Detalhe do processo

5004331-54.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004331-54.2023.4.03.6000 APELANTE: ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autora (id 591267583) em face da sentença de id 589508461. Alega omissão quanto: (i) às conclusões técnicas expressas no laudo pericial (ID 365052882), especialmente: reconhecimento de que fissuras podem ser compatíveis com vício construtivo; constatação de que a ausência de forro compromete desempenho térmico, acústico e funcional da edificação e indicação de que tais elementos se relacionam a requisitos da NBR 15575 (desempenho mínimo habitacional), pois não explicaria por que razão um vício técnico reconhecido na perícia deixaria de ser considerado vício construtivo; nem como a suposta anterioridade da NBR afastaria a responsabilidade civil por falhas de desempenho da edificação (ii) à delimitação da conclusão pericial de que as patologias observadas não poderiam ser analisadas de forma isolada, diante de intervenções posteriores no imóvel, sustentando que a sentença (...) transforma tal ressalva metodológica em ausência total de nexo causal, sem análise técnica individualizada dos vícios constatados; (iii) a suposta expiração de prazo de garantia previsto em norma técnica (NBR 17170), sem enfrentar a distinção jurídica essencial entre garantia técnica de desempenho e responsabilidade civil por vícios construtivos, inclusive ocultos ou de aparecimento progressivo. Aponta contradição ao reconhecer a existência de vícios e afastar a indenização correspondente. Defende erro de premissa quanto “preço mais favorável ao adquirente”, pois tal conclusão não decorre do laudo pericial; não decorre de cláusula contratual específica e não há qualquer memória de cálculo ou demonstração técnica de abatimento proporcional do preço. Requer a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) com a consequente revisão do julgado. A parte ré apresentou contrarrazões quando requereu (id 591971260): a) o recebimento da presente manifestação e a aplicação ao caso concreto da tese firmada no Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização; b) o reconhecimento de que o imóvel foi adquirido e recebido pela parte autora em 2012 e que os problemas indicados na perícia eram conhecidos desde a entrega; c) o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, considerando que a ação somente foi ajuizada em 17 de maio de 2023; d) a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora, especialmente do pedido de atribuição de efeitos modificativos; e) a manutenção integral da sentença de improcedência; f) subsidiariamente, a integração da sentença para reconhecer expressamente a prescrição, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; g) o reconhecimento de que eventuais defeitos surgidos depois de 2017 não atendem ao requisito de manifestação dentro da garantia quinquenal prevista no artigo 618 do Código Civil; h) a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A parte ré não arguiu a ocorrência de prescrição no momento oportuno e a petição não pode ser recebida como embargos declaratórios, pois apresentada depois de transcorrido o prazo para oposição desse recurso. Assim, a análise da prejudicial de mérito encontra óbice no art. 494 do CPC. No mais, transcrevo parte dos fundamentos da sentença: Segundo a perita as únicas reclamações da proprietária foram o aquecedor de água que desde a entrega não funciona desde a entrega e desnível do piso. A casa foi entregue sem piso e sem forro. Ademais, (1) Piso mal colocado; piso com desnível; umidade nas paredes; vazamentos no quarto, sala, cozinha e telhado; rachaduras nas paredes; problemas com instalação elétrica; instalações hidráulicas com vazamento no banheiro, pia e cozinha; mofo; desprendimento ou desalinhamento do forro e problema quando chove. (2) Foi encontrada algumas fissuras na parte externa da residência (3) As fissuras identificadas na residência foram mencionadas no manual do usuário, com a recomendação de correção a cada 2 anos. No entanto, mesmo com a previsão no manual, a ocorrência dessas fissuras pode ser considerada um vício construtivo, tendo em vista a disparidade nos coeficientes de dilatação dos materiais utilizados. Essa diferença pode resultar em movimentações que excedem a capacidade de acomodação da estrutura, levando ao surgimento das fissuras. A entrega da residência sem forro na residência também configura um vício construtivo, pois este elemento é essencial para o atendimento dos requisitos de desempenho estabelecidos na NBR 15575. (3) A ausência de forro em cômodos residenciais pode comprometer significativamente o desempenho térmico, ao dificultar o isolamento térmico e aumentar a perda de calor no inverno e o ganho de calor no verão, impactando diretamente o conforto térmico dos ocupantes. Além disso, a falta de forro pode afetar o desempenho acústico, reduzindo a capacidade de isolamento sonoro entre os ambientes e aumentando a reverberação sonora, prejudicando a privacidade e o bem-estar dos moradores. O desempenho lumínico também pode ser comprometido, uma vez que o forro pode influenciar a distribuição da luz no ambiente, afetando a qualidade visual e o conforto visual dos usuários. A entrega da residência apenas no contrapiso pode não atender aos requisitos da NBR 15575 relacionados ao conforto tátil e antropodinâmico. O revestimento final desempenha um papel crucial ao proporcionar uma superfície mais confortável para o contato com os pés e para a movimentação no interior da habitação. Em contraste, o contrapiso, caracterizado por sua textura áspera e possíveis irregularidades, não oferece o mesmo nível de conforto aos usuários. Conforme a NBR 17170, o prazo máximo de garantia para edificações já expirou, sendo de 5 anos (4) Na residência, foram instalados o piso e o forro. Além disso, a estrutura foi ampliada com a adição de varandas nas laterais e um novo cômodo na frente, que também possui uma varanda. (5) Data base para o orçamento, dezembro de 2024. Caso haja interesse em incluir o BDI de 24,45%, o valor total do orçamento será de R$ 5.933,43. Partiu a perita da premissa de que a entrega do imóvel sem revestimento no piso e sem forro, constitui vícios de construção. De forma que fez o orçamento somente desses itens, que alcançaram os R$ 5.933,43. Sucede que, segundo a ré, sem contestação do autor, o projeto foi aprovado pelas autoridades competentes, antes de 19 de julho de 2013 e não contemplava tais itens, os quais passaram a ser exigidos com a superveniência da NBR 15575 de 2013. No caso, como mencionado, o contrato foi assinado em 2 de maio de 2012 e não há prova de que o autor pagou por esses itens. O que significa que, sem eles, ou seja, com a entrega da casa somente no contrapiso e sem o forro, o preço foi mais favorável ao adquirente. Na sequência o próprio autor colocou o piso e forro, dai decorrendo que a ré não tem responsabilidade pelos defeitos verificados na execução dessas melhorias. Quanto aos demais itens, a perita informou nos esclarecimentos que as manifestações observadas durante a vistoria, tais como fissuras e sinais de infiltração, não poderiam ser analisadas de forma isolada, considerando as modificações posteriores realizadas no imóvel, incluindo ampliação da edificação com construção de varandas laterais e de um cômodo frontal, conforme descrito no laudo pericial. Como pontuei, não havia exigência normativa, inexistindo, portando, responsabilidade legal da construtora e/ou do dono da obra de entregar o imóvel com piso e forro. A ausência de tais itens e seus consectários (temperatura, isolamento acústico, etc) poderia ser considerada vício construtivo em ordem a justificar indenização tão somente a partir da exigência estabelecida no ano de 2013 e, nesta ocasião, o imóvel já havia sido entregue ao autor. Em decorrência, dispensava-se dilações sobre tais "defeitos" e o prazo de garantia (NBR 17170). Aliás, apenas transcrevi as conclusões da perita pois, ato contínuo, indiquei os motivos pelo quais deixei de considerá-las em alguns pontos (art. 479 do CPC). A ressalva da perita de que as fissuras e sinais de infiltração não poderiam ser analisadas de forma isolada, considerando as modificações posteriores realizadas no imóvel, necessariamente afasta nexo causal, por não ser possível avaliar se o defeito teria origem na construção ou nas alterações promovidas pelo mutuário. Quanto ao preço mais favorável, não se trata de premissa equivocada, pois o piso e forro aumentariam o custo da obra e o acréscimo seria repassado ao adquirente final. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, mantendo-se o dispositivo da sentença. P.I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. (mc) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004331-54.2023.4.03.6000 APELANTE: ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autora (id 591267583) em face da sentença de id 589508461. Alega omissão quanto: (i) às conclusões técnicas expressas no laudo pericial (ID 365052882), especialmente: reconhecimento de que fissuras podem ser compatíveis com vício construtivo; constatação de que a ausência de forro compromete desempenho térmico, acústico e funcional da edificação e indicação de que tais elementos se relacionam a requisitos da NBR 15575 (desempenho mínimo habitacional), pois não explicaria por que razão um vício técnico reconhecido na perícia deixaria de ser considerado vício construtivo; nem como a suposta anterioridade da NBR afastaria a responsabilidade civil por falhas de desempenho da edificação (ii) à delimitação da conclusão pericial de que as patologias observadas não poderiam ser analisadas de forma isolada, diante de intervenções posteriores no imóvel, sustentando que a sentença (...) transforma tal ressalva metodológica em ausência total de nexo causal, sem análise técnica individualizada dos vícios constatados; (iii) a suposta expiração de prazo de garantia previsto em norma técnica (NBR 17170), sem enfrentar a distinção jurídica essencial entre garantia técnica de desempenho e responsabilidade civil por vícios construtivos, inclusive ocultos ou de aparecimento progressivo. Aponta contradição ao reconhecer a existência de vícios e afastar a indenização correspondente. Defende erro de premissa quanto “preço mais favorável ao adquirente”, pois tal conclusão não decorre do laudo pericial; não decorre de cláusula contratual específica e não há qualquer memória de cálculo ou demonstração técnica de abatimento proporcional do preço. Requer a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) com a consequente revisão do julgado. A parte ré apresentou contrarrazões quando requereu (id 591971260): a) o recebimento da presente manifestação e a aplicação ao caso concreto da tese firmada no Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização; b) o reconhecimento de que o imóvel foi adquirido e recebido pela parte autora em 2012 e que os problemas indicados na perícia eram conhecidos desde a entrega; c) o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, considerando que a ação somente foi ajuizada em 17 de maio de 2023; d) a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora, especialmente do pedido de atribuição de efeitos modificativos; e) a manutenção integral da sentença de improcedência; f) subsidiariamente, a integração da sentença para reconhecer expressamente a prescrição, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; g) o reconhecimento de que eventuais defeitos surgidos depois de 2017 não atendem ao requisito de manifestação dentro da garantia quinquenal prevista no artigo 618 do Código Civil; h) a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A parte ré não arguiu a ocorrência de prescrição no momento oportuno e a petição não pode ser recebida como embargos declaratórios, pois apresentada depois de transcorrido o prazo para oposição desse recurso. Assim, a análise da prejudicial de mérito encontra óbice no art. 494 do CPC. No mais, transcrevo parte dos fundamentos da sentença: Segundo a perita as únicas reclamações da proprietária foram o aquecedor de água que desde a entrega não funciona desde a entrega e desnível do piso. A casa foi entregue sem piso e sem forro. Ademais, (1) Piso mal colocado; piso com desnível; umidade nas paredes; vazamentos no quarto, sala, cozinha e telhado; rachaduras nas paredes; problemas com instalação elétrica; instalações hidráulicas com vazamento no banheiro, pia e cozinha; mofo; desprendimento ou desalinhamento do forro e problema quando chove. (2) Foi encontrada algumas fissuras na parte externa da residência (3) As fissuras identificadas na residência foram mencionadas no manual do usuário, com a recomendação de correção a cada 2 anos. No entanto, mesmo com a previsão no manual, a ocorrência dessas fissuras pode ser considerada um vício construtivo, tendo em vista a disparidade nos coeficientes de dilatação dos materiais utilizados. Essa diferença pode resultar em movimentações que excedem a capacidade de acomodação da estrutura, levando ao surgimento das fissuras. A entrega da residência sem forro na residência também configura um vício construtivo, pois este elemento é essencial para o atendimento dos requisitos de desempenho estabelecidos na NBR 15575. (3) A ausência de forro em cômodos residenciais pode comprometer significativamente o desempenho térmico, ao dificultar o isolamento térmico e aumentar a perda de calor no inverno e o ganho de calor no verão, impactando diretamente o conforto térmico dos ocupantes. Além disso, a falta de forro pode afetar o desempenho acústico, reduzindo a capacidade de isolamento sonoro entre os ambientes e aumentando a reverberação sonora, prejudicando a privacidade e o bem-estar dos moradores. O desempenho lumínico também pode ser comprometido, uma vez que o forro pode influenciar a distribuição da luz no ambiente, afetando a qualidade visual e o conforto visual dos usuários. A entrega da residência apenas no contrapiso pode não atender aos requisitos da NBR 15575 relacionados ao conforto tátil e antropodinâmico. O revestimento final desempenha um papel crucial ao proporcionar uma superfície mais confortável para o contato com os pés e para a movimentação no interior da habitação. Em contraste, o contrapiso, caracterizado por sua textura áspera e possíveis irregularidades, não oferece o mesmo nível de conforto aos usuários. Conforme a NBR 17170, o prazo máximo de garantia para edificações já expirou, sendo de 5 anos (4) Na residência, foram instalados o piso e o forro. Além disso, a estrutura foi ampliada com a adição de varandas nas laterais e um novo cômodo na frente, que também possui uma varanda. (5) Data base para o orçamento, dezembro de 2024. Caso haja interesse em incluir o BDI de 24,45%, o valor total do orçamento será de R$ 5.933,43. Partiu a perita da premissa de que a entrega do imóvel sem revestimento no piso e sem forro, constitui vícios de construção. De forma que fez o orçamento somente desses itens, que alcançaram os R$ 5.933,43. Sucede que, segundo a ré, sem contestação do autor, o projeto foi aprovado pelas autoridades competentes, antes de 19 de julho de 2013 e não contemplava tais itens, os quais passaram a ser exigidos com a superveniência da NBR 15575 de 2013. No caso, como mencionado, o contrato foi assinado em 2 de maio de 2012 e não há prova de que o autor pagou por esses itens. O que significa que, sem eles, ou seja, com a entrega da casa somente no contrapiso e sem o forro, o preço foi mais favorável ao adquirente. Na sequência o próprio autor colocou o piso e forro, dai decorrendo que a ré não tem responsabilidade pelos defeitos verificados na execução dessas melhorias. Quanto aos demais itens, a perita informou nos esclarecimentos que as manifestações observadas durante a vistoria, tais como fissuras e sinais de infiltração, não poderiam ser analisadas de forma isolada, considerando as modificações posteriores realizadas no imóvel, incluindo ampliação da edificação com construção de varandas laterais e de um cômodo frontal, conforme descrito no laudo pericial. Como pontuei, não havia exigência normativa, inexistindo, portando, responsabilidade legal da construtora e/ou do dono da obra de entregar o imóvel com piso e forro. A ausência de tais itens e seus consectários (temperatura, isolamento acústico, etc) poderia ser considerada vício construtivo em ordem a justificar indenização tão somente a partir da exigência estabelecida no ano de 2013 e, nesta ocasião, o imóvel já havia sido entregue ao autor. Em decorrência, dispensava-se dilações sobre tais "defeitos" e o prazo de garantia (NBR 17170). Aliás, apenas transcrevi as conclusões da perita pois, ato contínuo, indiquei os motivos pelo quais deixei de considerá-las em alguns pontos (art. 479 do CPC). A ressalva da perita de que as fissuras e sinais de infiltração não poderiam ser analisadas de forma isolada, considerando as modificações posteriores realizadas no imóvel, necessariamente afasta nexo causal, por não ser possível avaliar se o defeito teria origem na construção ou nas alterações promovidas pelo mutuário. Quanto ao preço mais favorável, não se trata de premissa equivocada, pois o piso e forro aumentariam o custo da obra e o acréscimo seria repassado ao adquirente final. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, mantendo-se o dispositivo da sentença. P.I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. (mc) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal