Detalhe do processo

5004296-60.2022.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5004296-60.2022.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia, Aquisição, Aquisição] AUTOR: MARIA LUCIA FRANCELINO FERREIRA CPF: 982.072.106-72 RÉU: NELSON FERREIRA JUNIOR CPF: 566.519.456-53 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de ação reivindicatória c/c demarcatória de terras proposta por MARIA LÚCIA FRANCELINO FERREIRA, em face de NELSON FERREIRA JÚNIOR, alegando, em síntese, que a autora recebeu, por herança, o imóvel rural situado no Córrego Entre Folhas, na cidade de Entre Folhas/MG, matrícula nº 26.845 junto ao CRI desta Comarca, contendo 04,80,75 ha (quatro hectares oitenta e oito ares e setenta e cinco centiares) de terras, em razão do falecimento de seu cônjuge. Diz que sempre exerceu a posse do imóvel sem qualquer interferência de terceiros, até que em 25/09/2018, o réu invadiu 27,93 metros na divisa dos imóveis, retirando todos os marcos que dividiam o terreno e acrescentando uma cerca paralelo ao córrego que passa dentro da propriedade da autora. Pugna pelo reconhecimento dos limites demonstrados, com a expedição de mandado de imissão de posse e a condenação do réu a proceder com a retirada da cerca colocada fora dos limites do imóvel de propriedade da autora. Juntou documentos. Recebida a inicial e deferida assistência judiciária gratuita (Id 9516015720). Apresentada contestação, sustentando, em síntese, ser proprietário do imóvel constituído de 32,59,27ha. (trinta e dois hectares, cinquenta e nove ares e vinte e sete centiares), em conjunto com seus irmãos, adquirido por herança de seus genitores, Sr. Nélson Ferreira Patrício e Furtunata Torres Ferreira. Diz que as divisas dos imóveis sempre foi delimitada pelo pequeno riacho/córrego que corta as propriedades, existindo uma cerca antiga e respeitada há muitos anos. Pugna pela improcedência dos pedidos (Id 9617049141). Impugnação (Id 9632388621). Intimadas para especificarem as provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (Id 9646118191), e o réu pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 9647088125). No termo de audiência, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora e uma testemunha da parte ré. Ainda, a autora reiterou o pedido de prova pericial (Id 9750910120). Juntada do laudo pericial ao Id 10564296082 e seguintes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de ação reivindicatória c/c demarcação de terras particulares. A ação reivindicatória trata-se de uma ação de natureza petitória em que o autor busca reaver a posse sobre o seu imóvel com base na propriedade, ou seja, exige a comprovação de que o autor é o legítimo proprietário do bem imóvel e que está privado de usufruí-lo por existir um possuidor ocupando injustamente o imóvel. Seus requisitos estão previstos no art. 1.228 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Desta forma, além da condição de proprietário, é necessário comprovar a individualização do imóvel e a posse injusta. O primeiro requisito está demonstrado pela certidão de matrícula nº 26.845 do Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga, acostada no Id 9440109294, que comprova que a autora adquiriu a integralidade do imóvel, por herança, em razão do falecimento de seu cônjuge Sr. João Ferreira Neto, conforme se infere do Registro 5. O segundo requisito, relativo à individualização do bem, também está atendido. A certidão de matrícula, o levantamento topográfico, o laudo técnico (Id 9440108495) e a prova pericial (Id 10564259567) descrevem perfeitamente o imóvel rural, indicando sua localização, área e confrontações. O terceiro requisito exige que a posse da parte requerida seja injusta. Para a ação reivindicatória, a posse injusta é aquela que não tem justificativa jurídica válida diante do direito de propriedade da parte autora. Para tanto, foi realizada prova pericial elaborada por profissional nomeada por este Juízo, observando os critérios técnicos inerentes à engenharia de agrimensura, mediante análise da documentação registral, levantamento planimétrico da área, identificação dos marcos existentes, confrontação entre as matrículas dos imóveis e realização de vistoria in loco. A conclusão pericial é categórica ao apontar que os imóveis têm uma divisa natural, que é um córrego, e que o Levantamento Topográfico e a Regeneração, mostram claramente a curvatura acompanhada do córrego entre as divisas. Aduz ainda que a área do imóvel da autora corresponde a área descriminada no registro do imóvel (4,91,32 ha), e que eventual diferença pode ocorrer a depender do aparelho de topografia utilizado por cada profissional. Portanto, a prova pericial foi clara no sentido de que não há confusão entre os limites das propriedades das partes, levando à improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Saliento que, nesta oportunidade, foram requisitados os honorários periciais. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUCIA FRANCELINO FERREIRA

Réu NELSON FERREIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ROSEIRA BICHARA

OAB: 101979/MG

DAIANA FERNANDES MARTINS BOTELHO

OAB: 157764/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5004296-60.2022.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia, Aquisição, Aquisição] AUTOR: MARIA LUCIA FRANCELINO FERREIRA CPF: 982.072.106-72 RÉU: NELSON FERREIRA JUNIOR CPF: 566.519.456-53 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de ação reivindicatória c/c demarcatória de terras proposta por MARIA LÚCIA FRANCELINO FERREIRA, em face de NELSON FERREIRA JÚNIOR, alegando, em síntese, que a autora recebeu, por herança, o imóvel rural situado no Córrego Entre Folhas, na cidade de Entre Folhas/MG, matrícula nº 26.845 junto ao CRI desta Comarca, contendo 04,80,75 ha (quatro hectares oitenta e oito ares e setenta e cinco centiares) de terras, em razão do falecimento de seu cônjuge. Diz que sempre exerceu a posse do imóvel sem qualquer interferência de terceiros, até que em 25/09/2018, o réu invadiu 27,93 metros na divisa dos imóveis, retirando todos os marcos que dividiam o terreno e acrescentando uma cerca paralelo ao córrego que passa dentro da propriedade da autora. Pugna pelo reconhecimento dos limites demonstrados, com a expedição de mandado de imissão de posse e a condenação do réu a proceder com a retirada da cerca colocada fora dos limites do imóvel de propriedade da autora. Juntou documentos. Recebida a inicial e deferida assistência judiciária gratuita (Id 9516015720). Apresentada contestação, sustentando, em síntese, ser proprietário do imóvel constituído de 32,59,27ha. (trinta e dois hectares, cinquenta e nove ares e vinte e sete centiares), em conjunto com seus irmãos, adquirido por herança de seus genitores, Sr. Nélson Ferreira Patrício e Furtunata Torres Ferreira. Diz que as divisas dos imóveis sempre foi delimitada pelo pequeno riacho/córrego que corta as propriedades, existindo uma cerca antiga e respeitada há muitos anos. Pugna pela improcedência dos pedidos (Id 9617049141). Impugnação (Id 9632388621). Intimadas para especificarem as provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (Id 9646118191), e o réu pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 9647088125). No termo de audiência, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora e uma testemunha da parte ré. Ainda, a autora reiterou o pedido de prova pericial (Id 9750910120). Juntada do laudo pericial ao Id 10564296082 e seguintes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de ação reivindicatória c/c demarcação de terras particulares. A ação reivindicatória trata-se de uma ação de natureza petitória em que o autor busca reaver a posse sobre o seu imóvel com base na propriedade, ou seja, exige a comprovação de que o autor é o legítimo proprietário do bem imóvel e que está privado de usufruí-lo por existir um possuidor ocupando injustamente o imóvel. Seus requisitos estão previstos no art. 1.228 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Desta forma, além da condição de proprietário, é necessário comprovar a individualização do imóvel e a posse injusta. O primeiro requisito está demonstrado pela certidão de matrícula nº 26.845 do Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga, acostada no Id 9440109294, que comprova que a autora adquiriu a integralidade do imóvel, por herança, em razão do falecimento de seu cônjuge Sr. João Ferreira Neto, conforme se infere do Registro 5. O segundo requisito, relativo à individualização do bem, também está atendido. A certidão de matrícula, o levantamento topográfico, o laudo técnico (Id 9440108495) e a prova pericial (Id 10564259567) descrevem perfeitamente o imóvel rural, indicando sua localização, área e confrontações. O terceiro requisito exige que a posse da parte requerida seja injusta. Para a ação reivindicatória, a posse injusta é aquela que não tem justificativa jurídica válida diante do direito de propriedade da parte autora. Para tanto, foi realizada prova pericial elaborada por profissional nomeada por este Juízo, observando os critérios técnicos inerentes à engenharia de agrimensura, mediante análise da documentação registral, levantamento planimétrico da área, identificação dos marcos existentes, confrontação entre as matrículas dos imóveis e realização de vistoria in loco. A conclusão pericial é categórica ao apontar que os imóveis têm uma divisa natural, que é um córrego, e que o Levantamento Topográfico e a Regeneração, mostram claramente a curvatura acompanhada do córrego entre as divisas. Aduz ainda que a área do imóvel da autora corresponde a área descriminada no registro do imóvel (4,91,32 ha), e que eventual diferença pode ocorrer a depender do aparelho de topografia utilizado por cada profissional. Portanto, a prova pericial foi clara no sentido de que não há confusão entre os limites das propriedades das partes, levando à improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Saliento que, nesta oportunidade, foram requisitados os honorários periciais. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito