Detalhe do processo

5004297-26.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004297-26.2018.8.13.0024/MG AUTOR : GILSANDRA JANUARIO ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Sentença ao evento 17, DOC1 . Acórdão ao evento 49, DOC3 , dando provimento ao recurso a fim de reconhecer a legitimidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato. Em face do referido acórdão foram opostos embargos de terceiro, havendo o E. TJMG dado parcial provimento ao recurso para determinar o recálculo do débito com a capitalização diária dos juros moratórios no período de inadimplemento, bem como condenar o banco réu a restituir a autora o valor cobrado a título de seguro prestamista. A parte autora iniciou o cumprimento de sentença cumulado com liquidação ao evento 51, DOC1 , requerendo o pagamento da quantia de R$866,03 (oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos). A parte ré comprovou o depósito judicial do valor de R$549,78 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), evento 48, DOC1 , pugnando pela satisfação integral da execução. Despacho proferido ao evento 65, DOC1 determinando a alteração da classe processual para liquidação de sentença. Assim, intimadas as partes para apresentação de parecer e documentos elucidativos. Decisão proferida ao evento 73, DOC1 extinguindo o cumprimento de sentença em relação a parte líquida e determinando a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 866,03 (oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos). A exequente informou a existência de saldo remanescente, requerendo o levantamento de alvará da quantia integral depositada em juízo, conforme manifestação ao evento 80, DOC1 . Laudo pericial apresentado ao evento 133, DOC1 . Decisão proferida ao evento 158, DOC1 homologando os cálculos apresentados pelo perito e declarando líquida a condenação no valor de R$ 1.091,62, quantia atualizada até 22.09.2020. Determinou-se, na oportunidade, a expedição de alvará para a parte autora levantar o valor da condenação, devendo o remanescente ser expedido em favor da parte ré. Despacho proferido ao evento 175, DOC1 determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente. Verifica-se que a parte autora foi intimada para realizar a restituição dos valores levantados à maior. É o que basta a relatar. Decido. Constata-se que os cálculos periciais foram homologados no importe de R$ 1.091,62, atualizado até 22/09/2020, tendo a parte ré efetuado o correspondente depósito judicial. Conforme esclarecimentos apresentados pelo perito no evento 146, DOC1 , verificou-se que o depósito judicial foi realizado em valor superior ao devido, apurando-se excesso de R$ 505,50 (quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, foram apurados os seguintes valores: R$ 1.559,51, devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, e R$ 668,36 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), devidos pela parte ré aos procuradores da parte autora. Verifica-se, ainda, que a parte executada comprovou, mediante o comprovante de depósito juntado no evento 59, DOC4 , o pagamento da quantia de R$ 549,78 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais. Diante da necessidade de apurar os valores efetivamente depositados e levantados, bem como as respectivas datas DETERMINO à Secretaria a juntada do extrato integral discriminado da conta DEPOX . Na sequência, retornem os autos conclusos para apreciação quanto aos valores efetivamente quitados e à eventual ocorrência de levantamento de quantia superior à efetivamente devida pela parte exequente. Intime-se. Belo Horizonte, 4 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor GILSANDRA JANUARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 153682/MG

FERNANDA LAGE MACHADO

OAB: 122974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004297-26.2018.8.13.0024/MG AUTOR : GILSANDRA JANUARIO ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Sentença ao evento 17, DOC1 . Acórdão ao evento 49, DOC3 , dando provimento ao recurso a fim de reconhecer a legitimidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato. Em face do referido acórdão foram opostos embargos de terceiro, havendo o E. TJMG dado parcial provimento ao recurso para determinar o recálculo do débito com a capitalização diária dos juros moratórios no período de inadimplemento, bem como condenar o banco réu a restituir a autora o valor cobrado a título de seguro prestamista. A parte autora iniciou o cumprimento de sentença cumulado com liquidação ao evento 51, DOC1 , requerendo o pagamento da quantia de R$866,03 (oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos). A parte ré comprovou o depósito judicial do valor de R$549,78 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), evento 48, DOC1 , pugnando pela satisfação integral da execução. Despacho proferido ao evento 65, DOC1 determinando a alteração da classe processual para liquidação de sentença. Assim, intimadas as partes para apresentação de parecer e documentos elucidativos. Decisão proferida ao evento 73, DOC1 extinguindo o cumprimento de sentença em relação a parte líquida e determinando a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 866,03 (oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos). A exequente informou a existência de saldo remanescente, requerendo o levantamento de alvará da quantia integral depositada em juízo, conforme manifestação ao evento 80, DOC1 . Laudo pericial apresentado ao evento 133, DOC1 . Decisão proferida ao evento 158, DOC1 homologando os cálculos apresentados pelo perito e declarando líquida a condenação no valor de R$ 1.091,62, quantia atualizada até 22.09.2020. Determinou-se, na oportunidade, a expedição de alvará para a parte autora levantar o valor da condenação, devendo o remanescente ser expedido em favor da parte ré. Despacho proferido ao evento 175, DOC1 determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente. Verifica-se que a parte autora foi intimada para realizar a restituição dos valores levantados à maior. É o que basta a relatar. Decido. Constata-se que os cálculos periciais foram homologados no importe de R$ 1.091,62, atualizado até 22/09/2020, tendo a parte ré efetuado o correspondente depósito judicial. Conforme esclarecimentos apresentados pelo perito no evento 146, DOC1 , verificou-se que o depósito judicial foi realizado em valor superior ao devido, apurando-se excesso de R$ 505,50 (quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, foram apurados os seguintes valores: R$ 1.559,51, devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, e R$ 668,36 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), devidos pela parte ré aos procuradores da parte autora. Verifica-se, ainda, que a parte executada comprovou, mediante o comprovante de depósito juntado no evento 59, DOC4 , o pagamento da quantia de R$ 549,78 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais. Diante da necessidade de apurar os valores efetivamente depositados e levantados, bem como as respectivas datas DETERMINO à Secretaria a juntada do extrato integral discriminado da conta DEPOX . Na sequência, retornem os autos conclusos para apreciação quanto aos valores efetivamente quitados e à eventual ocorrência de levantamento de quantia superior à efetivamente devida pela parte exequente. Intime-se. Belo Horizonte, 4 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito