5004310-50.2026.8.21.0047
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estrela
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004310-50.2026.8.21.0047/RS REQUERENTE : RICARDO MIERS ADVOGADO(A) : SUSIANE ZART (OAB RS111266) ADVOGADO(A) : RICARDO MIERS (OAB RS052403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora busca a sustação de protesto da Certidão de Dívida Ativa n° 367/2026, referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como de Multa por Infração Ambiental (FMMA) do exercício de 2023, no valor original de R$ 25.480,27, encaminhada a protesto com vencimento em 06/08/2026. Alega, em síntese, que o imóvel, embora localizado em perímetro urbano, possui destinação exclusivamente rural, sendo, portanto, indevida a cobrança do imposto municipal. Analiso o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial. O autor comprova o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR/INCRA, código 950.114.317.004-9, denominação "Sítio Dona Joanina"), além de apresentar notas fiscais de produtor rural relativas à venda de gado bovino e outros documentos que indicam a exploração de atividades de pecuária — com criação de bovinos e equinos — e piscicultura na área. Ademais, as sentenças proferidas nos processos nº 9000667-94.2018.8.21.0047 e nº 5000575-58.2016.8.21.0047, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel situado na Rua João Welter, nº 760, Bairro Imigrantes, desta Comarca, reconheceram a destinação rural da propriedade para exercícios anteriores, afastando a cobrança de IPTU. Tal fato constitui forte indício de que a situação fática do imóvel se mantém, corroborando a tese do autor. Destaca-se, ademais, que o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000575-58.2016.8.21.0047 concluiu expressamente que o imóvel possui "destinação rural e moradia do proprietário", tendo sido identificadas, in loco , criação de bovinos, equinos e atividade de piscicultura, além de estrutura de piquetes e galpões voltados ao manejo animal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 174 (REsp 1.112.646/SP), já firmou a tese de que o critério da destinação econômica prevalece sobre o da localização para fins de definição da incidência tributária entre IPTU e ITR, de modo que, comprovada a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incide o ITR, afastando-se o IPTU. O perigo de dano também se faz presente. A efetivação do protesto da CDA n° 367/2026, cujo prazo para pagamento se encerrava em 06/08/2026, pode acarretar restrições de crédito ao autor, com prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando que, além das atividades como produtor rural , o autor labora como advogado, sendo-lhe exigida conduta ilibada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto relativo à Certidão de Dívida Ativa n° 367/2026, objeto desta ação. Oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Estrela para o cumprimento desta decisão. Serve a presente decisão como ofício para encaminhamento. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o autor manifestou expressamente o desinteresse na realização da mesma, conforme informação constante da capa dos autos. Em havendo posterior interesse de ambas as partes, a ser manifestado na contestação e na réplica, a audiência será designada. 3. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei n° 12.153/2009. 4. Com a contestação, ou decorrido o prazo, à réplica. 5. Após, intimem-se as partes para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, desde logo apresentando o rol de testemunhas e quesitos, caso formulem pedido de produção de prova testemunhal e/ou pericial. 6. Escoado o prazo, vista ao Ministério Público. Em nada sendo requerido, venham os autos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO MIERS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUSIANE ZART
OAB: 111266/RS
RICARDO MIERS
OAB: 52403/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004310-50.2026.8.21.0047/RS REQUERENTE : RICARDO MIERS ADVOGADO(A) : SUSIANE ZART (OAB RS111266) ADVOGADO(A) : RICARDO MIERS (OAB RS052403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora busca a sustação de protesto da Certidão de Dívida Ativa n° 367/2026, referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como de Multa por Infração Ambiental (FMMA) do exercício de 2023, no valor original de R$ 25.480,27, encaminhada a protesto com vencimento em 06/08/2026. Alega, em síntese, que o imóvel, embora localizado em perímetro urbano, possui destinação exclusivamente rural, sendo, portanto, indevida a cobrança do imposto municipal. Analiso o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial. O autor comprova o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR/INCRA, código 950.114.317.004-9, denominação "Sítio Dona Joanina"), além de apresentar notas fiscais de produtor rural relativas à venda de gado bovino e outros documentos que indicam a exploração de atividades de pecuária — com criação de bovinos e equinos — e piscicultura na área. Ademais, as sentenças proferidas nos processos nº 9000667-94.2018.8.21.0047 e nº 5000575-58.2016.8.21.0047, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel situado na Rua João Welter, nº 760, Bairro Imigrantes, desta Comarca, reconheceram a destinação rural da propriedade para exercícios anteriores, afastando a cobrança de IPTU. Tal fato constitui forte indício de que a situação fática do imóvel se mantém, corroborando a tese do autor. Destaca-se, ademais, que o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000575-58.2016.8.21.0047 concluiu expressamente que o imóvel possui "destinação rural e moradia do proprietário", tendo sido identificadas, in loco , criação de bovinos, equinos e atividade de piscicultura, além de estrutura de piquetes e galpões voltados ao manejo animal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 174 (REsp 1.112.646/SP), já firmou a tese de que o critério da destinação econômica prevalece sobre o da localização para fins de definição da incidência tributária entre IPTU e ITR, de modo que, comprovada a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incide o ITR, afastando-se o IPTU. O perigo de dano também se faz presente. A efetivação do protesto da CDA n° 367/2026, cujo prazo para pagamento se encerrava em 06/08/2026, pode acarretar restrições de crédito ao autor, com prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando que, além das atividades como produtor rural , o autor labora como advogado, sendo-lhe exigida conduta ilibada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto relativo à Certidão de Dívida Ativa n° 367/2026, objeto desta ação. Oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Estrela para o cumprimento desta decisão. Serve a presente decisão como ofício para encaminhamento. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o autor manifestou expressamente o desinteresse na realização da mesma, conforme informação constante da capa dos autos. Em havendo posterior interesse de ambas as partes, a ser manifestado na contestação e na réplica, a audiência será designada. 3. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei n° 12.153/2009. 4. Com a contestação, ou decorrido o prazo, à réplica. 5. Após, intimem-se as partes para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, desde logo apresentando o rol de testemunhas e quesitos, caso formulem pedido de produção de prova testemunhal e/ou pericial. 6. Escoado o prazo, vista ao Ministério Público. Em nada sendo requerido, venham os autos para julgamento. Diligências legais.