5004301-92.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004301-92.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: MARINA CORONEL MARTINEZ, SIDNEY MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARINA CORONEL MARTINEZ, SIDNEY MACEDO RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO O recurso da parte autora, merece parcial acolhimento. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. No que tange ao acréscimo do "BDI" - Benefícios e Despesas Indiretas, nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência de tais acréscimos, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Determino que os juros de mora dos danos materiais reconhecidos pela sentença incidam a partir da citação, nos termos dispostos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERÍODO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (45 DIAS) FIXADA EM R$ 150,00 DIÁRIOS, TOTALIZANDO R$ 6.750,00. EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) POR TRATAR-SE DE IMÓVEL PARTICULAR. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS A PARTIR DA CITAÇÃO (MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL). SUCUMBÊNCIA RECURSAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIDNEY MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004301-92.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: MARINA CORONEL MARTINEZ, SIDNEY MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARINA CORONEL MARTINEZ, SIDNEY MACEDO RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO O recurso da parte autora, merece parcial acolhimento. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. No que tange ao acréscimo do "BDI" - Benefícios e Despesas Indiretas, nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência de tais acréscimos, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Determino que os juros de mora dos danos materiais reconhecidos pela sentença incidam a partir da citação, nos termos dispostos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERÍODO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (45 DIAS) FIXADA EM R$ 150,00 DIÁRIOS, TOTALIZANDO R$ 6.750,00. EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) POR TRATAR-SE DE IMÓVEL PARTICULAR. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS A PARTIR DA CITAÇÃO (MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL). SUCUMBÊNCIA RECURSAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão