5004321-10.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5004321-10.2023.4.03.6000 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES REQUERENTE: SIMONE BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado em demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada insuficiência do laudo pericial e contradição no afastamento da indenização por danos morais, apesar do reconhecimento de vícios construtivos e da possibilidade de desocupação temporária do imóvel. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à alegada insuficiência do laudo pericial; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento de vícios construtivos e o afastamento da condenação por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou expressamente a prova pericial e concluiu pela suficiência técnica do laudo, afastando a alegação de nulidade ou insuficiência mediante fundamentação adequada. A discordância da parte quanto à valoração conferida à prova técnica não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. O reconhecimento da existência de vícios construtivos não implica automaticamente a configuração de dano moral indenizável, por inexistir presunção de dano extrapatrimonial decorrente da mera constatação de defeitos no imóvel. A condenação por danos morais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade ou comprometer significativamente a habitabilidade do imóvel, situação não comprovada nos autos. A necessidade de desocupação do imóvel durante o período de reforma no imóvel pela CEF é coberta pela condenação por danos materiais (perdas e danos), mediante pagamento de aluguel, e não se confunde com a hipótese de presunção de dano moral em decorrência da mesma necessidade de desocupação em razão da gravidade ou extensão dos danos em si próprios. O acórdão apresentou fundamentação lógica, coerente e suficiente para afastar a indenização extrapatrimonial, inexistindo proposições inconciliáveis aptas a caracterizar contradição. Não há omissão ou contradição no acórdão, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. O presente recurso não visa à eliminação de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. O mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal (ADI 5649 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PUBLIC 07-03-2022). III. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIMONE BEZERRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5004321-10.2023.4.03.6000 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES REQUERENTE: SIMONE BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado em demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada insuficiência do laudo pericial e contradição no afastamento da indenização por danos morais, apesar do reconhecimento de vícios construtivos e da possibilidade de desocupação temporária do imóvel. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à alegada insuficiência do laudo pericial; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento de vícios construtivos e o afastamento da condenação por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou expressamente a prova pericial e concluiu pela suficiência técnica do laudo, afastando a alegação de nulidade ou insuficiência mediante fundamentação adequada. A discordância da parte quanto à valoração conferida à prova técnica não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. O reconhecimento da existência de vícios construtivos não implica automaticamente a configuração de dano moral indenizável, por inexistir presunção de dano extrapatrimonial decorrente da mera constatação de defeitos no imóvel. A condenação por danos morais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade ou comprometer significativamente a habitabilidade do imóvel, situação não comprovada nos autos. A necessidade de desocupação do imóvel durante o período de reforma no imóvel pela CEF é coberta pela condenação por danos materiais (perdas e danos), mediante pagamento de aluguel, e não se confunde com a hipótese de presunção de dano moral em decorrência da mesma necessidade de desocupação em razão da gravidade ou extensão dos danos em si próprios. O acórdão apresentou fundamentação lógica, coerente e suficiente para afastar a indenização extrapatrimonial, inexistindo proposições inconciliáveis aptas a caracterizar contradição. Não há omissão ou contradição no acórdão, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. O presente recurso não visa à eliminação de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. O mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal (ADI 5649 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PUBLIC 07-03-2022). III. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão