Detalhe do processo

5004319-78.2021.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5004319-78.2021.8.21.0017/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU : URIVALDO SELKE ADVOGADO(A) : CRISLAINE BOZZETTI (OAB RS086834) ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) RÉU : IRIO ELIO SELKE ADVOGADO(A) : CRISLAINE BOZZETTI (OAB RS086834) ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) RÉU : GLACI SELKE ADVOGADO(A) : CRISLAINE BOZZETTI (OAB RS086834) ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) RÉU : ADILES MARIA SELKE ADVOGADO(A) : CRISLAINE BOZZETTI (OAB RS086834) ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) RÉU : OSEIAS KERPEN SELKE ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) RÉU : ROCHELE RENNER SELKE ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Com a retificação do polo passivo e o deferimento da gratuidade da justiça aos requeridos, consoante deliberado na decisão anterior, está pendente a definição da justa indenização referente à fração de 2.671,99 m² do imóvel matriculado sob o nº 23.360 do Registro de Imóveis de Lajeado, objeto do decreto expropriatório. Há expressa divergência entre o montante ofertado na petição inicial pela concessionária autora, consubstanciado no laudo unilateral do Evento 1 , e os valores defendidos pelos expropriados na contestação, instruída com avaliações imobiliárias particulares. Ademais, o perito anteriormente designado não assumiu o encargo, impondo-se a nomeação de novo profissional técnico para a realização da prova pericial de avaliação imobiliária, indispensável à fixação do justo preço, nos moldes do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante disso, nomeio como perito judicial o engenheiro civil JULIO CESAR BRISTOT BATTISTEL , o qual deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 1 5 dias . Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, indiquem assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e apresentem seus respectivos quesitos. Havendo concordância tácita ou expressa quanto aos honorários periciais propostos, ou após a fixação judicial do valor em caso de divergência, intime-se a autora para efetuar o depósito judicial do valor arbitrado, por ser a responsável pelo custeio da prova na ação expropriatória, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo e aos assistentes técnicos previamente indicados a data, o horário e o local de realização da vistoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias , conforme preceitua o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo em cartório, contados a partir da data de realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILES MARIA SELKE

Autor CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.

Réu GLACI SELKE

Réu IRIO ELIO SELKE

Réu OSEIAS KERPEN SELKE

Réu ROCHELE RENNER SELKE

Réu URIVALDO SELKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISLAINE BOZZETTI

OAB: 86834/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH

OAB: 57509/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5004319-78.2021.8.21.0017/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU : URIVALDO SELKE ADVOGADO(A) : CRISLAINE BOZZETTI (OAB RS086834) ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) RÉU : IRIO ELIO SELKE ADVOGADO(A) : CRISLAINE BOZZETTI (OAB RS086834) ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) RÉU : GLACI SELKE ADVOGADO(A) : CRISLAINE BOZZETTI (OAB RS086834) ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) RÉU : ADILES MARIA SELKE ADVOGADO(A) : CRISLAINE BOZZETTI (OAB RS086834) ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) RÉU : OSEIAS KERPEN SELKE ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) RÉU : ROCHELE RENNER SELKE ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA WEIRICH (OAB RS057509) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Com a retificação do polo passivo e o deferimento da gratuidade da justiça aos requeridos, consoante deliberado na decisão anterior, está pendente a definição da justa indenização referente à fração de 2.671,99 m² do imóvel matriculado sob o nº 23.360 do Registro de Imóveis de Lajeado, objeto do decreto expropriatório. Há expressa divergência entre o montante ofertado na petição inicial pela concessionária autora, consubstanciado no laudo unilateral do Evento 1 , e os valores defendidos pelos expropriados na contestação, instruída com avaliações imobiliárias particulares. Ademais, o perito anteriormente designado não assumiu o encargo, impondo-se a nomeação de novo profissional técnico para a realização da prova pericial de avaliação imobiliária, indispensável à fixação do justo preço, nos moldes do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante disso, nomeio como perito judicial o engenheiro civil JULIO CESAR BRISTOT BATTISTEL , o qual deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 1 5 dias . Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, indiquem assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e apresentem seus respectivos quesitos. Havendo concordância tácita ou expressa quanto aos honorários periciais propostos, ou após a fixação judicial do valor em caso de divergência, intime-se a autora para efetuar o depósito judicial do valor arbitrado, por ser a responsável pelo custeio da prova na ação expropriatória, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo e aos assistentes técnicos previamente indicados a data, o horário e o local de realização da vistoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias , conforme preceitua o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo em cartório, contados a partir da data de realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se.