5004292-89.2021.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5004292-89.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS EDUARDO CARMO DA SILVA CPF: 049.548.836-44 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de ID.10714143094, que informa a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, destituo-o do encargo. Para a realização das provas periciais deferidas, nomeio, em substituição, perito na especialidade de Engenharia Civil e perito na especialidade de Psiquiatria. Considerando que ambas as partes requereram a produção das provas periciais e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais, relativamente à sua cota-parte, em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para a perícia médica e em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) para a perícia de engenharia, valores que serão pagos ao final dos trabalhos, na forma da legislação pertinente. Os peritos deverão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários referente à cota-parte da parte ré, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total estimado para a realização de cada perícia. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intimem-se os peritos para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data designada para o início dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos, se houver, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO CARMO DA SILVA
Autor LUIZA MOREIRA LUZ
Autor M. L.
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
LEONARDO VELLOSO HENRIQUES
OAB: 99855/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5004292-89.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS EDUARDO CARMO DA SILVA CPF: 049.548.836-44 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de ID.10714143094, que informa a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, destituo-o do encargo. Para a realização das provas periciais deferidas, nomeio, em substituição, perito na especialidade de Engenharia Civil e perito na especialidade de Psiquiatria. Considerando que ambas as partes requereram a produção das provas periciais e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais, relativamente à sua cota-parte, em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para a perícia médica e em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) para a perícia de engenharia, valores que serão pagos ao final dos trabalhos, na forma da legislação pertinente. Os peritos deverão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários referente à cota-parte da parte ré, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total estimado para a realização de cada perícia. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intimem-se os peritos para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data designada para o início dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos, se houver, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116