5004311-12.2025.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004311-12.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA APARECIDA PARRERA DOS SANTOS CPF: 047.350.836-26 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. Do pedido de inversão do ônus da prova. Inicialmente, releva assinalar a indiscutível aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o vínculo existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que ambos se enquadram aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Dentre os direitos básicos do consumidor ressalta-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador ou fornecedor do serviço, já que este, muitas vezes, é o único capaz de instruir o processo com provas indispensáveis à análise do mérito. Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acentue-se, porém, que tal facilitação é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Na espécie, não se vislumbra a verossimilhança das alegações iniciais, e nada impede nem dificulta a produção das provas necessárias ao direito alegado, restando afastada a alegada hipossuficiência. Logo, é de se manter a regra geral quanto ao ônus de prova, porquanto estava ao alcance da parte autora os meios para provar os fatos alegados na petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita a apurar: (i) se o hidrômetro instalado no imóvel da autora apresentou falha ou irregularidade de medição no período de agosto/2024 a julho/2025, capaz de justificar o consumo atipicamente elevado registrado nas faturas impugnadas; (ii) se o aumento do consumo decorreu de vazamento interno nas instalações prediais da autora, de sua exclusiva responsabilidade, ou de outra causa imputável à concessionária; (iii) a regularidade do procedimento de leitura, faturamento e aferição adotado pela ré no período controvertido; (iv) a existência e a extensão de eventual dano material; e (v) a existência e a extensão de eventual dano moral indenizável. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. INDEFIRO à parte autora o pedido de produção de prova pericial de engenharia/hidráulica na instalação predial, mormente diante da manifesta impossibilidade de o perito, em vistoria a ser realizada no presente momento, aferir a existência ou inexistência de vazamentos em período pretérito, compreendido entre agosto de 2024 e julho de 2025. A incerteza quanto à manutenção das exatas condições fáticas da residência à época dos fatos, aliada ao considerável lapso temporal transcorrido, torna a prova inócua e desprovida de utilidade para a elucidação da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do preposto da parte ré, tendo em vista a ausência de elementos a indicar o conhecimento pessoal e específico sobre o caso dos autos. DEFIRO à parte autora a produção de prova pericial a ser realizada no hidrômetro retirado do imóvel da autora (nº Y24G1008709); prova testemunhal. DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo a parte ré ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o histórico completo de leituras do período impugnado, com datas, valores e identificação do leiturista; as ordens de serviço e relatórios de visita relacionados ao imóvel da autora no mesmo período; o termo de retirada, lacração e envio do hidrômetro para aferição; e eventuais relatórios internos que fundamentaram a conclusão de consumo regular ou vazamento interno, sob as penas do art. 400 do CPC. A produção da prova testemunhal ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais. A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que a prova pericial judicial requerida deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. Nomeio como perito – ENGENHEIRO MECÂNICO – um daqueles cadastrados no Sistema AJ, mediante sorteio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução n.º 882/2018. O valor dos honorários observará as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, cuja solicitação de pagamento dar-se-á nos termos da Resolução n.º 882/2018 do TJMG. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor MARIA APARECIDA PARRERA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO MENDONCA TOLEDO
OAB: 193608/MG
DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA
OAB: 107185/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004311-12.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA APARECIDA PARRERA DOS SANTOS CPF: 047.350.836-26 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. Do pedido de inversão do ônus da prova. Inicialmente, releva assinalar a indiscutível aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o vínculo existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que ambos se enquadram aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Dentre os direitos básicos do consumidor ressalta-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador ou fornecedor do serviço, já que este, muitas vezes, é o único capaz de instruir o processo com provas indispensáveis à análise do mérito. Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acentue-se, porém, que tal facilitação é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Na espécie, não se vislumbra a verossimilhança das alegações iniciais, e nada impede nem dificulta a produção das provas necessárias ao direito alegado, restando afastada a alegada hipossuficiência. Logo, é de se manter a regra geral quanto ao ônus de prova, porquanto estava ao alcance da parte autora os meios para provar os fatos alegados na petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita a apurar: (i) se o hidrômetro instalado no imóvel da autora apresentou falha ou irregularidade de medição no período de agosto/2024 a julho/2025, capaz de justificar o consumo atipicamente elevado registrado nas faturas impugnadas; (ii) se o aumento do consumo decorreu de vazamento interno nas instalações prediais da autora, de sua exclusiva responsabilidade, ou de outra causa imputável à concessionária; (iii) a regularidade do procedimento de leitura, faturamento e aferição adotado pela ré no período controvertido; (iv) a existência e a extensão de eventual dano material; e (v) a existência e a extensão de eventual dano moral indenizável. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. INDEFIRO à parte autora o pedido de produção de prova pericial de engenharia/hidráulica na instalação predial, mormente diante da manifesta impossibilidade de o perito, em vistoria a ser realizada no presente momento, aferir a existência ou inexistência de vazamentos em período pretérito, compreendido entre agosto de 2024 e julho de 2025. A incerteza quanto à manutenção das exatas condições fáticas da residência à época dos fatos, aliada ao considerável lapso temporal transcorrido, torna a prova inócua e desprovida de utilidade para a elucidação da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do preposto da parte ré, tendo em vista a ausência de elementos a indicar o conhecimento pessoal e específico sobre o caso dos autos. DEFIRO à parte autora a produção de prova pericial a ser realizada no hidrômetro retirado do imóvel da autora (nº Y24G1008709); prova testemunhal. DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo a parte ré ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o histórico completo de leituras do período impugnado, com datas, valores e identificação do leiturista; as ordens de serviço e relatórios de visita relacionados ao imóvel da autora no mesmo período; o termo de retirada, lacração e envio do hidrômetro para aferição; e eventuais relatórios internos que fundamentaram a conclusão de consumo regular ou vazamento interno, sob as penas do art. 400 do CPC. A produção da prova testemunhal ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais. A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que a prova pericial judicial requerida deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. Nomeio como perito – ENGENHEIRO MECÂNICO – um daqueles cadastrados no Sistema AJ, mediante sorteio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução n.º 882/2018. O valor dos honorários observará as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, cuja solicitação de pagamento dar-se-á nos termos da Resolução n.º 882/2018 do TJMG. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco