Detalhe do processo

5004313-97.2021.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5004313-97.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTORES: ADRIANA DE PAULA OLIVEIRA CPF: 069.722.486-47 e outros RÉUS: MATHEUS SOARES DE JESUS CPF: 146.264.676-01 e outros SENTENÇA ADRIANA DE PAULA OLIVEIRA, ADRIANO PAULO DE OLIVEIRA, NILSIMARA CAMPOS DE OLIVEIRA E NILSOMAR PAULA DE OLIVEIRA moveram ação de indenização por danos materiais e morais em face de MATHEUS SOARES DE JESUS e EDMILSON TADEU DE JESUS, partes qualificadas nos autos. Narram que em 15/03/2020, o veículo Chevette conduzido pelo esposo e pai dos autores, Nisomar Campos de Oliveira, foi atingido frontalmente por automóvel Focus pertencente ao réu EDMILSON, conduzido pelo réu MATHEUS na contramão direcional, vindo a óbito no Hospital de Pronto Socorro dias depois, em 29/03/2020. Alegam que, embora a causa imediata da morte da vítima tenha sido “choque séptico relacionado a complicação infecciosa”, a causa básica foram as lesões decorrentes do acidente automobilístico. Afirmam que o sinistro ocorreu exclusivamente em virtude da conduta omissa, negligente e imprudente do réu Matheus, que deixou de observar as normas de trânsito ao invadir a contramão. Sustentam os autores que o óbito precoce do sr. Nisomar causou-lhes sofrimento e abalo psicológico, e que além de enfrentarem gastos com o funeral e com o veículo atingido, a viúva, sra. Adriana, ficou sem qualquer fonte de renda, pois o de cujus era o responsável por manter sua subsistência. Requereram a prestação de alimentos mensal no valor de um salário-mínimo à viúva sobrevivente até a idade que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade; a restituição das despesas havidas com o funeral; indenização pela perda total do veículo atingido e despesas decorrentes de sua baixa obrigatória perante o DETRAN; e indenização por danos morais, tudo melhor descrito na exordial. Com a inicial, vieram documentos, notadamente a certidão de óbito do sr. Nisomar [id 2410831559], boletim de ocorrência [id 2410831553], laudo de necropsia [id 2410831562] e link com vídeos do momento do sinistro [id 2411901428, p. 1 e 2]. Deferida a justiça gratuita, não foi deferida a tutela de urgência para compelir, desde então, os réus ao pagamento de alimentos mensais à viúva [id 2666556458]. Agravo de instrumento visando reformar tal decisão não foi provido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais [id 5389903328 e ss.]. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação [id 3398701393], e, como questões prévias, levantaram a ilegitimidade passiva do réu Edmilson, impugnaram o valor da causa e requereram a concessão da justiça gratuita. No mérito, argumentam que o réu Matheus não foi o causador inequívoco do acidente de trânsito, não sendo possível precisar se o veículo por ele guiado invadiu a pista contrária, mas sendo certo que a vítima não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Alegam que as imagens apresentadas não foram periciadas pela Polícia Civil, que ainda estava apurando os fatos em inquérito, e que não restou comprovado que a causa mortis foram as lesões causadas pelo acidente, não descartando a possibilidade de ter ocorrido devido à complicações de doenças preexistentes. Apresentaram documentos, com destaque ao teste de alcoolemia negativo realizado pelo réu Matheus após o acidente de trânsito [id 3398701418]. Réplica [id 5221768003]. Decisão de saneamento e organização do processo, em que deferida a justiça gratuita aos réus e rejeitadas as demais questões prévias levantadas [id 8248798028]. Embargos de declaração [id 9529797093 e 9551539244] não acolhidos [id 9559628079]. Os autores juntaram cópia do processo criminal nº 0061730-30.2020.8.13.0145 movido pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do réu Matheus em razão do acidente [id 10167763733 e ss]. Ofício da 3ª Delegacia de Polícia Civil de Juiz de Fora, contendo o inquérito instaurado para apurar os fatos [id 10195280383]. Pedido dos réus de suspensão do feito até o julgamento no juízo criminal [id 10195819301] desprovido [id 10339723571]. Consideradas suficientes as provas documentais constantes nos autos, rejeitando demais pedidos de produção probatória [id 10339723571]. Informada a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no processo criminal, ambas as partes se manifestaram [id 10522052281 e 10531505116]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais advindos de acidente de trânsito. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas e ou nulidades a serem declaradas. Assim, passo ao exame de mérito. Analisando o inquérito policial que apurou os fatos, observa-se as conclusões dos peritos da Polícia Civil sobre a dinâmica dos fatos: “É evidente que o que propiciou o acidente foi a invasão da contra mão direcional por parte do condutor do veículo Ford Focus. Enfatizo que este condutor não efetuava ultrapassagem, foi constatado apenas seu gradual direcionamento para a faixa direcional oposta à que seguia”. [Laudo pericial em registro audiovisual – id 10195280383, p.3] “Após coletar e analisar os vestígios presentes nas pistas do local do sinistro a Perito Criminal signatária é do parecer técnico de que o condutor do veículo denominado de “V2” [Ford Focus] foi quem deu causa ao sinistro em pauta, vez que o mesmo, em dado momento, perdeu o controle direcional, adentrou a pista direcional de “V1” [ Chevrolet Chevette] e abalroou-o frontalmente nesta, como evidenciado pela “região de choque”, que materializou-se nesta”. [Levantamento pericial em local de acidente de trânsito, id 10195280383, p. 20 a 22]. Conclui-se, portanto, que o réu Matheus, ao conduzir o veículo Ford Focus na contramão direcional, em imprudente desrespeito às normas de trânsito, ocasionou o sinistro. A Lei nº 9.503, de 1997, ao disciplinar sobre as normas gerais de circulação e conduta dos motoristas, estabelece em seus artigos 28 e 29, incisos II, X, alínea “c” e XI, alíneas “a” e “b” deveres fundamentais para os condutores dos veículos e que se aplicam de forma precisa no presente caso: Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Narra o laudo de necropsia [id 2410831562] que o óbito teve como causa imediata “choque séptico relacionado a complicação infecciosa” e como causa básica (que originou a causa imediata) “politraumatismo contuso com fratura de pelve, fratura de tornozelo, lesões contusas de bexiga e de fígado”. Tal se coaduna com lesões provocadas por grave colisão frontal em acidente de trânsito, como a da dinâmica dos fatos. Dessa forma, resta demonstrado que as lesões decorrentes do acidente provocado pela conduta do réu Matheus foram a causa básica do falecimento do sr. Nisomar Campos de Oliveira. Sendo assim, estão configurados os requisitos indispensáveis à responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam, o nexo de causalidade entre a ação e o resultado (art. 186, Código Civil). Não se vislumbra, no presente caso, nenhuma das hipóteses de excludente de responsabilidade, tampouco de culpa concorrente da vítima. Embora esta conduzisse o automóvel Chevrolet Chevette sem habilitação para tal, não foi verificada qualquer ação ou omissão de sua parte que pudesse causar o sinistro. A direção sem permissão ou habilitação, quando não causa perigo concreto apto a caracterizar o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é mera infração administrativa. O dever de indenizar a família sobrevivente pertence a ambos os réus: Matheus, pela condução imprudente, e Edmilson, porquanto proprietário do veículo participante na dinâmica dos fatos, consoante o boletim de ocorrência, que goza de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, os réus devem, solidariamente, ser responsabilizados pelo pagamento das despesas desembolsadas pelos autores pelo funeral da vítima, numerário a ser apurado em sede de liquidação. Também devem indenizar o valor equivalente a perda total do veículo Chevrolet Chevette e das despesas com sua baixa perante o DETRAN. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, no bojo dos autos do processo criminal não isenta nenhum dos réus do pagamento de indenização civil, todavia o valor pago a título de ANPP deve ser descontado do montante da reparação civil, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - REPARAÇÃO IRRISÓRIA DO DANO - MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL. O ANPP é um negócio jurídico entre o Ministério Público, titular da ação penal, e a parte ré, não incluindo os membros do judiciário e a vítima. Portanto, o não chamamento da parte ao feito não gera nenhuma irregularidade. O valor estipulado para a reparação dos danos no ANPP não impede que a vítima, inconformada com a quantia fixada, ajuíze ação indenizatória na esfera cível, onde poderá pleitear e debater a quantificação da indenização de caráter material e/ou moral. (TJMG - Apelação Criminal 1.0283.14.001490-5/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO CONDUZIDO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO ÚNICO - PERÍCIA JUDICIAL - VALIDAÇÃO DO VALOR - REDUÇÃO ARBITRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ITEM NÃO COMPROVADAMENTE DANIFICADO - EXCLUSÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PAGAMENTO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO - DEDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - COLISÃO COM VÍTIMA - FUGA DO LOCAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO. - Demonstrado que o acidente decorreu de conduta imprudente do réu, que dirigia sob influência de álcool e evadiu-se do local, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil. - A apresentação de orçamento único não autoriza redução do valor indenizatório quando o montante é confirmado por perícia judicial e não demonstrada abusividade. - Inviável a indenização por peça cujo dano não foi tecnicamente comprovado, sob pena de enriquecimento sem causa. - O valor pago no âmbito do ANPP, quando expressamente destinado à reparação do dano, deve ser deduzido da indenização civil, a fim de evitar bis in idem. - A conduta grave do réu extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral, caracterizado in re ipsa. - O valor fixado a título de danos morais deve se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto. - Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a readequação da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.452357-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Faz-se necessário, ainda, arbitrar o pagamento de alimentos à viúva da vítima, cuja dependência econômica é presumida, indiferente à capacidade laborativa do cônjuge sobrevivente. Prescreve o art. 948 do Código Civil que a indenização, no caso de homicídio, consiste: I – (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Conforme o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o pensionamento deve ser arbitrado em 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela vítima a época do acidente, presumindo-se que 1/3 (um terço) do valor era gasto com o sustento do próprio falecido. Os autores alegam que o falecido era profissional autônomo, comprovação de remuneração mensal fixa e exata, razão pela qual a base do numerário será fixada em 1 (um) salário-mínimo), devido até a data em que o de cujus completaria sua expectativa média de vida, que fixo em 75 (setenta e cinco) anos, expectativa de vida para o ano de 2020, segundo o IBGE (Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45275-expectativa-de-vida-chega-a-76-6-anos-em-2024). Portanto, os réus, solidariamente, deverão pagar alimentos mensais no valor de 2/3 (terços) do salário mínimo vigente à época do vencimento de cada prestação, à autora viúva, sra. Adriana de Paula Oliveira, até o dia 22/02/2039, data em que o sr. Nisomar completaria 75 (setenta e seis anos), caso vivo estivesse, ou até a data do falecimento desta, se anterior ao referido termo final. Quanto aos danos morais. A perda repentina e precoce do cônjuge/pai ocasionou aos autores significativo sofrimento psíquico e um verdadeiro dano ao seus direitos de personalidade. No que tange à indenização, segue-se a diretriz do art. 944, caput, do Código Civil. Nas circunstâncias dos fatos narrados nos autos, estimo a quantia em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Pedido inicial parcialmente procedente. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar os réus, solidariamente: 1. Ao ressarcimento das despesas desembolsadas com o funeral da vítima, à indenização no valor do veículo Chevrolet Chevette (que sofreu perda total), e ao pagamento das despesas da baixa obrigatória do automóvel perante o DETRAN, numerário a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre a verba, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, do c. Superior Tribunal de Justiça), bem como juros moratórios pela taxa SELIC, (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), deduzida a correção monetária. Ressalte-se que deve ser abatido desse numerário a quantia paga pelo réu Matheus em cumprimento do ANPP celebrado com o Ministério Público em processo criminal, devidamente corrigida. 2. Ao pagamento de pensão mensal à autora Adriana de Paula Oliveira, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do vencimento da obrigação, desde a data da morte da vítima até o dia em que completaria 75 (setenta e cinco) anos (22/02/2039), ou até o falecimento da beneficiária, caso advenha primeiro. 3. Ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada um dos quatro autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia sujeita à correção monetária pelo IPCA, a partir do presente arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC; súmula 362, do c. STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, caput e § 1º, do CC), deduzida a correção monetária, desde o evento danoso (súmula 54/STJ). Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os critérios especificados no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação por força da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. P.R.I. KGM Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DE PAULA OLIVEIRA

Autor ADRIANO PAULO DE OLIVEIRA

Réu EDMILSON TADEU DE JESUS

Réu MATHEUS SOARES DE JESUS

Autor NILSIMARA CAMPOS DE OLIVEIRA

Autor NILSOMAR PAULA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MACHADO DA MOTTA

OAB: 157328/MG

GABRIEL GARCIA FERREIRA

OAB: 177365/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5004313-97.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTORES: ADRIANA DE PAULA OLIVEIRA CPF: 069.722.486-47 e outros RÉUS: MATHEUS SOARES DE JESUS CPF: 146.264.676-01 e outros SENTENÇA ADRIANA DE PAULA OLIVEIRA, ADRIANO PAULO DE OLIVEIRA, NILSIMARA CAMPOS DE OLIVEIRA E NILSOMAR PAULA DE OLIVEIRA moveram ação de indenização por danos materiais e morais em face de MATHEUS SOARES DE JESUS e EDMILSON TADEU DE JESUS, partes qualificadas nos autos. Narram que em 15/03/2020, o veículo Chevette conduzido pelo esposo e pai dos autores, Nisomar Campos de Oliveira, foi atingido frontalmente por automóvel Focus pertencente ao réu EDMILSON, conduzido pelo réu MATHEUS na contramão direcional, vindo a óbito no Hospital de Pronto Socorro dias depois, em 29/03/2020. Alegam que, embora a causa imediata da morte da vítima tenha sido “choque séptico relacionado a complicação infecciosa”, a causa básica foram as lesões decorrentes do acidente automobilístico. Afirmam que o sinistro ocorreu exclusivamente em virtude da conduta omissa, negligente e imprudente do réu Matheus, que deixou de observar as normas de trânsito ao invadir a contramão. Sustentam os autores que o óbito precoce do sr. Nisomar causou-lhes sofrimento e abalo psicológico, e que além de enfrentarem gastos com o funeral e com o veículo atingido, a viúva, sra. Adriana, ficou sem qualquer fonte de renda, pois o de cujus era o responsável por manter sua subsistência. Requereram a prestação de alimentos mensal no valor de um salário-mínimo à viúva sobrevivente até a idade que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade; a restituição das despesas havidas com o funeral; indenização pela perda total do veículo atingido e despesas decorrentes de sua baixa obrigatória perante o DETRAN; e indenização por danos morais, tudo melhor descrito na exordial. Com a inicial, vieram documentos, notadamente a certidão de óbito do sr. Nisomar [id 2410831559], boletim de ocorrência [id 2410831553], laudo de necropsia [id 2410831562] e link com vídeos do momento do sinistro [id 2411901428, p. 1 e 2]. Deferida a justiça gratuita, não foi deferida a tutela de urgência para compelir, desde então, os réus ao pagamento de alimentos mensais à viúva [id 2666556458]. Agravo de instrumento visando reformar tal decisão não foi provido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais [id 5389903328 e ss.]. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação [id 3398701393], e, como questões prévias, levantaram a ilegitimidade passiva do réu Edmilson, impugnaram o valor da causa e requereram a concessão da justiça gratuita. No mérito, argumentam que o réu Matheus não foi o causador inequívoco do acidente de trânsito, não sendo possível precisar se o veículo por ele guiado invadiu a pista contrária, mas sendo certo que a vítima não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Alegam que as imagens apresentadas não foram periciadas pela Polícia Civil, que ainda estava apurando os fatos em inquérito, e que não restou comprovado que a causa mortis foram as lesões causadas pelo acidente, não descartando a possibilidade de ter ocorrido devido à complicações de doenças preexistentes. Apresentaram documentos, com destaque ao teste de alcoolemia negativo realizado pelo réu Matheus após o acidente de trânsito [id 3398701418]. Réplica [id 5221768003]. Decisão de saneamento e organização do processo, em que deferida a justiça gratuita aos réus e rejeitadas as demais questões prévias levantadas [id 8248798028]. Embargos de declaração [id 9529797093 e 9551539244] não acolhidos [id 9559628079]. Os autores juntaram cópia do processo criminal nº 0061730-30.2020.8.13.0145 movido pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do réu Matheus em razão do acidente [id 10167763733 e ss]. Ofício da 3ª Delegacia de Polícia Civil de Juiz de Fora, contendo o inquérito instaurado para apurar os fatos [id 10195280383]. Pedido dos réus de suspensão do feito até o julgamento no juízo criminal [id 10195819301] desprovido [id 10339723571]. Consideradas suficientes as provas documentais constantes nos autos, rejeitando demais pedidos de produção probatória [id 10339723571]. Informada a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no processo criminal, ambas as partes se manifestaram [id 10522052281 e 10531505116]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais advindos de acidente de trânsito. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas e ou nulidades a serem declaradas. Assim, passo ao exame de mérito. Analisando o inquérito policial que apurou os fatos, observa-se as conclusões dos peritos da Polícia Civil sobre a dinâmica dos fatos: “É evidente que o que propiciou o acidente foi a invasão da contra mão direcional por parte do condutor do veículo Ford Focus. Enfatizo que este condutor não efetuava ultrapassagem, foi constatado apenas seu gradual direcionamento para a faixa direcional oposta à que seguia”. [Laudo pericial em registro audiovisual – id 10195280383, p.3] “Após coletar e analisar os vestígios presentes nas pistas do local do sinistro a Perito Criminal signatária é do parecer técnico de que o condutor do veículo denominado de “V2” [Ford Focus] foi quem deu causa ao sinistro em pauta, vez que o mesmo, em dado momento, perdeu o controle direcional, adentrou a pista direcional de “V1” [ Chevrolet Chevette] e abalroou-o frontalmente nesta, como evidenciado pela “região de choque”, que materializou-se nesta”. [Levantamento pericial em local de acidente de trânsito, id 10195280383, p. 20 a 22]. Conclui-se, portanto, que o réu Matheus, ao conduzir o veículo Ford Focus na contramão direcional, em imprudente desrespeito às normas de trânsito, ocasionou o sinistro. A Lei nº 9.503, de 1997, ao disciplinar sobre as normas gerais de circulação e conduta dos motoristas, estabelece em seus artigos 28 e 29, incisos II, X, alínea “c” e XI, alíneas “a” e “b” deveres fundamentais para os condutores dos veículos e que se aplicam de forma precisa no presente caso: Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Narra o laudo de necropsia [id 2410831562] que o óbito teve como causa imediata “choque séptico relacionado a complicação infecciosa” e como causa básica (que originou a causa imediata) “politraumatismo contuso com fratura de pelve, fratura de tornozelo, lesões contusas de bexiga e de fígado”. Tal se coaduna com lesões provocadas por grave colisão frontal em acidente de trânsito, como a da dinâmica dos fatos. Dessa forma, resta demonstrado que as lesões decorrentes do acidente provocado pela conduta do réu Matheus foram a causa básica do falecimento do sr. Nisomar Campos de Oliveira. Sendo assim, estão configurados os requisitos indispensáveis à responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam, o nexo de causalidade entre a ação e o resultado (art. 186, Código Civil). Não se vislumbra, no presente caso, nenhuma das hipóteses de excludente de responsabilidade, tampouco de culpa concorrente da vítima. Embora esta conduzisse o automóvel Chevrolet Chevette sem habilitação para tal, não foi verificada qualquer ação ou omissão de sua parte que pudesse causar o sinistro. A direção sem permissão ou habilitação, quando não causa perigo concreto apto a caracterizar o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é mera infração administrativa. O dever de indenizar a família sobrevivente pertence a ambos os réus: Matheus, pela condução imprudente, e Edmilson, porquanto proprietário do veículo participante na dinâmica dos fatos, consoante o boletim de ocorrência, que goza de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, os réus devem, solidariamente, ser responsabilizados pelo pagamento das despesas desembolsadas pelos autores pelo funeral da vítima, numerário a ser apurado em sede de liquidação. Também devem indenizar o valor equivalente a perda total do veículo Chevrolet Chevette e das despesas com sua baixa perante o DETRAN. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, no bojo dos autos do processo criminal não isenta nenhum dos réus do pagamento de indenização civil, todavia o valor pago a título de ANPP deve ser descontado do montante da reparação civil, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - REPARAÇÃO IRRISÓRIA DO DANO - MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL. O ANPP é um negócio jurídico entre o Ministério Público, titular da ação penal, e a parte ré, não incluindo os membros do judiciário e a vítima. Portanto, o não chamamento da parte ao feito não gera nenhuma irregularidade. O valor estipulado para a reparação dos danos no ANPP não impede que a vítima, inconformada com a quantia fixada, ajuíze ação indenizatória na esfera cível, onde poderá pleitear e debater a quantificação da indenização de caráter material e/ou moral. (TJMG - Apelação Criminal 1.0283.14.001490-5/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO CONDUZIDO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO ÚNICO - PERÍCIA JUDICIAL - VALIDAÇÃO DO VALOR - REDUÇÃO ARBITRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ITEM NÃO COMPROVADAMENTE DANIFICADO - EXCLUSÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PAGAMENTO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO - DEDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - COLISÃO COM VÍTIMA - FUGA DO LOCAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO. - Demonstrado que o acidente decorreu de conduta imprudente do réu, que dirigia sob influência de álcool e evadiu-se do local, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil. - A apresentação de orçamento único não autoriza redução do valor indenizatório quando o montante é confirmado por perícia judicial e não demonstrada abusividade. - Inviável a indenização por peça cujo dano não foi tecnicamente comprovado, sob pena de enriquecimento sem causa. - O valor pago no âmbito do ANPP, quando expressamente destinado à reparação do dano, deve ser deduzido da indenização civil, a fim de evitar bis in idem. - A conduta grave do réu extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral, caracterizado in re ipsa. - O valor fixado a título de danos morais deve se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto. - Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a readequação da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.452357-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Faz-se necessário, ainda, arbitrar o pagamento de alimentos à viúva da vítima, cuja dependência econômica é presumida, indiferente à capacidade laborativa do cônjuge sobrevivente. Prescreve o art. 948 do Código Civil que a indenização, no caso de homicídio, consiste: I – (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Conforme o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o pensionamento deve ser arbitrado em 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela vítima a época do acidente, presumindo-se que 1/3 (um terço) do valor era gasto com o sustento do próprio falecido. Os autores alegam que o falecido era profissional autônomo, comprovação de remuneração mensal fixa e exata, razão pela qual a base do numerário será fixada em 1 (um) salário-mínimo), devido até a data em que o de cujus completaria sua expectativa média de vida, que fixo em 75 (setenta e cinco) anos, expectativa de vida para o ano de 2020, segundo o IBGE (Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45275-expectativa-de-vida-chega-a-76-6-anos-em-2024). Portanto, os réus, solidariamente, deverão pagar alimentos mensais no valor de 2/3 (terços) do salário mínimo vigente à época do vencimento de cada prestação, à autora viúva, sra. Adriana de Paula Oliveira, até o dia 22/02/2039, data em que o sr. Nisomar completaria 75 (setenta e seis anos), caso vivo estivesse, ou até a data do falecimento desta, se anterior ao referido termo final. Quanto aos danos morais. A perda repentina e precoce do cônjuge/pai ocasionou aos autores significativo sofrimento psíquico e um verdadeiro dano ao seus direitos de personalidade. No que tange à indenização, segue-se a diretriz do art. 944, caput, do Código Civil. Nas circunstâncias dos fatos narrados nos autos, estimo a quantia em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Pedido inicial parcialmente procedente. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar os réus, solidariamente: 1. Ao ressarcimento das despesas desembolsadas com o funeral da vítima, à indenização no valor do veículo Chevrolet Chevette (que sofreu perda total), e ao pagamento das despesas da baixa obrigatória do automóvel perante o DETRAN, numerário a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre a verba, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, do c. Superior Tribunal de Justiça), bem como juros moratórios pela taxa SELIC, (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), deduzida a correção monetária. Ressalte-se que deve ser abatido desse numerário a quantia paga pelo réu Matheus em cumprimento do ANPP celebrado com o Ministério Público em processo criminal, devidamente corrigida. 2. Ao pagamento de pensão mensal à autora Adriana de Paula Oliveira, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do vencimento da obrigação, desde a data da morte da vítima até o dia em que completaria 75 (setenta e cinco) anos (22/02/2039), ou até o falecimento da beneficiária, caso advenha primeiro. 3. Ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada um dos quatro autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia sujeita à correção monetária pelo IPCA, a partir do presente arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC; súmula 362, do c. STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, caput e § 1º, do CC), deduzida a correção monetária, desde o evento danoso (súmula 54/STJ). Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os critérios especificados no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação por força da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. P.R.I. KGM Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora