Detalhe do processo

5004335-11.2024.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5004335-11.2024.8.21.0087/RS AUTOR : FREITAG FABRICACAO DE PERSIANAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA TIZIAN (OAB RS131495) ADVOGADO(A) : JOHN FELIPE MASIERO (OAB RS121441) RÉU : HOFFMANN SERVICOS E NEGOCIOS EM MIDIA DIGITAL EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS116911) ADVOGADO(A) : KELLEN TALITA FRANCA (OAB RS119189) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da adequação e do arbitramento judicial dos honorários periciais A controvérsia processual neste momento restringe-se à fixação do valor dos honorários periciais para a realização da perícia de informática, prova que se mostra necessária para o esclarecimento do estágio de desenvolvimento da plataforma digital contratada. O perito nomeado, Alexandre Ferreira Carminati , apresentou proposta de remuneração no valor de R$ 24.375,00, posteriormente reduzida para R$ 21.938,00, após a concessão de um desconto de 10%. Ambas as partes manifestaram-se contrárias à fixação do montante proposto, alegando impossibilidade financeira e desproporção do valor em relação à extensão dos trabalhos. Com efeito, a definição da remuneração do assistente técnico do juízo deve observar as diretrizes estabelecidas no artigo 465 do Código de Processo Civil. Embora o perito tenha fundamentado sua estimativa com base na tabela de honorários recomendada pela associação privada de classe, tais parâmetros corporativos não possuem caráter vinculante para a atividade jurisdicional, servindo apenas como referência de caráter informativo. O juiz, ao fixar o valor devido ao profissional, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando onerar de forma excessiva os litigantes, o que poderia inviabilizar o próprio acesso à justiça e a instrução adequada do feito. No caso em apreço, a demanda discute o cumprimento de um contrato comercial cujo valor histórico de pagamento é de R$ 99.800,00, atualizado para R$ 210.000,44. A imposição de honorários periciais que representam cerca de dez por cento do valor total da pretensão de mérito mostra-se excessivamente onerosa para as partes, sobretudo considerando que o réu é empresa de pequeno porte e o autor litiga justamente para reaver recursos que alega terem sido vertidos sem a devida contraprestação. Desse modo, o arbitramento judicial por equidade apresenta-se como a medida adequada para equilibrar a justa remuneração do profissional com a capacidade econômica das partes e a complexidade técnica do encargo. Considerando a necessidade de examinar os códigos, logs de sistema, telas operacionais e banco de dados, mas sopesando que as partes já apresentaram farto material documental que facilita a identificação dos pontos controvertidos, entendo adequado reduzir o montante proposto pelo perito. Assim, fixo os honorários periciais no valor definitivo de R$ 10.000,00, quantia que remunera condignamente o trabalho especializado e preserva a viabilidade econômica do processo. Do rateio e do adiantamento das despesas periciais A parte autora postulou que o adiantamento das despesas periciais seja realizado de forma rateada entre os polos da demanda, em partes iguais, sob o argumento de que a perícia técnica de informática foi determinada por iniciativa oficial deste juízo. Nesse sentido, a pretensão encontra amparo na regra processual civil. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou rateada em parcelas iguais quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado ou postulada de forma conjunta por ambos os litigantes. Considerando que a prova pericial de informática foi ordenada de ofício na decisão saneadora (Evento 61), como medida indispensável para a formação do convencimento deste julgador sobre o cumprimento do escopo contratual, o custeio do ato deve ser distribuído de forma igualitária entre autor e réu. Assim, determino que cada parte providencie o adiantamento de 50% do valor total arbitrado para a perícia, correspondente ao pagamento de R$ 5.000,00 por cada polo processual. No que tange ao requerimento do perito de levantamento antecipado de 50% do montante total dos honorários para o início dos trabalhos (Evento 122), o parágrafo quarto do artigo 465 do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de autorizar o pagamento parcial adiantado para fazer frente às despesas iniciais necessárias. Todavia, diante da redução do valor total arbitrado por este juízo, mostra-se prudente intimar previamente o perito para que informe se aceita realizar o encargo pelo valor ora fixado por equidade. Havendo a anuência do profissional e ocorrendo o depósito tempestivo das cotas-partes por ambas as partes, defiro o levantamento da fração de cinquenta por cento do valor depositado em favor do perito, a fim de viabilizar o início das diligências técnicas. O saldo remanescente de cinquenta por cento deverá ser liberado somente após a entrega definitiva do laudo pericial técnico fundamentado e prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, nos exatos moldes da legislação processual civil vigente. Caso o perito substituto não aceite o valor arbitrado, determino a sua substituição, com a nomeação de novo profissional constante no cadastro do sistema eproc deste Tribunal. Ante o exposto: a) arbitro os honorários periciais do perito Alexandre Ferreira Carminati no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que tal quantia se mostra proporcional e adequada à complexidade do encargo e compatível com a realidade financeira do processo; b) determino o rateio do adiantamento das despesas da perícia entre as partes, cabendo a cada uma delas o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o réu, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; c) intime-se o perito Alexandre Ferreira Carminati para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste nos autos se aceita realizar o encargo pelo valor ora arbitrado por este juízo; d) em caso de aceitação pelo perito, intimem-se as partes para que efetuem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, sob pena de perda da prova pericial para a parte omissa; e) havendo o depósito integral dos valores pelas partes e aceito o encargo pelo profissional, defiro o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor do perito para o início das atividades técnicas, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo e prestação de esclarecimentos; f) caso o perito decline do valor arbitrado, determino a sua imediata substituição por profissional a ser nomeado dentre os cadastrados no sistema eproc; g) cumpra-se as diligências necessárias para o regular andamento do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FREITAG FABRICACAO DE PERSIANAS LTDA

Réu HOFFMANN SERVICOS E NEGOCIOS EM MIDIA DIGITAL EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA TIZIAN

OAB: 131495/RS

KELLEN TALITA FRANCA

OAB: 119189/RS

LUIZ FERNANDO DOS SANTOS DA SILVEIRA

OAB: 116911/RS

JOHN FELIPE MASIERO

OAB: 121441/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 5004335-11.2024.8.21.0087/RS AUTOR : FREITAG FABRICACAO DE PERSIANAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA TIZIAN (OAB RS131495) ADVOGADO(A) : JOHN FELIPE MASIERO (OAB RS121441) RÉU : HOFFMANN SERVICOS E NEGOCIOS EM MIDIA DIGITAL EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS116911) ADVOGADO(A) : KELLEN TALITA FRANCA (OAB RS119189) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da adequação e do arbitramento judicial dos honorários periciais A controvérsia processual neste momento restringe-se à fixação do valor dos honorários periciais para a realização da perícia de informática, prova que se mostra necessária para o esclarecimento do estágio de desenvolvimento da plataforma digital contratada. O perito nomeado, Alexandre Ferreira Carminati , apresentou proposta de remuneração no valor de R$ 24.375,00, posteriormente reduzida para R$ 21.938,00, após a concessão de um desconto de 10%. Ambas as partes manifestaram-se contrárias à fixação do montante proposto, alegando impossibilidade financeira e desproporção do valor em relação à extensão dos trabalhos. Com efeito, a definição da remuneração do assistente técnico do juízo deve observar as diretrizes estabelecidas no artigo 465 do Código de Processo Civil. Embora o perito tenha fundamentado sua estimativa com base na tabela de honorários recomendada pela associação privada de classe, tais parâmetros corporativos não possuem caráter vinculante para a atividade jurisdicional, servindo apenas como referência de caráter informativo. O juiz, ao fixar o valor devido ao profissional, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando onerar de forma excessiva os litigantes, o que poderia inviabilizar o próprio acesso à justiça e a instrução adequada do feito. No caso em apreço, a demanda discute o cumprimento de um contrato comercial cujo valor histórico de pagamento é de R$ 99.800,00, atualizado para R$ 210.000,44. A imposição de honorários periciais que representam cerca de dez por cento do valor total da pretensão de mérito mostra-se excessivamente onerosa para as partes, sobretudo considerando que o réu é empresa de pequeno porte e o autor litiga justamente para reaver recursos que alega terem sido vertidos sem a devida contraprestação. Desse modo, o arbitramento judicial por equidade apresenta-se como a medida adequada para equilibrar a justa remuneração do profissional com a capacidade econômica das partes e a complexidade técnica do encargo. Considerando a necessidade de examinar os códigos, logs de sistema, telas operacionais e banco de dados, mas sopesando que as partes já apresentaram farto material documental que facilita a identificação dos pontos controvertidos, entendo adequado reduzir o montante proposto pelo perito. Assim, fixo os honorários periciais no valor definitivo de R$ 10.000,00, quantia que remunera condignamente o trabalho especializado e preserva a viabilidade econômica do processo. Do rateio e do adiantamento das despesas periciais A parte autora postulou que o adiantamento das despesas periciais seja realizado de forma rateada entre os polos da demanda, em partes iguais, sob o argumento de que a perícia técnica de informática foi determinada por iniciativa oficial deste juízo. Nesse sentido, a pretensão encontra amparo na regra processual civil. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou rateada em parcelas iguais quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado ou postulada de forma conjunta por ambos os litigantes. Considerando que a prova pericial de informática foi ordenada de ofício na decisão saneadora (Evento 61), como medida indispensável para a formação do convencimento deste julgador sobre o cumprimento do escopo contratual, o custeio do ato deve ser distribuído de forma igualitária entre autor e réu. Assim, determino que cada parte providencie o adiantamento de 50% do valor total arbitrado para a perícia, correspondente ao pagamento de R$ 5.000,00 por cada polo processual. No que tange ao requerimento do perito de levantamento antecipado de 50% do montante total dos honorários para o início dos trabalhos (Evento 122), o parágrafo quarto do artigo 465 do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de autorizar o pagamento parcial adiantado para fazer frente às despesas iniciais necessárias. Todavia, diante da redução do valor total arbitrado por este juízo, mostra-se prudente intimar previamente o perito para que informe se aceita realizar o encargo pelo valor ora fixado por equidade. Havendo a anuência do profissional e ocorrendo o depósito tempestivo das cotas-partes por ambas as partes, defiro o levantamento da fração de cinquenta por cento do valor depositado em favor do perito, a fim de viabilizar o início das diligências técnicas. O saldo remanescente de cinquenta por cento deverá ser liberado somente após a entrega definitiva do laudo pericial técnico fundamentado e prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, nos exatos moldes da legislação processual civil vigente. Caso o perito substituto não aceite o valor arbitrado, determino a sua substituição, com a nomeação de novo profissional constante no cadastro do sistema eproc deste Tribunal. Ante o exposto: a) arbitro os honorários periciais do perito Alexandre Ferreira Carminati no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que tal quantia se mostra proporcional e adequada à complexidade do encargo e compatível com a realidade financeira do processo; b) determino o rateio do adiantamento das despesas da perícia entre as partes, cabendo a cada uma delas o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o réu, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; c) intime-se o perito Alexandre Ferreira Carminati para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste nos autos se aceita realizar o encargo pelo valor ora arbitrado por este juízo; d) em caso de aceitação pelo perito, intimem-se as partes para que efetuem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, sob pena de perda da prova pericial para a parte omissa; e) havendo o depósito integral dos valores pelas partes e aceito o encargo pelo profissional, defiro o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor do perito para o início das atividades técnicas, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo e prestação de esclarecimentos; f) caso o perito decline do valor arbitrado, determino a sua imediata substituição por profissional a ser nomeado dentre os cadastrados no sistema eproc; g) cumpra-se as diligências necessárias para o regular andamento do feito. Intimem-se.