Detalhe do processo

5004322-44.2022.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004322-44.2022.8.21.0002/RS AUTOR : TAREK CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUZA LOPES (OAB RS058340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial ( processo 5004322-44.2022.8.21.0002/RS, evento 85, LAUDO1 ) e o respectivo laudo complementar ( processo 5004322-44.2022.8.21.0002/RS, evento 98, LAUDO1 ) ainda não se encontram suficientemente esclarecidos para o julgamento da lide. O perito incluiu multa de 10%, embora a Cláusula Sexta do Contrato preveja apenas correção monetária pelo IGP-M e juros de 10% ao ano ( processo 5004322-44.2022.8.21.0002/RS, evento 1, CONTR11 ). Além disso, aplicou juros de 1% ao mês, não esclareceu com precisão se as notas fiscais deixaram de ser pagas em sua integralidade ou se a controvérsia se limita às diferenças de reajuste e, embora tenha reconhecido a pertinência da tese do Município quanto à incidência da Taxa Selic por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, não apresentou o respectivo cálculo. Por conseguinte, deixo, por ora, de homologar o laudo pericial. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o trabalho técnico, devendo: 1. esclarecer, em relação a cada nota fiscal discutida, o que foi efetivamente pago e qual diferença entende ainda existente, discriminando claramente o valor nominal principal e as eventuais diferenças de reajuste; 2. retificar os cálculos afastando a cobrança de multa autônoma de 10%, ante a ausência de previsão contratual expressa para tal penalidade na cláusula regente; 3. apresentar, separadamente, os demonstrativos de cálculo contemplando os seguintes cenários: a) conforme a tese da autora, com aplicação do IGP-M desde 22/12/2014; b) conforme a Cláusula Sexta do Contrato, com IGP-M e juros de 10% ao ano a partir do vencimento; c) conforme a tese do Município réu apresentada no processo 5004322-44.2022.8.21.0002/RS, evento 93, PET1 , com aplicação da Taxa Selic nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 4. apresentar quadro-resumo comparativo dos resultados obtidos nos cenários acima, indicando expressamente os documentos e premissas utilizados. A presente complementação integra o encargo pericial e está abrangida pelos honorários já fixados nos autos, não cabendo o arbitramento de novos honorários. Após a juntada do laudo complementar retificador, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TAREK CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DE SOUZA LOPES

OAB: 58340/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004322-44.2022.8.21.0002/RS AUTOR : TAREK CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUZA LOPES (OAB RS058340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial ( processo 5004322-44.2022.8.21.0002/RS, evento 85, LAUDO1 ) e o respectivo laudo complementar ( processo 5004322-44.2022.8.21.0002/RS, evento 98, LAUDO1 ) ainda não se encontram suficientemente esclarecidos para o julgamento da lide. O perito incluiu multa de 10%, embora a Cláusula Sexta do Contrato preveja apenas correção monetária pelo IGP-M e juros de 10% ao ano ( processo 5004322-44.2022.8.21.0002/RS, evento 1, CONTR11 ). Além disso, aplicou juros de 1% ao mês, não esclareceu com precisão se as notas fiscais deixaram de ser pagas em sua integralidade ou se a controvérsia se limita às diferenças de reajuste e, embora tenha reconhecido a pertinência da tese do Município quanto à incidência da Taxa Selic por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, não apresentou o respectivo cálculo. Por conseguinte, deixo, por ora, de homologar o laudo pericial. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o trabalho técnico, devendo: 1. esclarecer, em relação a cada nota fiscal discutida, o que foi efetivamente pago e qual diferença entende ainda existente, discriminando claramente o valor nominal principal e as eventuais diferenças de reajuste; 2. retificar os cálculos afastando a cobrança de multa autônoma de 10%, ante a ausência de previsão contratual expressa para tal penalidade na cláusula regente; 3. apresentar, separadamente, os demonstrativos de cálculo contemplando os seguintes cenários: a) conforme a tese da autora, com aplicação do IGP-M desde 22/12/2014; b) conforme a Cláusula Sexta do Contrato, com IGP-M e juros de 10% ao ano a partir do vencimento; c) conforme a tese do Município réu apresentada no processo 5004322-44.2022.8.21.0002/RS, evento 93, PET1 , com aplicação da Taxa Selic nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 4. apresentar quadro-resumo comparativo dos resultados obtidos nos cenários acima, indicando expressamente os documentos e premissas utilizados. A presente complementação integra o encargo pericial e está abrangida pelos honorários já fixados nos autos, não cabendo o arbitramento de novos honorários. Após a juntada do laudo complementar retificador, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se.