Detalhe do processo

5004304-18.2020.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004304-18.2020.8.21.3001/RS AUTOR : ENI FACHINELLO ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS TEIXEIRA (OAB RS102436) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO A decisão transitada em julgado no presente feito estabeleceu-se nos seguintes termos: Isso posto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao Banco Itaú, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ficando prejudicado o exame da preliminar de prescrição. Condeno a parte autora a pagar metade das custas e honorários de R$ 1.200,00 ao procurador do Banco Itaú, com correção monetária pelo IGPM desde a data da sentença e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida no Ev. 3. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO em relação ao Banco BMG, para: b.1) determinar que a parte ré ajuste o contrato formalizado com a parte autora, a fim de que ele tenha a natureza e seja executado como contrato de crédito consignado INSS, fazendo incidir sobre o valor financiado de R$ 1.077,99 as taxas de juros de 2,22% ao mês e 30,10% ao ano e sobre o valor financiado de R$ 530,66 as taxas de juros de 1,78% ao mês e 23,54% ao ano, totalizando 49,45 parcelas de R$ 44,00, com amortização dos valores que já tenham sido pagos; e b.2) deferir à parte autora a repetição dos valores pagos a maior pelo contrato de cartão de crédito consignado, apurados depois do ajuste, se existentes, na forma simples, com correção monetária pelo IGPM desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a contar da citação. O réu BMG pagará a outra metade das custas e os honorários do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IGPM desde a data da sentença e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão. Intimem-se. O requerido procedeu no depósito da importância de R$ 1.690,05 ( evento 71, PET1 ), que foi impugnada pelo autor, postulando pelo pagamento da importância complementar de R$ 3.373,93 e R$ 1.565,19 a título de honorários de sucumbência. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia, sendo anexado laudo no evento 156, LAUDO1 , evento 180, LAUDO1 , evento 198, PET1 e evento 217, PET1 . Com relação à impugnação do requerido, afirma que a decisão determinou o recálculo do contrato de cartão, descontados na NB 077.329.737-5 e 110.033.611-4,atribuindo as taxas a cada saque, bem como determinado que o saldo devedor do autor, é de R$2.175,80, o que equivale à 49,45 parcelas de R$44,00, para cada contrato, já que o autor efetuou os mesmos saques, nas mesmas datas, para cada contrato. Ocorre que razão assiste ao expert , pois não houve valor de liquidação final fixado e sim o valor da parcela recalculada, sendo que as taxas de juros expressamente determinadas para o recálculo foram consideradas no laudo do evento 156, LAUDO1 : No caso, entendo que o perito observou o que foi determinado na decisão transitada em julgado, inexistindo correção ou modificação a ser determinada nos cálculos liquidatórios, que apurou uma importância em favor da credora no valor de 7.116,03. Com isso, resta acolhido o laudo pericial do evento 156, LAUDO1 .
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor ENI FACHINELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MARTINS TEIXEIRA

OAB: 102436/RS

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004304-18.2020.8.21.3001/RS AUTOR : ENI FACHINELLO ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS TEIXEIRA (OAB RS102436) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO A decisão transitada em julgado no presente feito estabeleceu-se nos seguintes termos: Isso posto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao Banco Itaú, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ficando prejudicado o exame da preliminar de prescrição. Condeno a parte autora a pagar metade das custas e honorários de R$ 1.200,00 ao procurador do Banco Itaú, com correção monetária pelo IGPM desde a data da sentença e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida no Ev. 3. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO em relação ao Banco BMG, para: b.1) determinar que a parte ré ajuste o contrato formalizado com a parte autora, a fim de que ele tenha a natureza e seja executado como contrato de crédito consignado INSS, fazendo incidir sobre o valor financiado de R$ 1.077,99 as taxas de juros de 2,22% ao mês e 30,10% ao ano e sobre o valor financiado de R$ 530,66 as taxas de juros de 1,78% ao mês e 23,54% ao ano, totalizando 49,45 parcelas de R$ 44,00, com amortização dos valores que já tenham sido pagos; e b.2) deferir à parte autora a repetição dos valores pagos a maior pelo contrato de cartão de crédito consignado, apurados depois do ajuste, se existentes, na forma simples, com correção monetária pelo IGPM desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a contar da citação. O réu BMG pagará a outra metade das custas e os honorários do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IGPM desde a data da sentença e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão. Intimem-se. O requerido procedeu no depósito da importância de R$ 1.690,05 ( evento 71, PET1 ), que foi impugnada pelo autor, postulando pelo pagamento da importância complementar de R$ 3.373,93 e R$ 1.565,19 a título de honorários de sucumbência. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia, sendo anexado laudo no evento 156, LAUDO1 , evento 180, LAUDO1 , evento 198, PET1 e evento 217, PET1 . Com relação à impugnação do requerido, afirma que a decisão determinou o recálculo do contrato de cartão, descontados na NB 077.329.737-5 e 110.033.611-4,atribuindo as taxas a cada saque, bem como determinado que o saldo devedor do autor, é de R$2.175,80, o que equivale à 49,45 parcelas de R$44,00, para cada contrato, já que o autor efetuou os mesmos saques, nas mesmas datas, para cada contrato. Ocorre que razão assiste ao expert , pois não houve valor de liquidação final fixado e sim o valor da parcela recalculada, sendo que as taxas de juros expressamente determinadas para o recálculo foram consideradas no laudo do evento 156, LAUDO1 : No caso, entendo que o perito observou o que foi determinado na decisão transitada em julgado, inexistindo correção ou modificação a ser determinada nos cálculos liquidatórios, que apurou uma importância em favor da credora no valor de 7.116,03. Com isso, resta acolhido o laudo pericial do evento 156, LAUDO1 .