Detalhe do processo

5004315-98.2023.4.03.6130

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5004315-98.2023.4.03.6130 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LIVIA DE LOURDES FONSECA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o MPF e Lívia de Lourdes Fonseca, pela prática do crime tipificado no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), com as penas previstas no art. 298 do CP (falsificação de documento particular), na forma do artigo 69 do mesmo dispositivo. Conforme termo de audiência virtual realizada em 10/04/2024 (ID 321324959), ficou acordada a prestação de serviços à comunidade por 08 meses, bem como a comunicação por escrito ao Juízo de eventual mudança de endereço residencial. O MPF informou o falecimento de pessoas do núcleo familiar de Lívia de Lourdes Fonseca, e que, em razão da da atual situação da compromissária, constatada por psicóloga da CEPEMA, Lívia estaria impedida, naquele momento, de iniciar qualquer prestação de serviço. Na mesma oportunidade, pugnou que a compromissária seja submetida à avaliação pelo perito médico oficial, a fim de avaliar sua atual situação, bem como suas limitações psicológicas ao cumprimento do ANPP (id. 411013501). Laudo pericial acostado foi conclusivo no sentido de que a periciada “não apresenta alterações psiquiátricas significativas”; e que “não há contraindicação atual para a realização das atividades educacionais e sociais fixadas pelo Juízo” (id. 582603250). O MPF solicitou “a intimação da interessada para início da prestação de serviços à comunidade, sob pena de rescisão do acordo de não persecução penal” (id. 585369830). A autora do fato pugnou seja analisada a condição de vulnerabilidade da requerente, que enfrenta sintomas de ansiedade, lapsos de memória e episódios de quedas, além de contexto social e econômico precário. Requereu a substituição da medida imposta, de forma compatível com sua condição clínica e social, garantindo o respeito à dignidade humana e à sua subsistência. E subsidiariamente, a realização de laudo pericial complementar (id. 589247322). DECIDO. Inicialmente consigno que o ANPP é um negócio jurídico processual, previsto no artigo 28-A do CPP, no qual o Ministério Público propõe ao investigado um acordo para evitar a instauração do processo penal, desde que cumpridos os requisitos legais. É sabido que não cabe ao magistrado alterar as condições estabelecidas pelo Ministério Público no referido acordo, sendo cabível apenas o controle de legalidade sobre as condições livremente pactuadas entre as partes. No caso concreto, considerando-se que avaliação médico-pericial psiquiátrica (devidamente fundamentada- com a finalidade de analisar as condições psíquicas atuais da periciada), foi favorável no sentido da adequação da condição imposta à autora do fato para o cumprimento do ANPP; e que o MPF não formulou nova proposta nos termos requeridos pela autora, não há motivos que autorizem a interferência do Poder Judiciário. Ademais, a autora não demonstrou que exerce atividade laborativa ou que possui rendimentos suficientes para a cumprimento de prestação pecuniária em substituição à prestação de serviços à comunidade. Nestes termos, INDEFIRO o pleito de substituição das condições impostas no bojo de ANPP, nos moldes da fundamentação. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo razoável de 15 (quinze) dias dê início da prestação de serviços à comunidade, sob pena de rescisão do acordo de não persecução penal, o que ensejará o retorno do trâmite da ação penal (id. 321324959). Publique-se. Intime-se. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu LIVIA DE LOURDES FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOEL MORAES DE OLIVEIRA

OAB: 263912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5004315-98.2023.4.03.6130 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LIVIA DE LOURDES FONSECA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o MPF e Lívia de Lourdes Fonseca, pela prática do crime tipificado no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), com as penas previstas no art. 298 do CP (falsificação de documento particular), na forma do artigo 69 do mesmo dispositivo. Conforme termo de audiência virtual realizada em 10/04/2024 (ID 321324959), ficou acordada a prestação de serviços à comunidade por 08 meses, bem como a comunicação por escrito ao Juízo de eventual mudança de endereço residencial. O MPF informou o falecimento de pessoas do núcleo familiar de Lívia de Lourdes Fonseca, e que, em razão da da atual situação da compromissária, constatada por psicóloga da CEPEMA, Lívia estaria impedida, naquele momento, de iniciar qualquer prestação de serviço. Na mesma oportunidade, pugnou que a compromissária seja submetida à avaliação pelo perito médico oficial, a fim de avaliar sua atual situação, bem como suas limitações psicológicas ao cumprimento do ANPP (id. 411013501). Laudo pericial acostado foi conclusivo no sentido de que a periciada “não apresenta alterações psiquiátricas significativas”; e que “não há contraindicação atual para a realização das atividades educacionais e sociais fixadas pelo Juízo” (id. 582603250). O MPF solicitou “a intimação da interessada para início da prestação de serviços à comunidade, sob pena de rescisão do acordo de não persecução penal” (id. 585369830). A autora do fato pugnou seja analisada a condição de vulnerabilidade da requerente, que enfrenta sintomas de ansiedade, lapsos de memória e episódios de quedas, além de contexto social e econômico precário. Requereu a substituição da medida imposta, de forma compatível com sua condição clínica e social, garantindo o respeito à dignidade humana e à sua subsistência. E subsidiariamente, a realização de laudo pericial complementar (id. 589247322). DECIDO. Inicialmente consigno que o ANPP é um negócio jurídico processual, previsto no artigo 28-A do CPP, no qual o Ministério Público propõe ao investigado um acordo para evitar a instauração do processo penal, desde que cumpridos os requisitos legais. É sabido que não cabe ao magistrado alterar as condições estabelecidas pelo Ministério Público no referido acordo, sendo cabível apenas o controle de legalidade sobre as condições livremente pactuadas entre as partes. No caso concreto, considerando-se que avaliação médico-pericial psiquiátrica (devidamente fundamentada- com a finalidade de analisar as condições psíquicas atuais da periciada), foi favorável no sentido da adequação da condição imposta à autora do fato para o cumprimento do ANPP; e que o MPF não formulou nova proposta nos termos requeridos pela autora, não há motivos que autorizem a interferência do Poder Judiciário. Ademais, a autora não demonstrou que exerce atividade laborativa ou que possui rendimentos suficientes para a cumprimento de prestação pecuniária em substituição à prestação de serviços à comunidade. Nestes termos, INDEFIRO o pleito de substituição das condições impostas no bojo de ANPP, nos moldes da fundamentação. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo razoável de 15 (quinze) dias dê início da prestação de serviços à comunidade, sob pena de rescisão do acordo de não persecução penal, o que ensejará o retorno do trâmite da ação penal (id. 321324959). Publique-se. Intime-se. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA