5004320-67.2024.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004320-67.2024.4.03.6104 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: KAREN MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BERGAMO - SP384943-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por KAREN MACIEL DE OLIVERIA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de que lhe fosse concedida readaptação da atividade laboral desenvolvida em regime presencial para modalidade de teletrabalho. As razões de apelação são: cerceamento de defesa no indeferimento, pelo juízo a quo, de produção de prova pericial; as provas dos autos demonstram que a autora não tem condições médicas para exercer sua função dentro do biotério/laboratórios, devendo ser readaptada ao regime de teletrabalho; não há margem para juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na concessão de readaptação, sendo obrigatória se caracterizada a modificação do estado físico ou das condições de saúde; o teletrabalho mostra-se como opção adequada de readaptação, pois a servidora já realizou teletrabalho em outras oportunidades sem prejuízo de suas funções. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): O caso dos autos cuida de pedido de readaptação de servidor público para a modalidade teletrabalho. A readaptação é instituto previsto na Lei nº 8.112/1990: Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. A inspeção médica que verifica as condições de saúde do servidor é tradicionalmente feita nas hipóteses em que o servidor, após afastamento por motivo de saúde, retorna ao exercício de suas atribuições e demonstra alteração em suas capacidades. Dessa avaliação médica pode se concluir que há limitações e incompatibilidades entre as condições de saúde do servidor e as atividades inerentes ao cargo, de modo que podem ser necessárias a adequação das atribuições ou do ambiente de trabalho no mesmo cargo em que ocupa, a readaptação a novo cargo (respeitando-se as balizas do §2º acima transcrito) ou a aposentadoria por invalidez. Embora essa análise e eventuais alterações sejam geralmente feitas nessa circunstância de retorno de licença saúde, nada impede que, das inspeções médicas periódicas feitas internamente (nos termos do art. 206-A da Lei nº 8.112/1990), seja constatada a necessidade de intervenção pela Administração. Observo que, no âmbito federal, o Decreto 6.856/2009, editado com o fito de regulamentar o referido art. 206-A da Lei nº 8.112/1990, disciplina o procedimento de tais exames médicos periódicos de servidores. Destaco do Decreto nº 6.856/2009: Art. 2º A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. (...) Art. 7º Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde. Art. 8º Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração. Já o teletrabalho, a meu ver, depende de ato normativo editado pelo titular da competência, bem como de ato administrativo de efeito concreto por parte de cada área da administração pública. E, à míngua de previsão normativa e de ato administrativo legítimo que confira ao servidor esse direito subjetivo, o Poder Judiciário pode não autorizar teletrabalho (ou home office). Como regra geral, o trabalho público se dá com a presença do servidor no ambiente físico da administração (ou seja, presencial), por múltiplas razões que se relacionam, e que apenas exemplifico: dinâmica de comunicação dentro do mesmo órgão; ambiente homogêneo e alinhado a padrões de segurança, saúde e ergonometria; qualidade de equipamento para execução de trabalhos; espírito de unidade e de equipe; e tempo objetivamente disponível para o ente estatal, igualitário e controlável por chefias. Mesmo sem as tarefas envolverem atendimento direto ao público, é dever de qualquer servidor compor os quadros da administração em espaços físicos designados pelas autoridades competentes, que igualmente prestam contas a órgãos superiores e, sobretudo, à sociedade. O teletrabalho traz importantes atrativos não só para os servidores e gestores, mas também para as contas públicas, com possível aumento de produtividade pelos ganhos de tempo em deslocamento (casa-local de trabalho-casa), e também com potencial diminuição de custos de manutenção de prédios (que, a rigor, parcialmente são assumidos pelo trabalhador). Contudo, há pouquíssimos dados empíricos colhidos sobre o real proveito do home office, tanto para o serviço público quanto para os próprios servidores, embora com algumas experiências aparentemente bem sucedidas (mas com pouco período de avaliação). Há muito a ser entendido sobre essa nova proposta de dinâmica de trabalho: a comunicação dentro do mesmo órgão não pode ficar dependente de algumas reuniões por ferramentas como Teams, nem a conversar por telefone ou por grupos de Whatsapp; os servidores substituem ambiente de trabalho homogêneo e com padrões de segurança, saúde e ergonometria, por espaços em cômodos de residência muito distintos e nem sempre minimamente preparados para a regular dinâmica de trabalho; a qualidade de equipamento adquiridos por servidores, acessos à internet etc. se tornam privados e heterogêneos, sem garantia de eficiência; a criação de espírito de unidade e de equipe fica obviamente prejudicada se os funcionários não têm contato frequente e global; e o tempo objetivamente disponível para o ente estatal, igualitário e controlável por chefias, fica suscetível às realidades pessoais e domésticas. Essas dúvidas se potencializam quando servidores estão morando em municípios distantes, em outros Estados-Membros e em países estrangeiros. Somente a previsão normativa, produzida após avaliação consistente e com padrões gerais, atribuindo a aplicação a gestores em vista de cada servidor, permitirá que o teletrabalho evolua de modo apropriado. Não há cabimento na afirmação de cada servidor assumir riscos e responsabilidades pelo trabalho fora do ambiente físico posto à disposição pela administração, tamanho o retrocesso que esse argumento representa na proteção evolutiva do próprio trabalhador e dos legítimos interesses e responsabilidades do empregador. Aliás, por não menos, há reiteradas responsabilizações feitas a empregadores e a tomadores de serviço, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.212/1990, em ações regressivas ajuizadas pelo INSS em razão de acidentes de trabalho. É verdade que a questão do teletrabalho tomou contornos extraordinários com a emergência da pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a COVID-19), com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares (pessoas físicas, pessoas jurídicas, universalidades e entes despersonalizados) e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos. Surgido com natureza de exceção, potencializada no contexto da pandemia, o teletrabalho mostra-se como possibilidade real e potencialmente útil no ambiente de normalidade, mas ainda carente de testagem e de atos normativos que autorizem sua ampla aplicação, para então se tornar direito subjetivo de servidor e dever da administração pública. Nesse contexto, para os trabalhadores regidos pela CLT, observa-se que, em 25/03/2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.108/2022 que, entre outras disposições, altera os artigos 75-B e 75-C do referido diploma trabalhista, tratando da questão do teletrabalho. Para servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/1990, no entanto, segue inalterada no que se refere a esse ponto e, desde 2020, foram editados diversos atos normativos no âmbito interno de órgãos, autarquias e demais entes públicos tratando da matéria. Não há, contudo, propriamente lei que discipline, em caráter geral, o teletrabalho para os servidores submetidos ao Regime Jurídico Único. Ainda que avanços tecnológicos e graduais adaptações nos âmbitos públicos e privados caminhem para tornar essa forma de labor cada vez mais funcional (com atos normativos e regimentos internos de empresas privadas e entidades públicas), cabe às autoridades normativas competentes a definição dessas regras para o home office. Admito a possibilidade de, em casos concretos e excepcionais, o Poder Judiciário ser levado a avaliar o teletrabalho sem autorização normativa e administrativa. Todavia, essa excepcionalidade deve envolver circunstâncias tais como violação à integridade física e saúde aumentadas de maneira desproporcional (tal qual aqueles que, de fato, se encontram em grupo de risco de agravamento da enfermidade), quando há que prevalecer o interesse particular. Mas isso se dá em caráter de exceção, pois, à evidência, a regra geral é o trabalho presencial e o fornecimento dos serviços essenciais de maneira ininterrupta, tal qual estabelecido na Lei nº 8.987/1995 (que, tratando de serviços públicos, em seu art. 6º dispõe sobre a prestação adequada) e a Lei nº 13.979/2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus). Em outras palavras, como regra geral, o servidor público deve executar suas tarefas nos locais ordinariamente designados pelos atos normativos editados pelas autoridades públicas competentes, observada a precedência e a prevalência de ato normativo legítimo, de modo que, à míngua de autorização normativa, não há direito subjetivo ao teletrabalho (home office). As circunstâncias excepcionais da pandemia do novo coronavírus, que levaram ao teletrabalho número expressivo de trabalhadores (da iniciativa privada e do serviço público), não persistem em vista dos notáveis avanços na saúde pública (com registro para a eficácia da vacinação), sendo legítimo que as autoridades administrativas competentes refaçam seus planejamentos para o retorno ao trabalho, inexistindo garantias da segurança jurídica hábeis a assegurar que o trabalhador, unilateralmente, opte pelo trabalho em local distinto daquele ordinariamente designado. E, sem previsão normativa e de ato administrativo legítimo que confira ao servidor esse direito subjetivo, o Poder Judiciário não pode autorizar teletrabalho (ou home office). Nesse sentido já decidiu esta e. Corte (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. DIREITO AO TRABALHO REMOTO. CÔNJUGE PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO DA COVID19. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. A Portaria Conjunta nº 10/DGPA/DIRAT/INSS de 31.08.2020 alterou a redação do artigo 11 da Portaria Conjunta nº 9/DGPA/DIRAT/INSS prevendo como hipótese de autorização para trabalho remoto, para o que interessa ao caso dos autos, o servidor que coabita com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid19. 2. Caso em que a agravante fundamento o pedido na alegação de que coabita com portador de asma e bronquite. 3. Situação não enquadrada no diploma administrativo que dispõe sobre as hipóteses de teletrabalho. 4. Não há direito subjetivo ao trabalho remoto, sendo descabido ao Poder Judiciário imiscuir-se na típica tarefa administrativa da autarquia previdenciária de disciplinar a forma de desempenho individual do serviço de seus servidores. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030938-67.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/06/2021, DJEN DATA: 21/06/2021) Portanto, o que se deve ter em mente é que, ainda que não haja direito subjetivo do servidor público ao regime de teletrabalho, é certo que essa é alternativa exequível, em determinados casos, de modo a evitar as soluções mais drásticas, como readaptação e aposentadoria por invalidez. Se, no caso concreto, ficar comprovado que a limitação de suas capacidades físicas ou mentais podem ser superadas se realizadas modificações e adaptações no ambiente laboral (seja por teletrabalho, seja por outras modificações possíveis), é desejável que a Administração proceda a tais alterações, buscando manter o servidor em sua lotação original e executando atribuições de seu cargo; caso não seja possível manter o servidor no cargo por meio de mudanças pontuais, a readaptação a outro cargo, nos termos do art. 24, §2º, da Lei nº 8.112/1990 é uma outra solução factível; se, esgotadas essas alternativas, mostrar-se impossível a manutenção do servidor na ativa, a aposentadoria por invalidez é medida legal que se impõe. No caso dos autos, a autora relata que é médica veterinária da UNIFESP, lotada em Santos, e em razão das substâncias a que está exposta no trabalho presencial no biotério da universidade, vem apresentando episódios recorrentes de infecções de seios da face, com o quadro de rinossinusite crônica e rinopatia alérgica, além de ter se tornado portadora de asma moderada (CID J45.0). Afirma que requereu junto à UNIFESP a readaptação de suas funções, para que passasse a fazer exclusivamente teletrabalho, mas teve seu pedido negado sob o argumento de que as atribuições inerentes ao cargo necessariamente devem ser desenvolvidas em regime presencial. A autora combate tal argumento, sustentando que, durante a pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a COVID-19), trabalhou em regime remoto sem prejuízo do cumprimento de suas atividades institucionais. Observo que a negativa administrativa do pedido da autora fundou-se em inspeção de saúde realizada em 17/05/2024 (id 341909399 - Pág. 53), que concluiu: “O servidor convocado não apresenta, no momento, incapacidade laborativa e deverá retornar às suas atividades profissionais. Observação: Mantidas as restrições laborais. Servidora orientada sobre a modalidade teletrabalho, na qual é uma decisão restrita à chefia direta. Discussão do caso com medicina do trabalho e chefia NAST”. Essa conclusão difere dos documentos apresentados pela autora a justificar seu pedido, dos quais trago os seguintes excertos (id 341909399 - Págs. 26 e 54): “Relato que a paciente Karen Maciel de Oliveira encontra-se sob os meus cuidados otorrinolaringológicos com quadro de rinossinusite crônica e rinopatia alérgica. Há cerca de 2 anos vem apresentando episódios recorrentes de infecções de seios da face, algumas delas, necessitando do uso de antibióticos. Apresenta em exames recentes baixos níveis de IgG1 e IgG2, o que pode justificar a recorrência das infecções, além disso apresenta RAST positivo para ácaros, dermatophagoides pteronissinus e farinae. Em exame de imagem recente (tomografia dos seios da face) encontra-se cisto de retenção em seio maxilar E e espessamento de células etmoidais. Diante do exposto, recomenda-se evitar ambientes com maiores concentrações de ácaros e poeira, bem como maior circulação de doenças respiratórias virais”. “Relato para os devidos fins legais e laborais, sob solicitação da própria paciente , que Karen Maciel é portadora de asma moderada, mantendo controle tomográfico, espirométrico e melhora dos sintomas, sem novos episódios de exacerbação, após tratamento de corticoide inalatório associado a broncodilatador de longa ação e, principalmente, manutenção do afastamento de potencias indutores de exacerbação. Portanto, deverá se manter afastada, de forma definitiva, de ambientes que contenham potenciais indutores de broncoespasmo, como pó, poeira, odores fortes, tinta, produtos de limpeza, alérgenos e fumaça, inclusive mesmo em uso de EPI (equipamento proteção individual), independente do tempo de exposição. A asma é uma doença pulmonar com controle possível, porém sem possibilidade de cura, devendo esse orientação de manter de forma permanente”. Entendo que a negativa de produção de prova pericial fundou-se precipuamente na premissa de que não haveria direito subjetivo do servidor público a teletrabalho. Assim, entendeu o juízo a quo que seria despicienda tal prova, a despeito de os documentos médicos trazidos pela autora serem diametralmente opostos aos produzidos pela UNIFESP. Como esclareci nesta decisão, realmente a decisão de conceder regime remoto de trabalho ao servidor não é vinculada, mas discricionária. Contudo, como também fiz consignar, casos excepcionais, como o de ameaça à saúde do servidor, devem ser analisados tendo em vista que não pode a Administração submeter seus servidores a ambientes que, no caso particular, se mostrem exageradamente nocivos. É certo que a legislação prevê inclusive formas de indenizar o servidor pela exposição a agentes insalubres, perigosos e penosos (Lei nº 8.112/1990, art. 61, inciso IV), mas mesmo essas circunstâncias não podem expor o servidor a situações extremas, como quando se avalia que no específico caso concreto alguma particularidade do organismo desse trabalhador é especialmente vulnerável a esses agentes. É o que a autora alega no presente feito. Apesar do uso de EPI, relata extenso histórico de intervenções médicas (id 341909399 - Pág. 34/37), aparentemente decorrentes da exposição a agentes químicos aos quais se tornou especialmente sensível. Não é exagero pontuar, ainda, que a enfermidade que a acomete (Asma moderada, CID J45.0) a expõe a risco de morte e não tem cura, apenas tratamento paliativo. Por tais fundamentos, entendo que se mostra imprescindível a produção de prova técnica nos autos, consistente em perícia médica conduzida por profissional que não apenas avalie os documentos já constantes dos autos e o estado de saúde atual da autora, mas também o potencial risco que seu local específico de trabalho lhe oferece. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para retomada da instrução probatória, para produção de prova pericial e reavaliação da pertinência de demais provas requeridas pelas partes. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO KAREN MACIEL DE OLIVERIA interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de que lhe fosse concedida readaptação da atividade laboral desenvolvida em regime presencial para modalidade de teletrabalho. Afirma que houve cerceamento de defesa no indeferimento, pelo juízo a quo, de produção de prova pericial e que as provas dos autos demonstram que a autora não tem condições médicas para exercer sua função dentro do biotério/laboratórios, devendo ser readaptada ao regime de teletrabalho e que não haveria margem para juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na concessão de readaptação, sendo obrigatória se caracterizada a modificação do estado físico ou das condições de saúde; o teletrabalho mostra-se como opção adequada de readaptação, pois a servidora já realizou teletrabalho em outras oportunidades sem prejuízo de suas funções. O e. Relator, em seu voto, deu provimento à apelação para determinar a baixa dos autos para realização de perícia e reavaliação da pertinência das demais provas. Com a devida vênia, não me ponho de acordo com o voto condutor. Conforme bem apontado pela sentença recorrida, o regime de teletrabalho não se configura como readaptação, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.112/1991. Referida norma define readaptação como “...investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”. Ademais, não há direito adquirido a regime de teletrabalho. Na ausência de lei única disciplinando a matéria, cabe a cada ente, dentro do Poder Normativo de que é imbuído, disciplinar o regime dentro da sua área de atuação. A Instrução Normativa 65, de 30/07/2020, do Ministério da Economia, prevê em seu artigo 5º que “As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral”. Como se vê, não são todas as atividades que podem ser desempenhadas em regime de teletrabalho e tampouco há qualquer obrigatoriedade no seu deferimento. O § 2º do mesmo artigo prevê que: “O teletrabalho não poderá: I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo”. A Portaria da Reitoria n. 4248, de 15/10/2024, autoriza “...a continuidade do Programa de Gestão e Desempenho - PGD/Teletrabalho, instituído por meio da Resolução Consu nº 213, de 06 de dezembro de 2021, no âmbito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) para o exercício de atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis”. Segundo o parágrafo único do artigo 2º da referida norma, “Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão do cargo ou de suas atribuições, exijam a presença física ou envolvam atividades práticas na unidade institucional de trabalho”. No caso, a servidora é responsável pela manutenção do biotério da Universidade, o que implica na sua presença física no ambiente de trabalho. Assim, o que se verifica no caso em tela é que: O pedido formulado pela parte autora, no sentido de ser colocada no regime de trabalho remoto não se enquadra como readaptação, conforme previsto no artigo 24 da Lei n. 8.112/1991. Ainda que possível classificar tal procedimento como readaptação, fato é que o teletrabalho não é direito subjetivo dos servidores, sendo certo que a norma regulamentadora interna veda a concessão de teletrabalho àqueles cujas tarefas demandam a presença física, como no caso da autora. Destaco que o deferimento pretérito do teletrabalho, em virtude da Pandemia da Covid-19, não implica na obrigatoriedade de a Administração Pública manter tal regime. Isto porque, a situação, no passado era extraordinária. Naquela época, a Administração teve que se adaptar às condições legais da época, as quais vedavam o contato social entre as pessoas. Assim, penso que antes de adentar na questão fática, qual seja, a efetiva necessidade de trabalhar sob regime de teletrabalho, é necessário, primeiramente, que se verifique a viabilidade jurídica do pedido. Juridicamente, não há norma que obrigue a Administração a transferir a servidora para o regime de teletrabalho, sendo certo, ainda, que o pedido não se enquadra na norma prevista no artigo 24 da Lei n. 8.112/1991. Destaco que a apelante afirma ser alérgica a “...ácaros, pó, poeira, odores fortes, tinta, produtos de limpeza, alérgenos e fumaça” (ID 341909390, p. 1). Ora, ácaros, pó, poeira, fumaça, são agente presentes em todos os lugares na sociedade atual. O ambiente residencial, por mais limpo que possa ser, não está isento da presença dos referidos agentes. Portanto, não vejo razão para que se anule a sentença e se determine a produção de prova pericial. Consequentemente, tenho por correta a sentença que julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual deve ser mantida. Isto posto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença como proferida. Majoro em dez por cento os honorários fixados na sentença. É como declaro meu voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de readaptação funcional para exercício das atividades em regime de teletrabalho. A pretensão foi indeferida sob o fundamento de inexistência de direito subjetivo ao trabalho remoto. 2. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Alega incapacidade de exercer atividades presenciais em ambiente laboral com exposição a agentes nocivos. Requer a readaptação para teletrabalho em razão de condições de saúde comprovadas por documentos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) saber se é possível a análise do pedido de readaptação funcional com fundamento em condições de saúde, ainda que inexista direito subjetivo ao teletrabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A readaptação funcional está prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/1990. O instituto exige a verificação de limitação da capacidade laborativa mediante inspeção médica. 5. O teletrabalho, por sua vez, depende de previsão normativa e de ato administrativo específico. Não há direito subjetivo do servidor público ao trabalho remoto na ausência desses requisitos. 6. A regra geral é o exercício das funções em regime presencial. A adoção do teletrabalho insere-se na esfera de discricionariedade da Administração. 7. Admite-se, contudo, a intervenção judicial em situações excepcionais. Tais hipóteses envolvem risco relevante à saúde ou à integridade física do servidor. 8. No caso concreto, há divergência entre a avaliação administrativa e os documentos médicos apresentados. Estes indicam condições de saúde que recomendam o afastamento de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. 9. O indeferimento da prova pericial baseou-se exclusivamente na inexistência de direito subjetivo ao teletrabalho. Tal fundamento é insuficiente diante da controvérsia fática sobre o estado de saúde e os riscos ocupacionais. 10. A prova técnica mostra-se imprescindível para apurar a compatibilidade entre as condições de saúde e o ambiente laboral. A perícia deve avaliar tanto o estado clínico quanto os riscos específicos do local de trabalho. 11. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória para realização de perícia médica e apreciação das demais provas pertinentes. Tese de julgamento: “1. Não há direito subjetivo do servidor público ao teletrabalho sem previsão normativa e ato administrativo específico; 2. A possibilidade de teletrabalho pode ser analisada em caráter excepcional quando demonstrado risco relevante à saúde do servidor; 3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando existente controvérsia sobre a capacidade laborativa e as condições do ambiente de trabalho”. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 24; Lei nº 8.112/1990, art. 61, IV; Lei nº 8.112/1990, art. 206-A; Decreto nº 6.856/2009, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Lei nº 13.979/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5030938-67.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (relator), acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia e da senhora Juíza Federal convocada Eliana Marcelo, vencidos os senhores Desembargadores Federais Audrey Gasparini e Herbert de Bruyn, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAREN MACIEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BERGAMO
OAB: 384943/SP
LEANDRO VIDAL MADUREIRA
OAB: 385008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004320-67.2024.4.03.6104 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: KAREN MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BERGAMO - SP384943-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por KAREN MACIEL DE OLIVERIA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de que lhe fosse concedida readaptação da atividade laboral desenvolvida em regime presencial para modalidade de teletrabalho. As razões de apelação são: cerceamento de defesa no indeferimento, pelo juízo a quo, de produção de prova pericial; as provas dos autos demonstram que a autora não tem condições médicas para exercer sua função dentro do biotério/laboratórios, devendo ser readaptada ao regime de teletrabalho; não há margem para juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na concessão de readaptação, sendo obrigatória se caracterizada a modificação do estado físico ou das condições de saúde; o teletrabalho mostra-se como opção adequada de readaptação, pois a servidora já realizou teletrabalho em outras oportunidades sem prejuízo de suas funções. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): O caso dos autos cuida de pedido de readaptação de servidor público para a modalidade teletrabalho. A readaptação é instituto previsto na Lei nº 8.112/1990: Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. A inspeção médica que verifica as condições de saúde do servidor é tradicionalmente feita nas hipóteses em que o servidor, após afastamento por motivo de saúde, retorna ao exercício de suas atribuições e demonstra alteração em suas capacidades. Dessa avaliação médica pode se concluir que há limitações e incompatibilidades entre as condições de saúde do servidor e as atividades inerentes ao cargo, de modo que podem ser necessárias a adequação das atribuições ou do ambiente de trabalho no mesmo cargo em que ocupa, a readaptação a novo cargo (respeitando-se as balizas do §2º acima transcrito) ou a aposentadoria por invalidez. Embora essa análise e eventuais alterações sejam geralmente feitas nessa circunstância de retorno de licença saúde, nada impede que, das inspeções médicas periódicas feitas internamente (nos termos do art. 206-A da Lei nº 8.112/1990), seja constatada a necessidade de intervenção pela Administração. Observo que, no âmbito federal, o Decreto 6.856/2009, editado com o fito de regulamentar o referido art. 206-A da Lei nº 8.112/1990, disciplina o procedimento de tais exames médicos periódicos de servidores. Destaco do Decreto nº 6.856/2009: Art. 2º A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. (...) Art. 7º Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde. Art. 8º Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração. Já o teletrabalho, a meu ver, depende de ato normativo editado pelo titular da competência, bem como de ato administrativo de efeito concreto por parte de cada área da administração pública. E, à míngua de previsão normativa e de ato administrativo legítimo que confira ao servidor esse direito subjetivo, o Poder Judiciário pode não autorizar teletrabalho (ou home office). Como regra geral, o trabalho público se dá com a presença do servidor no ambiente físico da administração (ou seja, presencial), por múltiplas razões que se relacionam, e que apenas exemplifico: dinâmica de comunicação dentro do mesmo órgão; ambiente homogêneo e alinhado a padrões de segurança, saúde e ergonometria; qualidade de equipamento para execução de trabalhos; espírito de unidade e de equipe; e tempo objetivamente disponível para o ente estatal, igualitário e controlável por chefias. Mesmo sem as tarefas envolverem atendimento direto ao público, é dever de qualquer servidor compor os quadros da administração em espaços físicos designados pelas autoridades competentes, que igualmente prestam contas a órgãos superiores e, sobretudo, à sociedade. O teletrabalho traz importantes atrativos não só para os servidores e gestores, mas também para as contas públicas, com possível aumento de produtividade pelos ganhos de tempo em deslocamento (casa-local de trabalho-casa), e também com potencial diminuição de custos de manutenção de prédios (que, a rigor, parcialmente são assumidos pelo trabalhador). Contudo, há pouquíssimos dados empíricos colhidos sobre o real proveito do home office, tanto para o serviço público quanto para os próprios servidores, embora com algumas experiências aparentemente bem sucedidas (mas com pouco período de avaliação). Há muito a ser entendido sobre essa nova proposta de dinâmica de trabalho: a comunicação dentro do mesmo órgão não pode ficar dependente de algumas reuniões por ferramentas como Teams, nem a conversar por telefone ou por grupos de Whatsapp; os servidores substituem ambiente de trabalho homogêneo e com padrões de segurança, saúde e ergonometria, por espaços em cômodos de residência muito distintos e nem sempre minimamente preparados para a regular dinâmica de trabalho; a qualidade de equipamento adquiridos por servidores, acessos à internet etc. se tornam privados e heterogêneos, sem garantia de eficiência; a criação de espírito de unidade e de equipe fica obviamente prejudicada se os funcionários não têm contato frequente e global; e o tempo objetivamente disponível para o ente estatal, igualitário e controlável por chefias, fica suscetível às realidades pessoais e domésticas. Essas dúvidas se potencializam quando servidores estão morando em municípios distantes, em outros Estados-Membros e em países estrangeiros. Somente a previsão normativa, produzida após avaliação consistente e com padrões gerais, atribuindo a aplicação a gestores em vista de cada servidor, permitirá que o teletrabalho evolua de modo apropriado. Não há cabimento na afirmação de cada servidor assumir riscos e responsabilidades pelo trabalho fora do ambiente físico posto à disposição pela administração, tamanho o retrocesso que esse argumento representa na proteção evolutiva do próprio trabalhador e dos legítimos interesses e responsabilidades do empregador. Aliás, por não menos, há reiteradas responsabilizações feitas a empregadores e a tomadores de serviço, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.212/1990, em ações regressivas ajuizadas pelo INSS em razão de acidentes de trabalho. É verdade que a questão do teletrabalho tomou contornos extraordinários com a emergência da pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a COVID-19), com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares (pessoas físicas, pessoas jurídicas, universalidades e entes despersonalizados) e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos. Surgido com natureza de exceção, potencializada no contexto da pandemia, o teletrabalho mostra-se como possibilidade real e potencialmente útil no ambiente de normalidade, mas ainda carente de testagem e de atos normativos que autorizem sua ampla aplicação, para então se tornar direito subjetivo de servidor e dever da administração pública. Nesse contexto, para os trabalhadores regidos pela CLT, observa-se que, em 25/03/2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.108/2022 que, entre outras disposições, altera os artigos 75-B e 75-C do referido diploma trabalhista, tratando da questão do teletrabalho. Para servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/1990, no entanto, segue inalterada no que se refere a esse ponto e, desde 2020, foram editados diversos atos normativos no âmbito interno de órgãos, autarquias e demais entes públicos tratando da matéria. Não há, contudo, propriamente lei que discipline, em caráter geral, o teletrabalho para os servidores submetidos ao Regime Jurídico Único. Ainda que avanços tecnológicos e graduais adaptações nos âmbitos públicos e privados caminhem para tornar essa forma de labor cada vez mais funcional (com atos normativos e regimentos internos de empresas privadas e entidades públicas), cabe às autoridades normativas competentes a definição dessas regras para o home office. Admito a possibilidade de, em casos concretos e excepcionais, o Poder Judiciário ser levado a avaliar o teletrabalho sem autorização normativa e administrativa. Todavia, essa excepcionalidade deve envolver circunstâncias tais como violação à integridade física e saúde aumentadas de maneira desproporcional (tal qual aqueles que, de fato, se encontram em grupo de risco de agravamento da enfermidade), quando há que prevalecer o interesse particular. Mas isso se dá em caráter de exceção, pois, à evidência, a regra geral é o trabalho presencial e o fornecimento dos serviços essenciais de maneira ininterrupta, tal qual estabelecido na Lei nº 8.987/1995 (que, tratando de serviços públicos, em seu art. 6º dispõe sobre a prestação adequada) e a Lei nº 13.979/2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus). Em outras palavras, como regra geral, o servidor público deve executar suas tarefas nos locais ordinariamente designados pelos atos normativos editados pelas autoridades públicas competentes, observada a precedência e a prevalência de ato normativo legítimo, de modo que, à míngua de autorização normativa, não há direito subjetivo ao teletrabalho (home office). As circunstâncias excepcionais da pandemia do novo coronavírus, que levaram ao teletrabalho número expressivo de trabalhadores (da iniciativa privada e do serviço público), não persistem em vista dos notáveis avanços na saúde pública (com registro para a eficácia da vacinação), sendo legítimo que as autoridades administrativas competentes refaçam seus planejamentos para o retorno ao trabalho, inexistindo garantias da segurança jurídica hábeis a assegurar que o trabalhador, unilateralmente, opte pelo trabalho em local distinto daquele ordinariamente designado. E, sem previsão normativa e de ato administrativo legítimo que confira ao servidor esse direito subjetivo, o Poder Judiciário não pode autorizar teletrabalho (ou home office). Nesse sentido já decidiu esta e. Corte (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. DIREITO AO TRABALHO REMOTO. CÔNJUGE PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO DA COVID19. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. A Portaria Conjunta nº 10/DGPA/DIRAT/INSS de 31.08.2020 alterou a redação do artigo 11 da Portaria Conjunta nº 9/DGPA/DIRAT/INSS prevendo como hipótese de autorização para trabalho remoto, para o que interessa ao caso dos autos, o servidor que coabita com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid19. 2. Caso em que a agravante fundamento o pedido na alegação de que coabita com portador de asma e bronquite. 3. Situação não enquadrada no diploma administrativo que dispõe sobre as hipóteses de teletrabalho. 4. Não há direito subjetivo ao trabalho remoto, sendo descabido ao Poder Judiciário imiscuir-se na típica tarefa administrativa da autarquia previdenciária de disciplinar a forma de desempenho individual do serviço de seus servidores. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030938-67.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/06/2021, DJEN DATA: 21/06/2021) Portanto, o que se deve ter em mente é que, ainda que não haja direito subjetivo do servidor público ao regime de teletrabalho, é certo que essa é alternativa exequível, em determinados casos, de modo a evitar as soluções mais drásticas, como readaptação e aposentadoria por invalidez. Se, no caso concreto, ficar comprovado que a limitação de suas capacidades físicas ou mentais podem ser superadas se realizadas modificações e adaptações no ambiente laboral (seja por teletrabalho, seja por outras modificações possíveis), é desejável que a Administração proceda a tais alterações, buscando manter o servidor em sua lotação original e executando atribuições de seu cargo; caso não seja possível manter o servidor no cargo por meio de mudanças pontuais, a readaptação a outro cargo, nos termos do art. 24, §2º, da Lei nº 8.112/1990 é uma outra solução factível; se, esgotadas essas alternativas, mostrar-se impossível a manutenção do servidor na ativa, a aposentadoria por invalidez é medida legal que se impõe. No caso dos autos, a autora relata que é médica veterinária da UNIFESP, lotada em Santos, e em razão das substâncias a que está exposta no trabalho presencial no biotério da universidade, vem apresentando episódios recorrentes de infecções de seios da face, com o quadro de rinossinusite crônica e rinopatia alérgica, além de ter se tornado portadora de asma moderada (CID J45.0). Afirma que requereu junto à UNIFESP a readaptação de suas funções, para que passasse a fazer exclusivamente teletrabalho, mas teve seu pedido negado sob o argumento de que as atribuições inerentes ao cargo necessariamente devem ser desenvolvidas em regime presencial. A autora combate tal argumento, sustentando que, durante a pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a COVID-19), trabalhou em regime remoto sem prejuízo do cumprimento de suas atividades institucionais. Observo que a negativa administrativa do pedido da autora fundou-se em inspeção de saúde realizada em 17/05/2024 (id 341909399 - Pág. 53), que concluiu: “O servidor convocado não apresenta, no momento, incapacidade laborativa e deverá retornar às suas atividades profissionais. Observação: Mantidas as restrições laborais. Servidora orientada sobre a modalidade teletrabalho, na qual é uma decisão restrita à chefia direta. Discussão do caso com medicina do trabalho e chefia NAST”. Essa conclusão difere dos documentos apresentados pela autora a justificar seu pedido, dos quais trago os seguintes excertos (id 341909399 - Págs. 26 e 54): “Relato que a paciente Karen Maciel de Oliveira encontra-se sob os meus cuidados otorrinolaringológicos com quadro de rinossinusite crônica e rinopatia alérgica. Há cerca de 2 anos vem apresentando episódios recorrentes de infecções de seios da face, algumas delas, necessitando do uso de antibióticos. Apresenta em exames recentes baixos níveis de IgG1 e IgG2, o que pode justificar a recorrência das infecções, além disso apresenta RAST positivo para ácaros, dermatophagoides pteronissinus e farinae. Em exame de imagem recente (tomografia dos seios da face) encontra-se cisto de retenção em seio maxilar E e espessamento de células etmoidais. Diante do exposto, recomenda-se evitar ambientes com maiores concentrações de ácaros e poeira, bem como maior circulação de doenças respiratórias virais”. “Relato para os devidos fins legais e laborais, sob solicitação da própria paciente , que Karen Maciel é portadora de asma moderada, mantendo controle tomográfico, espirométrico e melhora dos sintomas, sem novos episódios de exacerbação, após tratamento de corticoide inalatório associado a broncodilatador de longa ação e, principalmente, manutenção do afastamento de potencias indutores de exacerbação. Portanto, deverá se manter afastada, de forma definitiva, de ambientes que contenham potenciais indutores de broncoespasmo, como pó, poeira, odores fortes, tinta, produtos de limpeza, alérgenos e fumaça, inclusive mesmo em uso de EPI (equipamento proteção individual), independente do tempo de exposição. A asma é uma doença pulmonar com controle possível, porém sem possibilidade de cura, devendo esse orientação de manter de forma permanente”. Entendo que a negativa de produção de prova pericial fundou-se precipuamente na premissa de que não haveria direito subjetivo do servidor público a teletrabalho. Assim, entendeu o juízo a quo que seria despicienda tal prova, a despeito de os documentos médicos trazidos pela autora serem diametralmente opostos aos produzidos pela UNIFESP. Como esclareci nesta decisão, realmente a decisão de conceder regime remoto de trabalho ao servidor não é vinculada, mas discricionária. Contudo, como também fiz consignar, casos excepcionais, como o de ameaça à saúde do servidor, devem ser analisados tendo em vista que não pode a Administração submeter seus servidores a ambientes que, no caso particular, se mostrem exageradamente nocivos. É certo que a legislação prevê inclusive formas de indenizar o servidor pela exposição a agentes insalubres, perigosos e penosos (Lei nº 8.112/1990, art. 61, inciso IV), mas mesmo essas circunstâncias não podem expor o servidor a situações extremas, como quando se avalia que no específico caso concreto alguma particularidade do organismo desse trabalhador é especialmente vulnerável a esses agentes. É o que a autora alega no presente feito. Apesar do uso de EPI, relata extenso histórico de intervenções médicas (id 341909399 - Pág. 34/37), aparentemente decorrentes da exposição a agentes químicos aos quais se tornou especialmente sensível. Não é exagero pontuar, ainda, que a enfermidade que a acomete (Asma moderada, CID J45.0) a expõe a risco de morte e não tem cura, apenas tratamento paliativo. Por tais fundamentos, entendo que se mostra imprescindível a produção de prova técnica nos autos, consistente em perícia médica conduzida por profissional que não apenas avalie os documentos já constantes dos autos e o estado de saúde atual da autora, mas também o potencial risco que seu local específico de trabalho lhe oferece. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para retomada da instrução probatória, para produção de prova pericial e reavaliação da pertinência de demais provas requeridas pelas partes. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO KAREN MACIEL DE OLIVERIA interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de que lhe fosse concedida readaptação da atividade laboral desenvolvida em regime presencial para modalidade de teletrabalho. Afirma que houve cerceamento de defesa no indeferimento, pelo juízo a quo, de produção de prova pericial e que as provas dos autos demonstram que a autora não tem condições médicas para exercer sua função dentro do biotério/laboratórios, devendo ser readaptada ao regime de teletrabalho e que não haveria margem para juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na concessão de readaptação, sendo obrigatória se caracterizada a modificação do estado físico ou das condições de saúde; o teletrabalho mostra-se como opção adequada de readaptação, pois a servidora já realizou teletrabalho em outras oportunidades sem prejuízo de suas funções. O e. Relator, em seu voto, deu provimento à apelação para determinar a baixa dos autos para realização de perícia e reavaliação da pertinência das demais provas. Com a devida vênia, não me ponho de acordo com o voto condutor. Conforme bem apontado pela sentença recorrida, o regime de teletrabalho não se configura como readaptação, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.112/1991. Referida norma define readaptação como “...investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”. Ademais, não há direito adquirido a regime de teletrabalho. Na ausência de lei única disciplinando a matéria, cabe a cada ente, dentro do Poder Normativo de que é imbuído, disciplinar o regime dentro da sua área de atuação. A Instrução Normativa 65, de 30/07/2020, do Ministério da Economia, prevê em seu artigo 5º que “As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral”. Como se vê, não são todas as atividades que podem ser desempenhadas em regime de teletrabalho e tampouco há qualquer obrigatoriedade no seu deferimento. O § 2º do mesmo artigo prevê que: “O teletrabalho não poderá: I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo”. A Portaria da Reitoria n. 4248, de 15/10/2024, autoriza “...a continuidade do Programa de Gestão e Desempenho - PGD/Teletrabalho, instituído por meio da Resolução Consu nº 213, de 06 de dezembro de 2021, no âmbito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) para o exercício de atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis”. Segundo o parágrafo único do artigo 2º da referida norma, “Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão do cargo ou de suas atribuições, exijam a presença física ou envolvam atividades práticas na unidade institucional de trabalho”. No caso, a servidora é responsável pela manutenção do biotério da Universidade, o que implica na sua presença física no ambiente de trabalho. Assim, o que se verifica no caso em tela é que: O pedido formulado pela parte autora, no sentido de ser colocada no regime de trabalho remoto não se enquadra como readaptação, conforme previsto no artigo 24 da Lei n. 8.112/1991. Ainda que possível classificar tal procedimento como readaptação, fato é que o teletrabalho não é direito subjetivo dos servidores, sendo certo que a norma regulamentadora interna veda a concessão de teletrabalho àqueles cujas tarefas demandam a presença física, como no caso da autora. Destaco que o deferimento pretérito do teletrabalho, em virtude da Pandemia da Covid-19, não implica na obrigatoriedade de a Administração Pública manter tal regime. Isto porque, a situação, no passado era extraordinária. Naquela época, a Administração teve que se adaptar às condições legais da época, as quais vedavam o contato social entre as pessoas. Assim, penso que antes de adentar na questão fática, qual seja, a efetiva necessidade de trabalhar sob regime de teletrabalho, é necessário, primeiramente, que se verifique a viabilidade jurídica do pedido. Juridicamente, não há norma que obrigue a Administração a transferir a servidora para o regime de teletrabalho, sendo certo, ainda, que o pedido não se enquadra na norma prevista no artigo 24 da Lei n. 8.112/1991. Destaco que a apelante afirma ser alérgica a “...ácaros, pó, poeira, odores fortes, tinta, produtos de limpeza, alérgenos e fumaça” (ID 341909390, p. 1). Ora, ácaros, pó, poeira, fumaça, são agente presentes em todos os lugares na sociedade atual. O ambiente residencial, por mais limpo que possa ser, não está isento da presença dos referidos agentes. Portanto, não vejo razão para que se anule a sentença e se determine a produção de prova pericial. Consequentemente, tenho por correta a sentença que julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual deve ser mantida. Isto posto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença como proferida. Majoro em dez por cento os honorários fixados na sentença. É como declaro meu voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de readaptação funcional para exercício das atividades em regime de teletrabalho. A pretensão foi indeferida sob o fundamento de inexistência de direito subjetivo ao trabalho remoto. 2. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Alega incapacidade de exercer atividades presenciais em ambiente laboral com exposição a agentes nocivos. Requer a readaptação para teletrabalho em razão de condições de saúde comprovadas por documentos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) saber se é possível a análise do pedido de readaptação funcional com fundamento em condições de saúde, ainda que inexista direito subjetivo ao teletrabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A readaptação funcional está prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/1990. O instituto exige a verificação de limitação da capacidade laborativa mediante inspeção médica. 5. O teletrabalho, por sua vez, depende de previsão normativa e de ato administrativo específico. Não há direito subjetivo do servidor público ao trabalho remoto na ausência desses requisitos. 6. A regra geral é o exercício das funções em regime presencial. A adoção do teletrabalho insere-se na esfera de discricionariedade da Administração. 7. Admite-se, contudo, a intervenção judicial em situações excepcionais. Tais hipóteses envolvem risco relevante à saúde ou à integridade física do servidor. 8. No caso concreto, há divergência entre a avaliação administrativa e os documentos médicos apresentados. Estes indicam condições de saúde que recomendam o afastamento de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. 9. O indeferimento da prova pericial baseou-se exclusivamente na inexistência de direito subjetivo ao teletrabalho. Tal fundamento é insuficiente diante da controvérsia fática sobre o estado de saúde e os riscos ocupacionais. 10. A prova técnica mostra-se imprescindível para apurar a compatibilidade entre as condições de saúde e o ambiente laboral. A perícia deve avaliar tanto o estado clínico quanto os riscos específicos do local de trabalho. 11. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória para realização de perícia médica e apreciação das demais provas pertinentes. Tese de julgamento: “1. Não há direito subjetivo do servidor público ao teletrabalho sem previsão normativa e ato administrativo específico; 2. A possibilidade de teletrabalho pode ser analisada em caráter excepcional quando demonstrado risco relevante à saúde do servidor; 3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando existente controvérsia sobre a capacidade laborativa e as condições do ambiente de trabalho”. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 24; Lei nº 8.112/1990, art. 61, IV; Lei nº 8.112/1990, art. 206-A; Decreto nº 6.856/2009, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Lei nº 13.979/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5030938-67.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (relator), acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia e da senhora Juíza Federal convocada Eliana Marcelo, vencidos os senhores Desembargadores Federais Audrey Gasparini e Herbert de Bruyn, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão