Detalhe do processo

5004295-32.2025.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5004295-32.2025.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ ANTONIO DA SILVA CARVALHO CPF: 083.115.326-13 PRONÚNCIA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra LUIZ ANTÔNIO DA SILVA CARVALHO (qualificado no ID 10512074182), atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 18h43min, na Rua da Contagem, nº 498, Bairro Paracatuzinho, na Comarca de Paracatu/MG, o acusado, com sua conduta, impelido por motivação torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes de arma branca contra , causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de necropsia de ID 10464386813, as quais foram a causa eficiente de seu óbito. Segundo apurado no caderno investigatório, o acusado e a testemunha Cioneide Ribeiro da Silva mantiveram relacionamento afetivo por cerca de três meses, o qual se findou aproximadamente uma semana antes dos fatos, em razão dos episódios de violência perpetrados pelo acusado. Na data descrita, Cioneide encontrava-se no interior de sua residência, acompanhada de colegas de trabalho, entre eles a vítima , quando o denunciado compareceu à porta do imóvel e passou a chamá-la insistentemente. Atendido pela vítima, que foi ao seu encontro para pedir que cessasse a perturbação, o acusado iniciou uma discussão verbal, que evoluiu para confronto físico. No decorrer do entrevero, o acusado sacou uma faca que trazia oculta na cintura e desferiu golpes fatais contra a vítima, atingindo-a na região torácica e no braço direito. Concretizado o ataque, o denunciado evadiu-se a pé em direção à sua residência, onde veio a ser preso em flagrante delito pela Polícia Militar. A vítima, por sua vez, foi socorrida por terceiros, mas não resistiu à gravidade dos ferimentos e faleceu a caminho do Hospital Municipal de Paracatu, em virtude de hemorragia intratorácica provocada por instrumento perfurocortante. A exordial acusatória veio instruída com os autos do auto de prisão em flagrante delito (ID 10464363038), o boletim de ocorrência (ID 10464363039), a ficha de atendimento médico (ID 10464386798), os termos de depoimento (IDs 10464386804, 10464386806 e 10496684974), os laudos de necropsia (IDs 10464386813 e 10495736316), o laudo de levantamento pericial em local de crime (ID 10512074183), o laudo de eficiência e prestabilidade de arma branca (ID 10496684980) e a comunicação de serviço com arrecadação de mídia de videomonitoramento (IDs 10464386809 e 10518861070). A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 8 de agosto de 2025 (ID 10513431358). O acusado foi pessoalmente citado em 15 de agosto de 2025 no presídio local (ID 10517891732). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou resposta à acusação em favor do réu, reservando-se o direito de debater o mérito em fase de alegações finais e postulando a produção de prova testemunhal (ID 10519176368). Em decisão proferida em 2 de setembro de 2025, este Juízo manteve a custódia cautelar do acusado e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10525506962). Foi formulado pedido de habilitação por João Rodrigues de Souza, genitor da vítima, na qualidade de assistente de acusação (ID 10564651700), tendo manifestação favorável do Órgão Ministerial (ID 10568367407). A primeira assentada de instrução e julgamento ocorreu em 30 de outubro de 2025 (IDs 10571641998 e 10571214835), oportunidade em que foram inquiridas a testemunha Cioneide Ribeiro da Silva e a testemunha policial militar Lucas Venâncio Marte. Diante da ausência de outras testemunhas intimadas, foi determinada a continuação do ato. Posteriormente, o acusado constituiu defensora particular (ID 10630840530), a qual assumiu a condução da defesa técnica no feito. Em audiência de continuação, realizada em 22 de abril de 2026 (IDs 10666261010 e 10666931536), o acusado Luiz Antonio da Silva Carvalho foi devidamente interrogado. Na oportunidade, a defesa requereu a oitiva de testemunha referida pelo réu, identificada pelo prenome “Carol” ou “Cida”, o que restou deferido por este Juízo. Na mesma ocasião, este Juízo reavaliou a necessidade da prisão preventiva do réu e manteve a segregação cautelar. A defesa requereu a desistência da oitiva da testemunha referida, diante da impossibilidade de sua localização, postulando o prosseguimento do feito (ID 10690778682). Na sequência, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais (ID 10691288916). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10694878662), pugnando pela total procedência da pretensão punitiva para pronunciar o acusado Luiz Antônio da Silva Carvalho nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em favor dos sucessores da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Assistente de Acusação apresentou manifestação em 23 de junho de 2026 (ID 10699846830), aderindo integralmente aos termos das alegações finais ministeriais. A defesa do acusado apresentou suas alegações finais por memoriais, sustentando a absolvição sumária do réu, sob o argumento de que a conduta foi praticada sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requereu o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando a ausência de suporte probatório e a ocorrência de prévia discussão entre as partes (ID 10705459289). CAC atualizada acostada ao ID 10705781331. Este é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado Luiz Antônio da Silva Carvalho, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inicialmente, destaco que a peça acusatória encartada aos autos encerrou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitou, com efeito, o exercício do amplo direito de defesa, notadamente porque expôs os fatos circunstanciadamente e não se olvidou de qualificar devidamente o denunciado nem de indicar a tipificação cuja subsunção recaía a sua conduta. Mais a mais, inconteste que a exordial também se encontrava, à época de sua propositura, devidamente instruída com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (lastro probatório mínimo exigido). Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou a serem reconhecidas de ofício, tendo a marcha processual transcorrido em absoluta normalidade e em respeito ao devido processo legal e seus corolários, passo à análise da admissibilidade da acusação. 2.1 – Materialidade e indícios de autoria e participação A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, no qual o magistrado verifica a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Trata-se de fase em que vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando que as provas colhidas gerem uma probabilidade viável sobre os fatos para que o caso seja submetido ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A materialidade do homicídio narrado na exordial acusatória encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos probatórios: auto de prisão em flagrante delito (ID 10464363038); boletim de ocorrência (ID 10464363039); laudo de necropsia (ID 10464386813 e 10496684979); laudo de eficiência e prestabilidade de arma branca (ID 10496684980); e laudo de levantamento pericial em local de crime (ID 10512074183). O laudo de necropsia atestou, de forma categórica, a ocorrência do óbito de , descrevendo a existência de três lesões produzidas por instrumento perfurocortante, a saber: uma ferida perfuro-incisa na região torácica direita e duas feridas perfuro-incisas no braço direito (faces lateral e medial), com presença de volumoso hemotórax à direita. O perito concluiu que a causa da morte foi hemorragia intratorácica provocada por instrumento perfurocortante (ID 10464386813). O laudo de levantamento pericial no local dos fatos registrou a presença de rota de gotejamento de sangue no leito da via pública, estendendo-se por cerca de 30 metros entre o ponto inicial das agressões e o local onde a vítima buscou socorro (ID 10512074183). Ademais, o exame pericial na arma branca arrecadada (faca com lâmina metálica de 11,5 cm e comprimento total de 21 cm, impregnada de material biológico) atestou sua plena eficiência para cortar, perfurar e ofender a integridade física de outrem (ID 10496684980). No tocante aos indícios suficientes de autoria, os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório judicial, somados aos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, fornecem suporte suficiente para autorizar a submissão do acusado Luiz Antônio da Silva Carvalho a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Com efeito, verifica-se que o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação pública, de modo que a verificação soberana das versões confrontadas e a aferição do dolo do agente deve ser remetido à apreciação do egrégio Tribunal Popular, restando plenamente justificado o encaminhamento do acusado a julgamento. Passo ao exame individualizado e detalhado da prova oral produzida no curso da instrução processual. Em sede extrajudicial, o policial militar Lucas Venâncio Marte declarou que a guarnição foi acionada, via 190, para atender a uma ocorrência de homicídio por arma branca na rua da Contagem, bairro Paracatuzinho. No local, colheu o relato da testemunha Cioneide Ribeiro da Silva, a qual relatou que manteve relacionamento amoroso por três meses com o réu Luiz Antônio da Silva Carvalho, encerrado há uma semana. Cioneide informou que o acusado, movido por ciúmes, compareceu ao local onde ela e a vítima ingeriam bebidas alcoólicas, iniciando uma discussão que evoluiu para agressão física, momento em que o réu sacou uma faca e desferiu dois golpes contra a vítima (no tórax e no braço). Relatou o policial que a guarnição se deslocou até a residência do acusado, efetuando sua prisão em flagrante (ID 10464363038 – pp. 1-2). Em juízo, sob o crivo do contraditório, o policial Lucas Venâncio Marte esclareceu que não presenciou a agressão física porque, ao chegar ao local dos fatos, a vítima já havia sido socorrida por populares e encaminhada ao hospital. Confirmou que colheu o depoimento da testemunha Cioneide, que indicou o acusado como autor do crime e relatou o histórico de inconformismo do réu com o término do relacionamento amoroso. Reafirmou que, ao abordarem o acusado em sua residência, este não reagiu à prisão e declarou informalmente aos militares que o fato teria sido um acidente e que não pretendia matar a vítima (ID 10571214835). Por sua vez, em sede extrajudicial, Cioneide Ribeiro da Silva declarou que namorou o acusado por cerca de dois meses e terminou o relacionamento no início de maio de 2025, em razão das agressões e violências sofridas. Na manhã de 25 de maio de 2025, no Supermercado Ponto Forte, foi abordada pelo acusado, que a segurou pelo braço, querendo conversar, mas ela recusou. No início da noite, o acusado foi até a residência onde Cioneide estava abrigada e passou a chamá-la da porta, dizendo: “Cioneide, vem cá pra tu fazer um negócio pra mim”. Diante de sua recusa em atendê-lo, o acusado passou a chamar por Célio, por Fernanda e, em seguida, pela vítima . Jarbas dirigiu-se à porta e disse ao acusado: “Luiz Antônio, deixe a menina em paz, tu tá chamando um e outro aqui, a menina não quer falar contigo”. Cioneide relatou ter saído da sala e ido para outro cômodo, com o intuito de ligar para a polícia, momento em que ouviu gritos dizendo: “Antônio matou o Baiano” e “o Luiz Antônio furou o Baiano”. Ao retornar à porta, viu a vítima ferida sendo levada ao hospital por populares. Afirmou que o acusado era extremamente ciumento e violento, já tendo proferido ameaças de morte contra ela, dizendo: “ainda vou dar um pipoco na sua cabeça”. Negou ter qualquer relacionamento amoroso com a vítima Jarbas, afirmando que eram apenas colegas de trabalho (ID 10464386806). Em Juízo, a testemunha Cioneide Ribeiro da Silva declarou que, no dia do crime, o acusado compareceu ao local, do lado de fora, insistindo em chamá-la e chamando por outras pessoas. Jarbas, do interior da casa, dirigiu-se à porta e disse ao réu que fosse embora e deixasse Cioneide em paz, pois ele estava incomodando a todos. Sentindo medo, Cioneide foi para o quarto, acompanhada de sua prima, para ligar para a polícia, e não presenciou a agressão física ocorrida na via pública. Em seguida, confirmou que ouviu gritos de vizinhos e de pessoas que estavam no local, exclamando: “Antônio furou o Baiano”. Quando saiu à porta, a viatura policial já estava presente, a vítima já havia sido socorrida e o acusado não se encontrava mais no local. Confirmou que o namoro havia terminado há cerca de dois meses e que o réu não aceitava o fim do relacionamento, perseguindo-a e procurando-a nos locais para onde se mudava. Confirmou, ainda, que, durante o relacionamento, o acusado apresentava comportamento bastante agressivo (ID 10571214835). Afiançando a tese ministerial, a testemunha Joseana Pereira Dutra declarou perante a autoridade policial (ID 10464386804) que trabalhava com o acusado e a vítima na Fazenda Beatriz e que presenciou diretamente os fatos. Relatou que Cioneide estava abrigada, há cerca de 15 dias, na residência de sua prima Dulcimar e de Erinaldo, em razão das ameaças de Luiz Antônio, que não aceitava o término do relacionamento. No dia 25 de maio de 2025, o acusado permaneceu do lado de fora, chamando por Cioneide, tendo Joseana, inclusive, acionado a Polícia Militar, que não compareceu. Diante das recusas da vítima, o réu chamou por outras pessoas e, posteriormente, por Jarbas, que foi até o portão e o aconselhou a ir embora. O acusado, então, pediu que Jarbas descesse até a calçada, onde iniciou uma discussão e o desafiou, afirmando: “Acha que tenho medo de tu, Baiano? Tenho medo de tu não!”. Após a troca de palavras, o réu empurrou Jarbas, que caiu sentado. Ao se levantar, a vítima revidou o empurrão, fazendo com que o acusado caísse. Na sequência, o réu levantou-se, sacou uma faca que trazia na cintura e desferiu um golpe no peito de Jarbas, seguido de outro no braço. Quando se preparava para desferir novo golpe, Joseana interveio, colocando-se entre ambos e segurando o braço do acusado, conseguindo retirar-lhe a faca e entregá-la a Erinaldo. O réu fugiu do local, enquanto Jarbas foi socorrido no veículo de Erinaldo, vindo a óbito a caminho do hospital. A testemunha afirmou, ainda, que não havia qualquer inimizade entre o acusado e a vítima e que Cioneide não mantinha relacionamento com Jarbas. Faço constar, por oportuno, que a testemunha Joseana não foi inquirida em juízo, visto que não foi localizada para intimação pessoal ou eletrônica. Todavia, suas declarações inquisitoriais encontram consonância com os laudos periciais e com a mídia de vídeo anexada aos autos. Em sede inquisitorial (ID 10496684974), Erinaldo da Silva Gomes aduziu que havia acolhido a vítima em sua residência em razão das constantes ameaças de Luiz Antônio. Relatou que, no dia dos fatos, realizavam um almoço quando o acusado, após passar a noite e o dia ingerindo bebidas alcoólicas no bar vizinho, dirigiu-se à residência para chamar por Cioneide. Enquanto estava na cozinha, Erinaldo ouviu gritos vindos da rua e, ao chegar à porta, viu que Jarbas estava caído ao solo e foi socorrido. Na fase inquisitorial (ID 10464363038 – p. 6), por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o acusado manifestou o desejo de permanecer em silêncio constitucional. Em interrogatório prestado perante este Juízo (ID 10666931536), o acusado apresentou duas versões no decorrer de seu depoimento: Inicialmente, sustentou que as acusações motivadas por ciúmes eram falsas. Declarou que esteve no local apenas para pedir ao seu ex-cunhado, Celino, que mexesse em seu aparelho celular para realizar uma transferência via Pix para sua filha. Como Celino demorou a sair da casa, o réu foi até a calçada chamá-lo. Alegou que a vítima Jarbas ("Baiano") saiu do imóvel irritada, xingando-o de “filho da puta” e “pau no cu”, e detalhou que a vítima desceu as escadas e desferiu-lhe um soco no peito. Alegou que se levantou e desferiu um soco em Jarbas para se defender, sem intenção de brigar. Negou veementemente ter desferido facadas, sustentando que não portava faca. Afirmou que voltou para casa e que, aproximadamente 30 minutos depois, a Polícia Militar compareceu ao imóvel e efetuou sua prisão. Entretanto, durante o interrogatório judicial, ao ser confrontado pelo Ministério Público com a exibição do vídeo das câmeras de videomonitoramento da loja “Tchê Paracatuzinho” (ID 10518861070 e 10464386809), o acusado reconheceu-se nas imagens, sentado na calçada e, posteriormente, levantando-se. Diante do registro em vídeo do confronto e do momento em que a vítima é atingida, o acusado retratou-se parcialmente de sua versão anterior. Admitiu que trazia uma faca na cintura, a qual alegou ter comprado, ao meio-dia daquele mesmo dia, no Supermercado Ponto Forte. Admitiu que desferiu o golpe na vítima com a mão em que segurava a faca, alegando ter tido a intenção apenas de dar um soco; no entanto, atingiu a vítima com a mão armada, sem intenção de esfaqueá-la ou matá-la. A defesa do acusado pugna pela absolvição sumária sob a tese de excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal). A tese defensiva não encontra amparo em prova estreme de dúvidas nesta fase processual, inviabilizando o acolhimento da pretensão de absolvição sumária. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Para que ocorra a absolvição sumária na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca e incontroversa de todos os requisitos da excludente. Na hipótese vertente, há elementos suficientes indicando que o acusado deslocou-se para a porta da residência onde sua ex-companheira estava abrigada portando uma faca de expressivas dimensões (21 cm de comprimento total e 11,5 cm de lâmina) oculta em sua cintura. Permaneceu rondando o imóvel e insistindo para que os moradores saíssem e, ao ser abordado pela vítima Jarbas, que, segundo os relatos testemunhais, atuava de forma pacificadora e solicitava que o réu fosse embora (ID 10464386804), iniciou-se um conflito verbal na calçada. Ainda que tenha ocorrido prévia troca de empurrões ou agressões verbais, a conduta de sacar instrumento perfurocortante e desferir dois golpes diretos contra a região torácica e o braço da vítima, provocando volumoso hemotórax que culminou no óbito do ofendido (ID 10464386813), afasta, nesta fase de cognição sumária, o reconhecimento inequívoco do uso moderado dos meios necessários. Ademais, o depoimento extrajudicial da testemunha Joseana Pereira Dutra indica que o acusado só não desferiu um terceiro golpe de faca porque foi contido e desarmado fisicamente por ela (ID 10464386804). Havendo controvérsia probatória sobre quem iniciou as agressões e sobre a moderação da reação, a tese de legítima defesa deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao assentar que a absolvição sumária por legítima defesa exige prova estreme de dúvidas: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESES DEFENSIVAS QUE DEVEM SER DESTINADAS AO CRIVO DO JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA QUE PERMITA A DESCLASSIFICAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, cabendo as teses defensivas suscitadas serem apreciadas pelo Conselho de Sentença, juízo competente para a causa. 2. Em razão de sua natureza de decisão interlocutória mista, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, não fazendo coisa julgada material, possibilitando ao Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente, decidir segundo a sua intima convicção, momento em que as teses defensivas deverão ser dirimidas. 3. Inexistindo elementos a indicar de forma segura e irrefutável, ter o acusado agido em legitima defesa, não é possível sua absolvição na presente fase processual, sob pena de flagrante cerceamento à competência deferida ao Tribunal do Júri pela CF/88, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. A desclassificação do delito de homicídio tentado para outro de competência do juiz singular, só se legitima quando existentes nos autos provas seguras e inequívocas de que se operou sem "animus necandi", o que não se verifica, de plano, na hipótese. 5. Recurso não provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.030459-9/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025). Grifo meu. Do mesmo modo, a tese defensiva de ausência de animus necandi (alegação de que o réu pretendia apenas dar um soco e “se confundiu” ao golpear com a mão armada) não se mostra incontroversa. A escolha de região vital do corpo humano (tórax direito) para a aplicação da facada e a reiteração dos golpes constituem indícios suficientes de dolo homicida ou, no mínimo, de assunção do risco de produzir o resultado morte. A desclassificação da conduta ou o afastamento do dolo nesta fase exige prova escorreita e cristalina da ausência de intenção de matar, o que não se verifica dos autos. Dessa feita, havendo indícios suficientes de que o réu Luiz Antônio da Silva Carvalho agiu com dolo de homicídio a imputação deve ser mantida para julgamento perante o Juízo natural da causa. 2.2 – Das qualificadoras A exordial acusatória imputou ao denunciado as qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Cumpre salientar que a exclusão de tais circunstâncias na fase de pronúncia de crime doloso contra a vida revela-se medida de caráter excepcional, autorizada apenas e tão somente quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente desprovidas de qualquer amparo probatório coligido nos autos. Existindo lastro indiciário mínimo, a matéria deve ser integralmente submetida à apreciação soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa com competência constitucional para sopesar a ocorrência e relevância de tais vetores no caso concreto. A qualificadora do motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) encontra amparo nos indícios de que o réu agiu movido por sentimento possessivo desmedido e inconformismo com o término do relacionamento afetivo mantido com Cioneide Ribeiro da Silva, perseguindo-a e direcionando sua violência contra a vítima Jarbas por este ter intervindo para pedir que o réu cessasse a importunação (ID 10464386806, 10496684974 e 10464363038). A fúria decorrente da recusa da ex-companheira em atendê-lo e do incômodo provocado pela intervenção da vítima configura motivação que, em tese, reveste-se de torpeza. Não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, sua análise cabe ao Tribunal Popular. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) respalda-se nos indícios de que o ofendido Jarbas, desarmado, foi chamado pelo réu para ir até a calçada e surpreendido pelo saque repentino de uma faca que o acusado trazia oculta sob a vestimenta, na cintura, recebendo golpes imediatos no tórax, sem que pudesse esboçar reação defensiva eficaz ou empreender fuga. A presença de prévia discussão verbal não afasta, por si só e de forma incontroversa, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, cabendo aos jurados a valoração concreta do contexto. Dessa forma, inexistindo manifesta improcedência nas qualificadoras imputadas, impõe-se a manutenção de todas na pronúncia, delegando-se a análise definitiva de sua incidência ao Tribunal do Júri. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado LUIZ ANTÔNIO DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Paracatu/MG. Em estrita observância ao artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. A segregação cautelar justifica-se precipuamente para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado no crime. No caso em apreço, os elementos probatórios indicam que o acusado, mediante comportamento possessivo e perseguidor, deslocou-se, armado com uma faca, até a residência onde sua ex-companheira se abrigava, permaneceu rondando o local e desferiu golpes fatais no tórax de um colega de trabalho daquela, que tentava apaziguar a situação. Ademais, o histórico de violência doméstica e ameaças relatado pela informante Cioneide Ribeiro da Silva (ID 10464386806) aponta a necessidade de resguardar a integridade das testemunhas e informantes do processo. A pena máxima cominada ao delito doloso contra a vida ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), e as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Em atenção ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANTÔNIO DA SILVA CARVALHO, indeferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Intime-se, via Dje, a defensora constituída. Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa para os fins do artigo 422 do CPP. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juíza de Direito em substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

T J. F. D. S.

Réu MELRY KATIUCE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELRY KATIUCE DE LIMA

OAB: 65567/DF

FELIPE FERREIRA SOUSA

OAB: 64850/BA

DIEGO RIBEIRO BATISTA

OAB: 28675/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5004295-32.2025.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ ANTONIO DA SILVA CARVALHO CPF: 083.115.326-13 PRONÚNCIA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra LUIZ ANTÔNIO DA SILVA CARVALHO (qualificado no ID 10512074182), atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 18h43min, na Rua da Contagem, nº 498, Bairro Paracatuzinho, na Comarca de Paracatu/MG, o acusado, com sua conduta, impelido por motivação torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes de arma branca contra , causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de necropsia de ID 10464386813, as quais foram a causa eficiente de seu óbito. Segundo apurado no caderno investigatório, o acusado e a testemunha Cioneide Ribeiro da Silva mantiveram relacionamento afetivo por cerca de três meses, o qual se findou aproximadamente uma semana antes dos fatos, em razão dos episódios de violência perpetrados pelo acusado. Na data descrita, Cioneide encontrava-se no interior de sua residência, acompanhada de colegas de trabalho, entre eles a vítima , quando o denunciado compareceu à porta do imóvel e passou a chamá-la insistentemente. Atendido pela vítima, que foi ao seu encontro para pedir que cessasse a perturbação, o acusado iniciou uma discussão verbal, que evoluiu para confronto físico. No decorrer do entrevero, o acusado sacou uma faca que trazia oculta na cintura e desferiu golpes fatais contra a vítima, atingindo-a na região torácica e no braço direito. Concretizado o ataque, o denunciado evadiu-se a pé em direção à sua residência, onde veio a ser preso em flagrante delito pela Polícia Militar. A vítima, por sua vez, foi socorrida por terceiros, mas não resistiu à gravidade dos ferimentos e faleceu a caminho do Hospital Municipal de Paracatu, em virtude de hemorragia intratorácica provocada por instrumento perfurocortante. A exordial acusatória veio instruída com os autos do auto de prisão em flagrante delito (ID 10464363038), o boletim de ocorrência (ID 10464363039), a ficha de atendimento médico (ID 10464386798), os termos de depoimento (IDs 10464386804, 10464386806 e 10496684974), os laudos de necropsia (IDs 10464386813 e 10495736316), o laudo de levantamento pericial em local de crime (ID 10512074183), o laudo de eficiência e prestabilidade de arma branca (ID 10496684980) e a comunicação de serviço com arrecadação de mídia de videomonitoramento (IDs 10464386809 e 10518861070). A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 8 de agosto de 2025 (ID 10513431358). O acusado foi pessoalmente citado em 15 de agosto de 2025 no presídio local (ID 10517891732). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou resposta à acusação em favor do réu, reservando-se o direito de debater o mérito em fase de alegações finais e postulando a produção de prova testemunhal (ID 10519176368). Em decisão proferida em 2 de setembro de 2025, este Juízo manteve a custódia cautelar do acusado e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10525506962). Foi formulado pedido de habilitação por João Rodrigues de Souza, genitor da vítima, na qualidade de assistente de acusação (ID 10564651700), tendo manifestação favorável do Órgão Ministerial (ID 10568367407). A primeira assentada de instrução e julgamento ocorreu em 30 de outubro de 2025 (IDs 10571641998 e 10571214835), oportunidade em que foram inquiridas a testemunha Cioneide Ribeiro da Silva e a testemunha policial militar Lucas Venâncio Marte. Diante da ausência de outras testemunhas intimadas, foi determinada a continuação do ato. Posteriormente, o acusado constituiu defensora particular (ID 10630840530), a qual assumiu a condução da defesa técnica no feito. Em audiência de continuação, realizada em 22 de abril de 2026 (IDs 10666261010 e 10666931536), o acusado Luiz Antonio da Silva Carvalho foi devidamente interrogado. Na oportunidade, a defesa requereu a oitiva de testemunha referida pelo réu, identificada pelo prenome “Carol” ou “Cida”, o que restou deferido por este Juízo. Na mesma ocasião, este Juízo reavaliou a necessidade da prisão preventiva do réu e manteve a segregação cautelar. A defesa requereu a desistência da oitiva da testemunha referida, diante da impossibilidade de sua localização, postulando o prosseguimento do feito (ID 10690778682). Na sequência, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais (ID 10691288916). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10694878662), pugnando pela total procedência da pretensão punitiva para pronunciar o acusado Luiz Antônio da Silva Carvalho nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em favor dos sucessores da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Assistente de Acusação apresentou manifestação em 23 de junho de 2026 (ID 10699846830), aderindo integralmente aos termos das alegações finais ministeriais. A defesa do acusado apresentou suas alegações finais por memoriais, sustentando a absolvição sumária do réu, sob o argumento de que a conduta foi praticada sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requereu o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando a ausência de suporte probatório e a ocorrência de prévia discussão entre as partes (ID 10705459289). CAC atualizada acostada ao ID 10705781331. Este é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado Luiz Antônio da Silva Carvalho, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inicialmente, destaco que a peça acusatória encartada aos autos encerrou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitou, com efeito, o exercício do amplo direito de defesa, notadamente porque expôs os fatos circunstanciadamente e não se olvidou de qualificar devidamente o denunciado nem de indicar a tipificação cuja subsunção recaía a sua conduta. Mais a mais, inconteste que a exordial também se encontrava, à época de sua propositura, devidamente instruída com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (lastro probatório mínimo exigido). Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou a serem reconhecidas de ofício, tendo a marcha processual transcorrido em absoluta normalidade e em respeito ao devido processo legal e seus corolários, passo à análise da admissibilidade da acusação. 2.1 – Materialidade e indícios de autoria e participação A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, no qual o magistrado verifica a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Trata-se de fase em que vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando que as provas colhidas gerem uma probabilidade viável sobre os fatos para que o caso seja submetido ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A materialidade do homicídio narrado na exordial acusatória encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos probatórios: auto de prisão em flagrante delito (ID 10464363038); boletim de ocorrência (ID 10464363039); laudo de necropsia (ID 10464386813 e 10496684979); laudo de eficiência e prestabilidade de arma branca (ID 10496684980); e laudo de levantamento pericial em local de crime (ID 10512074183). O laudo de necropsia atestou, de forma categórica, a ocorrência do óbito de , descrevendo a existência de três lesões produzidas por instrumento perfurocortante, a saber: uma ferida perfuro-incisa na região torácica direita e duas feridas perfuro-incisas no braço direito (faces lateral e medial), com presença de volumoso hemotórax à direita. O perito concluiu que a causa da morte foi hemorragia intratorácica provocada por instrumento perfurocortante (ID 10464386813). O laudo de levantamento pericial no local dos fatos registrou a presença de rota de gotejamento de sangue no leito da via pública, estendendo-se por cerca de 30 metros entre o ponto inicial das agressões e o local onde a vítima buscou socorro (ID 10512074183). Ademais, o exame pericial na arma branca arrecadada (faca com lâmina metálica de 11,5 cm e comprimento total de 21 cm, impregnada de material biológico) atestou sua plena eficiência para cortar, perfurar e ofender a integridade física de outrem (ID 10496684980). No tocante aos indícios suficientes de autoria, os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório judicial, somados aos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, fornecem suporte suficiente para autorizar a submissão do acusado Luiz Antônio da Silva Carvalho a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Com efeito, verifica-se que o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação pública, de modo que a verificação soberana das versões confrontadas e a aferição do dolo do agente deve ser remetido à apreciação do egrégio Tribunal Popular, restando plenamente justificado o encaminhamento do acusado a julgamento. Passo ao exame individualizado e detalhado da prova oral produzida no curso da instrução processual. Em sede extrajudicial, o policial militar Lucas Venâncio Marte declarou que a guarnição foi acionada, via 190, para atender a uma ocorrência de homicídio por arma branca na rua da Contagem, bairro Paracatuzinho. No local, colheu o relato da testemunha Cioneide Ribeiro da Silva, a qual relatou que manteve relacionamento amoroso por três meses com o réu Luiz Antônio da Silva Carvalho, encerrado há uma semana. Cioneide informou que o acusado, movido por ciúmes, compareceu ao local onde ela e a vítima ingeriam bebidas alcoólicas, iniciando uma discussão que evoluiu para agressão física, momento em que o réu sacou uma faca e desferiu dois golpes contra a vítima (no tórax e no braço). Relatou o policial que a guarnição se deslocou até a residência do acusado, efetuando sua prisão em flagrante (ID 10464363038 – pp. 1-2). Em juízo, sob o crivo do contraditório, o policial Lucas Venâncio Marte esclareceu que não presenciou a agressão física porque, ao chegar ao local dos fatos, a vítima já havia sido socorrida por populares e encaminhada ao hospital. Confirmou que colheu o depoimento da testemunha Cioneide, que indicou o acusado como autor do crime e relatou o histórico de inconformismo do réu com o término do relacionamento amoroso. Reafirmou que, ao abordarem o acusado em sua residência, este não reagiu à prisão e declarou informalmente aos militares que o fato teria sido um acidente e que não pretendia matar a vítima (ID 10571214835). Por sua vez, em sede extrajudicial, Cioneide Ribeiro da Silva declarou que namorou o acusado por cerca de dois meses e terminou o relacionamento no início de maio de 2025, em razão das agressões e violências sofridas. Na manhã de 25 de maio de 2025, no Supermercado Ponto Forte, foi abordada pelo acusado, que a segurou pelo braço, querendo conversar, mas ela recusou. No início da noite, o acusado foi até a residência onde Cioneide estava abrigada e passou a chamá-la da porta, dizendo: “Cioneide, vem cá pra tu fazer um negócio pra mim”. Diante de sua recusa em atendê-lo, o acusado passou a chamar por Célio, por Fernanda e, em seguida, pela vítima . Jarbas dirigiu-se à porta e disse ao acusado: “Luiz Antônio, deixe a menina em paz, tu tá chamando um e outro aqui, a menina não quer falar contigo”. Cioneide relatou ter saído da sala e ido para outro cômodo, com o intuito de ligar para a polícia, momento em que ouviu gritos dizendo: “Antônio matou o Baiano” e “o Luiz Antônio furou o Baiano”. Ao retornar à porta, viu a vítima ferida sendo levada ao hospital por populares. Afirmou que o acusado era extremamente ciumento e violento, já tendo proferido ameaças de morte contra ela, dizendo: “ainda vou dar um pipoco na sua cabeça”. Negou ter qualquer relacionamento amoroso com a vítima Jarbas, afirmando que eram apenas colegas de trabalho (ID 10464386806). Em Juízo, a testemunha Cioneide Ribeiro da Silva declarou que, no dia do crime, o acusado compareceu ao local, do lado de fora, insistindo em chamá-la e chamando por outras pessoas. Jarbas, do interior da casa, dirigiu-se à porta e disse ao réu que fosse embora e deixasse Cioneide em paz, pois ele estava incomodando a todos. Sentindo medo, Cioneide foi para o quarto, acompanhada de sua prima, para ligar para a polícia, e não presenciou a agressão física ocorrida na via pública. Em seguida, confirmou que ouviu gritos de vizinhos e de pessoas que estavam no local, exclamando: “Antônio furou o Baiano”. Quando saiu à porta, a viatura policial já estava presente, a vítima já havia sido socorrida e o acusado não se encontrava mais no local. Confirmou que o namoro havia terminado há cerca de dois meses e que o réu não aceitava o fim do relacionamento, perseguindo-a e procurando-a nos locais para onde se mudava. Confirmou, ainda, que, durante o relacionamento, o acusado apresentava comportamento bastante agressivo (ID 10571214835). Afiançando a tese ministerial, a testemunha Joseana Pereira Dutra declarou perante a autoridade policial (ID 10464386804) que trabalhava com o acusado e a vítima na Fazenda Beatriz e que presenciou diretamente os fatos. Relatou que Cioneide estava abrigada, há cerca de 15 dias, na residência de sua prima Dulcimar e de Erinaldo, em razão das ameaças de Luiz Antônio, que não aceitava o término do relacionamento. No dia 25 de maio de 2025, o acusado permaneceu do lado de fora, chamando por Cioneide, tendo Joseana, inclusive, acionado a Polícia Militar, que não compareceu. Diante das recusas da vítima, o réu chamou por outras pessoas e, posteriormente, por Jarbas, que foi até o portão e o aconselhou a ir embora. O acusado, então, pediu que Jarbas descesse até a calçada, onde iniciou uma discussão e o desafiou, afirmando: “Acha que tenho medo de tu, Baiano? Tenho medo de tu não!”. Após a troca de palavras, o réu empurrou Jarbas, que caiu sentado. Ao se levantar, a vítima revidou o empurrão, fazendo com que o acusado caísse. Na sequência, o réu levantou-se, sacou uma faca que trazia na cintura e desferiu um golpe no peito de Jarbas, seguido de outro no braço. Quando se preparava para desferir novo golpe, Joseana interveio, colocando-se entre ambos e segurando o braço do acusado, conseguindo retirar-lhe a faca e entregá-la a Erinaldo. O réu fugiu do local, enquanto Jarbas foi socorrido no veículo de Erinaldo, vindo a óbito a caminho do hospital. A testemunha afirmou, ainda, que não havia qualquer inimizade entre o acusado e a vítima e que Cioneide não mantinha relacionamento com Jarbas. Faço constar, por oportuno, que a testemunha Joseana não foi inquirida em juízo, visto que não foi localizada para intimação pessoal ou eletrônica. Todavia, suas declarações inquisitoriais encontram consonância com os laudos periciais e com a mídia de vídeo anexada aos autos. Em sede inquisitorial (ID 10496684974), Erinaldo da Silva Gomes aduziu que havia acolhido a vítima em sua residência em razão das constantes ameaças de Luiz Antônio. Relatou que, no dia dos fatos, realizavam um almoço quando o acusado, após passar a noite e o dia ingerindo bebidas alcoólicas no bar vizinho, dirigiu-se à residência para chamar por Cioneide. Enquanto estava na cozinha, Erinaldo ouviu gritos vindos da rua e, ao chegar à porta, viu que Jarbas estava caído ao solo e foi socorrido. Na fase inquisitorial (ID 10464363038 – p. 6), por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o acusado manifestou o desejo de permanecer em silêncio constitucional. Em interrogatório prestado perante este Juízo (ID 10666931536), o acusado apresentou duas versões no decorrer de seu depoimento: Inicialmente, sustentou que as acusações motivadas por ciúmes eram falsas. Declarou que esteve no local apenas para pedir ao seu ex-cunhado, Celino, que mexesse em seu aparelho celular para realizar uma transferência via Pix para sua filha. Como Celino demorou a sair da casa, o réu foi até a calçada chamá-lo. Alegou que a vítima Jarbas ("Baiano") saiu do imóvel irritada, xingando-o de “filho da puta” e “pau no cu”, e detalhou que a vítima desceu as escadas e desferiu-lhe um soco no peito. Alegou que se levantou e desferiu um soco em Jarbas para se defender, sem intenção de brigar. Negou veementemente ter desferido facadas, sustentando que não portava faca. Afirmou que voltou para casa e que, aproximadamente 30 minutos depois, a Polícia Militar compareceu ao imóvel e efetuou sua prisão. Entretanto, durante o interrogatório judicial, ao ser confrontado pelo Ministério Público com a exibição do vídeo das câmeras de videomonitoramento da loja “Tchê Paracatuzinho” (ID 10518861070 e 10464386809), o acusado reconheceu-se nas imagens, sentado na calçada e, posteriormente, levantando-se. Diante do registro em vídeo do confronto e do momento em que a vítima é atingida, o acusado retratou-se parcialmente de sua versão anterior. Admitiu que trazia uma faca na cintura, a qual alegou ter comprado, ao meio-dia daquele mesmo dia, no Supermercado Ponto Forte. Admitiu que desferiu o golpe na vítima com a mão em que segurava a faca, alegando ter tido a intenção apenas de dar um soco; no entanto, atingiu a vítima com a mão armada, sem intenção de esfaqueá-la ou matá-la. A defesa do acusado pugna pela absolvição sumária sob a tese de excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal). A tese defensiva não encontra amparo em prova estreme de dúvidas nesta fase processual, inviabilizando o acolhimento da pretensão de absolvição sumária. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Para que ocorra a absolvição sumária na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca e incontroversa de todos os requisitos da excludente. Na hipótese vertente, há elementos suficientes indicando que o acusado deslocou-se para a porta da residência onde sua ex-companheira estava abrigada portando uma faca de expressivas dimensões (21 cm de comprimento total e 11,5 cm de lâmina) oculta em sua cintura. Permaneceu rondando o imóvel e insistindo para que os moradores saíssem e, ao ser abordado pela vítima Jarbas, que, segundo os relatos testemunhais, atuava de forma pacificadora e solicitava que o réu fosse embora (ID 10464386804), iniciou-se um conflito verbal na calçada. Ainda que tenha ocorrido prévia troca de empurrões ou agressões verbais, a conduta de sacar instrumento perfurocortante e desferir dois golpes diretos contra a região torácica e o braço da vítima, provocando volumoso hemotórax que culminou no óbito do ofendido (ID 10464386813), afasta, nesta fase de cognição sumária, o reconhecimento inequívoco do uso moderado dos meios necessários. Ademais, o depoimento extrajudicial da testemunha Joseana Pereira Dutra indica que o acusado só não desferiu um terceiro golpe de faca porque foi contido e desarmado fisicamente por ela (ID 10464386804). Havendo controvérsia probatória sobre quem iniciou as agressões e sobre a moderação da reação, a tese de legítima defesa deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao assentar que a absolvição sumária por legítima defesa exige prova estreme de dúvidas: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESES DEFENSIVAS QUE DEVEM SER DESTINADAS AO CRIVO DO JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA QUE PERMITA A DESCLASSIFICAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, cabendo as teses defensivas suscitadas serem apreciadas pelo Conselho de Sentença, juízo competente para a causa. 2. Em razão de sua natureza de decisão interlocutória mista, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, não fazendo coisa julgada material, possibilitando ao Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente, decidir segundo a sua intima convicção, momento em que as teses defensivas deverão ser dirimidas. 3. Inexistindo elementos a indicar de forma segura e irrefutável, ter o acusado agido em legitima defesa, não é possível sua absolvição na presente fase processual, sob pena de flagrante cerceamento à competência deferida ao Tribunal do Júri pela CF/88, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. A desclassificação do delito de homicídio tentado para outro de competência do juiz singular, só se legitima quando existentes nos autos provas seguras e inequívocas de que se operou sem "animus necandi", o que não se verifica, de plano, na hipótese. 5. Recurso não provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.030459-9/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025). Grifo meu. Do mesmo modo, a tese defensiva de ausência de animus necandi (alegação de que o réu pretendia apenas dar um soco e “se confundiu” ao golpear com a mão armada) não se mostra incontroversa. A escolha de região vital do corpo humano (tórax direito) para a aplicação da facada e a reiteração dos golpes constituem indícios suficientes de dolo homicida ou, no mínimo, de assunção do risco de produzir o resultado morte. A desclassificação da conduta ou o afastamento do dolo nesta fase exige prova escorreita e cristalina da ausência de intenção de matar, o que não se verifica dos autos. Dessa feita, havendo indícios suficientes de que o réu Luiz Antônio da Silva Carvalho agiu com dolo de homicídio a imputação deve ser mantida para julgamento perante o Juízo natural da causa. 2.2 – Das qualificadoras A exordial acusatória imputou ao denunciado as qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Cumpre salientar que a exclusão de tais circunstâncias na fase de pronúncia de crime doloso contra a vida revela-se medida de caráter excepcional, autorizada apenas e tão somente quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente desprovidas de qualquer amparo probatório coligido nos autos. Existindo lastro indiciário mínimo, a matéria deve ser integralmente submetida à apreciação soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa com competência constitucional para sopesar a ocorrência e relevância de tais vetores no caso concreto. A qualificadora do motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) encontra amparo nos indícios de que o réu agiu movido por sentimento possessivo desmedido e inconformismo com o término do relacionamento afetivo mantido com Cioneide Ribeiro da Silva, perseguindo-a e direcionando sua violência contra a vítima Jarbas por este ter intervindo para pedir que o réu cessasse a importunação (ID 10464386806, 10496684974 e 10464363038). A fúria decorrente da recusa da ex-companheira em atendê-lo e do incômodo provocado pela intervenção da vítima configura motivação que, em tese, reveste-se de torpeza. Não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, sua análise cabe ao Tribunal Popular. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) respalda-se nos indícios de que o ofendido Jarbas, desarmado, foi chamado pelo réu para ir até a calçada e surpreendido pelo saque repentino de uma faca que o acusado trazia oculta sob a vestimenta, na cintura, recebendo golpes imediatos no tórax, sem que pudesse esboçar reação defensiva eficaz ou empreender fuga. A presença de prévia discussão verbal não afasta, por si só e de forma incontroversa, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, cabendo aos jurados a valoração concreta do contexto. Dessa forma, inexistindo manifesta improcedência nas qualificadoras imputadas, impõe-se a manutenção de todas na pronúncia, delegando-se a análise definitiva de sua incidência ao Tribunal do Júri. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado LUIZ ANTÔNIO DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Paracatu/MG. Em estrita observância ao artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. A segregação cautelar justifica-se precipuamente para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado no crime. No caso em apreço, os elementos probatórios indicam que o acusado, mediante comportamento possessivo e perseguidor, deslocou-se, armado com uma faca, até a residência onde sua ex-companheira se abrigava, permaneceu rondando o local e desferiu golpes fatais no tórax de um colega de trabalho daquela, que tentava apaziguar a situação. Ademais, o histórico de violência doméstica e ameaças relatado pela informante Cioneide Ribeiro da Silva (ID 10464386806) aponta a necessidade de resguardar a integridade das testemunhas e informantes do processo. A pena máxima cominada ao delito doloso contra a vida ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), e as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Em atenção ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANTÔNIO DA SILVA CARVALHO, indeferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Intime-se, via Dje, a defensora constituída. Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa para os fins do artigo 422 do CPP. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juíza de Direito em substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu