Detalhe do processo

5004319-57.2025.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5004319-57.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADAO TOMASIO SOUZA DOS SANTOS CPF: 056.741.456-60 RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 DECISÃO Vistos, etc. ADÃO TOMÁSIO SOUZA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., igualmente identificada. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 95.298,84. Afirma que sofreu fratura no antebraço, com sequelas permanentes, mas recebeu administrativamente apenas R$ 19.059,77. Requer, assim, o pagamento da diferença de R$ 79.239,07, acrescida dos encargos legais, bem como a inversão do ônus da prova. A demandada, em sua peça de resistência (ID 10562511393), sustenta que o seguro de vida foi contratado na modalidade coletiva e que cabia ao estipulante informar aos segurados as condições e limitações da apólice. Afirma que a indenização por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau de perda funcional e que o valor de R$ 19.059,77 foi calculado conforme a avaliação médica administrativa e as condições contratuais. Defende a validade das cláusulas do contrato, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 10579464047), a parte autora reitera a existência de sequelas permanentes e o direito à complementação da indenização. Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram a realização de perícia médica nas especialidades de ortopedia ou traumatologia (ID's 10648951030 e 10650016503). É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e a definição das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Não há preliminares ou vícios a serem analisados. Superadas as questões preliminares, quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, é inegável sua natureza consumerista, figurando o autor como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços securitários. Assim, considerando que estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Os pontos controvertidos do feito são: (i) a existência, a natureza e a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor; (ii) o grau de redução funcional eventualmente existente; (iii) o percentual indenizatório aplicável à luz das condições contratuais e da Tabela da SUSEP; e (iv) a suficiência do pagamento administrativo realizado pela requerida, bem como a existência de eventual complementação securitária devida. Em relação às provas requeridas, considerando que a verificação dos pontos controvertidos exige conhecimento técnico e científico especializado e que as demais provas apresentadas não são suficientes para o convencimento do Juízo, DEFIRO a realização de perícia médica na área de traumatologia/ortopedia, para que seja avaliada a condição física do autor, o grau de sua invalidez permanente, bem como o percentual da indenização securitária a ser aplicado. Nomeio perito(a) cadastrado(a) junto ao banco de peritos do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diligencie, a Secretaria, para a escolha do profissional e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Cientifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito (art. 465, § 3º, CPC). Em caso de concordância, o valor relativo aos honorários periciais deverão ser depositados no mesmo prazo. Tudo cumprido, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, designando dia e hora para a realização da perícia técnica, informando o juízo e as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Havendo interesse em produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADAO TOMASIO SOUZA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5004319-57.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADAO TOMASIO SOUZA DOS SANTOS CPF: 056.741.456-60 RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 DECISÃO Vistos, etc. ADÃO TOMÁSIO SOUZA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., igualmente identificada. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 95.298,84. Afirma que sofreu fratura no antebraço, com sequelas permanentes, mas recebeu administrativamente apenas R$ 19.059,77. Requer, assim, o pagamento da diferença de R$ 79.239,07, acrescida dos encargos legais, bem como a inversão do ônus da prova. A demandada, em sua peça de resistência (ID 10562511393), sustenta que o seguro de vida foi contratado na modalidade coletiva e que cabia ao estipulante informar aos segurados as condições e limitações da apólice. Afirma que a indenização por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau de perda funcional e que o valor de R$ 19.059,77 foi calculado conforme a avaliação médica administrativa e as condições contratuais. Defende a validade das cláusulas do contrato, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 10579464047), a parte autora reitera a existência de sequelas permanentes e o direito à complementação da indenização. Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram a realização de perícia médica nas especialidades de ortopedia ou traumatologia (ID's 10648951030 e 10650016503). É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e a definição das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Não há preliminares ou vícios a serem analisados. Superadas as questões preliminares, quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, é inegável sua natureza consumerista, figurando o autor como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços securitários. Assim, considerando que estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Os pontos controvertidos do feito são: (i) a existência, a natureza e a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor; (ii) o grau de redução funcional eventualmente existente; (iii) o percentual indenizatório aplicável à luz das condições contratuais e da Tabela da SUSEP; e (iv) a suficiência do pagamento administrativo realizado pela requerida, bem como a existência de eventual complementação securitária devida. Em relação às provas requeridas, considerando que a verificação dos pontos controvertidos exige conhecimento técnico e científico especializado e que as demais provas apresentadas não são suficientes para o convencimento do Juízo, DEFIRO a realização de perícia médica na área de traumatologia/ortopedia, para que seja avaliada a condição física do autor, o grau de sua invalidez permanente, bem como o percentual da indenização securitária a ser aplicado. Nomeio perito(a) cadastrado(a) junto ao banco de peritos do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diligencie, a Secretaria, para a escolha do profissional e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Cientifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito (art. 465, § 3º, CPC). Em caso de concordância, o valor relativo aos honorários periciais deverão ser depositados no mesmo prazo. Tudo cumprido, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, designando dia e hora para a realização da perícia técnica, informando o juízo e as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Havendo interesse em produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas