Detalhe do processo

5004292-33.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004292-33.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: MARLEI MIRANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001). VOTO O recurso da parte autora, merece parcial acolhimento. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela. Determino que os juros de mora dos danos materiais reconhecidos pela sentença incidam a partir da citação, nos termos dispostos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS DESDE A CITAÇÃO (MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES / ALUGUÉIS DEVIDOS DURANTE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REPAROS POR 45 DIAS FIXADA EM PERÍCIA. INDENIZAÇÃO DIÁRIA DE R$ 150,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLEI MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO DA COSTA RAMOS

OAB: 312675/SP

GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 305028/SP

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004292-33.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: MARLEI MIRANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001). VOTO O recurso da parte autora, merece parcial acolhimento. Todavia, a fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal, evitando distorções entre casos semelhantes. Nesse sentido, entendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela. Determino que os juros de mora dos danos materiais reconhecidos pela sentença incidam a partir da citação, nos termos dispostos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS DESDE A CITAÇÃO (MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES / ALUGUÉIS DEVIDOS DURANTE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REPAROS POR 45 DIAS FIXADA EM PERÍCIA. INDENIZAÇÃO DIÁRIA DE R$ 150,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão