Detalhe do processo

5004318-48.2016.8.13.0290

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004318-48.2016.8.13.0290/MG RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO Vistos, etc. Sentença transitada em julgado. Antes mesmo da alteração da classe judicial, o requerido efetuou o depósito do valor incontroverso (evento 49 – R$2.424,39). A despeito de pleitear a dilação de prazo para a juntada dos documentos comprobatórios do valor pago pela parte autora a título das tarifas e encargos afastados, juntou as respectivas telas de serviço (evento 50). O requerente pleiteou a liberação do valor incontroverso (levantado mediante alvará) e a nomeação de perito para o cálculo do importe da condenação (evento 52). Posteriormente, pleiteou a intimação do requerido para o pagamento do valor remanescente do débito (evento 58 – R$761,80). Diante disso, foi determinada a liquidação da sentença (evento 62), sendo determinada a prova pericial no evento 74. O requerido efetuou o depósito da quantia de R$633,11 no evento 82. Considerando o pedido formulado pela perita no evento 111 e a data da manifestação do evento 115, defiro ao requerido o prazo de 10 dias para a juntada da documentação solicitada, sob pena de homologação de eventual cálculo do requerido Com a apresentação do documento, certifique a Secretaria qual o valor depositado judicialmente atrelado ao presente feito. Após, intime-se a perita para finalizar os trabalhos conforme determinado, devendo subtrair de eventual débito remanescente a quantia já depositada nos autos. Apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Integralmente cumprido o acima exposto, conclusos. P.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004318-48.2016.8.13.0290/MG RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO Vistos, etc. Sentença transitada em julgado. Antes mesmo da alteração da classe judicial, o requerido efetuou o depósito do valor incontroverso (evento 49 – R$2.424,39). A despeito de pleitear a dilação de prazo para a juntada dos documentos comprobatórios do valor pago pela parte autora a título das tarifas e encargos afastados, juntou as respectivas telas de serviço (evento 50). O requerente pleiteou a liberação do valor incontroverso (levantado mediante alvará) e a nomeação de perito para o cálculo do importe da condenação (evento 52). Posteriormente, pleiteou a intimação do requerido para o pagamento do valor remanescente do débito (evento 58 – R$761,80). Diante disso, foi determinada a liquidação da sentença (evento 62), sendo determinada a prova pericial no evento 74. O requerido efetuou o depósito da quantia de R$633,11 no evento 82. Considerando o pedido formulado pela perita no evento 111 e a data da manifestação do evento 115, defiro ao requerido o prazo de 10 dias para a juntada da documentação solicitada, sob pena de homologação de eventual cálculo do requerido Com a apresentação do documento, certifique a Secretaria qual o valor depositado judicialmente atrelado ao presente feito. Após, intime-se a perita para finalizar os trabalhos conforme determinado, devendo subtrair de eventual débito remanescente a quantia já depositada nos autos. Apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Integralmente cumprido o acima exposto, conclusos. P.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.