5004307-15.2017.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5004307-15.2017.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: MAURICIO RESENDE SILVA CPF: 415.117.006-53 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Em ID 10708691743, o perito do Juízo pretende a expedição de alvará judicial para resgate dos honorários. A parte requerente manifestou anuência ao laudo (ID 10694944984), tendo a requerida limitado a requerer o prosseguimento da tramitação do feito (ID 10703806586). Não há impugnação sobre o laudo pericial juntado em ID’ s 10654544439 e 10681225948. Noutro giro, verifica-se que, além da prova pericial, na decisão de ID 86757424, foi deferida a oitiva de testemunhas (rol da requerente - ID 64363553; rol da requerida – ID 66659269). Verifica-se que a parte requerente arrolou uma testemunha residente nesta Comarca e outra residente em Belo Horizonte, mas informou que a testemunha da capital também será ouvida na sala de audiência deste Juízo. Por sua vez, a parte requerida também informou que as 3 (três) testemunhas arroladas comparecerão em Juízo, independentemente de intimação. Posto isso: 1- Homologo o laudo pericial. 1.1 – Fica desde já determinada/deferida a liberação dos honorários periciais, nos termos da pretensão anexada em ID 10705461095. 2- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 14h00min , a qual será realizada na modalidade PRESENCIAL. 3- Intimem-se as partes para comparecimento. 4- Quanto à oitiva das testemunhas, cabe aos advogados que as arrolaram proceder com a intimação, informando o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação por esse juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. 5- Caso a testemunha enquadre-se nos termos do §4º do artigo 455 do CPC, proceda-se sua intimação por mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURICIO RESENDE SILVA
Autor NATERCIA SILVANIA CAMPOS RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES HEBERTH DE OLIVEIRA
OAB: 118078/MG
REGINA CELI DE VASCONCELOS ALMEIDA
OAB: 121771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5004307-15.2017.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: MAURICIO RESENDE SILVA CPF: 415.117.006-53 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Em ID 10708691743, o perito do Juízo pretende a expedição de alvará judicial para resgate dos honorários. A parte requerente manifestou anuência ao laudo (ID 10694944984), tendo a requerida limitado a requerer o prosseguimento da tramitação do feito (ID 10703806586). Não há impugnação sobre o laudo pericial juntado em ID’ s 10654544439 e 10681225948. Noutro giro, verifica-se que, além da prova pericial, na decisão de ID 86757424, foi deferida a oitiva de testemunhas (rol da requerente - ID 64363553; rol da requerida – ID 66659269). Verifica-se que a parte requerente arrolou uma testemunha residente nesta Comarca e outra residente em Belo Horizonte, mas informou que a testemunha da capital também será ouvida na sala de audiência deste Juízo. Por sua vez, a parte requerida também informou que as 3 (três) testemunhas arroladas comparecerão em Juízo, independentemente de intimação. Posto isso: 1- Homologo o laudo pericial. 1.1 – Fica desde já determinada/deferida a liberação dos honorários periciais, nos termos da pretensão anexada em ID 10705461095. 2- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 14h00min , a qual será realizada na modalidade PRESENCIAL. 3- Intimem-se as partes para comparecimento. 4- Quanto à oitiva das testemunhas, cabe aos advogados que as arrolaram proceder com a intimação, informando o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação por esse juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. 5- Caso a testemunha enquadre-se nos termos do §4º do artigo 455 do CPC, proceda-se sua intimação por mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete