Detalhe do processo

5004319-07.2020.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5004319-07.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LETICIA CARLA BOREL MENDES DA COSTA CPF: 111.402.536-46 e outros RÉU: CONSTRUTORA VOCE LTDA CPF: 26.240.903/0001-33 SENTENÇA LETÍCIA CARLA BOREL MENDES DA COSTA e IVANDECLEI MENDES DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONSTRUTORA VOCÊ, alegando, em síntese, que adquiriram da ré o apartamento 102, bloco 36, do Condomínio Residencial Belvedere, entregue no início de 2015. Aduzem que, poucos dias após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção, notadamente infiltrações severas e mofo nos dormitórios, que se repetem anualmente em períodos chuvosos. Sustentam que a ré realizou diversos reparos paliativos (cerca de nove intervenções), que não solucionaram a causa raiz do problema. Relatam que as infiltrações danificaram móveis (guarda-roupa, cama, painel e mesa) e o piso laminado, gerando prejuízos materiais estimados em R$ 10.000,00, além de gastos com hospedagem em hotéis e casas de parentes devido à insalubridade do imóvel. Afirmam, ainda, que a ré deixou de entregar áreas de lazer prometidas (duas quadras poliesportivas), entregando apenas espaços cimentados e sem demarcação técnica, o que configuraria propaganda enganosa e desvalorização do bem. Pleitearam a condenação da ré na obrigação de fazer os reparos definitivos, indenização por danos materiais (R$ 30.000,00 pelas despesas diversas e R$ 12.750,00 pela desvalorização do imóvel) e danos morais (R$ 31.350,00). A tutela de urgência foi indeferida no ID 120947459. Devidamente citada (ID 301216830), a ré apresentou contestação (ID 502900052). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por quitação plena dada no Termo de Recebimento do Imóvel. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e decadência (art. 26 do CDC). No mérito propriamente dito, alegou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, que os problemas decorrem de mau uso (janelas abertas em chuva e vasos de plantas sobre o piso) e falta de manutenção. Negou a propaganda enganosa, afirmando que o empreendimento seguiu o projeto aprovado e o memorial descritivo. Impugnou a existência de danos materiais e morais. Impugnação à contestação no ID 1166329897, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial (ID 1390924922) e os autores requereram prova testemunhal e documental (ID 1440159810). Mandado de constatação cumprido por Oficial de Justiça no ID 9632272630, informando a realização de reformas pelos autores e a ausência de infiltração ativa em tempo seco. O Laudo Pericial foi colacionado no ID 10632272013, seguido de esclarecimentos no ID 10662064515. As partes se manifestaram sobre o laudo e esclarecimentos (IDs 10649728256, 10650196579, 10706721070 e 10711737280). É o relatório. Decido. Preliminares e prejudiciais de mérito. Falta de interesse de agir (quitação) A ré sustenta que a assinatura do Termo de Recebimento do Imóvel (ID 502900063) obsta a pretensão autoral. Sem razão. A quitação dada no ato da entrega refere-se aos vícios aparentes e ao estado visual do bem naquele momento. Não abrange vícios ocultos ou defeitos de desempenho que se manifestam com o uso e a exposição a intempéries, como é o caso de infiltrações sazonais. Ademais, o próprio termo ressalva as garantias do CDC. Rejeito a preliminar. Prescrição e decadência A ré invoca os prazos dos arts. 26 e 27 do CDC. Ocorre que a pretensão autoral fundamenta-se em vício de segurança e solidez (infiltrações estruturais) e inadimplemento contratual. Tratando-se de pretensão indenizatória por defeitos na construção, o prazo é prescricional. Sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para reclamar de defeitos construtivos é de 10 (dez) anos (art. 205 do CC). Considerando que o imóvel foi entregue em 31/12/2014 e a ação foi ajuizada em 07/03/2020, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, o histórico de reclamações e das sucessivas intervenções realizadas pela ré evidencia a persistência das manifestações patológicas ao longo do tempo, circunstância que reforça a ausência de prescrição na hipótese. Rejeitam-se, portanto, as prejudiciais suscitadas. Mérito. A controvérsia reside na existência de vícios construtivos no imóvel dos autores, na responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados, e na ocorrência de propaganda enganosa quanto às áreas comuns. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12 do CDC), respondendo pelos defeitos decorrentes de projeto e execução, independentemente de culpa. Vícios construtivos (infiltrações) O laudo pericial (ID 10632272013), complementado pelos esclarecimentos prestados (ID 10662064515), concluiu pela existência de evidências técnicas de infiltrações recorrentes na unidade, concentradas principalmente nas regiões adjacentes às esquadrias e nas faixas inferiores das paredes voltadas para a área externa. Segundo o expert, as manifestações são compatíveis com o ingresso de água pluvial decorrente da perda de estanqueidade dos sistemas de vedação das esquadrias, da degradação dos revestimentos externos e da ausência ou ineficiência de impermeabilização contínua em pontos críticos, ressaltando, contudo, que não há elementos técnicos para afirmar causa única e exclusiva para o problema. O perito também registrou que as diversas intervenções anteriormente realizadas tiveram caráter predominantemente localizado e corretivo, sem evidência de tratamento sistêmico apto a eliminar a origem das infiltrações, circunstância compatível com a recorrência das manifestações ao longo do tempo. Constatou, ainda, que, embora não houvesse infiltração ativa na data da vistoria, permaneciam vestígios compatíveis com episódios anteriores e histórico contínuo de reclamações e reparos. O expert foi categórico ao afastar a tese defensiva de culpa exclusiva do consumidor. Esclareceu no ID 10662064515 que: “a manutenção ordinária do usuário, embora relevante para a conservação geral do imóvel, não se mostra tecnicamente apta, por si só, a impedir a ocorrência de infiltrações decorrentes de falhas nessas interfaces externas, que dependem de adequada execução e, quando necessário, de intervenção técnica especializada. Assim, ainda que a manutenção contribua para mitigar ou retardar a evolução do quadro, não é possível afirmar que sua realização isolada impediria a ocorrência das infiltrações observadas no caso em análise.” Portanto, configurada a falha na prestação do serviço (tentativa de reparo) e o vício de construção, a responsabilidade objetiva da ré é inarredável (art. 12 e 14 do CDC), surgindo o dever de reparar os danos causados. Alegada propaganda enganosa (áreas comuns) Os autores sustentam que a ré teria veiculado publicidade enganosa ao prometer a entrega de duas quadras poliesportivas e área verde em padrão diverso daquele efetivamente disponibilizado. Todavia, o conjunto probatório não corrobora essa alegação. A ré juntou aos autos o memorial descritivo, o projeto de implantação do empreendimento, bem como o Habite-se e os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros, documentos que evidenciam que o residencial foi executado de acordo com o projeto aprovado pelos órgãos competentes. Ressalte-se, ainda, que o material publicitário apresentado pelos autores possui natureza meramente ilustrativa e não contém especificações técnicas aptas a demonstrar divergência entre a oferta e o empreendimento entregue. Assim, ausente prova de que a ré tenha veiculado informação falsa, enganosa ou capaz de induzir o consumidor a erro quanto às características essenciais do empreendimento, não se verifica violação aos arts. 30, 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o pedido de indenização fundado em alegada publicidade enganosa deve ser julgado improcedente. Danos materiais Os autores pleiteiam R$ 42.750,00 a título de danos materiais. Contudo, em sede de responsabilidade civil, a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente comprovado (art. 944 do CC). Analisando o robusto acervo documental, verifico que nem todos os valores pretendidos possuem lastro probatório de desembolso ou nexo causal. O contrato de marcenaria (ID 107498178) não pode ser acolhido, eis que se trata de documento apócrifo (sem assinatura das partes), não servindo para comprovar a obrigação financeira ou o pagamento. Da mesma forma, os comprovantes de combustível (ID 107498168) e medicamentos são genéricos e não permitem vincular diretamente tais gastos às infiltrações do imóvel de forma inequívoca. Por outro lado, restaram devidamente comprovados os seguintes prejuízos: a) hospedagem: os recibos de ID 107498171 e 107498172 demonstram gastos com pernoites em hotéis durante períodos em que o imóvel estava inabitável devido a reformas ou infiltrações. Desconsiderando os recibos repetidos e aqueles sem assinatura legível, reconheço como devidos os valores que totalizam R$ 1.545,00 (conforme soma dos recibos válidos e datados entre jan/fev de 2020); b) mobiliário (colchão): o documento de ID 1166329937 comprova a compra de um novo colchão King no valor de R$ 1.786,84, em abril de 2020. O nexo causal é evidenciado em face do histórico de mofo que atingiu o dormitório de casal, conforme fotos e laudo pericial; Assim, a condenação em danos materiais deve ser limitada ao montante de R$ 3.331,84 (R$ 1.545,00 de hospedagem + R$ 1.786,84 de colchão), valor este que reflete o prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado nos autos através de prova documental. Danos morais Em relação aos danos morais, o mero descumprimento contratual ou a existência de vícios construtivos, por si só, não geram dano moral in re ipsa. Para a configuração do dano moral, seria necessária a prova de uma violação extraordinária aos direitos da personalidade, que ultrapassasse o patamar do mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, não se verificou risco de desabamento ou situação que colocasse em perigo iminente a integridade física dos ocupantes a ponto de gerar abalo psíquico indenizável. Ademais, os laudos médicos (ID 107498179) sugerem um quadro de depressão preexistente, não sendo possível estabelecer um nexo de causalidade exclusivo entre o estado de saúde da autora e os vícios do imóvel. Assim, ausente a comprovação de lesão à dignidade humana, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na execução dos reparos definitivos nas interfaces externas (esquadrias e fachada) da unidade habitacional dos autores, visando cessar definitivamente as infiltrações, conforme as diretrizes apontadas no laudo pericial (ID 10632272013); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.331,84 (três mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente aos gastos comprovados com hospedagem e substituição de mobiliário. Sobre o valor, incide juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do efetivo desembolso (súmula 43 do STJ) até a data da citação, quando então deve fluir a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e os pleitos fundados em propaganda enganosa. Determino a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou sucumbente, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. De igual modo, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação dos honorários advocatícios. Por fim, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a ela impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA VOCE LTDA

Autor IVANDECLEI MENDES DA COSTA

Autor LETICIA CARLA BOREL MENDES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO

OAB: 139460/MG

CAIO CESAR AMARAL FRANCO

OAB: 172786/MG

MARIANA KROLLMANN FOGLI

OAB: 188436/MG

PRISCILA BARBOSA LISBOA DA SILVA

OAB: 191283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5004319-07.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LETICIA CARLA BOREL MENDES DA COSTA CPF: 111.402.536-46 e outros RÉU: CONSTRUTORA VOCE LTDA CPF: 26.240.903/0001-33 SENTENÇA LETÍCIA CARLA BOREL MENDES DA COSTA e IVANDECLEI MENDES DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONSTRUTORA VOCÊ, alegando, em síntese, que adquiriram da ré o apartamento 102, bloco 36, do Condomínio Residencial Belvedere, entregue no início de 2015. Aduzem que, poucos dias após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção, notadamente infiltrações severas e mofo nos dormitórios, que se repetem anualmente em períodos chuvosos. Sustentam que a ré realizou diversos reparos paliativos (cerca de nove intervenções), que não solucionaram a causa raiz do problema. Relatam que as infiltrações danificaram móveis (guarda-roupa, cama, painel e mesa) e o piso laminado, gerando prejuízos materiais estimados em R$ 10.000,00, além de gastos com hospedagem em hotéis e casas de parentes devido à insalubridade do imóvel. Afirmam, ainda, que a ré deixou de entregar áreas de lazer prometidas (duas quadras poliesportivas), entregando apenas espaços cimentados e sem demarcação técnica, o que configuraria propaganda enganosa e desvalorização do bem. Pleitearam a condenação da ré na obrigação de fazer os reparos definitivos, indenização por danos materiais (R$ 30.000,00 pelas despesas diversas e R$ 12.750,00 pela desvalorização do imóvel) e danos morais (R$ 31.350,00). A tutela de urgência foi indeferida no ID 120947459. Devidamente citada (ID 301216830), a ré apresentou contestação (ID 502900052). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por quitação plena dada no Termo de Recebimento do Imóvel. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e decadência (art. 26 do CDC). No mérito propriamente dito, alegou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, que os problemas decorrem de mau uso (janelas abertas em chuva e vasos de plantas sobre o piso) e falta de manutenção. Negou a propaganda enganosa, afirmando que o empreendimento seguiu o projeto aprovado e o memorial descritivo. Impugnou a existência de danos materiais e morais. Impugnação à contestação no ID 1166329897, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial (ID 1390924922) e os autores requereram prova testemunhal e documental (ID 1440159810). Mandado de constatação cumprido por Oficial de Justiça no ID 9632272630, informando a realização de reformas pelos autores e a ausência de infiltração ativa em tempo seco. O Laudo Pericial foi colacionado no ID 10632272013, seguido de esclarecimentos no ID 10662064515. As partes se manifestaram sobre o laudo e esclarecimentos (IDs 10649728256, 10650196579, 10706721070 e 10711737280). É o relatório. Decido. Preliminares e prejudiciais de mérito. Falta de interesse de agir (quitação) A ré sustenta que a assinatura do Termo de Recebimento do Imóvel (ID 502900063) obsta a pretensão autoral. Sem razão. A quitação dada no ato da entrega refere-se aos vícios aparentes e ao estado visual do bem naquele momento. Não abrange vícios ocultos ou defeitos de desempenho que se manifestam com o uso e a exposição a intempéries, como é o caso de infiltrações sazonais. Ademais, o próprio termo ressalva as garantias do CDC. Rejeito a preliminar. Prescrição e decadência A ré invoca os prazos dos arts. 26 e 27 do CDC. Ocorre que a pretensão autoral fundamenta-se em vício de segurança e solidez (infiltrações estruturais) e inadimplemento contratual. Tratando-se de pretensão indenizatória por defeitos na construção, o prazo é prescricional. Sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para reclamar de defeitos construtivos é de 10 (dez) anos (art. 205 do CC). Considerando que o imóvel foi entregue em 31/12/2014 e a ação foi ajuizada em 07/03/2020, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, o histórico de reclamações e das sucessivas intervenções realizadas pela ré evidencia a persistência das manifestações patológicas ao longo do tempo, circunstância que reforça a ausência de prescrição na hipótese. Rejeitam-se, portanto, as prejudiciais suscitadas. Mérito. A controvérsia reside na existência de vícios construtivos no imóvel dos autores, na responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados, e na ocorrência de propaganda enganosa quanto às áreas comuns. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12 do CDC), respondendo pelos defeitos decorrentes de projeto e execução, independentemente de culpa. Vícios construtivos (infiltrações) O laudo pericial (ID 10632272013), complementado pelos esclarecimentos prestados (ID 10662064515), concluiu pela existência de evidências técnicas de infiltrações recorrentes na unidade, concentradas principalmente nas regiões adjacentes às esquadrias e nas faixas inferiores das paredes voltadas para a área externa. Segundo o expert, as manifestações são compatíveis com o ingresso de água pluvial decorrente da perda de estanqueidade dos sistemas de vedação das esquadrias, da degradação dos revestimentos externos e da ausência ou ineficiência de impermeabilização contínua em pontos críticos, ressaltando, contudo, que não há elementos técnicos para afirmar causa única e exclusiva para o problema. O perito também registrou que as diversas intervenções anteriormente realizadas tiveram caráter predominantemente localizado e corretivo, sem evidência de tratamento sistêmico apto a eliminar a origem das infiltrações, circunstância compatível com a recorrência das manifestações ao longo do tempo. Constatou, ainda, que, embora não houvesse infiltração ativa na data da vistoria, permaneciam vestígios compatíveis com episódios anteriores e histórico contínuo de reclamações e reparos. O expert foi categórico ao afastar a tese defensiva de culpa exclusiva do consumidor. Esclareceu no ID 10662064515 que: “a manutenção ordinária do usuário, embora relevante para a conservação geral do imóvel, não se mostra tecnicamente apta, por si só, a impedir a ocorrência de infiltrações decorrentes de falhas nessas interfaces externas, que dependem de adequada execução e, quando necessário, de intervenção técnica especializada. Assim, ainda que a manutenção contribua para mitigar ou retardar a evolução do quadro, não é possível afirmar que sua realização isolada impediria a ocorrência das infiltrações observadas no caso em análise.” Portanto, configurada a falha na prestação do serviço (tentativa de reparo) e o vício de construção, a responsabilidade objetiva da ré é inarredável (art. 12 e 14 do CDC), surgindo o dever de reparar os danos causados. Alegada propaganda enganosa (áreas comuns) Os autores sustentam que a ré teria veiculado publicidade enganosa ao prometer a entrega de duas quadras poliesportivas e área verde em padrão diverso daquele efetivamente disponibilizado. Todavia, o conjunto probatório não corrobora essa alegação. A ré juntou aos autos o memorial descritivo, o projeto de implantação do empreendimento, bem como o Habite-se e os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros, documentos que evidenciam que o residencial foi executado de acordo com o projeto aprovado pelos órgãos competentes. Ressalte-se, ainda, que o material publicitário apresentado pelos autores possui natureza meramente ilustrativa e não contém especificações técnicas aptas a demonstrar divergência entre a oferta e o empreendimento entregue. Assim, ausente prova de que a ré tenha veiculado informação falsa, enganosa ou capaz de induzir o consumidor a erro quanto às características essenciais do empreendimento, não se verifica violação aos arts. 30, 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o pedido de indenização fundado em alegada publicidade enganosa deve ser julgado improcedente. Danos materiais Os autores pleiteiam R$ 42.750,00 a título de danos materiais. Contudo, em sede de responsabilidade civil, a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente comprovado (art. 944 do CC). Analisando o robusto acervo documental, verifico que nem todos os valores pretendidos possuem lastro probatório de desembolso ou nexo causal. O contrato de marcenaria (ID 107498178) não pode ser acolhido, eis que se trata de documento apócrifo (sem assinatura das partes), não servindo para comprovar a obrigação financeira ou o pagamento. Da mesma forma, os comprovantes de combustível (ID 107498168) e medicamentos são genéricos e não permitem vincular diretamente tais gastos às infiltrações do imóvel de forma inequívoca. Por outro lado, restaram devidamente comprovados os seguintes prejuízos: a) hospedagem: os recibos de ID 107498171 e 107498172 demonstram gastos com pernoites em hotéis durante períodos em que o imóvel estava inabitável devido a reformas ou infiltrações. Desconsiderando os recibos repetidos e aqueles sem assinatura legível, reconheço como devidos os valores que totalizam R$ 1.545,00 (conforme soma dos recibos válidos e datados entre jan/fev de 2020); b) mobiliário (colchão): o documento de ID 1166329937 comprova a compra de um novo colchão King no valor de R$ 1.786,84, em abril de 2020. O nexo causal é evidenciado em face do histórico de mofo que atingiu o dormitório de casal, conforme fotos e laudo pericial; Assim, a condenação em danos materiais deve ser limitada ao montante de R$ 3.331,84 (R$ 1.545,00 de hospedagem + R$ 1.786,84 de colchão), valor este que reflete o prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado nos autos através de prova documental. Danos morais Em relação aos danos morais, o mero descumprimento contratual ou a existência de vícios construtivos, por si só, não geram dano moral in re ipsa. Para a configuração do dano moral, seria necessária a prova de uma violação extraordinária aos direitos da personalidade, que ultrapassasse o patamar do mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, não se verificou risco de desabamento ou situação que colocasse em perigo iminente a integridade física dos ocupantes a ponto de gerar abalo psíquico indenizável. Ademais, os laudos médicos (ID 107498179) sugerem um quadro de depressão preexistente, não sendo possível estabelecer um nexo de causalidade exclusivo entre o estado de saúde da autora e os vícios do imóvel. Assim, ausente a comprovação de lesão à dignidade humana, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na execução dos reparos definitivos nas interfaces externas (esquadrias e fachada) da unidade habitacional dos autores, visando cessar definitivamente as infiltrações, conforme as diretrizes apontadas no laudo pericial (ID 10632272013); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.331,84 (três mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente aos gastos comprovados com hospedagem e substituição de mobiliário. Sobre o valor, incide juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do efetivo desembolso (súmula 43 do STJ) até a data da citação, quando então deve fluir a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e os pleitos fundados em propaganda enganosa. Determino a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou sucumbente, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. De igual modo, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação dos honorários advocatícios. Por fim, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a ela impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim