Detalhe do processo

5004322-68.2025.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004322-68.2025.8.21.0057/RS AUTOR : SALETE MARIA GIRARDI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes, em resposta ao despacho saneador, requereram a produção de prova pericial contábil ( evento 32, PET1 e evento 33, PET1 ). Isso posto, decido : 1. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio como perito o contador NATHAN LIMA FABIANE , o qual fica intimado eletronicamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresente proposta de honorários. Em caso de recusa ou impossibilidade, ficam nomeados, sucessivamente: a) JOÃO MANOEL AZZULIN; b) MÁRCIO LAVIES BONDER.; c) MARCELO CAETANO DA SILVA; Ficam as partes intimadas eletronicamente, para que no prazo de 15 dias , apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. (grifei) 2. No que diz respeito ao encargo da perícia, isto é, sobre quem deve arcar com o ônus da prova, importa tecer as seguintes considerações. No que diz respeito ao ônus da prova pericial , o Código de Processo Civil preceitua que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desse modo, os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a perícia ou rateados entre as partes, se por ambas requerida, ou determinada de ofício. No caso vertente, a produção da prova foi postulada por ambas as partes ( evento 32, PET1 e evento 33, PET1 ). A parte requerente litiga sob o amparo da gratuidade judiciária ( evento 15, DESPADEC1 ) Contudo, nos termos do disposto no art. 98, §5º do CPC, o beneplácito pode ser concedido não com relação a todos os atos processuais, mas sim a alguns. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais , ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifei) (...) 3. Desde já, autorizo o levantamento dos honorários do perito, 50% antecipadamente e 50% após a entrega do laudo e manifestação das partes, mediante alvará. 4. Aceito o encargo, intime-se o profissional para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. 7. Persistindo a recusa ou impossibilidade dos profissionais indicados, determino à unidade que realize pesquisa de peritos contábeis cadastrados no TJRS. Concluída a pesquisa, fica desde já nomeado o profissional selecionado. 8. Após, faça-se concluso o presente. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SALETE MARIA GIRARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

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CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

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PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

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TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

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ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004322-68.2025.8.21.0057/RS AUTOR : SALETE MARIA GIRARDI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes, em resposta ao despacho saneador, requereram a produção de prova pericial contábil ( evento 32, PET1 e evento 33, PET1 ). Isso posto, decido : 1. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio como perito o contador NATHAN LIMA FABIANE , o qual fica intimado eletronicamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresente proposta de honorários. Em caso de recusa ou impossibilidade, ficam nomeados, sucessivamente: a) JOÃO MANOEL AZZULIN; b) MÁRCIO LAVIES BONDER.; c) MARCELO CAETANO DA SILVA; Ficam as partes intimadas eletronicamente, para que no prazo de 15 dias , apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. (grifei) 2. No que diz respeito ao encargo da perícia, isto é, sobre quem deve arcar com o ônus da prova, importa tecer as seguintes considerações. No que diz respeito ao ônus da prova pericial , o Código de Processo Civil preceitua que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desse modo, os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a perícia ou rateados entre as partes, se por ambas requerida, ou determinada de ofício. No caso vertente, a produção da prova foi postulada por ambas as partes ( evento 32, PET1 e evento 33, PET1 ). A parte requerente litiga sob o amparo da gratuidade judiciária ( evento 15, DESPADEC1 ) Contudo, nos termos do disposto no art. 98, §5º do CPC, o beneplácito pode ser concedido não com relação a todos os atos processuais, mas sim a alguns. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais , ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifei) (...) 3. Desde já, autorizo o levantamento dos honorários do perito, 50% antecipadamente e 50% após a entrega do laudo e manifestação das partes, mediante alvará. 4. Aceito o encargo, intime-se o profissional para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. 7. Persistindo a recusa ou impossibilidade dos profissionais indicados, determino à unidade que realize pesquisa de peritos contábeis cadastrados no TJRS. Concluída a pesquisa, fica desde já nomeado o profissional selecionado. 8. Após, faça-se concluso o presente. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!