Detalhe do processo

5004323-63.2023.8.21.0044

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004323-63.2023.8.21.0044/RS AUTOR : AROLDO VENDRAMIN ADVOGADO(A) : ROBERTO SALTON (OAB RS119221) ADVOGADO(A) : THIAGO SALDANHA PESAMOSCA (OAB RS076704) RÉU : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a AJG ao reu, pois entidade beneficente, sem fins lucrativos. II- As partes postularam a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal. Contudo, a necessidade dessa prova depende dos esclarecimentos que serão prestados pela perícia médica. Os dados técnicos do perito são fundamentais para definir a real extensão do dano e a dinâmica dos fatos, o que pode tornar a prova oral desnecessária. Por isso, indefiro por ora a produção de prova oral. A necessidade desse meio de prova será reavaliada depois da apresentação do laudo pericial definitivo. III- Ambas as partes postularam a produção de prova pericial médica no evento 43, PET1 e no evento 45, PET1 . Embora a ocorrência do erro na administração do medicamento seja um fato admitido pela própria ré em sua contestação no evento 23, CONT1 , a extensão dos danos à integridade física do autor e o grau de risco à sua saúde demandam esclarecimento técnico e científico especializado, que exige a atuação de profissional da medicina, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante o exame minucioso de todos os prontuários, relatórios de enfermagem, exames e fichas de evolução clínica acostados aos autos. Nomeio o perito, Maurice Rodrigues Uebel – clínico geral: Fone: 55 999400035; e-mail: mauriceuebel92@gmail.com . Ijuí/RS Havendo recusa, nomeio o perito Lucas Cestari D ' Andréa - Médico Perito Judicial – Telefone: (51) 994660437 – Email: lcestari.doc@gmail.com - CRM-RS 46499 Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, na forma do ATO 045/2022-P alterado pelo ATO Nº 038/2025-P. Consigno o perito que a majoração de seus honorários depende da complexidade da perícia e deslocamentos necessários, devendo ser explicitada. Saliento o perito que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Aceito o encargo pela expert , intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AROLDO VENDRAMIN

Réu BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BERGAMASCHI

OAB: 68101/RS

THIAGO SALDANHA PESAMOSCA

OAB: 76704/RS

VANESSA URDANGARIN

OAB: 73040/RS

ROBERTO SALTON

OAB: 119221/RS

JAQUELI GASPERINI

OAB: 109786/RS

AUGUSTO KUMMER

OAB: 109916/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004323-63.2023.8.21.0044/RS AUTOR : AROLDO VENDRAMIN ADVOGADO(A) : ROBERTO SALTON (OAB RS119221) ADVOGADO(A) : THIAGO SALDANHA PESAMOSCA (OAB RS076704) RÉU : BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a AJG ao reu, pois entidade beneficente, sem fins lucrativos. II- As partes postularam a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal. Contudo, a necessidade dessa prova depende dos esclarecimentos que serão prestados pela perícia médica. Os dados técnicos do perito são fundamentais para definir a real extensão do dano e a dinâmica dos fatos, o que pode tornar a prova oral desnecessária. Por isso, indefiro por ora a produção de prova oral. A necessidade desse meio de prova será reavaliada depois da apresentação do laudo pericial definitivo. III- Ambas as partes postularam a produção de prova pericial médica no evento 43, PET1 e no evento 45, PET1 . Embora a ocorrência do erro na administração do medicamento seja um fato admitido pela própria ré em sua contestação no evento 23, CONT1 , a extensão dos danos à integridade física do autor e o grau de risco à sua saúde demandam esclarecimento técnico e científico especializado, que exige a atuação de profissional da medicina, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante o exame minucioso de todos os prontuários, relatórios de enfermagem, exames e fichas de evolução clínica acostados aos autos. Nomeio o perito, Maurice Rodrigues Uebel – clínico geral: Fone: 55 999400035; e-mail: mauriceuebel92@gmail.com . Ijuí/RS Havendo recusa, nomeio o perito Lucas Cestari D ' Andréa - Médico Perito Judicial – Telefone: (51) 994660437 – Email: lcestari.doc@gmail.com - CRM-RS 46499 Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, na forma do ATO 045/2022-P alterado pelo ATO Nº 038/2025-P. Consigno o perito que a majoração de seus honorários depende da complexidade da perícia e deslocamentos necessários, devendo ser explicitada. Saliento o perito que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Aceito o encargo pela expert , intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais Diligências legais.