Detalhe do processo

5004332-56.2025.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5004332-56.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ROSIMEIRE APARECIDA DE PAULA CPF: 701.954.396-00 RÉU: CIA ITAU DE CAPITALIZAÇÃO CPF: 23.025.711/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. ROSIMEIRE APARECIDA DE PAULA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em desfavor de CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO, igualmente identificada. Aduz a parte autora, em síntese, que Maria das Graças Nascimento contratou seguro de vida com cobertura para morte por qualquer causa, no valor de R$ 10.000,00, indicando-a como beneficiária. Afirma que a segurada faleceu em 8 de julho de 2023 e que o requerimento administrativo de pagamento da indenização não foi concluído sob a alegação de pendência documental. Sustenta que o óbito está abrangido pela cobertura contratada e que apresentou os documentos necessários à comprovação do sinistro. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do capital segurado, acrescido dos encargos legais. A ré, em sua peça de resistência (ID 10569216510), alega ilegitimidade passiva e requer sua substituição por Itaú Seguros S.A. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual, por não ter havido recusa ao pagamento. No mérito, afirma a necessidade de apurar eventual omissão de doença preexistente e requer a improcedência da demanda. Em impugnação à contestação (ID 10645306093), a autora concordou com a retificação do polo passivo, refutou a ausência de interesse processual e alegou inexistir prova de má-fé ou de omissão de doença preexistente. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, a requerida solicitou a apresentação de documentos médicos, a expedição de ofícios e a realização de perícia médica indireta (ID 10647509647). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10655935710). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez configuradas questões processuais aptas a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 do mesmo diploma legal. A preliminar de ilegitimidade passiva da Cia. Itaú de Capitalização merece acolhimento. O certificado e as condições contratuais indicam Itaú Seguros S.A. como sociedade responsável pelo risco garantido. A autora concordou com a substituição e a seguradora compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e participou dos atos processuais subsequentes, o que supre a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO A 35% - AUSÊNCIA DE EXCESSO AO PATAMAR LEGAL – INAPLICABILIDADE - Comprovado nos autos que o contrato impugnado foi firmado com instituição financeira diversa daquela inicialmente indicada no polo passivo, ainda que ambas integrem o mesmo grupo econômico, impõe-se a retificação para que conste como parte demandada a entidade efetivamente contratante, a qual compareceu espontaneamente aos autos em conjunto com a originalmente indicada. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.368426-3/004, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Determino, assim, a exclusão da Cia. Itaú de Capitalização e a inclusão de Itaú Seguros S.A.. no polo passivo, devendo a Secretaria promover a correspondente retificação cadastral. Como cediço, o artigo 17 do CPC prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir está relacionado à necessidade e à adequação do provimento jurisdicional buscado pela parte. Neste sentido, o interesse de agir existe quando há a necessidade de requerer a prestação da tutela jurisdicional com vistas a obter uma posição de vantagem ao autor. Como consectário, o procedimento utilizado deve ser adequado à tutela requerida pelo autor. No caso dos autos, a seguradora argumenta que o sinistro foi acionado, mas o procedimento não foi concluído pois a autora não forneceu a documentação completa solicitada, o que impediu a análise do pedido e formalização de eventual recusa ou pagamento. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - MANUTENÇÃO. 1. O interesse de agir pressupõe a demonstração da necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional diante da situação fática apresentada. 2. A ausência de esgotamento da via administrativa por inércia do segurado na entrega dos documentos exigidos para a regulação do sinistro inviabiliza a formação válida da lide e caracteriza ausência de interesse processual. 3. A alegação de erro do corretor de seguros na proposta contratual, ventilada apenas em sede recursal, configura inovação vedada e não afasta o dever do segurado de cooperar com a regulação do sinistro nos termos da boa-fé objetiva e das cláusulas contratuais. 4. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida adequada quando a via judicial é acionada prematuramente, sem o cumprimento das condições mínimas para a constituição válida da demanda securitária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411041-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) É certo que a recusa formal da seguradora ao pagamento da indenização é o marco usual para configurar o interesse de agir. No entanto, a mera citação da seguradora em juízo, e a sua subsequente oposição ao mérito da pretensão, pode suprir a falta de requerimento administrativo prévio. Contudo, essa presunção é elidida quando a Seguradora, em sua defesa, não se opõe ao mérito da cobertura, mas sim à própria ausência das condições para a análise do sinistro, ou seja, à inação do Segurado no procedimento de regulação. O réu, em sua contestação, foi transparente ao afirmar que não houve negativa de cobertura, mas sim a interrupção do procedimento por falta de documentos a serem fornecidos pelo Segurado, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos. A seguradora se encontrava impossibilitada de atender à pretensão autoral justamente porque não lhe foram fornecidos todos os elementos necessários para a conclusão do sinistro. A demandante, ciente das exigências documentais, optou por interromper o fluxo administrativo e ingressar com a ação em juízo, sem demonstrar que o seu pedido administrativo foi formalmente recusado ou contestado em seu mérito. A justificativa inicial, de que os documentos eram desarrazoados, não se sustenta, pois as cláusulas contratuais preveem a solicitação de uma série de documentos a depender da natureza do sinistro, sendo o fornecimento indispensável para a apuração de fraudes e verificação do direito securitário. O dever de cooperação e boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impõe ao segurado a obrigação de dar seguimento às diligências necessárias para a regulação do sinistro. A simples paralisação do processo administrativo, sob o fundamento unilateral de que a exigência era descabida ou impossível, demonstra o desvio da finalidade da via administrativa e a prematura busca pela tutela jurisdicional. Nesse cenário, a ausência de esgotamento da via administrativa, quando a resistência da Seguradora se deve à inação do Segurado em providenciar os documentos para a regulação, configura manifesta ausência de interesse de agir, pois não se verifica, ainda, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Vale ressaltar, mais uma vez, que a seguradora não recusou o pagamento, mas sim demonstrou impossibilidade de efetivá-lo ou recusá-lo, ante a ausência de elementos fáticos para tanto. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por ROSIMEIRE APARECIDA DE PAULA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. JULGO EXTINTO, igualmente sem resolução do mérito, o processo em relação à CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CIA ITAU DE CAPITALIZAÇÃO

Autor ROSIMEIRE APARECIDA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)19/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA

OAB: 113193/MG

ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO

OAB: 112725/MG

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP

STHEFANIE DE FREITAS FARIA

OAB: 162712/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5004332-56.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ROSIMEIRE APARECIDA DE PAULA CPF: 701.954.396-00 RÉU: CIA ITAU DE CAPITALIZAÇÃO CPF: 23.025.711/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. ROSIMEIRE APARECIDA DE PAULA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em desfavor de CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO, igualmente identificada. Aduz a parte autora, em síntese, que Maria das Graças Nascimento contratou seguro de vida com cobertura para morte por qualquer causa, no valor de R$ 10.000,00, indicando-a como beneficiária. Afirma que a segurada faleceu em 8 de julho de 2023 e que o requerimento administrativo de pagamento da indenização não foi concluído sob a alegação de pendência documental. Sustenta que o óbito está abrangido pela cobertura contratada e que apresentou os documentos necessários à comprovação do sinistro. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do capital segurado, acrescido dos encargos legais. A ré, em sua peça de resistência (ID 10569216510), alega ilegitimidade passiva e requer sua substituição por Itaú Seguros S.A. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual, por não ter havido recusa ao pagamento. No mérito, afirma a necessidade de apurar eventual omissão de doença preexistente e requer a improcedência da demanda. Em impugnação à contestação (ID 10645306093), a autora concordou com a retificação do polo passivo, refutou a ausência de interesse processual e alegou inexistir prova de má-fé ou de omissão de doença preexistente. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, a requerida solicitou a apresentação de documentos médicos, a expedição de ofícios e a realização de perícia médica indireta (ID 10647509647). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10655935710). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez configuradas questões processuais aptas a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 do mesmo diploma legal. A preliminar de ilegitimidade passiva da Cia. Itaú de Capitalização merece acolhimento. O certificado e as condições contratuais indicam Itaú Seguros S.A. como sociedade responsável pelo risco garantido. A autora concordou com a substituição e a seguradora compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e participou dos atos processuais subsequentes, o que supre a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO A 35% - AUSÊNCIA DE EXCESSO AO PATAMAR LEGAL – INAPLICABILIDADE - Comprovado nos autos que o contrato impugnado foi firmado com instituição financeira diversa daquela inicialmente indicada no polo passivo, ainda que ambas integrem o mesmo grupo econômico, impõe-se a retificação para que conste como parte demandada a entidade efetivamente contratante, a qual compareceu espontaneamente aos autos em conjunto com a originalmente indicada. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.368426-3/004, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Determino, assim, a exclusão da Cia. Itaú de Capitalização e a inclusão de Itaú Seguros S.A.. no polo passivo, devendo a Secretaria promover a correspondente retificação cadastral. Como cediço, o artigo 17 do CPC prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir está relacionado à necessidade e à adequação do provimento jurisdicional buscado pela parte. Neste sentido, o interesse de agir existe quando há a necessidade de requerer a prestação da tutela jurisdicional com vistas a obter uma posição de vantagem ao autor. Como consectário, o procedimento utilizado deve ser adequado à tutela requerida pelo autor. No caso dos autos, a seguradora argumenta que o sinistro foi acionado, mas o procedimento não foi concluído pois a autora não forneceu a documentação completa solicitada, o que impediu a análise do pedido e formalização de eventual recusa ou pagamento. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - MANUTENÇÃO. 1. O interesse de agir pressupõe a demonstração da necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional diante da situação fática apresentada. 2. A ausência de esgotamento da via administrativa por inércia do segurado na entrega dos documentos exigidos para a regulação do sinistro inviabiliza a formação válida da lide e caracteriza ausência de interesse processual. 3. A alegação de erro do corretor de seguros na proposta contratual, ventilada apenas em sede recursal, configura inovação vedada e não afasta o dever do segurado de cooperar com a regulação do sinistro nos termos da boa-fé objetiva e das cláusulas contratuais. 4. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida adequada quando a via judicial é acionada prematuramente, sem o cumprimento das condições mínimas para a constituição válida da demanda securitária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411041-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) É certo que a recusa formal da seguradora ao pagamento da indenização é o marco usual para configurar o interesse de agir. No entanto, a mera citação da seguradora em juízo, e a sua subsequente oposição ao mérito da pretensão, pode suprir a falta de requerimento administrativo prévio. Contudo, essa presunção é elidida quando a Seguradora, em sua defesa, não se opõe ao mérito da cobertura, mas sim à própria ausência das condições para a análise do sinistro, ou seja, à inação do Segurado no procedimento de regulação. O réu, em sua contestação, foi transparente ao afirmar que não houve negativa de cobertura, mas sim a interrupção do procedimento por falta de documentos a serem fornecidos pelo Segurado, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos. A seguradora se encontrava impossibilitada de atender à pretensão autoral justamente porque não lhe foram fornecidos todos os elementos necessários para a conclusão do sinistro. A demandante, ciente das exigências documentais, optou por interromper o fluxo administrativo e ingressar com a ação em juízo, sem demonstrar que o seu pedido administrativo foi formalmente recusado ou contestado em seu mérito. A justificativa inicial, de que os documentos eram desarrazoados, não se sustenta, pois as cláusulas contratuais preveem a solicitação de uma série de documentos a depender da natureza do sinistro, sendo o fornecimento indispensável para a apuração de fraudes e verificação do direito securitário. O dever de cooperação e boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impõe ao segurado a obrigação de dar seguimento às diligências necessárias para a regulação do sinistro. A simples paralisação do processo administrativo, sob o fundamento unilateral de que a exigência era descabida ou impossível, demonstra o desvio da finalidade da via administrativa e a prematura busca pela tutela jurisdicional. Nesse cenário, a ausência de esgotamento da via administrativa, quando a resistência da Seguradora se deve à inação do Segurado em providenciar os documentos para a regulação, configura manifesta ausência de interesse de agir, pois não se verifica, ainda, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Vale ressaltar, mais uma vez, que a seguradora não recusou o pagamento, mas sim demonstrou impossibilidade de efetivá-lo ou recusá-lo, ante a ausência de elementos fáticos para tanto. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por ROSIMEIRE APARECIDA DE PAULA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. JULGO EXTINTO, igualmente sem resolução do mérito, o processo em relação à CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas