Detalhe do processo

5004326-04.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004326-04.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: DAIANA MARIA DA SILVA CPF: 093.308.036-01 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I.Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de indenização por danos morais proposta por DAIANA MARIA DA SILVA em face de VALE S/A. A parte autora alegou que residia em Brumadinho/MG e que sofreu abalo emocional em decorrência do rompimento da barragem, razão pela qual requereu o reconhecimento do direito previsto na cláusula 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a requerida e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com a expedição de mandado de pagamento no valor de R$120.584,94 (cento e vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Subsidiariamente, requereu o recebimento da demanda como ação indenizatória, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo importe, além da multa de 30% prevista no item 16.1 do Termo de Compromisso, no valor de R$36.175,48 (trinta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme petição inicial de ID.1046984979. A requerida apresentou contestação de ID.8564668044. Suscitou impugnação à justiça gratuita, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e ilegitimidade ativa da autora para deduzir pretensão fundada no Termo de Compromisso. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de dano moral indenizável e de nexo causal entre o alegado adoecimento psíquico e o rompimento da barragem, bem como a impossibilidade de utilização do Termo de Compromisso como título executivo ou parâmetro obrigatório para indenização judicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.9439110449. A parte autora, no ID.9460358101, requereu a produção de prova oral e testemunhal. A requerida, no ID.9461800378, requereu o depoimento pessoal da autora, a realização de perícia médica e a juntada de documentos. Foi proferida decisão de saneamento no ID.9615145236, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita. Na mesma decisão, foi acolhida a ilegitimidade ativa da autora para deduzir pretensão fundada no Termo de Compromisso, inclusive quanto ao pedido de multa de 30%, prosseguindo-se o feito apenas quanto à pretensão indenizatória. A decisão de ID.10145147246 deferiu a juntada de documentos suplementares e a produção de prova pericial médica. O laudo pericial no ID.10447251320. A parte autora impugnou o laudo no ID.10480201750. A requerida se manifestou no ID.10482607742 e juntou parecer técnico no ID.10482603626. A decisão de ID.10654897229 declarou encerrada a instrução probatória, por considerar suficiente a prova técnica produzida e desnecessária a dilação probatória adicional, determinando a apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou memoriais no ID.10680961081, requerendo a procedência dos pedidos e a intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos. A requerida apresentou memoriais no ID.10687686219, reiterando a improcedência dos pedidos. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II.Fundamentação O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual não se verifica vício cognoscível de ofício. Passo ao exame do pedido pendente. a)Esclarecimentos Prova Pericial A parte autora, em memoriais, reiterou pedido de intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos e alegou cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução. O pedido não comporta acolhimento. A impugnação ao laudo pericial de ID.10480201750 revela inconformismo com a conclusão técnica, mas não aponta omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a intimação do perito para novos esclarecimentos. Além disso, a decisão de ID.10654897229 já reconheceu a suficiência da prova pericial médica e declarou encerrada a instrução probatória, por entender que a prova oral não teria o condão de infirmar a conclusão clínica especializada. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da lide. No caso, a controvérsia remanescente diz respeito à existência de dano psíquico individual e ao nexo causal com o rompimento da barragem, matéria essencialmente técnica, suficientemente examinada pela perícia médica oficial. Assim, rejeito o pedido de intimação do perito para novos esclarecimentos e afasto a alegação de cerceamento de defesa. Ultrapassadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A responsabilidade da requerida pelo rompimento da barragem é objetiva. Todavia, tratando-se de pretensão indenizatória individual, é indispensável a comprovação do dano alegado e do nexo causal entre esse dano e o evento. O rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão é fato público e notório. Contudo, a gravidade do evento, por si só, não dispensa a prova de repercussão concreta na esfera individual da parte autora. No caso, a prova pericial médica oficial não confirmou a existência de transtorno psiquiátrico relacionado ao rompimento da barragem. O perito oficial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu que “não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento”, conforme laudo de ID.10447251320. O laudo também registrou que a autora não teve sua residência atingida, não perdeu familiares de primeiro grau no desastre, não comprovou tratamento psiquiátrico ou psicológico continuado e não apresentou comprometimento funcional significativo relacionado ao evento. Os relatórios médicos particulares juntados pela autora foram considerados pelo perito, mas não foram suficientes para demonstrar, de forma segura, a existência de adoecimento psíquico decorrente do rompimento da barragem. Trata-se de documentação unilateral que não prevalece sobre a prova técnica judicial produzida sob o contraditório. Não se desconhece a dimensão da tragédia ocorrida em Brumadinho, tampouco o sofrimento coletivo dela decorrente. Entretanto, a indenização por dano moral individual exige prova do dano concreto suportado pela parte autora e do respectivo nexo causal, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, ausente a comprovação do dano moral individual indenizável e do nexo de causalidade, a improcedência do pedido remanescente é medida que se impõe. III.Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAIANA MARIA DA SILVA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS

OAB: 101537/MG

ROBISON APARECIDO QUINTAO

OAB: 163149/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004326-04.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: DAIANA MARIA DA SILVA CPF: 093.308.036-01 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I.Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de indenização por danos morais proposta por DAIANA MARIA DA SILVA em face de VALE S/A. A parte autora alegou que residia em Brumadinho/MG e que sofreu abalo emocional em decorrência do rompimento da barragem, razão pela qual requereu o reconhecimento do direito previsto na cláusula 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a requerida e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com a expedição de mandado de pagamento no valor de R$120.584,94 (cento e vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Subsidiariamente, requereu o recebimento da demanda como ação indenizatória, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo importe, além da multa de 30% prevista no item 16.1 do Termo de Compromisso, no valor de R$36.175,48 (trinta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme petição inicial de ID.1046984979. A requerida apresentou contestação de ID.8564668044. Suscitou impugnação à justiça gratuita, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e ilegitimidade ativa da autora para deduzir pretensão fundada no Termo de Compromisso. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de dano moral indenizável e de nexo causal entre o alegado adoecimento psíquico e o rompimento da barragem, bem como a impossibilidade de utilização do Termo de Compromisso como título executivo ou parâmetro obrigatório para indenização judicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.9439110449. A parte autora, no ID.9460358101, requereu a produção de prova oral e testemunhal. A requerida, no ID.9461800378, requereu o depoimento pessoal da autora, a realização de perícia médica e a juntada de documentos. Foi proferida decisão de saneamento no ID.9615145236, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita. Na mesma decisão, foi acolhida a ilegitimidade ativa da autora para deduzir pretensão fundada no Termo de Compromisso, inclusive quanto ao pedido de multa de 30%, prosseguindo-se o feito apenas quanto à pretensão indenizatória. A decisão de ID.10145147246 deferiu a juntada de documentos suplementares e a produção de prova pericial médica. O laudo pericial no ID.10447251320. A parte autora impugnou o laudo no ID.10480201750. A requerida se manifestou no ID.10482607742 e juntou parecer técnico no ID.10482603626. A decisão de ID.10654897229 declarou encerrada a instrução probatória, por considerar suficiente a prova técnica produzida e desnecessária a dilação probatória adicional, determinando a apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou memoriais no ID.10680961081, requerendo a procedência dos pedidos e a intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos. A requerida apresentou memoriais no ID.10687686219, reiterando a improcedência dos pedidos. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II.Fundamentação O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual não se verifica vício cognoscível de ofício. Passo ao exame do pedido pendente. a)Esclarecimentos Prova Pericial A parte autora, em memoriais, reiterou pedido de intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos e alegou cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução. O pedido não comporta acolhimento. A impugnação ao laudo pericial de ID.10480201750 revela inconformismo com a conclusão técnica, mas não aponta omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a intimação do perito para novos esclarecimentos. Além disso, a decisão de ID.10654897229 já reconheceu a suficiência da prova pericial médica e declarou encerrada a instrução probatória, por entender que a prova oral não teria o condão de infirmar a conclusão clínica especializada. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da lide. No caso, a controvérsia remanescente diz respeito à existência de dano psíquico individual e ao nexo causal com o rompimento da barragem, matéria essencialmente técnica, suficientemente examinada pela perícia médica oficial. Assim, rejeito o pedido de intimação do perito para novos esclarecimentos e afasto a alegação de cerceamento de defesa. Ultrapassadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A responsabilidade da requerida pelo rompimento da barragem é objetiva. Todavia, tratando-se de pretensão indenizatória individual, é indispensável a comprovação do dano alegado e do nexo causal entre esse dano e o evento. O rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão é fato público e notório. Contudo, a gravidade do evento, por si só, não dispensa a prova de repercussão concreta na esfera individual da parte autora. No caso, a prova pericial médica oficial não confirmou a existência de transtorno psiquiátrico relacionado ao rompimento da barragem. O perito oficial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu que “não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento”, conforme laudo de ID.10447251320. O laudo também registrou que a autora não teve sua residência atingida, não perdeu familiares de primeiro grau no desastre, não comprovou tratamento psiquiátrico ou psicológico continuado e não apresentou comprometimento funcional significativo relacionado ao evento. Os relatórios médicos particulares juntados pela autora foram considerados pelo perito, mas não foram suficientes para demonstrar, de forma segura, a existência de adoecimento psíquico decorrente do rompimento da barragem. Trata-se de documentação unilateral que não prevalece sobre a prova técnica judicial produzida sob o contraditório. Não se desconhece a dimensão da tragédia ocorrida em Brumadinho, tampouco o sofrimento coletivo dela decorrente. Entretanto, a indenização por dano moral individual exige prova do dano concreto suportado pela parte autora e do respectivo nexo causal, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, ausente a comprovação do dano moral individual indenizável e do nexo de causalidade, a improcedência do pedido remanescente é medida que se impõe. III.Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho