Detalhe do processo

5004334-91.2025.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004334-91.2025.4.03.6338 AUTOR: CLOVIS APARECIDO PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MASSAO KABUKI - SP460107 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, postulando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, ao argumento de ser portador de cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A União apresentou contestação (ID564880432), pugnando pela improcedência do feito. Foi produzida prova pericial (ID 582803397), sobre a qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de decisão de mérito, sem necessidade de complementação ou produção de nova prova. Passo à análise do mérito. Da prescrição A pretensão de repetição de indébito tributário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A contagem inicia-se na data do pagamento indevido. No caso, a ação foi ajuizada em 09/09/2025 (ID 425936893). Portanto, estariam prescritos os créditos relativos aos pagamentos efetuados antes de 09/09/2020. Contudo, o marco inicial do direito pleiteado é a data do diagnóstico da doença, em 10/03/2024, período integralmente abarcado pelo prazo quinquenal. Assim, não há prescrição a ser declarada. Da isenção do imposto de renda por cardiopatia grave A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de, entre outras moléstias, cardiopatia grave. O rol de doenças é taxativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 250. A finalidade da norma é desonerar o contribuinte aposentado que, em razão da doença, suporta maiores despesas com tratamentos, medicamentos e acompanhamento médico, buscando mitigar o sacrifício financeiro imposto pela enfermidade. Por essa razão, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a isenção não demanda a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de incapacidade. Nesse sentido, a Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 479 do CPC. Do caso concreto. A parte autora é aposentada desde 30/01/2014 (ID 591874479) e alega ser portadora de cardiopatia grave. A documentação médica acostada aos autos é robusta e comprova que, em 12/10/2023, o autor foi submetido a procedimento de angioplastia coronariana com implante de um stent farmacológicos (ID 425879607). Trata-se de intervenção invasiva e indicativa de um quadro de doença arterial coronariana severa, com risco à vida. O laudo pericial judicial (ID 582803397), por sua vez, concluiu que o autor não se enquadra na hipótese de isenção. Fundamentou sua conclusão no fato de "O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura acessória . A documentação médica datada de 20.2.26 assinada pelo Dr Luis Artur Sutic da Silva Paes aponta para “coronariopatia multiarterial estável”. Contudo, a conclusão pericial não prevalece. O laudo focou na ausência de sintomas contemporâneos e em critérios de incapacidade laboral, ignorando a gravidade intrínseca da patologia de base (doença arterial coronariana) que culminou em um infarto e exigiu uma intervenção coronariana invasiva. A submissão a um procedimento de tal natureza é fato objetivo que, por si só, evidencia a gravidade e a cronicidade da cardiopatia. Conforme a já citada Súmula 627 do STJ, a ausência de sintomas atuais ou a compensação clínica não são óbices ao reconhecimento do direito. O critério de incapacidade laboral, por sua vez, é requisito do direito previdenciário, não se aplicando à isenção tributária em análise. O laudo pericial é um meio de prova importante, mas não vincula o convencimento do juízo, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso em tela, a análise pericial focou na ausência de sintomas de descompensação no momento do exame, desconsiderando as evidências documentadas de: Doença coronariana obstrutiva multiarterial severa; Infarto do miocárdio sofrido em 2023; Sequela estrutural permanente e grave: aneurisma apical. Esses elementos, presentes na documentação médica do autor (ID 425879607), são tecnicamente suficientes para caracterizar a cardiopatia grave prevista na Lei nº 7.713/88. A estabilidade clínica atual do autor é consequência do tratamento intensivo a que foi submetido (angioplastia com múltiplos stents) e do uso contínuo de diversas medicações, e não significa a cura ou a ausência de gravidade da condição. Portanto, há forte embasamento para afastar a conclusão pericial e reconhecer o direito do autor com base na prova documental, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde então. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 168031490-1), a partir da data do diagnóstico da cardiopatia grave, em 12/10/2023. CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os referidos proventos, a partir de 12/10/2023. No que concerne a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a procedência do pedido de condenação da UNIÃO a isentar a parte autora ao pagamento de imposto de renda, de rigor a concessão de tutela específica para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA para determinar a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda, cessando os descontos retidos na fonte, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do imposto isentado. Expeça-se o necessário, oficiando-se, inclusive, à fonte pagadora (INSS), para que seja cientificada da presente decisão e proceda ao imediato cumprimento, sob pena de multa diária no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do tributo indevidamente retido. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Deferida a justiça gratuita. Oficie-se conforme necessário para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS APARECIDO PAULINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MASSAO KABUKI

OAB: 460107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004334-91.2025.4.03.6338 AUTOR: CLOVIS APARECIDO PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MASSAO KABUKI - SP460107 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, postulando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, ao argumento de ser portador de cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A União apresentou contestação (ID564880432), pugnando pela improcedência do feito. Foi produzida prova pericial (ID 582803397), sobre a qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de decisão de mérito, sem necessidade de complementação ou produção de nova prova. Passo à análise do mérito. Da prescrição A pretensão de repetição de indébito tributário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A contagem inicia-se na data do pagamento indevido. No caso, a ação foi ajuizada em 09/09/2025 (ID 425936893). Portanto, estariam prescritos os créditos relativos aos pagamentos efetuados antes de 09/09/2020. Contudo, o marco inicial do direito pleiteado é a data do diagnóstico da doença, em 10/03/2024, período integralmente abarcado pelo prazo quinquenal. Assim, não há prescrição a ser declarada. Da isenção do imposto de renda por cardiopatia grave A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de, entre outras moléstias, cardiopatia grave. O rol de doenças é taxativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 250. A finalidade da norma é desonerar o contribuinte aposentado que, em razão da doença, suporta maiores despesas com tratamentos, medicamentos e acompanhamento médico, buscando mitigar o sacrifício financeiro imposto pela enfermidade. Por essa razão, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a isenção não demanda a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de incapacidade. Nesse sentido, a Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 479 do CPC. Do caso concreto. A parte autora é aposentada desde 30/01/2014 (ID 591874479) e alega ser portadora de cardiopatia grave. A documentação médica acostada aos autos é robusta e comprova que, em 12/10/2023, o autor foi submetido a procedimento de angioplastia coronariana com implante de um stent farmacológicos (ID 425879607). Trata-se de intervenção invasiva e indicativa de um quadro de doença arterial coronariana severa, com risco à vida. O laudo pericial judicial (ID 582803397), por sua vez, concluiu que o autor não se enquadra na hipótese de isenção. Fundamentou sua conclusão no fato de "O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura acessória . A documentação médica datada de 20.2.26 assinada pelo Dr Luis Artur Sutic da Silva Paes aponta para “coronariopatia multiarterial estável”. Contudo, a conclusão pericial não prevalece. O laudo focou na ausência de sintomas contemporâneos e em critérios de incapacidade laboral, ignorando a gravidade intrínseca da patologia de base (doença arterial coronariana) que culminou em um infarto e exigiu uma intervenção coronariana invasiva. A submissão a um procedimento de tal natureza é fato objetivo que, por si só, evidencia a gravidade e a cronicidade da cardiopatia. Conforme a já citada Súmula 627 do STJ, a ausência de sintomas atuais ou a compensação clínica não são óbices ao reconhecimento do direito. O critério de incapacidade laboral, por sua vez, é requisito do direito previdenciário, não se aplicando à isenção tributária em análise. O laudo pericial é um meio de prova importante, mas não vincula o convencimento do juízo, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso em tela, a análise pericial focou na ausência de sintomas de descompensação no momento do exame, desconsiderando as evidências documentadas de: Doença coronariana obstrutiva multiarterial severa; Infarto do miocárdio sofrido em 2023; Sequela estrutural permanente e grave: aneurisma apical. Esses elementos, presentes na documentação médica do autor (ID 425879607), são tecnicamente suficientes para caracterizar a cardiopatia grave prevista na Lei nº 7.713/88. A estabilidade clínica atual do autor é consequência do tratamento intensivo a que foi submetido (angioplastia com múltiplos stents) e do uso contínuo de diversas medicações, e não significa a cura ou a ausência de gravidade da condição. Portanto, há forte embasamento para afastar a conclusão pericial e reconhecer o direito do autor com base na prova documental, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde então. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 168031490-1), a partir da data do diagnóstico da cardiopatia grave, em 12/10/2023. CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os referidos proventos, a partir de 12/10/2023. No que concerne a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a procedência do pedido de condenação da UNIÃO a isentar a parte autora ao pagamento de imposto de renda, de rigor a concessão de tutela específica para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA para determinar a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda, cessando os descontos retidos na fonte, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do imposto isentado. Expeça-se o necessário, oficiando-se, inclusive, à fonte pagadora (INSS), para que seja cientificada da presente decisão e proceda ao imediato cumprimento, sob pena de multa diária no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do tributo indevidamente retido. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Deferida a justiça gratuita. Oficie-se conforme necessário para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.