Detalhe do processo

5004305-78.2024.8.13.0319

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004305-78.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: FERNANDA ROSA DA SILVA CORREA CPF: 081.055.166-75 e outros RÉU: OLIVEIRA & FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 10.401.815/0001-36 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Demolitória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jainice Lemos da Silva Braga, Fernanda Rosa da Silva Corrêa e Juliana Paula da Silva Faustini em face de Oliveira & Filhos Empreendimentos Ltda - ME. As autoras, proprietárias de unidades residenciais no edifício situado na Rua Dr. Guilherme, nº 294, Centro, nesta cidade, alegam que a ré, proprietária do 4º pavimento e superiores, iniciou obra irregular, sem licenciamento municipal e em desacordo com as normas de direito de vizinhança, gerando risco à estrutura do prédio. A tutela de urgência para paralisação da obra foi deferida (ID 10345657914) e, interposto Agravo de Instrumento pela ré, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado (IDs 10544481994 e 10544481993). Citada (ID 10447722107), a ré apresentou contestação (ID 10458763552), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade estrutural da obra, a ausência de risco e a possibilidade de regularização administrativa. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10477531254). Instado a se manifestar (ID 10662526253), o Município de Itabirito informou não possuir interesse em intervir no feito (ID 10707433308). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 10598837705 e 10599084640). É o relatório do necessário. Decido. Da ilegitimidade ativa A alegação das autoras de que a obra irregular, realizada nos pavimentos superiores, compromete a segurança estrutural de todo o edifício, afeta diretamente seus direitos de propriedade e vizinhança. A legitimidade para a ação demolitória não se restringe ao vizinho lindeiro direto, mas se estende a todos que possam ser prejudicados pela obra, especialmente em um condomínio edilício, onde a segurança da estrutura é de interesse comum. O risco, ainda que potencial, a seus imóveis confere-lhes o necessário interesse de agir. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve, sempre que possível, refletir a expressão econômica do pedido. No caso, o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora. No entanto, diante da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico, a jurisprudência tem se orientado pela utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, entendo que a fixação de um percentual sobre o valor venal do imóvel da parte autora é a medida que melhor equilibra a natureza da demanda e a necessidade de atribuir-lhe um valor condizente com o benefício econômico perseguido. Destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VALOR DA CAUSA. Recurso que ataca decisão que acolheu impugnação ao valor da causa para fixar valor da causa de ação demolitória em montante equivalente ao valor venal do imóvel prejudicado . Recurso da parte autora. Caso concreto que versa sobre construção que obstruiu janela de apartamento aberta em parede erguida na divisa de terrenos. Pretensão da autora consistente na demolição de fração do imóvel que bloqueia a janela. Inicial que deu à causa o valor de R$1 .000,00. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, neste caso consistente do reestabelecimento de funcionalidades do imóvel suprimidas pela construção vizinha, como vista, ventilação e luminosidade. Impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico que transfere à parte autora o ônus de indicar tal valor por estimativa, levando-se em conta os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Razoabilidade da fixação do valor da causa em montante equivalente a 30% do valor venal do imóvel prejudicado . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00798899520238190000 2023002111299, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 26/01/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar para, em emenda à inicial, fixar o valor da causa em 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, conforme comprovado em seu último lançamento de IPTU (ID 10332690818, p. 30). Portanto, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento da diferença das custas processuais, em razão da retificação do valor da causa. Da fixação dos pontos controvertidos a) A natureza e a extensão das alterações realizadas pela ré na estrutura original do edifício; b) A existência de risco estrutural à edificação e às unidades das autoras em decorrência da obra; c) A conformidade da obra com as normas técnicas de engenharia e com a legislação urbanística do Município de Itabirito, em especial o Código de Obras; d) A possibilidade de regularização da construção perante os órgãos competentes ou a necessidade de demolição. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Caberá às autoras provar os fatos constitutivos de seu direito (a irregularidade da obra e o risco dela decorrente) e à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (a segurança da obra e a possibilidade de sua regularização). Das provas Passo ao saneamento do feito e à determinação dos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC/15, pois não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Verifica-se que no caso em tela não incide a hipótese do art. 357, §3º, do CPC/2015, de modo que passo à análise das provas requeridas. Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia civil, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré e na oitiva de testemunhas (ID 10598837705). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Município de Itabirito, bem como requereu a prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e na oitiva de testemunhas (ID 10599084640) Defiro parcialmente a prova documental. Portanto, após adequação do valor da causa e recolhimento de eventual complementação das custas processuais, conforme determinado acima, expeça-se ofício ao Municipal de Itabirito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado atual do processo administrativo de regularização da obra (Processo nº 2025/5604), bem como informe se, do ponto de vista técnico e normativo do município, as irregularidades apontadas no auto de infração nº 1015/2024 são passíveis de regularização. Indefiro os demais questionamentos por serem impertinentes ou por buscarem transferir ao Juízo a responsabilidade probatória da parte. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade de Engenharia Civil, por ser indispensável para aferir a segurança da edificação e a conformidade técnica da obra. Em sendo assim, determino a nomeação de perito(a) Engenheiro Civil, salientando que o valor dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte que houver requerido a perícia ou, sendo o caso, rateada quando requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentados. À Secretaria para nomeação de perito(a) pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquele(a) profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte para ciência e, caso concorde, as partes autoras deverão realizar o depósito judicial equivalente aos honorários que lhes competem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo as partes serem intimadas nos próprios autos. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e do representante legal da ré, bem como na oitiva de testemunhas. Concluída a fase de prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se insistem na realização da prova oral. Em caso negativo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. No entanto, tendo em vista a ausência de pauta disponível, aguarde-se o provimento da Vara para a designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JAINICE LEMOS DA SILVA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA DOS REIS GONCALVES

OAB: 75235/MG

ADENIR DE PAULO MACHADO

OAB: 144919/MG

JOSE SEBASTIAO MOREIRA JUCA DE MELO

OAB: 40440/MG

ANDRE HENRIQUE RESENDE DE MELO

OAB: 159000/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004305-78.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: FERNANDA ROSA DA SILVA CORREA CPF: 081.055.166-75 e outros RÉU: OLIVEIRA & FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 10.401.815/0001-36 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Demolitória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jainice Lemos da Silva Braga, Fernanda Rosa da Silva Corrêa e Juliana Paula da Silva Faustini em face de Oliveira & Filhos Empreendimentos Ltda - ME. As autoras, proprietárias de unidades residenciais no edifício situado na Rua Dr. Guilherme, nº 294, Centro, nesta cidade, alegam que a ré, proprietária do 4º pavimento e superiores, iniciou obra irregular, sem licenciamento municipal e em desacordo com as normas de direito de vizinhança, gerando risco à estrutura do prédio. A tutela de urgência para paralisação da obra foi deferida (ID 10345657914) e, interposto Agravo de Instrumento pela ré, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado (IDs 10544481994 e 10544481993). Citada (ID 10447722107), a ré apresentou contestação (ID 10458763552), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade estrutural da obra, a ausência de risco e a possibilidade de regularização administrativa. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10477531254). Instado a se manifestar (ID 10662526253), o Município de Itabirito informou não possuir interesse em intervir no feito (ID 10707433308). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 10598837705 e 10599084640). É o relatório do necessário. Decido. Da ilegitimidade ativa A alegação das autoras de que a obra irregular, realizada nos pavimentos superiores, compromete a segurança estrutural de todo o edifício, afeta diretamente seus direitos de propriedade e vizinhança. A legitimidade para a ação demolitória não se restringe ao vizinho lindeiro direto, mas se estende a todos que possam ser prejudicados pela obra, especialmente em um condomínio edilício, onde a segurança da estrutura é de interesse comum. O risco, ainda que potencial, a seus imóveis confere-lhes o necessário interesse de agir. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve, sempre que possível, refletir a expressão econômica do pedido. No caso, o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora. No entanto, diante da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico, a jurisprudência tem se orientado pela utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, entendo que a fixação de um percentual sobre o valor venal do imóvel da parte autora é a medida que melhor equilibra a natureza da demanda e a necessidade de atribuir-lhe um valor condizente com o benefício econômico perseguido. Destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VALOR DA CAUSA. Recurso que ataca decisão que acolheu impugnação ao valor da causa para fixar valor da causa de ação demolitória em montante equivalente ao valor venal do imóvel prejudicado . Recurso da parte autora. Caso concreto que versa sobre construção que obstruiu janela de apartamento aberta em parede erguida na divisa de terrenos. Pretensão da autora consistente na demolição de fração do imóvel que bloqueia a janela. Inicial que deu à causa o valor de R$1 .000,00. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, neste caso consistente do reestabelecimento de funcionalidades do imóvel suprimidas pela construção vizinha, como vista, ventilação e luminosidade. Impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico que transfere à parte autora o ônus de indicar tal valor por estimativa, levando-se em conta os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Razoabilidade da fixação do valor da causa em montante equivalente a 30% do valor venal do imóvel prejudicado . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00798899520238190000 2023002111299, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 26/01/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar para, em emenda à inicial, fixar o valor da causa em 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, conforme comprovado em seu último lançamento de IPTU (ID 10332690818, p. 30). Portanto, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento da diferença das custas processuais, em razão da retificação do valor da causa. Da fixação dos pontos controvertidos a) A natureza e a extensão das alterações realizadas pela ré na estrutura original do edifício; b) A existência de risco estrutural à edificação e às unidades das autoras em decorrência da obra; c) A conformidade da obra com as normas técnicas de engenharia e com a legislação urbanística do Município de Itabirito, em especial o Código de Obras; d) A possibilidade de regularização da construção perante os órgãos competentes ou a necessidade de demolição. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Caberá às autoras provar os fatos constitutivos de seu direito (a irregularidade da obra e o risco dela decorrente) e à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (a segurança da obra e a possibilidade de sua regularização). Das provas Passo ao saneamento do feito e à determinação dos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC/15, pois não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Verifica-se que no caso em tela não incide a hipótese do art. 357, §3º, do CPC/2015, de modo que passo à análise das provas requeridas. Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia civil, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré e na oitiva de testemunhas (ID 10598837705). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Município de Itabirito, bem como requereu a prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e na oitiva de testemunhas (ID 10599084640) Defiro parcialmente a prova documental. Portanto, após adequação do valor da causa e recolhimento de eventual complementação das custas processuais, conforme determinado acima, expeça-se ofício ao Municipal de Itabirito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado atual do processo administrativo de regularização da obra (Processo nº 2025/5604), bem como informe se, do ponto de vista técnico e normativo do município, as irregularidades apontadas no auto de infração nº 1015/2024 são passíveis de regularização. Indefiro os demais questionamentos por serem impertinentes ou por buscarem transferir ao Juízo a responsabilidade probatória da parte. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade de Engenharia Civil, por ser indispensável para aferir a segurança da edificação e a conformidade técnica da obra. Em sendo assim, determino a nomeação de perito(a) Engenheiro Civil, salientando que o valor dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte que houver requerido a perícia ou, sendo o caso, rateada quando requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentados. À Secretaria para nomeação de perito(a) pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquele(a) profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte para ciência e, caso concorde, as partes autoras deverão realizar o depósito judicial equivalente aos honorários que lhes competem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo as partes serem intimadas nos próprios autos. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e do representante legal da ré, bem como na oitiva de testemunhas. Concluída a fase de prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se insistem na realização da prova oral. Em caso negativo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. No entanto, tendo em vista a ausência de pauta disponível, aguarde-se o provimento da Vara para a designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004305-78.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: FERNANDA ROSA DA SILVA CORREA CPF: 081.055.166-75 e outros RÉU: OLIVEIRA & FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 10.401.815/0001-36 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Demolitória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jainice Lemos da Silva Braga, Fernanda Rosa da Silva Corrêa e Juliana Paula da Silva Faustini em face de Oliveira & Filhos Empreendimentos Ltda - ME. As autoras, proprietárias de unidades residenciais no edifício situado na Rua Dr. Guilherme, nº 294, Centro, nesta cidade, alegam que a ré, proprietária do 4º pavimento e superiores, iniciou obra irregular, sem licenciamento municipal e em desacordo com as normas de direito de vizinhança, gerando risco à estrutura do prédio. A tutela de urgência para paralisação da obra foi deferida (ID 10345657914) e, interposto Agravo de Instrumento pela ré, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado (IDs 10544481994 e 10544481993). Citada (ID 10447722107), a ré apresentou contestação (ID 10458763552), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade estrutural da obra, a ausência de risco e a possibilidade de regularização administrativa. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10477531254). Instado a se manifestar (ID 10662526253), o Município de Itabirito informou não possuir interesse em intervir no feito (ID 10707433308). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 10598837705 e 10599084640). É o relatório do necessário. Decido. Da ilegitimidade ativa A alegação das autoras de que a obra irregular, realizada nos pavimentos superiores, compromete a segurança estrutural de todo o edifício, afeta diretamente seus direitos de propriedade e vizinhança. A legitimidade para a ação demolitória não se restringe ao vizinho lindeiro direto, mas se estende a todos que possam ser prejudicados pela obra, especialmente em um condomínio edilício, onde a segurança da estrutura é de interesse comum. O risco, ainda que potencial, a seus imóveis confere-lhes o necessário interesse de agir. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve, sempre que possível, refletir a expressão econômica do pedido. No caso, o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora. No entanto, diante da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico, a jurisprudência tem se orientado pela utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, entendo que a fixação de um percentual sobre o valor venal do imóvel da parte autora é a medida que melhor equilibra a natureza da demanda e a necessidade de atribuir-lhe um valor condizente com o benefício econômico perseguido. Destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VALOR DA CAUSA. Recurso que ataca decisão que acolheu impugnação ao valor da causa para fixar valor da causa de ação demolitória em montante equivalente ao valor venal do imóvel prejudicado . Recurso da parte autora. Caso concreto que versa sobre construção que obstruiu janela de apartamento aberta em parede erguida na divisa de terrenos. Pretensão da autora consistente na demolição de fração do imóvel que bloqueia a janela. Inicial que deu à causa o valor de R$1 .000,00. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, neste caso consistente do reestabelecimento de funcionalidades do imóvel suprimidas pela construção vizinha, como vista, ventilação e luminosidade. Impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico que transfere à parte autora o ônus de indicar tal valor por estimativa, levando-se em conta os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Razoabilidade da fixação do valor da causa em montante equivalente a 30% do valor venal do imóvel prejudicado . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00798899520238190000 2023002111299, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 26/01/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar para, em emenda à inicial, fixar o valor da causa em 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, conforme comprovado em seu último lançamento de IPTU (ID 10332690818, p. 30). Portanto, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento da diferença das custas processuais, em razão da retificação do valor da causa. Da fixação dos pontos controvertidos a) A natureza e a extensão das alterações realizadas pela ré na estrutura original do edifício; b) A existência de risco estrutural à edificação e às unidades das autoras em decorrência da obra; c) A conformidade da obra com as normas técnicas de engenharia e com a legislação urbanística do Município de Itabirito, em especial o Código de Obras; d) A possibilidade de regularização da construção perante os órgãos competentes ou a necessidade de demolição. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Caberá às autoras provar os fatos constitutivos de seu direito (a irregularidade da obra e o risco dela decorrente) e à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (a segurança da obra e a possibilidade de sua regularização). Das provas Passo ao saneamento do feito e à determinação dos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC/15, pois não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Verifica-se que no caso em tela não incide a hipótese do art. 357, §3º, do CPC/2015, de modo que passo à análise das provas requeridas. Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia civil, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré e na oitiva de testemunhas (ID 10598837705). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Município de Itabirito, bem como requereu a prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e na oitiva de testemunhas (ID 10599084640) Defiro parcialmente a prova documental. Portanto, após adequação do valor da causa e recolhimento de eventual complementação das custas processuais, conforme determinado acima, expeça-se ofício ao Municipal de Itabirito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado atual do processo administrativo de regularização da obra (Processo nº 2025/5604), bem como informe se, do ponto de vista técnico e normativo do município, as irregularidades apontadas no auto de infração nº 1015/2024 são passíveis de regularização. Indefiro os demais questionamentos por serem impertinentes ou por buscarem transferir ao Juízo a responsabilidade probatória da parte. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade de Engenharia Civil, por ser indispensável para aferir a segurança da edificação e a conformidade técnica da obra. Em sendo assim, determino a nomeação de perito(a) Engenheiro Civil, salientando que o valor dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte que houver requerido a perícia ou, sendo o caso, rateada quando requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentados. À Secretaria para nomeação de perito(a) pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquele(a) profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte para ciência e, caso concorde, as partes autoras deverão realizar o depósito judicial equivalente aos honorários que lhes competem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo as partes serem intimadas nos próprios autos. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e do representante legal da ré, bem como na oitiva de testemunhas. Concluída a fase de prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se insistem na realização da prova oral. Em caso negativo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. No entanto, tendo em vista a ausência de pauta disponível, aguarde-se o provimento da Vara para a designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004305-78.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: FERNANDA ROSA DA SILVA CORREA CPF: 081.055.166-75 e outros RÉU: OLIVEIRA & FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 10.401.815/0001-36 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Demolitória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jainice Lemos da Silva Braga, Fernanda Rosa da Silva Corrêa e Juliana Paula da Silva Faustini em face de Oliveira & Filhos Empreendimentos Ltda - ME. As autoras, proprietárias de unidades residenciais no edifício situado na Rua Dr. Guilherme, nº 294, Centro, nesta cidade, alegam que a ré, proprietária do 4º pavimento e superiores, iniciou obra irregular, sem licenciamento municipal e em desacordo com as normas de direito de vizinhança, gerando risco à estrutura do prédio. A tutela de urgência para paralisação da obra foi deferida (ID 10345657914) e, interposto Agravo de Instrumento pela ré, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado (IDs 10544481994 e 10544481993). Citada (ID 10447722107), a ré apresentou contestação (ID 10458763552), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade estrutural da obra, a ausência de risco e a possibilidade de regularização administrativa. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10477531254). Instado a se manifestar (ID 10662526253), o Município de Itabirito informou não possuir interesse em intervir no feito (ID 10707433308). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 10598837705 e 10599084640). É o relatório do necessário. Decido. Da ilegitimidade ativa A alegação das autoras de que a obra irregular, realizada nos pavimentos superiores, compromete a segurança estrutural de todo o edifício, afeta diretamente seus direitos de propriedade e vizinhança. A legitimidade para a ação demolitória não se restringe ao vizinho lindeiro direto, mas se estende a todos que possam ser prejudicados pela obra, especialmente em um condomínio edilício, onde a segurança da estrutura é de interesse comum. O risco, ainda que potencial, a seus imóveis confere-lhes o necessário interesse de agir. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve, sempre que possível, refletir a expressão econômica do pedido. No caso, o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora. No entanto, diante da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico, a jurisprudência tem se orientado pela utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, entendo que a fixação de um percentual sobre o valor venal do imóvel da parte autora é a medida que melhor equilibra a natureza da demanda e a necessidade de atribuir-lhe um valor condizente com o benefício econômico perseguido. Destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VALOR DA CAUSA. Recurso que ataca decisão que acolheu impugnação ao valor da causa para fixar valor da causa de ação demolitória em montante equivalente ao valor venal do imóvel prejudicado . Recurso da parte autora. Caso concreto que versa sobre construção que obstruiu janela de apartamento aberta em parede erguida na divisa de terrenos. Pretensão da autora consistente na demolição de fração do imóvel que bloqueia a janela. Inicial que deu à causa o valor de R$1 .000,00. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, neste caso consistente do reestabelecimento de funcionalidades do imóvel suprimidas pela construção vizinha, como vista, ventilação e luminosidade. Impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico que transfere à parte autora o ônus de indicar tal valor por estimativa, levando-se em conta os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Razoabilidade da fixação do valor da causa em montante equivalente a 30% do valor venal do imóvel prejudicado . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00798899520238190000 2023002111299, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 26/01/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar para, em emenda à inicial, fixar o valor da causa em 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, conforme comprovado em seu último lançamento de IPTU (ID 10332690818, p. 30). Portanto, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento da diferença das custas processuais, em razão da retificação do valor da causa. Da fixação dos pontos controvertidos a) A natureza e a extensão das alterações realizadas pela ré na estrutura original do edifício; b) A existência de risco estrutural à edificação e às unidades das autoras em decorrência da obra; c) A conformidade da obra com as normas técnicas de engenharia e com a legislação urbanística do Município de Itabirito, em especial o Código de Obras; d) A possibilidade de regularização da construção perante os órgãos competentes ou a necessidade de demolição. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Caberá às autoras provar os fatos constitutivos de seu direito (a irregularidade da obra e o risco dela decorrente) e à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (a segurança da obra e a possibilidade de sua regularização). Das provas Passo ao saneamento do feito e à determinação dos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC/15, pois não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Verifica-se que no caso em tela não incide a hipótese do art. 357, §3º, do CPC/2015, de modo que passo à análise das provas requeridas. Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia civil, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré e na oitiva de testemunhas (ID 10598837705). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Município de Itabirito, bem como requereu a prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e na oitiva de testemunhas (ID 10599084640) Defiro parcialmente a prova documental. Portanto, após adequação do valor da causa e recolhimento de eventual complementação das custas processuais, conforme determinado acima, expeça-se ofício ao Municipal de Itabirito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado atual do processo administrativo de regularização da obra (Processo nº 2025/5604), bem como informe se, do ponto de vista técnico e normativo do município, as irregularidades apontadas no auto de infração nº 1015/2024 são passíveis de regularização. Indefiro os demais questionamentos por serem impertinentes ou por buscarem transferir ao Juízo a responsabilidade probatória da parte. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade de Engenharia Civil, por ser indispensável para aferir a segurança da edificação e a conformidade técnica da obra. Em sendo assim, determino a nomeação de perito(a) Engenheiro Civil, salientando que o valor dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte que houver requerido a perícia ou, sendo o caso, rateada quando requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentados. À Secretaria para nomeação de perito(a) pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquele(a) profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte para ciência e, caso concorde, as partes autoras deverão realizar o depósito judicial equivalente aos honorários que lhes competem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo as partes serem intimadas nos próprios autos. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e do representante legal da ré, bem como na oitiva de testemunhas. Concluída a fase de prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se insistem na realização da prova oral. Em caso negativo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. No entanto, tendo em vista a ausência de pauta disponível, aguarde-se o provimento da Vara para a designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004305-78.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: FERNANDA ROSA DA SILVA CORREA CPF: 081.055.166-75 e outros RÉU: OLIVEIRA & FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 10.401.815/0001-36 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Demolitória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jainice Lemos da Silva Braga, Fernanda Rosa da Silva Corrêa e Juliana Paula da Silva Faustini em face de Oliveira & Filhos Empreendimentos Ltda - ME. As autoras, proprietárias de unidades residenciais no edifício situado na Rua Dr. Guilherme, nº 294, Centro, nesta cidade, alegam que a ré, proprietária do 4º pavimento e superiores, iniciou obra irregular, sem licenciamento municipal e em desacordo com as normas de direito de vizinhança, gerando risco à estrutura do prédio. A tutela de urgência para paralisação da obra foi deferida (ID 10345657914) e, interposto Agravo de Instrumento pela ré, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado (IDs 10544481994 e 10544481993). Citada (ID 10447722107), a ré apresentou contestação (ID 10458763552), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade estrutural da obra, a ausência de risco e a possibilidade de regularização administrativa. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10477531254). Instado a se manifestar (ID 10662526253), o Município de Itabirito informou não possuir interesse em intervir no feito (ID 10707433308). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 10598837705 e 10599084640). É o relatório do necessário. Decido. Da ilegitimidade ativa A alegação das autoras de que a obra irregular, realizada nos pavimentos superiores, compromete a segurança estrutural de todo o edifício, afeta diretamente seus direitos de propriedade e vizinhança. A legitimidade para a ação demolitória não se restringe ao vizinho lindeiro direto, mas se estende a todos que possam ser prejudicados pela obra, especialmente em um condomínio edilício, onde a segurança da estrutura é de interesse comum. O risco, ainda que potencial, a seus imóveis confere-lhes o necessário interesse de agir. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve, sempre que possível, refletir a expressão econômica do pedido. No caso, o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora. No entanto, diante da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico, a jurisprudência tem se orientado pela utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, entendo que a fixação de um percentual sobre o valor venal do imóvel da parte autora é a medida que melhor equilibra a natureza da demanda e a necessidade de atribuir-lhe um valor condizente com o benefício econômico perseguido. Destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VALOR DA CAUSA. Recurso que ataca decisão que acolheu impugnação ao valor da causa para fixar valor da causa de ação demolitória em montante equivalente ao valor venal do imóvel prejudicado . Recurso da parte autora. Caso concreto que versa sobre construção que obstruiu janela de apartamento aberta em parede erguida na divisa de terrenos. Pretensão da autora consistente na demolição de fração do imóvel que bloqueia a janela. Inicial que deu à causa o valor de R$1 .000,00. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, neste caso consistente do reestabelecimento de funcionalidades do imóvel suprimidas pela construção vizinha, como vista, ventilação e luminosidade. Impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico que transfere à parte autora o ônus de indicar tal valor por estimativa, levando-se em conta os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Razoabilidade da fixação do valor da causa em montante equivalente a 30% do valor venal do imóvel prejudicado . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00798899520238190000 2023002111299, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 26/01/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar para, em emenda à inicial, fixar o valor da causa em 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, conforme comprovado em seu último lançamento de IPTU (ID 10332690818, p. 30). Portanto, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento da diferença das custas processuais, em razão da retificação do valor da causa. Da fixação dos pontos controvertidos a) A natureza e a extensão das alterações realizadas pela ré na estrutura original do edifício; b) A existência de risco estrutural à edificação e às unidades das autoras em decorrência da obra; c) A conformidade da obra com as normas técnicas de engenharia e com a legislação urbanística do Município de Itabirito, em especial o Código de Obras; d) A possibilidade de regularização da construção perante os órgãos competentes ou a necessidade de demolição. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Caberá às autoras provar os fatos constitutivos de seu direito (a irregularidade da obra e o risco dela decorrente) e à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (a segurança da obra e a possibilidade de sua regularização). Das provas Passo ao saneamento do feito e à determinação dos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC/15, pois não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Verifica-se que no caso em tela não incide a hipótese do art. 357, §3º, do CPC/2015, de modo que passo à análise das provas requeridas. Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia civil, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré e na oitiva de testemunhas (ID 10598837705). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Município de Itabirito, bem como requereu a prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e na oitiva de testemunhas (ID 10599084640) Defiro parcialmente a prova documental. Portanto, após adequação do valor da causa e recolhimento de eventual complementação das custas processuais, conforme determinado acima, expeça-se ofício ao Municipal de Itabirito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado atual do processo administrativo de regularização da obra (Processo nº 2025/5604), bem como informe se, do ponto de vista técnico e normativo do município, as irregularidades apontadas no auto de infração nº 1015/2024 são passíveis de regularização. Indefiro os demais questionamentos por serem impertinentes ou por buscarem transferir ao Juízo a responsabilidade probatória da parte. Defiro a produção de prova pericial, na modalidade de Engenharia Civil, por ser indispensável para aferir a segurança da edificação e a conformidade técnica da obra. Em sendo assim, determino a nomeação de perito(a) Engenheiro Civil, salientando que o valor dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte que houver requerido a perícia ou, sendo o caso, rateada quando requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentados. À Secretaria para nomeação de perito(a) pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquele(a) profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte para ciência e, caso concorde, as partes autoras deverão realizar o depósito judicial equivalente aos honorários que lhes competem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo as partes serem intimadas nos próprios autos. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das autoras e do representante legal da ré, bem como na oitiva de testemunhas. Concluída a fase de prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se insistem na realização da prova oral. Em caso negativo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. No entanto, tendo em vista a ausência de pauta disponível, aguarde-se o provimento da Vara para a designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito