5004325-90.2019.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004325-90.2019.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : VILMAR ANTONIO GIORDANI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por VILMAR ANTONIO GIORDANI , servidor público municipal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes biológicos e materiais infectocontagiosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, em desacordo com a classificação legal municipal, e na alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder adicional de insalubridade em grau diverso do previsto em lei municipal específica. 2. A Lei Municipal n° 1.556/94 classifica a condução de veículos automotores como atividade insalubre de grau médio (20%), não havendo margem para majoração. 3. O laudo pericial concluiu que as atividades do recorrente se enquadram em insalubridade de grau médio, conforme a NR 15, corroborando a classificação legal. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi detalhado e conclusivo, não justificando a realização de nova perícia. 5. A sentença está em consonância com a legislação municipal e a prova técnica produzida, não havendo elementos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser concedido conforme a classificação legal municipal, não cabendo majoração judicial sem comprovação de nulidade do laudo administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 371 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71008550477, Rel. Lílian Cristiane Siman, j. 09-09-2021. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VILMAR ANTONIO GIORDANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004325-90.2019.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : VILMAR ANTONIO GIORDANI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por VILMAR ANTONIO GIORDANI , servidor público municipal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição a agentes biológicos e materiais infectocontagiosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, em desacordo com a classificação legal municipal, e na alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder adicional de insalubridade em grau diverso do previsto em lei municipal específica. 2. A Lei Municipal n° 1.556/94 classifica a condução de veículos automotores como atividade insalubre de grau médio (20%), não havendo margem para majoração. 3. O laudo pericial concluiu que as atividades do recorrente se enquadram em insalubridade de grau médio, conforme a NR 15, corroborando a classificação legal. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi detalhado e conclusivo, não justificando a realização de nova perícia. 5. A sentença está em consonância com a legislação municipal e a prova técnica produzida, não havendo elementos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser concedido conforme a classificação legal municipal, não cabendo majoração judicial sem comprovação de nulidade do laudo administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 371 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71008550477, Rel. Lílian Cristiane Siman, j. 09-09-2021. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.