Detalhe do processo

5004329-86.2022.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004329-86.2022.8.21.0050/RS AUTOR : ANTONIA MACHADO AZEVEDO ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial foi juntado aos autos em 22/05/2026 (Evento 257, LAUDO1), e as partes foram intimadas no Evento 260, ATOORD1. Não constam, até o presente momento, manifestações das partes acerca do conteúdo do laudo pericial. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, emitir seu respectivo parecer ou restituir o que foi emitido, se houver. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, esclarecer ponto controvertido que, de ofício ou a requerimento das partes, o juiz considerar relevante, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 465, aplicando-se, no que couber, o art. 468. § 3º Se o perito do juízo não cumprir o prazo, o juiz poderá, após intimá-lo, reduzir sua remuneração ou substituí-lo." O contraditório sobre o laudo pericial é etapa processual inafastável. As partes têm o direito de se manifestar sobre as conclusões do expert e, se entenderem necessário, requerer esclarecimentos ou apresentar parecer técnico. Ademais, o julgamento do mérito desta ação ordinária depende da análise integral do conjunto probatório, incluindo o laudo pericial ora produzido, cuja análise pelas partes subsidiará a formação do convencimento judicial. Nesse contexto , intime-se a parte autora e a parte ré para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, §1º, do CPC, manifestem-se sobre o laudo pericial juntado no Evento 257, LAUDO1, podendo, querendo, apresentar parecer de assistente técnico ou requerer esclarecimentos ao perito. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA MACHADO AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO LUIS DELLA VECHIA

OAB: 109363/RS

LAURO ANTONIO AULER

OAB: 98197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004329-86.2022.8.21.0050/RS AUTOR : ANTONIA MACHADO AZEVEDO ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial foi juntado aos autos em 22/05/2026 (Evento 257, LAUDO1), e as partes foram intimadas no Evento 260, ATOORD1. Não constam, até o presente momento, manifestações das partes acerca do conteúdo do laudo pericial. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, emitir seu respectivo parecer ou restituir o que foi emitido, se houver. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, esclarecer ponto controvertido que, de ofício ou a requerimento das partes, o juiz considerar relevante, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 465, aplicando-se, no que couber, o art. 468. § 3º Se o perito do juízo não cumprir o prazo, o juiz poderá, após intimá-lo, reduzir sua remuneração ou substituí-lo." O contraditório sobre o laudo pericial é etapa processual inafastável. As partes têm o direito de se manifestar sobre as conclusões do expert e, se entenderem necessário, requerer esclarecimentos ou apresentar parecer técnico. Ademais, o julgamento do mérito desta ação ordinária depende da análise integral do conjunto probatório, incluindo o laudo pericial ora produzido, cuja análise pelas partes subsidiará a formação do convencimento judicial. Nesse contexto , intime-se a parte autora e a parte ré para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, §1º, do CPC, manifestem-se sobre o laudo pericial juntado no Evento 257, LAUDO1, podendo, querendo, apresentar parecer de assistente técnico ou requerer esclarecimentos ao perito. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se.