Detalhe do processo

5004324-86.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004324-86.2024.4.03.6110 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S., J. D. A. REU: R. F. D. L. ADVOGADO do(a) REU: NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA - SP453410 SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RIAN FOGAÇA DE LIMA, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 241-B, da Lei n. 8.069/1990, ambos em concurso material. Quanto ao crime previsto no artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, narra a denúncia de ID 371117066 que, desde data inicial ignorada e até 25 de setembro de 2024, na Rua Cláudia Aboarrage, 26A, antigo 394, incluindo edícula/fundos, Portal Figueiras, Itapetininga/SP, RIAN FOGAÇA DE LIMA armazenou em seu aparelho de telefone celular 45 (quarenta e cinco) arquivos (vídeos e fotos) com registros contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Destes, 36 (trinta e seis) eram arquivos únicos e ativos no sistema. A data recuperada mais recente que pôde ser identificada dos arquivos supracitados foi 25/9/2024 e a mais antiga 23/9/2024. Também foram localizados arquivos armazenados contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes no aplicativo TELEGRAM. Quanto ao crime do artigo 241-A, da Lei n. 8.069/1990, discorre a exordial que entre os dias 7 de dezembro de 2023 e 4 de maio de 2024, mais precisamente nos dias 7/12/2023, 17/1/2024, 22/1/2024, 25/1/2024, 2/4/2024, 29/4/2024 e 4/5/2024, utilizando contas na rede social INSTAGRAM em Itapetininga/SP, RIAN FOGAÇA DE LIMA disponibilizou e transmitiu, por meio da rede mundial de computadores (internet), oito arquivos classificados como “child notable”, terminologia que evidencia a presença de cenas de sexo ou nudez envolvendo crianças ou adolescente. Relava a peça acusatória que o Departamento de Polícia Federal em Sorocaba recebeu sete relatórios (reports) oriundos da organização não governamental americana NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children) informando que, no período acima apontado, o usuário da conta rianfl20@icloud.com, pelos telefones +55-15-99682-4487 e +55-15-99684-9891, com provável endereço em Itapetininga/SP, compartilhou transnacionalmente, por meio do INSTAGRAM, arquivos contendo cenas de abuso sexual infantojuvenil. Descreve a inicial que as duas linhas telefônicas estavam registradas em nome do denunciado, com o qual foi apreendido um aparelho de telefone celular Apple iPhone 7 Plus, modelo A1784. Laudo pericial revelou vestígios das palavras-chave “boottroca”, “boottroca17” e “trocalol24” no aparelho celular de RIAN, encontradas registradas em arquivos relacionados ao aplicativo Instagram, indicando serem nomes de usuários utilizados a partir do aparelho examinado, a partir dos quais foram enviados arquivos com conteúdo de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente. Traz a acusação que no aplicativo Telegram o usuário local era identificado como “Joilson 20 +55 15 99802 1861”, cujo número de telefone corresponde à atual linha de RIAN. Foram encontradas três conversas com outros usuários em que foram constatados 14 (quatorze) arquivos enviados (de 24 a 25/09/2024) contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes, em um grupo denominado “Provado nvinhss”, sendo uma delas (24/9/2024) com os participantes não identificados(ID:35569025699), Hugo Knels (ID:36768175024), Joilson 20 (phone: 5515998021861), Tempest (ID:37169444032). Pelo teor das mensagens analisadas, os usuários utilizavam o Telegram para a troca de arquivos contendo pornografia infantojuvenil. Arremata a acusação que RIAN também é proprietário do e-mail rianfl20@icloud.com, a partir da qual criou contas no Instagram, além de ser proprietário da conta “rianfl2001” na referida plataforma, sendo atualmente usuário do telefone +55-15-99802-1861. Recebimento da denúncia no ID 374740632, em 08/07/2025. Citado (ID 447687995), o denunciado requereu a realização de acordo de não persecução penal, cuja viabilidade foi rechaçada pelo Parquet Federal (ID 468559713). Resposta à acusação no ID 547239729. Determinou-se o prosseguimento da ação penal com o afastamento da absolvição sumária (ID 581331400). Em audiência de instrução realizada em 20/05/2026 (ID 583805797) foram ouvidas as testemunhas comuns Érika Tatiana Nogueira Coppini, Calebe Rodrigues Bartolomasi, Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes e Eduardo Caversan Brito, e interrogado o réu. Nos termos do artigo 402 do CPP nada foi requerido. Memoriais da acusação no ID 586165792, pleiteando a condenação do denunciado pelos fatos apontados na denúncia. Alegações finais da defesa sob ID 586165792. Requer a absolvição por exclusão da culpabilidade decorrente da coação moral irresistível, que põe em dúvida o dolo e impõe a aplicação do in dubio pro reo. Caso se entenda pela existência de provas quanto ao delito do art. 241-B do ECA, mas não pelo do art. 241-A, requer a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de armazenamento (art. 241-B) seja absorvido pelo crime de compartilhamento (art. 241-A), resultando na absolvição pelo crime-meio. Subsidiariamente, pena-base no mínimo legal, reconhecimento da primariedade e confissão, causa de diminuição do artigo 241-B, §1º-A do ECA em seu grau máximo de 2/3, dada a pequena quantidade de material, regime aberto e substituição da pena. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA MATERIALIDADE A materialidade de ambos os crimes imputados ao denunciado é bem caracterizada através dos documentos que instruem os autos: Informação de Polícia Judiciária n. 149/2024 – DPF/SOD/SP Caso Rapina n. 1786/2024 (ID 336709027); relatórios elaborados pelo National Center for Missing and Exploited Children - NCMEC (ID 336709027), informações prestadas pela operadora Vivo (ID 336709027 - fls. 100/105), Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (ID 345128090), Laudo Pericial n. 136/2025 (ID 367137378 - fls 6/12), Termo de Apreensão de um Iphone modelo A1784, com chip da operadora VIVO (ID 367137383 - fl. 10), Laudo Pericial n. 485/2024 (ID 367137383 - fls. 29/32), alvará de soltura clausulado (ID 367137383 - fl. 36). Um dos crimes imputados na denúncia consiste no artigo 241-B do ECA: Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A perícia criminal atestou, conforme Laudo de Informática n. 195/2023, o total de 45 (quarenta e cinco) arquivos (vídeos e fotos) contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes, dos quais 36 (trinta e seis) eram arquivos únicos e ativos no sistema, o restante são duplicatas dos arquivos supracitados, que foram recuperados pela ferramenta forense, com data de 23 a 25/09/2024. Outrossim, consta do mencionado laudo pericial que foram encontrados registros contendo os números de linhas telefônicas “+5515996824487” e “+551 5996849891”, indicando que os mesmos já foram utilizados no aparelho analisado em configurações de aplicativos como, por exemplo, Whatsapp. Havia também várias mensagens eletrônicas recebidas/enviadas da conta “rinafl20@icloud.com” armazenadas no aparelho apreendido e as palavras-chave “boottroca”, “boottroca17” e “trocalol24” foram encontradas registradas em arquivos relacionados ao aplicativo Instagram indicando serem nomes de usuários utilizados a partir do aparelho examinado. Outro crime imputado ao acusado consiste em: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Do mesmo laudo pericial se extrai que havia uma instalação do aplicativo Telegram no aparelho questionado, onde o usuário local era “Joilson 20 +55 15 99802 1861”. Foram encontradas cinco conversas do usuário local com outros usuários remotos do aplicativo onde são tratados temas relacionados à pornografia infantil e em três das conversas foram encontrados nove arquivos enviados (de 24 a 25/09/2024) pelo usuário local “Joilson 20 +55 15 99802 1861”, contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes. Do relatório de análise do material elaborado pelo NCMEC (ID 336709027) se extrai a transnacionalidade dos delitos, com o compartilhamento realizado com receptores das imagens cadastrados em países como Iraque, Estados Unidos e Índia. DA AUTORIA A autoria encontra-se bem configurada nos autos. Perante a autoridade policial, RIAN FOGAÇA DE LIMA declarou por ocasião de sua prisão em flagrante que policiais federais estiveram em sua residência para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e verificaram seu aparelho celular e encontraram arquivos de pornografia infantil. Recebia os arquivos num grupo do TELEGRAM, cujo nome não se recorda, no qual os participantes faziam troca de arquivos com esse tipo de conteúdo ilícito. Possui conta no INSTAGRAM, como usuário “RIANFL2001”. Afirmou que é o usuário do e-mail rianfl20@icloud, com o qual criou uma outra conta no Instagram, cujo nome de usuário não se recorda. Foi usuário dos terminais +5515996824487 e +5515996849891. Atualmente é usuário do telefone (15) 99802-1861. Esclareceu que fazia parte de um grupo de WHATSAPP e um dos usuários deste grupo lhe enviou um vídeo numa conversa privada. Este usuário perguntou se ele havia gostado, ao que respondeu que sim. Referido usuário tirou “print” dessa conversa e então passou a chantagear o interrogado pelo Instagram caso não lhe ajudasse a divulgar a venda de arquivos ilícitos no grupo do WHATSAPP, dizendo que iria divulgar a conversa para sua família. Nunca vendeu arquivos com pornografia infantil, nem comprou; todavia, enviou 3 (três) pix para o chantageador, um no valor de R$ 15,00, outro de R$ 250,00 e outro de R$ 150,00. Depois trocou de chip, mas continuou recebendo ameaças pelo Instagram. Indagado a respeito de ter compartilhado arquivos com pornografia infantil com diversos usuários do Instagram, informou que realmente trocou arquivos pelo Instagram com pessoa diversa do chantageador, pois passou a se interessar por tais tipos de arquivos. Não se recorda do nome de usuário do chantageador no INSTAGRAM, mas sabe dizer que o telefone dele tinha o DDD 87. Não tem mais o contato dele gravado em seu celular (ID 367137383). Em Juízo, a testemunha Érika Tatiana Nogueira Coppini, Delegada de Polícia Federal em Sorocaba, responsável pela condução do inquérito policial, informou que as investigações tiveram início a partir de uma informação do NCMEC acerca do compartilhamento de pornografia infantojuvenil. O aprofundamento das investigações levou à identificação da autoria, com cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de RIAN, onde foram apreendidos alguns equipamentos eletrônicos. Após a perícia, foi confirmado o usuário dos equipamentos e também a materialidade (ID 584023953). Ouvido como testemunha comum, Calebe Rodrigues Bartolomasi, Agente de Policial Federal, disse que o próprio Instagram fornece informações quando verifica indícios de compartilhamento de material de abuso sexual infantojuvenil que trafegue em suas redes, de modo que forneceram o usuário que enviou os arquivos, no caso, RIAN, o usuário que recebeu os arquivos, o material enviado, a data e a hora. As investigações demonstraram que o telefone e e-mail utilizados na criação da conta pertenciam a RIAN (ID 584023953). A testemunha Eduardo Caversan Brito, Agente de Polícia Federal, informou que participou da busca e apreensão. O perito que integrava a equipe teve acesso ao aparelho celular do alvo e, ao localizar os arquivos de abuso sexual infantojuvenil, foi dada voz de prisão à RIAN (ID 584023957). Por fim, a testemunha Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes, Agente de Polícia Federal, informou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Na data estavam na casa RIAN o irmão e os pais. Durante as buscas, o perito fez a análise do aparelho celular de RIAN e constatou a presença de material de abuso sexual infantojuvenil (ID 584023957). Interrogado em Juízo, RIAN FOGAÇA DE LIMA confirmou as práticas descritas na denúncia, mas com um porém. Nunca fez nada com criança, muito menos gravar vídeo. Estava em um grupo de aposta de futebol e tinha uma pessoa lá que mandou um vídeo. Acabou vendo o vídeo. Quando era criança também sofreu abuso. Da conversa que manteve com a pessoa que mandou o vídeo, a pessoa tirou um print, buscou informação sobre o seu nome e passou a ameaçar divulgar. Diante da ameaça, primeiro fez uma recarga no celular. Então a pessoa ficou sabendo do seu sobrenome e buscou no Instagram todo mundo que tinha contato com o interrogando e ameaçou enviar os prints da conversa para todos que tinham Fogaça no nome. Fez pix pra ele, cada vez com um valor. Tentou bloquear, mas cada vez ele se apresentava com outro número. Mandou R$750,00, então ele começou a ligar, querendo mais dinheiro, que não tinha. Trocou de chip mas mesmo assim conseguia seu contato. Então a pessoa exigiu que trocasse vídeo, achasse pessoas que trocassem vídeo. Não tinha vídeos dessa natureza no celular, então foi no Instagram. Cada dia essa pessoa usava um nome e um número.Confirmou que eram seus os números de celular e e-mail constantes dos autos. É pedreiro, solteiro, mora com seus pais. Ensino médio completo. Toda semana passa com psicólogo. A alegação do autor de que agiu sob coação moral irresistível, pressionado por chantagista que ameaçava divulgar conversa que manteve a respeito de imagem comprometedora que lhe foi exibida em grupo de aposta de futebol, carece de verossimilhança. Embora alegue que o pretenso chantagista se apresentava sob diversos nomes e telefones, certo é que o compartilhamento das imagens contendo cenas de nudez e sexo explícito com crianças e adolescentes foi realizado com diversas pessoas no Instagram, de várias localidades do globo, e não só com o pretenso extorsor. Tanto que, perante a autoridade policial, o réu foi indagado a respeito de ter compartilhado arquivos com pornografia infantil com diversos usuários do Instagram, informando então que realmente trocou arquivos pelo Instagram com pessoa diversa do chantagista, pois passou a se interessar por tais tipos de arquivos. Analisando os elementos constantes dos autos e as circunstâncias do delito, conclui-se que o denunciado agiu dolosamente, como se depreende da confissão explanada na fase indiciária, tendo consciência de que o armazenamento e compartilhamento de material contendo pornografia infantojuvenil é crime. O conjunto probatório permite concluir que o acusado, de forma livre e consciente, armazenou e compartilhou imagens de pornografia infantil, não havendo nos autos qualquer elemento que desestruture tal conclusão Presente, portanto, o dolo na conduta do acusado em relação a ambos os crimes que lhe são imputados. Tem-se, portanto, bem comprovada a materialidade delitiva dos crimes aqui apurados, bem como o elemento subjetivo dos tipos penais. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a denúncia para CONDENAR o réu RIAN FOGAÇA DE LIMA, qualificado nos autos, na forma do artigo 70 do Código Penal, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 241-A e artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, como determina o artigo 387 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Artigo 241-A da Lei 8.069/90: Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP - culpabilidade evidenciada, apresentando dolo comum para a espécie de delito. O réu é tecnicamente primário. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, pois o material apreendido não configura pequena quantidade. Consequentemente, a pena privativa de liberdade resulta em 3 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. Artigo 241-B, da Lei n. 8.069/1990: Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP - culpabilidade evidenciada, apresentando dolo comum para a espécie de delito. O réu é tecnicamente primário. Fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes ausentes, bem como causas de aumento e diminuição. Torna-se definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso formal. Considerando que as condutas de armazenar e disponibilizar se amoldam à hipótese prevista no artigo 70 do CP (concurso formal), deve prevalecer para efeitos de dosimetria da pena o preceito secundário do tipo penal do artigo 241-A, objetivamente mais grave. Por conseguinte, torna-se definitiva a pena em 3 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente na execução (art. 40, § 1º e 2º, do CP). O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme art. 33 do Código Penal. Na medida em que a pena aplicada é superior a 1 ano de reclusão e não havendo óbice quanto às demais condições previstas no artigo 44 do Código Penal, aplicável o benefício da substituição da pena aplicada por restritiva de direitos, socialmente mais adequada que o cumprimento da pena de reclusão em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e prestação pecuniária de um salário mínimo, considerando a situação financeira do réu, a ser destinada pelo Juízo da Execução da pena. Pena substituída: prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída (3 anos) e prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo. Não havendo causas que autorizem, neste momento, a decretação da prisão processual do condenado e diante do regime de pena de reclusão imposto inicialmente, poderá o réu apelar em liberdade se por outro processo não estiver preso, ficando revogadas as cautelares impostas. Custas pelo réu. Com relação ao disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, inserida pela Lei n. 11.719/2008, nada a determinar. Nos termos do artigo 91, II, “a”, do Código Penal, determino a perda em favor da União de 1 Iphone modelo A1784, apreendidos neste feito, vez que objeto do crime. Proceda-se às comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R. F. D. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA

OAB: 453410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004324-86.2024.4.03.6110 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S., J. D. A. REU: R. F. D. L. ADVOGADO do(a) REU: NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA - SP453410 SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RIAN FOGAÇA DE LIMA, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 241-B, da Lei n. 8.069/1990, ambos em concurso material. Quanto ao crime previsto no artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, narra a denúncia de ID 371117066 que, desde data inicial ignorada e até 25 de setembro de 2024, na Rua Cláudia Aboarrage, 26A, antigo 394, incluindo edícula/fundos, Portal Figueiras, Itapetininga/SP, RIAN FOGAÇA DE LIMA armazenou em seu aparelho de telefone celular 45 (quarenta e cinco) arquivos (vídeos e fotos) com registros contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Destes, 36 (trinta e seis) eram arquivos únicos e ativos no sistema. A data recuperada mais recente que pôde ser identificada dos arquivos supracitados foi 25/9/2024 e a mais antiga 23/9/2024. Também foram localizados arquivos armazenados contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes no aplicativo TELEGRAM. Quanto ao crime do artigo 241-A, da Lei n. 8.069/1990, discorre a exordial que entre os dias 7 de dezembro de 2023 e 4 de maio de 2024, mais precisamente nos dias 7/12/2023, 17/1/2024, 22/1/2024, 25/1/2024, 2/4/2024, 29/4/2024 e 4/5/2024, utilizando contas na rede social INSTAGRAM em Itapetininga/SP, RIAN FOGAÇA DE LIMA disponibilizou e transmitiu, por meio da rede mundial de computadores (internet), oito arquivos classificados como “child notable”, terminologia que evidencia a presença de cenas de sexo ou nudez envolvendo crianças ou adolescente. Relava a peça acusatória que o Departamento de Polícia Federal em Sorocaba recebeu sete relatórios (reports) oriundos da organização não governamental americana NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children) informando que, no período acima apontado, o usuário da conta rianfl20@icloud.com, pelos telefones +55-15-99682-4487 e +55-15-99684-9891, com provável endereço em Itapetininga/SP, compartilhou transnacionalmente, por meio do INSTAGRAM, arquivos contendo cenas de abuso sexual infantojuvenil. Descreve a inicial que as duas linhas telefônicas estavam registradas em nome do denunciado, com o qual foi apreendido um aparelho de telefone celular Apple iPhone 7 Plus, modelo A1784. Laudo pericial revelou vestígios das palavras-chave “boottroca”, “boottroca17” e “trocalol24” no aparelho celular de RIAN, encontradas registradas em arquivos relacionados ao aplicativo Instagram, indicando serem nomes de usuários utilizados a partir do aparelho examinado, a partir dos quais foram enviados arquivos com conteúdo de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente. Traz a acusação que no aplicativo Telegram o usuário local era identificado como “Joilson 20 +55 15 99802 1861”, cujo número de telefone corresponde à atual linha de RIAN. Foram encontradas três conversas com outros usuários em que foram constatados 14 (quatorze) arquivos enviados (de 24 a 25/09/2024) contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes, em um grupo denominado “Provado nvinhss”, sendo uma delas (24/9/2024) com os participantes não identificados(ID:35569025699), Hugo Knels (ID:36768175024), Joilson 20 (phone: 5515998021861), Tempest (ID:37169444032). Pelo teor das mensagens analisadas, os usuários utilizavam o Telegram para a troca de arquivos contendo pornografia infantojuvenil. Arremata a acusação que RIAN também é proprietário do e-mail rianfl20@icloud.com, a partir da qual criou contas no Instagram, além de ser proprietário da conta “rianfl2001” na referida plataforma, sendo atualmente usuário do telefone +55-15-99802-1861. Recebimento da denúncia no ID 374740632, em 08/07/2025. Citado (ID 447687995), o denunciado requereu a realização de acordo de não persecução penal, cuja viabilidade foi rechaçada pelo Parquet Federal (ID 468559713). Resposta à acusação no ID 547239729. Determinou-se o prosseguimento da ação penal com o afastamento da absolvição sumária (ID 581331400). Em audiência de instrução realizada em 20/05/2026 (ID 583805797) foram ouvidas as testemunhas comuns Érika Tatiana Nogueira Coppini, Calebe Rodrigues Bartolomasi, Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes e Eduardo Caversan Brito, e interrogado o réu. Nos termos do artigo 402 do CPP nada foi requerido. Memoriais da acusação no ID 586165792, pleiteando a condenação do denunciado pelos fatos apontados na denúncia. Alegações finais da defesa sob ID 586165792. Requer a absolvição por exclusão da culpabilidade decorrente da coação moral irresistível, que põe em dúvida o dolo e impõe a aplicação do in dubio pro reo. Caso se entenda pela existência de provas quanto ao delito do art. 241-B do ECA, mas não pelo do art. 241-A, requer a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de armazenamento (art. 241-B) seja absorvido pelo crime de compartilhamento (art. 241-A), resultando na absolvição pelo crime-meio. Subsidiariamente, pena-base no mínimo legal, reconhecimento da primariedade e confissão, causa de diminuição do artigo 241-B, §1º-A do ECA em seu grau máximo de 2/3, dada a pequena quantidade de material, regime aberto e substituição da pena. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA MATERIALIDADE A materialidade de ambos os crimes imputados ao denunciado é bem caracterizada através dos documentos que instruem os autos: Informação de Polícia Judiciária n. 149/2024 – DPF/SOD/SP Caso Rapina n. 1786/2024 (ID 336709027); relatórios elaborados pelo National Center for Missing and Exploited Children - NCMEC (ID 336709027), informações prestadas pela operadora Vivo (ID 336709027 - fls. 100/105), Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (ID 345128090), Laudo Pericial n. 136/2025 (ID 367137378 - fls 6/12), Termo de Apreensão de um Iphone modelo A1784, com chip da operadora VIVO (ID 367137383 - fl. 10), Laudo Pericial n. 485/2024 (ID 367137383 - fls. 29/32), alvará de soltura clausulado (ID 367137383 - fl. 36). Um dos crimes imputados na denúncia consiste no artigo 241-B do ECA: Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A perícia criminal atestou, conforme Laudo de Informática n. 195/2023, o total de 45 (quarenta e cinco) arquivos (vídeos e fotos) contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes, dos quais 36 (trinta e seis) eram arquivos únicos e ativos no sistema, o restante são duplicatas dos arquivos supracitados, que foram recuperados pela ferramenta forense, com data de 23 a 25/09/2024. Outrossim, consta do mencionado laudo pericial que foram encontrados registros contendo os números de linhas telefônicas “+5515996824487” e “+551 5996849891”, indicando que os mesmos já foram utilizados no aparelho analisado em configurações de aplicativos como, por exemplo, Whatsapp. Havia também várias mensagens eletrônicas recebidas/enviadas da conta “rinafl20@icloud.com” armazenadas no aparelho apreendido e as palavras-chave “boottroca”, “boottroca17” e “trocalol24” foram encontradas registradas em arquivos relacionados ao aplicativo Instagram indicando serem nomes de usuários utilizados a partir do aparelho examinado. Outro crime imputado ao acusado consiste em: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Do mesmo laudo pericial se extrai que havia uma instalação do aplicativo Telegram no aparelho questionado, onde o usuário local era “Joilson 20 +55 15 99802 1861”. Foram encontradas cinco conversas do usuário local com outros usuários remotos do aplicativo onde são tratados temas relacionados à pornografia infantil e em três das conversas foram encontrados nove arquivos enviados (de 24 a 25/09/2024) pelo usuário local “Joilson 20 +55 15 99802 1861”, contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes. Do relatório de análise do material elaborado pelo NCMEC (ID 336709027) se extrai a transnacionalidade dos delitos, com o compartilhamento realizado com receptores das imagens cadastrados em países como Iraque, Estados Unidos e Índia. DA AUTORIA A autoria encontra-se bem configurada nos autos. Perante a autoridade policial, RIAN FOGAÇA DE LIMA declarou por ocasião de sua prisão em flagrante que policiais federais estiveram em sua residência para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e verificaram seu aparelho celular e encontraram arquivos de pornografia infantil. Recebia os arquivos num grupo do TELEGRAM, cujo nome não se recorda, no qual os participantes faziam troca de arquivos com esse tipo de conteúdo ilícito. Possui conta no INSTAGRAM, como usuário “RIANFL2001”. Afirmou que é o usuário do e-mail rianfl20@icloud, com o qual criou uma outra conta no Instagram, cujo nome de usuário não se recorda. Foi usuário dos terminais +5515996824487 e +5515996849891. Atualmente é usuário do telefone (15) 99802-1861. Esclareceu que fazia parte de um grupo de WHATSAPP e um dos usuários deste grupo lhe enviou um vídeo numa conversa privada. Este usuário perguntou se ele havia gostado, ao que respondeu que sim. Referido usuário tirou “print” dessa conversa e então passou a chantagear o interrogado pelo Instagram caso não lhe ajudasse a divulgar a venda de arquivos ilícitos no grupo do WHATSAPP, dizendo que iria divulgar a conversa para sua família. Nunca vendeu arquivos com pornografia infantil, nem comprou; todavia, enviou 3 (três) pix para o chantageador, um no valor de R$ 15,00, outro de R$ 250,00 e outro de R$ 150,00. Depois trocou de chip, mas continuou recebendo ameaças pelo Instagram. Indagado a respeito de ter compartilhado arquivos com pornografia infantil com diversos usuários do Instagram, informou que realmente trocou arquivos pelo Instagram com pessoa diversa do chantageador, pois passou a se interessar por tais tipos de arquivos. Não se recorda do nome de usuário do chantageador no INSTAGRAM, mas sabe dizer que o telefone dele tinha o DDD 87. Não tem mais o contato dele gravado em seu celular (ID 367137383). Em Juízo, a testemunha Érika Tatiana Nogueira Coppini, Delegada de Polícia Federal em Sorocaba, responsável pela condução do inquérito policial, informou que as investigações tiveram início a partir de uma informação do NCMEC acerca do compartilhamento de pornografia infantojuvenil. O aprofundamento das investigações levou à identificação da autoria, com cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de RIAN, onde foram apreendidos alguns equipamentos eletrônicos. Após a perícia, foi confirmado o usuário dos equipamentos e também a materialidade (ID 584023953). Ouvido como testemunha comum, Calebe Rodrigues Bartolomasi, Agente de Policial Federal, disse que o próprio Instagram fornece informações quando verifica indícios de compartilhamento de material de abuso sexual infantojuvenil que trafegue em suas redes, de modo que forneceram o usuário que enviou os arquivos, no caso, RIAN, o usuário que recebeu os arquivos, o material enviado, a data e a hora. As investigações demonstraram que o telefone e e-mail utilizados na criação da conta pertenciam a RIAN (ID 584023953). A testemunha Eduardo Caversan Brito, Agente de Polícia Federal, informou que participou da busca e apreensão. O perito que integrava a equipe teve acesso ao aparelho celular do alvo e, ao localizar os arquivos de abuso sexual infantojuvenil, foi dada voz de prisão à RIAN (ID 584023957). Por fim, a testemunha Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes, Agente de Polícia Federal, informou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Na data estavam na casa RIAN o irmão e os pais. Durante as buscas, o perito fez a análise do aparelho celular de RIAN e constatou a presença de material de abuso sexual infantojuvenil (ID 584023957). Interrogado em Juízo, RIAN FOGAÇA DE LIMA confirmou as práticas descritas na denúncia, mas com um porém. Nunca fez nada com criança, muito menos gravar vídeo. Estava em um grupo de aposta de futebol e tinha uma pessoa lá que mandou um vídeo. Acabou vendo o vídeo. Quando era criança também sofreu abuso. Da conversa que manteve com a pessoa que mandou o vídeo, a pessoa tirou um print, buscou informação sobre o seu nome e passou a ameaçar divulgar. Diante da ameaça, primeiro fez uma recarga no celular. Então a pessoa ficou sabendo do seu sobrenome e buscou no Instagram todo mundo que tinha contato com o interrogando e ameaçou enviar os prints da conversa para todos que tinham Fogaça no nome. Fez pix pra ele, cada vez com um valor. Tentou bloquear, mas cada vez ele se apresentava com outro número. Mandou R$750,00, então ele começou a ligar, querendo mais dinheiro, que não tinha. Trocou de chip mas mesmo assim conseguia seu contato. Então a pessoa exigiu que trocasse vídeo, achasse pessoas que trocassem vídeo. Não tinha vídeos dessa natureza no celular, então foi no Instagram. Cada dia essa pessoa usava um nome e um número.Confirmou que eram seus os números de celular e e-mail constantes dos autos. É pedreiro, solteiro, mora com seus pais. Ensino médio completo. Toda semana passa com psicólogo. A alegação do autor de que agiu sob coação moral irresistível, pressionado por chantagista que ameaçava divulgar conversa que manteve a respeito de imagem comprometedora que lhe foi exibida em grupo de aposta de futebol, carece de verossimilhança. Embora alegue que o pretenso chantagista se apresentava sob diversos nomes e telefones, certo é que o compartilhamento das imagens contendo cenas de nudez e sexo explícito com crianças e adolescentes foi realizado com diversas pessoas no Instagram, de várias localidades do globo, e não só com o pretenso extorsor. Tanto que, perante a autoridade policial, o réu foi indagado a respeito de ter compartilhado arquivos com pornografia infantil com diversos usuários do Instagram, informando então que realmente trocou arquivos pelo Instagram com pessoa diversa do chantagista, pois passou a se interessar por tais tipos de arquivos. Analisando os elementos constantes dos autos e as circunstâncias do delito, conclui-se que o denunciado agiu dolosamente, como se depreende da confissão explanada na fase indiciária, tendo consciência de que o armazenamento e compartilhamento de material contendo pornografia infantojuvenil é crime. O conjunto probatório permite concluir que o acusado, de forma livre e consciente, armazenou e compartilhou imagens de pornografia infantil, não havendo nos autos qualquer elemento que desestruture tal conclusão Presente, portanto, o dolo na conduta do acusado em relação a ambos os crimes que lhe são imputados. Tem-se, portanto, bem comprovada a materialidade delitiva dos crimes aqui apurados, bem como o elemento subjetivo dos tipos penais. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a denúncia para CONDENAR o réu RIAN FOGAÇA DE LIMA, qualificado nos autos, na forma do artigo 70 do Código Penal, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 241-A e artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, como determina o artigo 387 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Artigo 241-A da Lei 8.069/90: Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP - culpabilidade evidenciada, apresentando dolo comum para a espécie de delito. O réu é tecnicamente primário. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, pois o material apreendido não configura pequena quantidade. Consequentemente, a pena privativa de liberdade resulta em 3 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. Artigo 241-B, da Lei n. 8.069/1990: Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP - culpabilidade evidenciada, apresentando dolo comum para a espécie de delito. O réu é tecnicamente primário. Fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes ausentes, bem como causas de aumento e diminuição. Torna-se definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso formal. Considerando que as condutas de armazenar e disponibilizar se amoldam à hipótese prevista no artigo 70 do CP (concurso formal), deve prevalecer para efeitos de dosimetria da pena o preceito secundário do tipo penal do artigo 241-A, objetivamente mais grave. Por conseguinte, torna-se definitiva a pena em 3 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente na execução (art. 40, § 1º e 2º, do CP). O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme art. 33 do Código Penal. Na medida em que a pena aplicada é superior a 1 ano de reclusão e não havendo óbice quanto às demais condições previstas no artigo 44 do Código Penal, aplicável o benefício da substituição da pena aplicada por restritiva de direitos, socialmente mais adequada que o cumprimento da pena de reclusão em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e prestação pecuniária de um salário mínimo, considerando a situação financeira do réu, a ser destinada pelo Juízo da Execução da pena. Pena substituída: prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída (3 anos) e prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo. Não havendo causas que autorizem, neste momento, a decretação da prisão processual do condenado e diante do regime de pena de reclusão imposto inicialmente, poderá o réu apelar em liberdade se por outro processo não estiver preso, ficando revogadas as cautelares impostas. Custas pelo réu. Com relação ao disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, inserida pela Lei n. 11.719/2008, nada a determinar. Nos termos do artigo 91, II, “a”, do Código Penal, determino a perda em favor da União de 1 Iphone modelo A1784, apreendidos neste feito, vez que objeto do crime. Proceda-se às comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal