5004312-27.2024.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004312-27.2024.8.21.0035/RS AUTOR : RUBEN SCHONS MARTINS ADVOGADO(A) : JEFFERSON BUENO (OAB RS041609) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DUARTE DE FARIAS (OAB RS030955) RÉU : MARIA RAFAELLA RONCHETTI MANOZZO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA WEBER (OAB RS090361) RÉU : CLUB MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA REGINA WEBER (OAB RS090361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22/02/2024, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo JEEP/COMPASS dirigido pela ré Maria Rafaella, registrado em nome da ré Club Motors. 1. Do pedido de manutenção da perícia ortopédica A ré requer que seja restabelecida a designação da perícia ortopédica, cujo perito havia sido nomeado no evento 65, DESPADEC1 , e cuja nomeação foi tornada sem efeito no evento 87, DESPADEC1 , quando do acolhimento da desistência então manifestada. O pedido é cabível. A produção de prova pericial pode ser requerida até o encerramento da instrução, desde que pertinente e necessária ao deslinde da causa. A perícia ortopédica guarda relação direta com o objeto da lide, na medida em que a controvérsia central diz respeito à extensão das lesões sofridas pelo autor no acidente e à existência de sequelas que justifiquem indenização por dano moral. Desse modo, defiro a realização de perícia médica na especialidade de traumatologia e ortopedia, conforme requerido no evento 97, PET1 . Nomeio como perito o traumatologista ALEXANDRE EGGERS CARVALHO - CRMRS54213. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar eventual suspeição ou impedimento e indicar os honorários devidos pela parcela não coberta pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 465, §2.º, do CPC. Com relação aos honorários periciais, consigno que o autor litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, de modo que a parcela a ele correspondente será suportada por dotação orçamentária do Tribunal, no limite do Ato n.º 38/2025-P (R$ 823,91). A parcela correspondente à ré Club Motors deverá ser fixada conforme proposta do perito. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia ortopédica, conforme art. 465, §1.º, do CPC. Desde já determino que, no caso de silêncio, não aceitação do encargo ou solicitação de honorários superiores ao fixado pelo Tribunal de Justiça, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, constantes no cadastro do sistema eproc, seguindo a ordem alfabética, e observando-se os profissionais já nomeados. 2. Da perícia neurológica Diante da ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, nomeio, em sua substituição, a neurologista ANA CAROLINA SQUEFF DE MATTOS - CRMRS039211, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, nos termos do despacho proferido no evento 87, DESPADEC1 . Em caso de aceitação do encargo, deverá a perita agendar a data, o horário e o local da realização da perícia, comunicando-os a este Juízo. Realizada a perícia, deverá o laudo pericial ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Desde já determino que, no caso de silêncio, não aceitação do encargo ou solicitação de honorários superiores ao fixado pelo Tribunal de Justiça, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, constantes no cadastro do sistema eproc, seguindo a ordem alfabética, e observando-se os profissionais já nomeados. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLUB MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Réu MARIA RAFAELLA RONCHETTI MANOZZO
Autor RUBEN SCHONS MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RICARDO DUARTE DE FARIAS
OAB: 30955/RS
PAULA REGINA WEBER
OAB: 90361/RS
JEFFERSON BUENO
OAB: 41609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004312-27.2024.8.21.0035/RS AUTOR : RUBEN SCHONS MARTINS ADVOGADO(A) : JEFFERSON BUENO (OAB RS041609) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DUARTE DE FARIAS (OAB RS030955) RÉU : MARIA RAFAELLA RONCHETTI MANOZZO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA WEBER (OAB RS090361) RÉU : CLUB MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA REGINA WEBER (OAB RS090361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22/02/2024, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo JEEP/COMPASS dirigido pela ré Maria Rafaella, registrado em nome da ré Club Motors. 1. Do pedido de manutenção da perícia ortopédica A ré requer que seja restabelecida a designação da perícia ortopédica, cujo perito havia sido nomeado no evento 65, DESPADEC1 , e cuja nomeação foi tornada sem efeito no evento 87, DESPADEC1 , quando do acolhimento da desistência então manifestada. O pedido é cabível. A produção de prova pericial pode ser requerida até o encerramento da instrução, desde que pertinente e necessária ao deslinde da causa. A perícia ortopédica guarda relação direta com o objeto da lide, na medida em que a controvérsia central diz respeito à extensão das lesões sofridas pelo autor no acidente e à existência de sequelas que justifiquem indenização por dano moral. Desse modo, defiro a realização de perícia médica na especialidade de traumatologia e ortopedia, conforme requerido no evento 97, PET1 . Nomeio como perito o traumatologista ALEXANDRE EGGERS CARVALHO - CRMRS54213. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar eventual suspeição ou impedimento e indicar os honorários devidos pela parcela não coberta pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 465, §2.º, do CPC. Com relação aos honorários periciais, consigno que o autor litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, de modo que a parcela a ele correspondente será suportada por dotação orçamentária do Tribunal, no limite do Ato n.º 38/2025-P (R$ 823,91). A parcela correspondente à ré Club Motors deverá ser fixada conforme proposta do perito. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia ortopédica, conforme art. 465, §1.º, do CPC. Desde já determino que, no caso de silêncio, não aceitação do encargo ou solicitação de honorários superiores ao fixado pelo Tribunal de Justiça, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, constantes no cadastro do sistema eproc, seguindo a ordem alfabética, e observando-se os profissionais já nomeados. 2. Da perícia neurológica Diante da ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, nomeio, em sua substituição, a neurologista ANA CAROLINA SQUEFF DE MATTOS - CRMRS039211, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, nos termos do despacho proferido no evento 87, DESPADEC1 . Em caso de aceitação do encargo, deverá a perita agendar a data, o horário e o local da realização da perícia, comunicando-os a este Juízo. Realizada a perícia, deverá o laudo pericial ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Desde já determino que, no caso de silêncio, não aceitação do encargo ou solicitação de honorários superiores ao fixado pelo Tribunal de Justiça, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, constantes no cadastro do sistema eproc, seguindo a ordem alfabética, e observando-se os profissionais já nomeados. Agendada intimação eletrônica.