5004305-76.2025.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004305-76.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE BETIS DE ALCANTARA CPF: 895.277.986-04 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 e outros DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar os processos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE BETIS DE ALCANTARA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados. O autor, em sua petição inicial (ID 10448464256), alega ser pessoa idosa e de origem humilde, tendo alienado (permutado) um imóvel rural situado em Três Marias/MG em 14/02/2017 (conforme ID 10448461314). Sustenta que, após a alienação, o novo adquirente não promoveu a transferência da titularidade perante a concessionária ré, e que a tentativa de regularização pelo autor foi obstada pela ré sob a exigência de adequação do padrão de energia. Afirma que, em 02/12/2022, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por débitos de consumo posteriores à saída do imóvel, no montante de R$ 5.640,61 (ID 10582520637). Aduz a inexistência de notificação prévia (Súmula 359 do STJ) e pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10451696146) com base na Súmula 385 do STJ, ante a existência de outras anotações (ID 10448459859). Na mesma oportunidade, foi deferida a justiça gratuita ao autor. A ré apresentou contestação (ID 10582519032), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a legalidade da cobrança. Afirmou que o autor firmou Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD) em 23/03/2018 (ID 10582520636), reconhecendo débitos da unidade consumidora. Alegou que a negativação decorre de juros e correções de faturas pagas com atraso e que é dever do consumidor manter os dados cadastrais atualizados. Defendeu a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 10601604883), o autor impugnou a autenticidade do TARD, ressaltando sua condição de analfabeto e a divergência de assinaturas, reiterando os termos da exordial. Decisão de ID 10659162603 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a retificação do polo passivo. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10622102996), enquanto o autor requereu prova documental suplementar, exibição de documentos, expedição de ofícios, depoimento pessoal, perícia social, perícia grafotécnica e saneamento do processo (ID 10625901817). Vieram os autos conclusos. Decido. I. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a negativação impugnada decorreu da ausência de transferência da titularidade da unidade consumidora em razão de pendências técnicas no padrão de energia, bem como da inércia do comprador e do vendedor em regularizar a situação, inexistindo qualquer conduta ilícita imputável à concessionária. Aduz, assim, que eventual controvérsia decorre de relação estabelecida entre particulares, não lhe cabendo responder pelos danos alegados. Razão não lhe assiste. Isso porque a parte autora atribui diretamente à concessionária a prática dos atos que reputa ilícitos, consistentes na manutenção da unidade consumidora em seu nome, na cobrança dos valores discutidos e na consequente inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, postulando a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nessas hipóteses, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta a verificação das alegações deduzidas na petição inicial para que se reconheça a pertinência subjetiva da demanda, sendo desnecessária, neste momento processual, a análise da efetiva responsabilidade da requerida pelos fatos narrados. A alegação de que a negativação decorreu da ausência de transferência de titularidade em razão de pendências no padrão da unidade consumidora, ou ainda de eventual inércia do comprador e do vendedor, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, por dizer respeito à responsabilidade da concessionária pelos danos alegados, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento da lide. Dessa forma, presentes as alegações de que foi a requerida quem promoveu a cobrança e a inscrição impugnadas, evidencia-se sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O feito encontra-se, portanto, em ordem, não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Passo a análise dos requerimentos de provas formulados II. Das provas II.1 Da prova documental e exibição de documentos A parte autora, em sua especificação de provas (ID 10625901817), requereu a produção de prova documental suplementar, a exibição de documentos pela ré (protocolos de atendimento e prova de notificação) e a expedição de ofícios ao SERASA e ao Cartório de Protesto de Três Marias/MG. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento, notadamente diante da sistemática processual da distribuição do ônus da prova e na preclusão consumativa operada em desfavor da parte ré. Competia concessionária ré instruir sua defesa com todos os elementos necessários para comprovar o exercício regular de seu direito e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os documentos que o autor pretende ver exibidos ou oficiados (comprovantes de notificação prévia, protocolos de atendimento e detalhes do protesto) são instrumentos que a ré deveria, obrigatoriamente, ter colacionado com sua contestação (art. 434 do CPC), por tratarem de prova da regularidade da cobrança e da negativação. Sendo a ré a detentora de tais registros e recaindo sobre ela o ônus probatório, não cabe ao Juízo suprir a omissão documental da fornecedora por meio de diligências requeridas pelo consumidor, as quais acabariam por beneficiar a ré na produção de prova que lhe incumbia. Caso a ré não tenha apresentado as provas de notificação prévia ou da legitimidade da dívida em sua contestação, sofrerá as consequências processuais de tal omissão no momento do julgamento, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor naquilo que não houver contraprova documental idônea já existente nos autos. II.2 Da prova pericial Considerando a impugnação específica da assinatura (ID 10611219368), a perícia técnica é prova indispensável e útil para o deslinde da causa (art. 370, CPC). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. Considerando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos, DETERMINO que proceda o senhor Escrivão ao imediato cadastro eletrônico de perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no importe permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Determino, ainda, em caso de recusa ou inércia, que o senhor Escrivão proceda a nomeação sucessiva de todos os peritos cadastrados no sistema AJ, sendo que o prazo para manifestação de cada um será de 02 (dois) dias. Com o aceite do profissional para atuar nos autos, intimem-se as partes para, querendo, impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se ainda as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos em 10 (dez) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. II.3 Do depoimento pessoal do autor O autor requereu a colheita de seu próprio depoimento pessoal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, tendo como finalidade precípua a obtenção de esclarecimentos sobre fatos controvertidos e, sobretudo, para provocar eventual confissão em desfavor do depoente. A finalidade precípua deste meio de prova não é a de permitir que a própria parte produza prova em seu favor ou esclareça fatos de seu interesse, mas sim a de extrair elementos que possam corroborar a tese da parte que o requereu. Assim, não há que se falar em depoimento pessoal próprio, razão pela qual indefiro o pedido do autor. III.4 Da perícia social A parte autora requereu a realização de perícia social, com o objetivo de aferir suas condições socioeconômicas, grau de instrução, condição de analfabetismo e eventual hipervulnerabilidade, sustentando que tais elementos seriam relevantes para a análise da validade do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD). O requerimento, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a prova pericial somente é cabível quando a demonstração de fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a condição de analfabetismo do autor é ponto que já encontra substrato probatório suficiente nos autos para o atual estágio processual, notadamente pela procuração outorgada por instrumento particular assinada a rogo (ID 10448457418) e pela declaração de hipossuficiência em que se observa a mera reprodução gráfica do nome com evidente dificuldade (ID 10448458814). Ademais, eventual hipervulnerabilidade da parte autora constitui circunstância a ser apreciada pelo Juízo a partir do conjunto probatório, não sendo a perícia social meio adequado para a produção da prova pretendida. Ausente, portanto, a necessidade da prova técnica requerida, indefiro o pedido de realização de perícia social, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Cuide a Secretaria para expedir o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor JOSE BETIS DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTON FERREIRA FARIA
OAB: 183288/MG
ALESSANDRO FERNANDES BRAGA
OAB: 72065/MG
VICTOR IRENO EVANGELISTA
OAB: 194441/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004305-76.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE BETIS DE ALCANTARA CPF: 895.277.986-04 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 e outros DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar os processos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE BETIS DE ALCANTARA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados. O autor, em sua petição inicial (ID 10448464256), alega ser pessoa idosa e de origem humilde, tendo alienado (permutado) um imóvel rural situado em Três Marias/MG em 14/02/2017 (conforme ID 10448461314). Sustenta que, após a alienação, o novo adquirente não promoveu a transferência da titularidade perante a concessionária ré, e que a tentativa de regularização pelo autor foi obstada pela ré sob a exigência de adequação do padrão de energia. Afirma que, em 02/12/2022, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por débitos de consumo posteriores à saída do imóvel, no montante de R$ 5.640,61 (ID 10582520637). Aduz a inexistência de notificação prévia (Súmula 359 do STJ) e pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10451696146) com base na Súmula 385 do STJ, ante a existência de outras anotações (ID 10448459859). Na mesma oportunidade, foi deferida a justiça gratuita ao autor. A ré apresentou contestação (ID 10582519032), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a legalidade da cobrança. Afirmou que o autor firmou Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD) em 23/03/2018 (ID 10582520636), reconhecendo débitos da unidade consumidora. Alegou que a negativação decorre de juros e correções de faturas pagas com atraso e que é dever do consumidor manter os dados cadastrais atualizados. Defendeu a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 10601604883), o autor impugnou a autenticidade do TARD, ressaltando sua condição de analfabeto e a divergência de assinaturas, reiterando os termos da exordial. Decisão de ID 10659162603 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a retificação do polo passivo. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10622102996), enquanto o autor requereu prova documental suplementar, exibição de documentos, expedição de ofícios, depoimento pessoal, perícia social, perícia grafotécnica e saneamento do processo (ID 10625901817). Vieram os autos conclusos. Decido. I. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a negativação impugnada decorreu da ausência de transferência da titularidade da unidade consumidora em razão de pendências técnicas no padrão de energia, bem como da inércia do comprador e do vendedor em regularizar a situação, inexistindo qualquer conduta ilícita imputável à concessionária. Aduz, assim, que eventual controvérsia decorre de relação estabelecida entre particulares, não lhe cabendo responder pelos danos alegados. Razão não lhe assiste. Isso porque a parte autora atribui diretamente à concessionária a prática dos atos que reputa ilícitos, consistentes na manutenção da unidade consumidora em seu nome, na cobrança dos valores discutidos e na consequente inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, postulando a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nessas hipóteses, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta a verificação das alegações deduzidas na petição inicial para que se reconheça a pertinência subjetiva da demanda, sendo desnecessária, neste momento processual, a análise da efetiva responsabilidade da requerida pelos fatos narrados. A alegação de que a negativação decorreu da ausência de transferência de titularidade em razão de pendências no padrão da unidade consumidora, ou ainda de eventual inércia do comprador e do vendedor, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, por dizer respeito à responsabilidade da concessionária pelos danos alegados, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento da lide. Dessa forma, presentes as alegações de que foi a requerida quem promoveu a cobrança e a inscrição impugnadas, evidencia-se sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O feito encontra-se, portanto, em ordem, não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Passo a análise dos requerimentos de provas formulados II. Das provas II.1 Da prova documental e exibição de documentos A parte autora, em sua especificação de provas (ID 10625901817), requereu a produção de prova documental suplementar, a exibição de documentos pela ré (protocolos de atendimento e prova de notificação) e a expedição de ofícios ao SERASA e ao Cartório de Protesto de Três Marias/MG. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento, notadamente diante da sistemática processual da distribuição do ônus da prova e na preclusão consumativa operada em desfavor da parte ré. Competia concessionária ré instruir sua defesa com todos os elementos necessários para comprovar o exercício regular de seu direito e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os documentos que o autor pretende ver exibidos ou oficiados (comprovantes de notificação prévia, protocolos de atendimento e detalhes do protesto) são instrumentos que a ré deveria, obrigatoriamente, ter colacionado com sua contestação (art. 434 do CPC), por tratarem de prova da regularidade da cobrança e da negativação. Sendo a ré a detentora de tais registros e recaindo sobre ela o ônus probatório, não cabe ao Juízo suprir a omissão documental da fornecedora por meio de diligências requeridas pelo consumidor, as quais acabariam por beneficiar a ré na produção de prova que lhe incumbia. Caso a ré não tenha apresentado as provas de notificação prévia ou da legitimidade da dívida em sua contestação, sofrerá as consequências processuais de tal omissão no momento do julgamento, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor naquilo que não houver contraprova documental idônea já existente nos autos. II.2 Da prova pericial Considerando a impugnação específica da assinatura (ID 10611219368), a perícia técnica é prova indispensável e útil para o deslinde da causa (art. 370, CPC). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. Considerando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos, DETERMINO que proceda o senhor Escrivão ao imediato cadastro eletrônico de perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no importe permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Determino, ainda, em caso de recusa ou inércia, que o senhor Escrivão proceda a nomeação sucessiva de todos os peritos cadastrados no sistema AJ, sendo que o prazo para manifestação de cada um será de 02 (dois) dias. Com o aceite do profissional para atuar nos autos, intimem-se as partes para, querendo, impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se ainda as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos em 10 (dez) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. II.3 Do depoimento pessoal do autor O autor requereu a colheita de seu próprio depoimento pessoal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, tendo como finalidade precípua a obtenção de esclarecimentos sobre fatos controvertidos e, sobretudo, para provocar eventual confissão em desfavor do depoente. A finalidade precípua deste meio de prova não é a de permitir que a própria parte produza prova em seu favor ou esclareça fatos de seu interesse, mas sim a de extrair elementos que possam corroborar a tese da parte que o requereu. Assim, não há que se falar em depoimento pessoal próprio, razão pela qual indefiro o pedido do autor. III.4 Da perícia social A parte autora requereu a realização de perícia social, com o objetivo de aferir suas condições socioeconômicas, grau de instrução, condição de analfabetismo e eventual hipervulnerabilidade, sustentando que tais elementos seriam relevantes para a análise da validade do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD). O requerimento, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a prova pericial somente é cabível quando a demonstração de fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a condição de analfabetismo do autor é ponto que já encontra substrato probatório suficiente nos autos para o atual estágio processual, notadamente pela procuração outorgada por instrumento particular assinada a rogo (ID 10448457418) e pela declaração de hipossuficiência em que se observa a mera reprodução gráfica do nome com evidente dificuldade (ID 10448458814). Ademais, eventual hipervulnerabilidade da parte autora constitui circunstância a ser apreciada pelo Juízo a partir do conjunto probatório, não sendo a perícia social meio adequado para a produção da prova pretendida. Ausente, portanto, a necessidade da prova técnica requerida, indefiro o pedido de realização de perícia social, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Cuide a Secretaria para expedir o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará