5004326-28.2020.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004326-28.2020.4.03.6100 AUTOR: FRIGORIFICO MERCOSUL S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO FREZZA SGARIONI - RS46628 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo determine a desconstituição dos autos de infração que geraram as dívidas ativas inscritas sob os números 80.6.19.107929-47 (COFINS), 80.6.19.134779-53 (COFINS), 80.7.19.035628-40 (PIS) e 80.7.19.045415-44 (PIS) e, consequentemente, declare a nulidade dessas inscrições. Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pertinente o lançamento de ofício em relação a alguma das matérias em discussão, pleiteia a parte requerente a anulação dos atos administrativos praticados no processo administrativo de número 11080.011387/2008-69 após a certidão de trânsito em julgado da decisão do CARF e no processo administrativo dele decorrente, de número 16151.720205/2016-97, após a sua criação, com a condenação da ré a proceder à recomposição da conta corrente fiscal em conformidade com as decisões finais proferidas na esfera administrativa e nesta ação. Por consequência, a anulação dos atos administrativos de inscrição em dívida ativa dos débitos embasados nesses processos administrativos. Alega a parte autora, em síntese, que os custos e despesas incorridos com veículos de frota própria e locados, bem como os encargos de depreciação de veículos pesados e de equipamentos de informática, geram direito ao desconto de créditos das contribuições de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. Defende, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, que tais itens revestem-se de essencialidade e relevância para a sua atividade econômica. Sustenta, ademais, que a autoridade fiscal laborou em erro de fato e de procedimento ao apurar o quantum devido após os julgamentos parciais na esfera administrativa, deixando de promover a devida recomposição da conta corrente fiscal de cada tributo. Insurge-se, ainda, quanto à inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, das receitas decorrentes de exportação indireta e de incentivo fiscal estadual (FUNDOPEM). Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID. 29916863). A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contestação, em que defende a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, asseverando que compete à parte autora o ônus de comprovar cabalmente os alegados erros procedimentais ou nulidades no âmbito administrativo. Afirma que as inclusões e glosas realizadas pela Receita Federal estão amparadas na legislação em vigor. Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 33708637). Réplica – ID. 38842974. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a União requereu a juntada de informação fiscal (ID. 38210638) e o autor, a produção de prova pericial de engenharia de produção e contábil, oral e documental (ID. 38842801 e anexos). A realização de prova oral foi indeferida, sendo deferida a produção da prova pericial de engenharia de produção e contábil (ID. 42724751). A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID. 43030759) em face desta decisão, os quais foram acolhidos para reconhecer que a providência de oficiar a Receita Federal cabe à parte requerida e que apenas por ocasião do julgamento do feito será sopesada a importância da prova pericial (ID. 56049612). Ato contínuo, o autor comunicou o envio de Ofício à Receita Federal para apresentação de documentos (ID. 57176152 e anexos). Laudo Pericial de Engenharia de Produção / Logística juntado no ID. 286255286. Autor e ré manifestaram-se acerca do referido laudo, respectivamente, nas petições de ID. 287608578 e ID. 291371496 e anexo. Laudo Pericial Contábil juntado no ID. 322475362 e anexos. Após manifestação das partes acerca do laudo acima (IDs. 326423937 e 340048867 e respectivos anexos), o perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados pela União (ID. 341334690). Ato contínuo, novos esclarecimentos foram requeridos pela União (ID. 347787591), os quais foram prestados pelo expert judicial (ID. 358103149). Foi dada nova vista às partes, e a ré reiterou pedido de esclarecimentos (ID. 361720084 e anexo), o que foi atendido pelo perito (ID. 373907661). Por fim, após manifestações conclusivas das partes e pagamento dos honorários periciais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito desenrolou-se de forma regular, tendo sido observado o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa, incluída a produção de provas na fase de instrução. Desse modo, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento e, ausentes preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O cerne do litígio reside na aferição da legitimidade de lançamentos de ofício efetuados em face da parte autora, originários de Mandado de Procedimento Fiscal, os quais culminaram na constituição de créditos fiscais remanescentes e na posterior inscrição em Dívida Ativa da União das CDAs nº 80.6.19.107929-47, nº 80.7.19.035628-40, nº 80.6.19.134779-53 e nº 80.7.19.045415-44. A cobrança do PIS e da COFINS tem previsão constitucional, tratando-se de contribuições sociais, cobradas do “empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre (...) a receita ou o faturamento” (alínea “b” do inciso I do artigo 195 da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98). Por sua vez, as referidas contribuições sujeitam-se a duas sistemáticas de apuração: a cumulativa e a não cumulativa. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram a sistemática da não cumulatividade, possibilitaram determinadas deduções no valor devido. O primeiro ponto a ser ressaltado, concerne ao fato de que a legislação do PIS e da COFINS usou a expressão "insumo", e não qualquer "despesa" dedutível segundo a legislação do Imposto de Renda, razão pela qual não se pode aplicar, analogicamente, os conceitos desse imposto (CTN, art. 108) para definir quais insumos asseguram o direito de crédito para abatimento dos débitos das contribuições em tela. Nesse sentido, há que se levar em conta que a base de cálculo dessas contribuições sociais é a totalidade das receitas (com a dedução dos créditos permitidos pela legislação, no caso dos contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo) e não o lucro líquido (como é o caso do IR e da CSLL), de tal forma que se por um lado uma interpretação muito restrita possa descaracterizar a não cumulatividade constitucionalmente prevista, por outro uma interpretação muito extensiva também pode descaracterizar a base de cálculo igualmente prevista na Constituição Federal. Feitas essas considerações, infere-se que a legislação trouxe uma noção do que se deve compreender por insumo, a partir de um rol exemplificativo, ou seja, não taxativo, uma vez que para se concluir se um bem ou serviço pode ser considerado insumo, é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro. Nesse sentido, considero a expressão "insumo" como abrangendo todos os componentes (bens materiais ou imateriais, inclusive serviços), diretamente ligados à cadeia produtiva ou prestadora de serviços do contribuinte, necessários para a produção e a comercialização do produto ou do serviço vendido, não podendo o conceito dessa expressão ser ampliado para abranger todo e qualquer gasto do estabelecimento empresarial e sim apenas aqueles necessários e essenciais às atividades próprias do objeto social do contribuinte. No caso em apreço, a parte autora tem como objeto social, entre outros, a exploração, por conta própria, de abatedouro e frigorificação de bovinos, ovinos, equinos, suínos e aves em geral e a industrialização e comercialização de carnes de bovinos, suínos, ovinos e seus derivados, conforme se extrai do documento de ID. nº 29834407. A fiscalização federal realizou glosas de créditos do regime não cumulativo incidentes sobre despesas de transporte com frota própria e encargos de depreciação de veículos pesados e equipamentos de informática. A análise técnica realizada pelo Perito Judicial em Engenharia de Produção e Logística atestou que o transporte rodoviário de animais vivos das fazendas fornecedoras até os currais de abate da indústria constitui elemento material indissociável da atividade – fl. 38 do ID. 286255286: No tocante aos encargos de depreciação dos veículos pesados e dos equipamentos de informática, o laudo pericial de engenharia igualmente demonstrou sua estrita essencialidade e relevância – fl. 49 do ID. 286255286: Forçoso reconhecer, portanto, amparado nas conclusões do expert do Juízo, o direito da autora ao creditamento quanto ao transporte em frota própria e encargos de depreciação desses ativos específicos e dos equipamentos de informática, devendo ser anuladas as glosas fiscais correspondentes. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão da autora quanto aos créditos calculados sobre despesas com locação de veículos de terceiros, ainda que para o transporte e escoamento de cargas e produtos acabados. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, em seus respectivos artigos 3º, inciso IV, delimitam de forma exaustiva e taxativa as hipóteses de creditamento sobre aluguéis, restringindo o benefício a "aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa". O legislador ordinário não incluiu no rol legal a locação de bens móveis da espécie veículos automotores. Desse modo, inexistindo previsão legal expressa, a rejeição do creditamento sobre a frota locada é medida que se impõe, mantendo-se íntegras as glosas fiscais neste particular. A autoridade fiscal incluiu na base impositiva do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao incentivo fiscal estadual de ICMS (FUNDOPEM) concedido pelo estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que tal benefício consubstanciaria subvenção para custeio, ingressando no patrimônio do contribuinte como receita tributável. O tratamento dispensado às subvenções econômicas de ICMS restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 1.182 dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1182 Tese Firmada: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Embora o aludido precedente verse de modo imediato sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a ratio decidendi e as premissas jurídicas ali fixadas aplicam-se por perfeita analogia às contribuições sociais ao PIS e à COFINS, visto orbitarem em torno da conceituação de receita e acréscimo patrimonial decorrente de incentivo de ente federado. Tratando-se o período fiscalizado (2004/2005) de interregno anterior à vigência da Lei nº 12.973/2014, a matéria era regida pelo artigo 38, §2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A norma autorizava a exclusão das subvenções para investimento da base impositiva desde que atendidas determinadas condicionantes, notadamente o registro regular do benefício em conta de reserva de capital no patrimônio líquido da empresa, impedindo sua distribuição aos sócios. Art 38 (...) § 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) No caso em tela, o Laudo Pericial Contábil, após a análise dos documentos contábeis, atestou que a parte autora registrou o montante relativo ao incentivo do FUNDOPEM na conta contábil específica nº 292.01.0101001, classificando-o regularmente sob a rubrica "Fundopem - Reservas de Capital" – fl. 37 do ID. 322475362: Restou documentalmente comprovado o atendimento às exigências do Decreto-Lei nº 1.598/1977, evidenciando que os valores do incentivo estadual operaram como autêntica subvenção para investimento, não se caracterizando como receita nova ou faturamento apto a sofrer a incidência do PIS e da COFINS. Por conseguinte, assiste razão à autora, devendo tais importâncias ser expurgadas da base de cálculo das contribuições. A Fazenda Pública tributou as receitas auferidas pela autora decorrentes de remessas de mercadorias enviadas com o fim específico de exportação para a empresa intermediária, aduzindo tratar-se de venda no mercado interno antecedente e arguindo a falta de comprovação documental do efetivo embarque para o exterior. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 674 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. No plano fático-probatório, o Perito Contábil do Juízo realizou minucioso cruzamento de dados, examinando as Notas Fiscais de remessa expedidas pela autora, as invoices comerciais e os Registros de Exportação (RE) emitidos no sistema eletrônico SISCOMEX. O resultado desse exame técnico constatou o seguinte: enquanto as remessas de couro da autora destinadas à intermediária totalizaram 18.244 unidades, o sistema oficial do comércio exterior registrou a saída efetiva para o mercado internacional de 18.300 unidades vinculadas àquela cadeia. É o que se depreende dos seguintes trechos do mencionado laudo: Fl. 28 do ID. 322475362: Fl. 29 do ID. 322475362: Fl. 37 do ID. 322475362: Assim, imperioso o reconhecimento do direito da autora à exclusão de tais receitas da base impositiva do PIS e da COFINS, expurgando-se os lançamentos fiscais lavrados em contrariedade à imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF. Insurge-se, ainda, a parte autora contra os critérios de liquidação adotados pela autoridade administrativa quando da execução das decisões parciais que transitaram em julgado na esfera administrativa, aduzindo a ocorrência de grave erro material por omissão do reprocessamento mês a mês da conta corrente fiscal, o que gerou saldos devedores artificiais nas inscrições em dívida ativa. Por se tratar o regime não cumulativo de uma estrutura de conta corrente contínua, os erros pontuais perpetrados pela fiscalização desencadearam um efeito dominó artificial nas contas. Diante disso, deve a Autoridade Fiscal proceder à retificação e recomposição da conta corrente fiscal das contribuições de PIS e COFINS da autora referentes ao período fiscalizado, em conformidade com as conclusões adotadas na esfera administrativa e aquelas determinadas na presente sentença. Anoto que, por ter a requerente sucumbido em apenas um pedido daqueles apresentados na inicial, entendo se tratar de sucumbência mínima e, diante disso, deverá a ré arcar por inteiro com as despesas e honorários, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC. Por fim, verifico que a parte autora pretende a condenação da ré nas sanções da litigância de má-fé (ID. 381580567), em virtude de conduta procrastinatória, a qual teria, segundo a requerente, retardado o andamento e o desfecho do processo com inúmeras e infundadas impugnações. Todavia, a configuração da litigância de má-fé exige, além da conduta descrita em uma das hipóteses taxativamente elencadas na lei processual, a presença do requisito subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa grave do agente, relacionado com o propósito de causar prejuízo processual à parte adversa ou de atentar contra a dignidade da Justiça. No caso vertente, a conduta da União Federal, consubstanciada na apresentação de manifestações acompanhadas de notas técnicas informativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o pedido de esclarecimentos, não chega a caracterizar o dolo processual ou intuito meramente protelatório. O que se observa é o exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório técnico, por meio do qual a Fazenda Pública buscou evidenciar o que considerava importante na sua efetiva defesa. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para reconhecer o direito da parte autora ao creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, em relação aos períodos apurados nos Processos Administrativos nºs. 11080.011387/2008-69 e 16151.720205/2016-97, sobre as despesas de transporte com frota própria e encargos de depreciação de veículos pesados e equipamentos de informática alocados na sua atividade produtiva, bem como o direito à exclusão dos valores do incentivo fiscal FUNDOPEM/RS da base de cálculo das referidas contribuições e à desoneração, por imunidade constitucional, das receitas de exportação indireta. Determino à parte ré que proceda à retificação e recomposição da conta corrente fiscal das contribuições de PIS e COFINS da autora referentes ao período indicado acima, em conformidade com as conclusões adotadas na esfera administrativa e aquelas determinadas na presente sentença, reduzindo-se os efeitos dos lançamentos e das inscrições em Dívida Ativa da União das CDAs nº 80.6.19.107929-47, nº 80.7.19.035628-40, nº 80.6.19.134779-53 e nº 80.7.19.045415-44 aos estritos limites do débito remanescente. Deverá a União Federal proceder ao recálculo dos juros, multas e encargos legais incidentes, promovendo o cancelamento e a sustação dos efeitos de eventuais protestos cartorários lavrados em excesso. Rejeito o pedido de condenação da União Federal às sanções por litigância de má-fé. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, aplicando-se sobre o montante excluído das inscrições de dívida ativa, devidamente atualizado, os percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRIGORIFICO MERCOSUL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO FREZZA SGARIONI
OAB: 46628/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004326-28.2020.4.03.6100 AUTOR: FRIGORIFICO MERCOSUL S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO FREZZA SGARIONI - RS46628 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo determine a desconstituição dos autos de infração que geraram as dívidas ativas inscritas sob os números 80.6.19.107929-47 (COFINS), 80.6.19.134779-53 (COFINS), 80.7.19.035628-40 (PIS) e 80.7.19.045415-44 (PIS) e, consequentemente, declare a nulidade dessas inscrições. Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pertinente o lançamento de ofício em relação a alguma das matérias em discussão, pleiteia a parte requerente a anulação dos atos administrativos praticados no processo administrativo de número 11080.011387/2008-69 após a certidão de trânsito em julgado da decisão do CARF e no processo administrativo dele decorrente, de número 16151.720205/2016-97, após a sua criação, com a condenação da ré a proceder à recomposição da conta corrente fiscal em conformidade com as decisões finais proferidas na esfera administrativa e nesta ação. Por consequência, a anulação dos atos administrativos de inscrição em dívida ativa dos débitos embasados nesses processos administrativos. Alega a parte autora, em síntese, que os custos e despesas incorridos com veículos de frota própria e locados, bem como os encargos de depreciação de veículos pesados e de equipamentos de informática, geram direito ao desconto de créditos das contribuições de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. Defende, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, que tais itens revestem-se de essencialidade e relevância para a sua atividade econômica. Sustenta, ademais, que a autoridade fiscal laborou em erro de fato e de procedimento ao apurar o quantum devido após os julgamentos parciais na esfera administrativa, deixando de promover a devida recomposição da conta corrente fiscal de cada tributo. Insurge-se, ainda, quanto à inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, das receitas decorrentes de exportação indireta e de incentivo fiscal estadual (FUNDOPEM). Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID. 29916863). A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contestação, em que defende a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, asseverando que compete à parte autora o ônus de comprovar cabalmente os alegados erros procedimentais ou nulidades no âmbito administrativo. Afirma que as inclusões e glosas realizadas pela Receita Federal estão amparadas na legislação em vigor. Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 33708637). Réplica – ID. 38842974. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a União requereu a juntada de informação fiscal (ID. 38210638) e o autor, a produção de prova pericial de engenharia de produção e contábil, oral e documental (ID. 38842801 e anexos). A realização de prova oral foi indeferida, sendo deferida a produção da prova pericial de engenharia de produção e contábil (ID. 42724751). A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID. 43030759) em face desta decisão, os quais foram acolhidos para reconhecer que a providência de oficiar a Receita Federal cabe à parte requerida e que apenas por ocasião do julgamento do feito será sopesada a importância da prova pericial (ID. 56049612). Ato contínuo, o autor comunicou o envio de Ofício à Receita Federal para apresentação de documentos (ID. 57176152 e anexos). Laudo Pericial de Engenharia de Produção / Logística juntado no ID. 286255286. Autor e ré manifestaram-se acerca do referido laudo, respectivamente, nas petições de ID. 287608578 e ID. 291371496 e anexo. Laudo Pericial Contábil juntado no ID. 322475362 e anexos. Após manifestação das partes acerca do laudo acima (IDs. 326423937 e 340048867 e respectivos anexos), o perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados pela União (ID. 341334690). Ato contínuo, novos esclarecimentos foram requeridos pela União (ID. 347787591), os quais foram prestados pelo expert judicial (ID. 358103149). Foi dada nova vista às partes, e a ré reiterou pedido de esclarecimentos (ID. 361720084 e anexo), o que foi atendido pelo perito (ID. 373907661). Por fim, após manifestações conclusivas das partes e pagamento dos honorários periciais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito desenrolou-se de forma regular, tendo sido observado o devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa, incluída a produção de provas na fase de instrução. Desse modo, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento e, ausentes preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O cerne do litígio reside na aferição da legitimidade de lançamentos de ofício efetuados em face da parte autora, originários de Mandado de Procedimento Fiscal, os quais culminaram na constituição de créditos fiscais remanescentes e na posterior inscrição em Dívida Ativa da União das CDAs nº 80.6.19.107929-47, nº 80.7.19.035628-40, nº 80.6.19.134779-53 e nº 80.7.19.045415-44. A cobrança do PIS e da COFINS tem previsão constitucional, tratando-se de contribuições sociais, cobradas do “empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre (...) a receita ou o faturamento” (alínea “b” do inciso I do artigo 195 da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98). Por sua vez, as referidas contribuições sujeitam-se a duas sistemáticas de apuração: a cumulativa e a não cumulativa. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram a sistemática da não cumulatividade, possibilitaram determinadas deduções no valor devido. O primeiro ponto a ser ressaltado, concerne ao fato de que a legislação do PIS e da COFINS usou a expressão "insumo", e não qualquer "despesa" dedutível segundo a legislação do Imposto de Renda, razão pela qual não se pode aplicar, analogicamente, os conceitos desse imposto (CTN, art. 108) para definir quais insumos asseguram o direito de crédito para abatimento dos débitos das contribuições em tela. Nesse sentido, há que se levar em conta que a base de cálculo dessas contribuições sociais é a totalidade das receitas (com a dedução dos créditos permitidos pela legislação, no caso dos contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo) e não o lucro líquido (como é o caso do IR e da CSLL), de tal forma que se por um lado uma interpretação muito restrita possa descaracterizar a não cumulatividade constitucionalmente prevista, por outro uma interpretação muito extensiva também pode descaracterizar a base de cálculo igualmente prevista na Constituição Federal. Feitas essas considerações, infere-se que a legislação trouxe uma noção do que se deve compreender por insumo, a partir de um rol exemplificativo, ou seja, não taxativo, uma vez que para se concluir se um bem ou serviço pode ser considerado insumo, é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro. Nesse sentido, considero a expressão "insumo" como abrangendo todos os componentes (bens materiais ou imateriais, inclusive serviços), diretamente ligados à cadeia produtiva ou prestadora de serviços do contribuinte, necessários para a produção e a comercialização do produto ou do serviço vendido, não podendo o conceito dessa expressão ser ampliado para abranger todo e qualquer gasto do estabelecimento empresarial e sim apenas aqueles necessários e essenciais às atividades próprias do objeto social do contribuinte. No caso em apreço, a parte autora tem como objeto social, entre outros, a exploração, por conta própria, de abatedouro e frigorificação de bovinos, ovinos, equinos, suínos e aves em geral e a industrialização e comercialização de carnes de bovinos, suínos, ovinos e seus derivados, conforme se extrai do documento de ID. nº 29834407. A fiscalização federal realizou glosas de créditos do regime não cumulativo incidentes sobre despesas de transporte com frota própria e encargos de depreciação de veículos pesados e equipamentos de informática. A análise técnica realizada pelo Perito Judicial em Engenharia de Produção e Logística atestou que o transporte rodoviário de animais vivos das fazendas fornecedoras até os currais de abate da indústria constitui elemento material indissociável da atividade – fl. 38 do ID. 286255286: No tocante aos encargos de depreciação dos veículos pesados e dos equipamentos de informática, o laudo pericial de engenharia igualmente demonstrou sua estrita essencialidade e relevância – fl. 49 do ID. 286255286: Forçoso reconhecer, portanto, amparado nas conclusões do expert do Juízo, o direito da autora ao creditamento quanto ao transporte em frota própria e encargos de depreciação desses ativos específicos e dos equipamentos de informática, devendo ser anuladas as glosas fiscais correspondentes. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão da autora quanto aos créditos calculados sobre despesas com locação de veículos de terceiros, ainda que para o transporte e escoamento de cargas e produtos acabados. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, em seus respectivos artigos 3º, inciso IV, delimitam de forma exaustiva e taxativa as hipóteses de creditamento sobre aluguéis, restringindo o benefício a "aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa". O legislador ordinário não incluiu no rol legal a locação de bens móveis da espécie veículos automotores. Desse modo, inexistindo previsão legal expressa, a rejeição do creditamento sobre a frota locada é medida que se impõe, mantendo-se íntegras as glosas fiscais neste particular. A autoridade fiscal incluiu na base impositiva do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao incentivo fiscal estadual de ICMS (FUNDOPEM) concedido pelo estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que tal benefício consubstanciaria subvenção para custeio, ingressando no patrimônio do contribuinte como receita tributável. O tratamento dispensado às subvenções econômicas de ICMS restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 1.182 dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1182 Tese Firmada: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Embora o aludido precedente verse de modo imediato sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a ratio decidendi e as premissas jurídicas ali fixadas aplicam-se por perfeita analogia às contribuições sociais ao PIS e à COFINS, visto orbitarem em torno da conceituação de receita e acréscimo patrimonial decorrente de incentivo de ente federado. Tratando-se o período fiscalizado (2004/2005) de interregno anterior à vigência da Lei nº 12.973/2014, a matéria era regida pelo artigo 38, §2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A norma autorizava a exclusão das subvenções para investimento da base impositiva desde que atendidas determinadas condicionantes, notadamente o registro regular do benefício em conta de reserva de capital no patrimônio líquido da empresa, impedindo sua distribuição aos sócios. Art 38 (...) § 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos) No caso em tela, o Laudo Pericial Contábil, após a análise dos documentos contábeis, atestou que a parte autora registrou o montante relativo ao incentivo do FUNDOPEM na conta contábil específica nº 292.01.0101001, classificando-o regularmente sob a rubrica "Fundopem - Reservas de Capital" – fl. 37 do ID. 322475362: Restou documentalmente comprovado o atendimento às exigências do Decreto-Lei nº 1.598/1977, evidenciando que os valores do incentivo estadual operaram como autêntica subvenção para investimento, não se caracterizando como receita nova ou faturamento apto a sofrer a incidência do PIS e da COFINS. Por conseguinte, assiste razão à autora, devendo tais importâncias ser expurgadas da base de cálculo das contribuições. A Fazenda Pública tributou as receitas auferidas pela autora decorrentes de remessas de mercadorias enviadas com o fim específico de exportação para a empresa intermediária, aduzindo tratar-se de venda no mercado interno antecedente e arguindo a falta de comprovação documental do efetivo embarque para o exterior. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 674 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. No plano fático-probatório, o Perito Contábil do Juízo realizou minucioso cruzamento de dados, examinando as Notas Fiscais de remessa expedidas pela autora, as invoices comerciais e os Registros de Exportação (RE) emitidos no sistema eletrônico SISCOMEX. O resultado desse exame técnico constatou o seguinte: enquanto as remessas de couro da autora destinadas à intermediária totalizaram 18.244 unidades, o sistema oficial do comércio exterior registrou a saída efetiva para o mercado internacional de 18.300 unidades vinculadas àquela cadeia. É o que se depreende dos seguintes trechos do mencionado laudo: Fl. 28 do ID. 322475362: Fl. 29 do ID. 322475362: Fl. 37 do ID. 322475362: Assim, imperioso o reconhecimento do direito da autora à exclusão de tais receitas da base impositiva do PIS e da COFINS, expurgando-se os lançamentos fiscais lavrados em contrariedade à imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF. Insurge-se, ainda, a parte autora contra os critérios de liquidação adotados pela autoridade administrativa quando da execução das decisões parciais que transitaram em julgado na esfera administrativa, aduzindo a ocorrência de grave erro material por omissão do reprocessamento mês a mês da conta corrente fiscal, o que gerou saldos devedores artificiais nas inscrições em dívida ativa. Por se tratar o regime não cumulativo de uma estrutura de conta corrente contínua, os erros pontuais perpetrados pela fiscalização desencadearam um efeito dominó artificial nas contas. Diante disso, deve a Autoridade Fiscal proceder à retificação e recomposição da conta corrente fiscal das contribuições de PIS e COFINS da autora referentes ao período fiscalizado, em conformidade com as conclusões adotadas na esfera administrativa e aquelas determinadas na presente sentença. Anoto que, por ter a requerente sucumbido em apenas um pedido daqueles apresentados na inicial, entendo se tratar de sucumbência mínima e, diante disso, deverá a ré arcar por inteiro com as despesas e honorários, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC. Por fim, verifico que a parte autora pretende a condenação da ré nas sanções da litigância de má-fé (ID. 381580567), em virtude de conduta procrastinatória, a qual teria, segundo a requerente, retardado o andamento e o desfecho do processo com inúmeras e infundadas impugnações. Todavia, a configuração da litigância de má-fé exige, além da conduta descrita em uma das hipóteses taxativamente elencadas na lei processual, a presença do requisito subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa grave do agente, relacionado com o propósito de causar prejuízo processual à parte adversa ou de atentar contra a dignidade da Justiça. No caso vertente, a conduta da União Federal, consubstanciada na apresentação de manifestações acompanhadas de notas técnicas informativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o pedido de esclarecimentos, não chega a caracterizar o dolo processual ou intuito meramente protelatório. O que se observa é o exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório técnico, por meio do qual a Fazenda Pública buscou evidenciar o que considerava importante na sua efetiva defesa. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para reconhecer o direito da parte autora ao creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, em relação aos períodos apurados nos Processos Administrativos nºs. 11080.011387/2008-69 e 16151.720205/2016-97, sobre as despesas de transporte com frota própria e encargos de depreciação de veículos pesados e equipamentos de informática alocados na sua atividade produtiva, bem como o direito à exclusão dos valores do incentivo fiscal FUNDOPEM/RS da base de cálculo das referidas contribuições e à desoneração, por imunidade constitucional, das receitas de exportação indireta. Determino à parte ré que proceda à retificação e recomposição da conta corrente fiscal das contribuições de PIS e COFINS da autora referentes ao período indicado acima, em conformidade com as conclusões adotadas na esfera administrativa e aquelas determinadas na presente sentença, reduzindo-se os efeitos dos lançamentos e das inscrições em Dívida Ativa da União das CDAs nº 80.6.19.107929-47, nº 80.7.19.035628-40, nº 80.6.19.134779-53 e nº 80.7.19.045415-44 aos estritos limites do débito remanescente. Deverá a União Federal proceder ao recálculo dos juros, multas e encargos legais incidentes, promovendo o cancelamento e a sustação dos efeitos de eventuais protestos cartorários lavrados em excesso. Rejeito o pedido de condenação da União Federal às sanções por litigância de má-fé. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, aplicando-se sobre o montante excluído das inscrições de dívida ativa, devidamente atualizado, os percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal