Detalhe do processo

5004311-12.2025.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004311-12.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA APARECIDA PARRERA DOS SANTOS CPF: 047.350.836-26 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. Do pedido de inversão do ônus da prova. Inicialmente, releva assinalar a indiscutível aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o vínculo existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que ambos se enquadram aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Dentre os direitos básicos do consumidor ressalta-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador ou fornecedor do serviço, já que este, muitas vezes, é o único capaz de instruir o processo com provas indispensáveis à análise do mérito. Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acentue-se, porém, que tal facilitação é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Na espécie, não se vislumbra a verossimilhança das alegações iniciais, e nada impede nem dificulta a produção das provas necessárias ao direito alegado, restando afastada a alegada hipossuficiência. Logo, é de se manter a regra geral quanto ao ônus de prova, porquanto estava ao alcance da parte autora os meios para provar os fatos alegados na petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita a apurar: (i) se o hidrômetro instalado no imóvel da autora apresentou falha ou irregularidade de medição no período de agosto/2024 a julho/2025, capaz de justificar o consumo atipicamente elevado registrado nas faturas impugnadas; (ii) se o aumento do consumo decorreu de vazamento interno nas instalações prediais da autora, de sua exclusiva responsabilidade, ou de outra causa imputável à concessionária; (iii) a regularidade do procedimento de leitura, faturamento e aferição adotado pela ré no período controvertido; (iv) a existência e a extensão de eventual dano material; e (v) a existência e a extensão de eventual dano moral indenizável. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. INDEFIRO à parte autora o pedido de produção de prova pericial de engenharia/hidráulica na instalação predial, mormente diante da manifesta impossibilidade de o perito, em vistoria a ser realizada no presente momento, aferir a existência ou inexistência de vazamentos em período pretérito, compreendido entre agosto de 2024 e julho de 2025. A incerteza quanto à manutenção das exatas condições fáticas da residência à época dos fatos, aliada ao considerável lapso temporal transcorrido, torna a prova inócua e desprovida de utilidade para a elucidação da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do preposto da parte ré, tendo em vista a ausência de elementos a indicar o conhecimento pessoal e específico sobre o caso dos autos. DEFIRO à parte autora a produção de prova pericial a ser realizada no hidrômetro retirado do imóvel da autora (nº Y24G1008709); prova testemunhal. DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo a parte ré ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o histórico completo de leituras do período impugnado, com datas, valores e identificação do leiturista; as ordens de serviço e relatórios de visita relacionados ao imóvel da autora no mesmo período; o termo de retirada, lacração e envio do hidrômetro para aferição; e eventuais relatórios internos que fundamentaram a conclusão de consumo regular ou vazamento interno, sob as penas do art. 400 do CPC. A produção da prova testemunhal ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais. A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que a prova pericial judicial requerida deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. Nomeio como perito – ENGENHEIRO MECÂNICO – um daqueles cadastrados no Sistema AJ, mediante sorteio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução n.º 882/2018. O valor dos honorários observará as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, cuja solicitação de pagamento dar-se-á nos termos da Resolução n.º 882/2018 do TJMG. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor MARIA APARECIDA PARRERA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PAULO MENDONCA TOLEDO

OAB: 193608/MG

DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA

OAB: 107185/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004311-12.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA APARECIDA PARRERA DOS SANTOS CPF: 047.350.836-26 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. Do pedido de inversão do ônus da prova. Inicialmente, releva assinalar a indiscutível aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o vínculo existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que ambos se enquadram aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Dentre os direitos básicos do consumidor ressalta-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador ou fornecedor do serviço, já que este, muitas vezes, é o único capaz de instruir o processo com provas indispensáveis à análise do mérito. Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acentue-se, porém, que tal facilitação é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Na espécie, não se vislumbra a verossimilhança das alegações iniciais, e nada impede nem dificulta a produção das provas necessárias ao direito alegado, restando afastada a alegada hipossuficiência. Logo, é de se manter a regra geral quanto ao ônus de prova, porquanto estava ao alcance da parte autora os meios para provar os fatos alegados na petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita a apurar: (i) se o hidrômetro instalado no imóvel da autora apresentou falha ou irregularidade de medição no período de agosto/2024 a julho/2025, capaz de justificar o consumo atipicamente elevado registrado nas faturas impugnadas; (ii) se o aumento do consumo decorreu de vazamento interno nas instalações prediais da autora, de sua exclusiva responsabilidade, ou de outra causa imputável à concessionária; (iii) a regularidade do procedimento de leitura, faturamento e aferição adotado pela ré no período controvertido; (iv) a existência e a extensão de eventual dano material; e (v) a existência e a extensão de eventual dano moral indenizável. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. INDEFIRO à parte autora o pedido de produção de prova pericial de engenharia/hidráulica na instalação predial, mormente diante da manifesta impossibilidade de o perito, em vistoria a ser realizada no presente momento, aferir a existência ou inexistência de vazamentos em período pretérito, compreendido entre agosto de 2024 e julho de 2025. A incerteza quanto à manutenção das exatas condições fáticas da residência à época dos fatos, aliada ao considerável lapso temporal transcorrido, torna a prova inócua e desprovida de utilidade para a elucidação da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do preposto da parte ré, tendo em vista a ausência de elementos a indicar o conhecimento pessoal e específico sobre o caso dos autos. DEFIRO à parte autora a produção de prova pericial a ser realizada no hidrômetro retirado do imóvel da autora (nº Y24G1008709); prova testemunhal. DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo a parte ré ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o histórico completo de leituras do período impugnado, com datas, valores e identificação do leiturista; as ordens de serviço e relatórios de visita relacionados ao imóvel da autora no mesmo período; o termo de retirada, lacração e envio do hidrômetro para aferição; e eventuais relatórios internos que fundamentaram a conclusão de consumo regular ou vazamento interno, sob as penas do art. 400 do CPC. A produção da prova testemunhal ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais. A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de maneira que a prova pericial judicial requerida deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. Nomeio como perito – ENGENHEIRO MECÂNICO – um daqueles cadastrados no Sistema AJ, mediante sorteio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução n.º 882/2018. O valor dos honorários observará as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, cuja solicitação de pagamento dar-se-á nos termos da Resolução n.º 882/2018 do TJMG. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco