5004305-88.2022.8.21.0040
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004305-88.2022.8.21.0040/RS ACUSADO : SANDRO LUIS SILVEIRA CHAGAS ADVOGADO(A) : GUILHERME DORNELES LONGARA (OAB RS108346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Sandro Luis Silveira Chagas , denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 02 de abril de 2019. Foi instaurado incidente de insanidade mental sob nº 50051796820258210040, ao qual foi acostado o Laudo Pericial Psiquiátrico Forense ( evento 57, PERÍCIA1 ). A conclusão pericial foi expressa: o periciando não apresentava deficiência mental na época dos fatos , sendo considerado totalmente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento . Com base nessa conclusão, o Juízo acolheu o parecer do Ministério Público no incidente e determinou o arquivamento do feito acessório , com expressa determinação de prosseguimento desta ação penal principal ( evento 57, DESPADEC2 ). O Ministério Público pleiteou a retomada imediata da instrução criminal ( evento 66, PROM1 ). Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2026, às 16h, de forma presencial 1 , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas no evento 1.1 e interrogado o réu. Intime-se o réu, requisitando caso esteja preso. As testemunhas devem ser intimadas pessoalmente, ainda que por WhatsApp, exceto se informado que comparecerão independentemente de intimação. Na certidão deverá constar o número de telefone da pessoa intimada. Policiais Militares devem ser requisitados (art. 221, §2º), e servidores civis devem ser intimados, com comunicação à chefia (art. 221, §2º). Em caso de impossibilidade concreta de comparecimento presencial (em razão de distância, custo financeiro ou dificuldade de locomoção), fica desde já assegurado às partes/advogados/testemunhas o acesso pelo link abaixo, sem necessidade de novo despacho, bastando apenas haver pedido nos autos informando um dos motivos acima. Nesse caso - participação virtual - as partes/testemunhas/procuradores devem: a) informar, ao advogado ou oficial de justiça, número de telefone para contato; b) assegurar que possuem conhecimento informático e os meios necessários para acessar a sala virtual. c) acessar a sala virtual no horário e aguardar ser chamada. A ausência na sala virtual poderá acarretar a condução do faltante, se testemunha, e problemas técnicos não ensejarão remarcação do ato. Advirto as partes/testemunhas/procuradores que a mera comodidade pessoal não configura razão suficiente para participação virtual. Intimem-se. COMO ACESSAR A PLATAFORMA VIRTUAL: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50043058820228210040&idMinuta=11784915846662114242603126740&hash=5527b95b6196ff398de1bbe0bbd80618c469a56f50e1cf37ebc5c7bcd831f81a Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete pelo Balcão Virtual (55) 99605-5109. 1. Considerando a Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de maneira presencial, assim será realizada a solenidade, notadamente por ser a forma mais eficiente de assegurar a realização do ato, uma vez que a realização de audiências totalmente virtuais - ainda que traga algumas vantagens - tem se mostrado foco de atrasos e problemas, prejudicando a otimização da pauta e o célere andamento processual.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANDRO LUIS SILVEIRA CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DORNELES LONGARA
OAB: 108346/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004305-88.2022.8.21.0040/RS ACUSADO : SANDRO LUIS SILVEIRA CHAGAS ADVOGADO(A) : GUILHERME DORNELES LONGARA (OAB RS108346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Sandro Luis Silveira Chagas , denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 02 de abril de 2019. Foi instaurado incidente de insanidade mental sob nº 50051796820258210040, ao qual foi acostado o Laudo Pericial Psiquiátrico Forense ( evento 57, PERÍCIA1 ). A conclusão pericial foi expressa: o periciando não apresentava deficiência mental na época dos fatos , sendo considerado totalmente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento . Com base nessa conclusão, o Juízo acolheu o parecer do Ministério Público no incidente e determinou o arquivamento do feito acessório , com expressa determinação de prosseguimento desta ação penal principal ( evento 57, DESPADEC2 ). O Ministério Público pleiteou a retomada imediata da instrução criminal ( evento 66, PROM1 ). Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2026, às 16h, de forma presencial 1 , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas no evento 1.1 e interrogado o réu. Intime-se o réu, requisitando caso esteja preso. As testemunhas devem ser intimadas pessoalmente, ainda que por WhatsApp, exceto se informado que comparecerão independentemente de intimação. Na certidão deverá constar o número de telefone da pessoa intimada. Policiais Militares devem ser requisitados (art. 221, §2º), e servidores civis devem ser intimados, com comunicação à chefia (art. 221, §2º). Em caso de impossibilidade concreta de comparecimento presencial (em razão de distância, custo financeiro ou dificuldade de locomoção), fica desde já assegurado às partes/advogados/testemunhas o acesso pelo link abaixo, sem necessidade de novo despacho, bastando apenas haver pedido nos autos informando um dos motivos acima. Nesse caso - participação virtual - as partes/testemunhas/procuradores devem: a) informar, ao advogado ou oficial de justiça, número de telefone para contato; b) assegurar que possuem conhecimento informático e os meios necessários para acessar a sala virtual. c) acessar a sala virtual no horário e aguardar ser chamada. A ausência na sala virtual poderá acarretar a condução do faltante, se testemunha, e problemas técnicos não ensejarão remarcação do ato. Advirto as partes/testemunhas/procuradores que a mera comodidade pessoal não configura razão suficiente para participação virtual. Intimem-se. COMO ACESSAR A PLATAFORMA VIRTUAL: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50043058820228210040&idMinuta=11784915846662114242603126740&hash=5527b95b6196ff398de1bbe0bbd80618c469a56f50e1cf37ebc5c7bcd831f81a Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete pelo Balcão Virtual (55) 99605-5109. 1. Considerando a Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de maneira presencial, assim será realizada a solenidade, notadamente por ser a forma mais eficiente de assegurar a realização do ato, uma vez que a realização de audiências totalmente virtuais - ainda que traga algumas vantagens - tem se mostrado foco de atrasos e problemas, prejudicando a otimização da pauta e o célere andamento processual.