Detalhe do processo

5004296-62.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004296-62.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ BELO NETO CPF: 930.381.786-91 RÉU: Banco Mercantil do Brasil CPF: 17.184.037/0024-06 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Belo Neto contra a sentença de ID 10706574785, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O embargante sustentou, em síntese, a existência de contradições e omissões quanto à distribuição do ônus da prova, à conclusão da perita acerca da insuficiência de elementos técnicos, à impugnação dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, à prova audiovisual, à tentativa de devolução dos valores creditados e à responsabilidade objetiva do banco. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que o recurso pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, instrumento adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para a obtenção de novo julgamento da causa em razão do simples inconformismo da parte. No caso, não identifico os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a distribuição do ônus probatório, reconhecendo a incidência das normas consumeristas e consignando que a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência da pretensão, nem impede que o fornecedor demonstre a origem lícita da cobrança. Após a apreciação do conjunto probatório, concluiu-se que os documentos apresentados pela instituição financeira eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário na conta do autor. Não há contradição entre essa conclusão e a anterior atribuição do ônus probatório ao banco. A inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e não importa presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. O requerido suportou o encargo que lhe foi atribuído e apresentou comprovante de transferência, extratos da conta, histórico financeiro do contrato e registros de autenticação. A referência ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil apenas expressou que, diante das provas produzidas pela parte contrária, o autor não apresentou elementos capazes de infirmá-las ou de demonstrar concretamente fraude, vício de consentimento ou defeito do serviço. A questão relacionada à prova pericial também foi expressamente apreciada. A sentença esclareceu que a perícia não deixou de ser realizada em razão de resistência injustificada da instituição financeira, mas pela ausência de elementos técnicos aptos à análise pretendida. Consignou-se, ainda, que a impossibilidade de exame pericial completo não retirava, por si só, a eficácia probatória dos demais documentos, especialmente do comprovante de crédito do valor de R$9.000,00 na conta de titularidade do autor, dos extratos bancários, da evolução financeira do contrato e dos registros de autenticação por cartão. A afirmação da perita de que não seria possível identificar tecnicamente, de maneira inequívoca, o responsável pela operação não equivale à conclusão de falsidade ou invalidade dos documentos. Significa apenas que não estavam disponíveis os dados necessários à realização da perícia específica pretendida. A valoração das demais provas compete ao julgador, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não estando ele vinculado à impossibilidade técnica declarada pela profissional. Igualmente não houve omissão quanto à alegada unilateralidade dos documentos eletrônicos, à inexistência de assinatura física ou à ausência de certificação digital. A sentença afirmou expressamente que a contratação eletrônica não exige assinatura física e que os documentos bancários não se encontravam isolados, pois estavam corroborados pela efetiva disponibilização do numerário na conta do consumidor, pelo histórico financeiro da operação e pelo pagamento das parcelas. A impugnação apresentada pelo autor aos documentos não lhes retira automaticamente a eficácia. A regra do artigo 429, II, do Código de Processo Civil não impede que a autenticidade e a regularidade da operação sejam demonstradas por outros elementos de prova, cuja suficiência foi reconhecida de forma fundamentada na sentença. As alegações relativas à duração dos registros sistêmicos, à ausência de endereço IP, à identificação do dispositivo e à trilha completa de auditoria representam discordância com a valoração da prova, e não omissão do julgado. Também não há vício quanto à gravação de atendimento telefônico. O conteúdo indicado pelo próprio embargante demonstra que terceira pessoa procurou o banco para negociar a dívida e que, naquele momento, o serviço de negociação estava temporariamente suspenso, além de não ter sido fornecido número de protocolo. Tais circunstâncias não comprovam a inexistência da contratação, fraude na realização do empréstimo ou falha de segurança que tenha originado a operação. A tentativa posterior de cancelamento, negociação ou devolução do numerário também foi considerada. A sentença consignou que o boletim de ocorrência e a solicitação administrativa demonstravam a insurgência posterior do autor, mas não constituíam prova da inexistência do negócio, assim como a ausência de estorno imediato ou devolução integral do crédito foi valorada em conjunto com os demais elementos. A alegada boa-fé do autor, portanto, não foi ignorada, apenas não foi considerada suficiente para afastar a contratação comprovada nos autos. Quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva por eventual defeito na prestação do serviço. Todavia, a responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Como não ficou comprovada fraude, fragilidade do sistema ou falha específica imputável ao banco, não havia fundamento para aplicação da referida súmula ou para condenação indenizatória. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela existente internamente entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e aquela defendida pela parte. Do mesmo modo, não há omissão quando a matéria foi resolvida de maneira contrária aos interesses do litigante. Verifica-se, em realidade, que o embargante pretende renovar a discussão sobre a suficiência e o valor probatório dos documentos, buscando a modificação do resultado do julgamento. Essa pretensão deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível conferir aos embargos de declaração natureza substitutiva da apelação. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Autor LUIZ BELO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BORGES LEITE

OAB: 98129/MG

ENIOPAULO BATISTA PIERONI

OAB: 90170/MG

PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOTA

OAB: 167252/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004296-62.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ BELO NETO CPF: 930.381.786-91 RÉU: Banco Mercantil do Brasil CPF: 17.184.037/0024-06 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Belo Neto contra a sentença de ID 10706574785, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O embargante sustentou, em síntese, a existência de contradições e omissões quanto à distribuição do ônus da prova, à conclusão da perita acerca da insuficiência de elementos técnicos, à impugnação dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, à prova audiovisual, à tentativa de devolução dos valores creditados e à responsabilidade objetiva do banco. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que o recurso pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, instrumento adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para a obtenção de novo julgamento da causa em razão do simples inconformismo da parte. No caso, não identifico os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a distribuição do ônus probatório, reconhecendo a incidência das normas consumeristas e consignando que a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência da pretensão, nem impede que o fornecedor demonstre a origem lícita da cobrança. Após a apreciação do conjunto probatório, concluiu-se que os documentos apresentados pela instituição financeira eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário na conta do autor. Não há contradição entre essa conclusão e a anterior atribuição do ônus probatório ao banco. A inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e não importa presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. O requerido suportou o encargo que lhe foi atribuído e apresentou comprovante de transferência, extratos da conta, histórico financeiro do contrato e registros de autenticação. A referência ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil apenas expressou que, diante das provas produzidas pela parte contrária, o autor não apresentou elementos capazes de infirmá-las ou de demonstrar concretamente fraude, vício de consentimento ou defeito do serviço. A questão relacionada à prova pericial também foi expressamente apreciada. A sentença esclareceu que a perícia não deixou de ser realizada em razão de resistência injustificada da instituição financeira, mas pela ausência de elementos técnicos aptos à análise pretendida. Consignou-se, ainda, que a impossibilidade de exame pericial completo não retirava, por si só, a eficácia probatória dos demais documentos, especialmente do comprovante de crédito do valor de R$9.000,00 na conta de titularidade do autor, dos extratos bancários, da evolução financeira do contrato e dos registros de autenticação por cartão. A afirmação da perita de que não seria possível identificar tecnicamente, de maneira inequívoca, o responsável pela operação não equivale à conclusão de falsidade ou invalidade dos documentos. Significa apenas que não estavam disponíveis os dados necessários à realização da perícia específica pretendida. A valoração das demais provas compete ao julgador, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não estando ele vinculado à impossibilidade técnica declarada pela profissional. Igualmente não houve omissão quanto à alegada unilateralidade dos documentos eletrônicos, à inexistência de assinatura física ou à ausência de certificação digital. A sentença afirmou expressamente que a contratação eletrônica não exige assinatura física e que os documentos bancários não se encontravam isolados, pois estavam corroborados pela efetiva disponibilização do numerário na conta do consumidor, pelo histórico financeiro da operação e pelo pagamento das parcelas. A impugnação apresentada pelo autor aos documentos não lhes retira automaticamente a eficácia. A regra do artigo 429, II, do Código de Processo Civil não impede que a autenticidade e a regularidade da operação sejam demonstradas por outros elementos de prova, cuja suficiência foi reconhecida de forma fundamentada na sentença. As alegações relativas à duração dos registros sistêmicos, à ausência de endereço IP, à identificação do dispositivo e à trilha completa de auditoria representam discordância com a valoração da prova, e não omissão do julgado. Também não há vício quanto à gravação de atendimento telefônico. O conteúdo indicado pelo próprio embargante demonstra que terceira pessoa procurou o banco para negociar a dívida e que, naquele momento, o serviço de negociação estava temporariamente suspenso, além de não ter sido fornecido número de protocolo. Tais circunstâncias não comprovam a inexistência da contratação, fraude na realização do empréstimo ou falha de segurança que tenha originado a operação. A tentativa posterior de cancelamento, negociação ou devolução do numerário também foi considerada. A sentença consignou que o boletim de ocorrência e a solicitação administrativa demonstravam a insurgência posterior do autor, mas não constituíam prova da inexistência do negócio, assim como a ausência de estorno imediato ou devolução integral do crédito foi valorada em conjunto com os demais elementos. A alegada boa-fé do autor, portanto, não foi ignorada, apenas não foi considerada suficiente para afastar a contratação comprovada nos autos. Quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva por eventual defeito na prestação do serviço. Todavia, a responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Como não ficou comprovada fraude, fragilidade do sistema ou falha específica imputável ao banco, não havia fundamento para aplicação da referida súmula ou para condenação indenizatória. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela existente internamente entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e aquela defendida pela parte. Do mesmo modo, não há omissão quando a matéria foi resolvida de maneira contrária aos interesses do litigante. Verifica-se, em realidade, que o embargante pretende renovar a discussão sobre a suficiência e o valor probatório dos documentos, buscando a modificação do resultado do julgamento. Essa pretensão deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível conferir aos embargos de declaração natureza substitutiva da apelação. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga