5004291-48.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004291-48.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: NADIR CRESPIN RELATÓRIO A CEF interpõe recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 428993022): "Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos do piso da sala, quartos, cozinha, banheiro e lavanderia que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. No banheiro, o revestimento cerâmico apresenta marcas de umidade. Sinais de infiltração nas interfaces do peitoril do quarto 02 (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) possivelmente pela falta de estanqueidade da janela. Fissuras mapeadas nas paredes internas e externas. Existência de fissuras em 45º na janela da sala, janela dos quartos, porta da cozinha, possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede da sala e quarto 01 causada pela umidade do banheiro. Marca de infiltração na parede hidráulica do banheiro e cozinha, indicando a existência de possível vazamento. Marca de infiltração por água da chuva na circulação, quartos. Forro abaulado da sala, cozinha, banheiro e quarto 01. De acordo com a NBR 5410: Instalações elétricas de baixa tensão, falta a instalação de dispositivo DR e nomeação dos disjuntores no quadro de distribuição. A forma como foi instalada a caixa d'água impossibilita o acesso para a manutenção adequada, portanto recomendo a criação de um alçapão no banheiro para facilitar o acesso à caixa d'água. São decorrentes de vícios. Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. Quanto a infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) Conforme especificado no item 6.2.2 da norma ABNT NBR 10821- 2, as janelas não podem apresentar vazamentos que façam a água escorrer pelas paredes ou pelos componentes nos quais estão fixadas, quando submetidas a fluxo de água. Já o item 10.1.1 da ABNT NBR 15575-4 determina que os sistemas de vedação vertical externa de uma edificação, incluindo a junção entre a janela e a parede, devem garantir estanqueidade, sem permitir infiltrações que causem respingos, escorrimento ou acúmulo de gotas de água na parte interna. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. De acordo com a NBR 5410, é necessário instalar o dispositivo DR e aterramento em sistemas elétricos de baixa tensão para garantir a segurança das instalações em um imóvel. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes externas visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. Referente aos forros, na NBR 14285-3 perfis de PVC rígido para forros, parte 03 - procedimentos para estocagem, manuseio, instalação e operação, norteia a correta instalação dos elementos, para que sejam bem fixados, evitando ondulações. A NBR 5626 descreve que é necessário ter fácil acesso à caixa d'água para realização de limpeza e manutenções. As patologias encontradas atualmente no imóvel não comprometem a solidez do imóvel, mas a salubridade e bem estar do usuário com a presença de bolor no interior do imóvel, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes." Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 428993022- folha 49): R$ 12.699,56. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 428993022): "Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos do piso da sala, quartos, cozinha, banheiro e lavanderia que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. No banheiro, o revestimento cerâmico apresenta marcas de umidade. Sinais de infiltração nas interfaces do peitoril do quarto 02 (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) possivelmente pela falta de estanqueidade da janela. Fissuras mapeadas nas paredes internas e externas. Existência de fissuras em 45º na janela da sala, janela dos quartos, porta da cozinha, possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede da sala e quarto 01 causada pela umidade do banheiro. Marca de infiltração na parede hidráulica do banheiro e cozinha, indicando a existência de possível vazamento. Marca de infiltração por água da chuva na circulação, quartos. Forro abaulado da sala, cozinha, banheiro e quarto 01. De acordo com a NBR 5410: Instalações elétricas de baixa tensão, falta a instalação de dispositivo DR e nomeação dos disjuntores no quadro de distribuição. A forma como foi instalada a caixa d'água impossibilita o acesso para a manutenção adequada, portanto recomendo a criação de um alçapão no banheiro para facilitar o acesso à caixa d'água. São decorrentes de vícios. Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. Quanto a infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) Conforme especificado no item 6.2.2 da norma ABNT NBR 10821- 2, as janelas não podem apresentar vazamentos que façam a água escorrer pelas paredes ou pelos componentes nos quais estão fixadas, quando submetidas a fluxo de água. Já o item 10.1.1 da ABNT NBR 15575-4 determina que os sistemas de vedação vertical externa de uma edificação, incluindo a junção entre a janela e a parede, devem garantir estanqueidade, sem permitir infiltrações que causem respingos, escorrimento ou acúmulo de gotas de água na parte interna. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. De acordo com a NBR 5410, é necessário instalar o dispositivo DR e aterramento em sistemas elétricos de baixa tensão para garantir a segurança das instalações em um imóvel. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes externas visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. Referente aos forros, na NBR 14285-3 perfis de PVC rígido para forros, parte 03 - procedimentos para estocagem, manuseio, instalação e operação, norteia a correta instalação dos elementos, para que sejam bem fixados, evitando ondulações. A NBR 5626 descreve que é necessário ter fácil acesso à caixa d'água para realização de limpeza e manutenções. As patologias encontradas atualmente no imóvel não comprometem a solidez do imóvel, mas a salubridade e bem estar do usuário com a presença de bolor no interior do imóvel, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes." Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 12.699,56 (Doze mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 02/06/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos).[...]” No recurso, a ré alega: parte considerável das intervenções constantes no orçamento visa recompor condições decorrentes de uso, desgaste natural ou ausência de manutenção, o que não pode ser transferido ao agente financeiro; houve ampliação indevida do objeto da demanda; as conclusões periciais que não guardam estrita correspondência com os vícios efetivamente alegados na inicial; em momento algum indica a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos dos supostos vícios construtivos, requisito indispensável para a condenação em danos morais; a vistoria no imóvel tem o objetivo de autorizar o financiamento e não implica a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos; caso o Fundo seja compelido a indenizar danos morais de toda ordem, subsistirá o risco de se comprometer direitos de outra dimensão que não a individual, levando-se em conta que se trata de recursos públicos que se destinam a execução de um Programa Social. VOTO Legitimidade passiva da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica: É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. Do recurso da parte autora Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 9.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora. Mantenho a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 12.699,56. Condeno a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NADIR CRESPIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004291-48.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: NADIR CRESPIN RELATÓRIO A CEF interpõe recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 428993022): "Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos do piso da sala, quartos, cozinha, banheiro e lavanderia que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. No banheiro, o revestimento cerâmico apresenta marcas de umidade. Sinais de infiltração nas interfaces do peitoril do quarto 02 (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) possivelmente pela falta de estanqueidade da janela. Fissuras mapeadas nas paredes internas e externas. Existência de fissuras em 45º na janela da sala, janela dos quartos, porta da cozinha, possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede da sala e quarto 01 causada pela umidade do banheiro. Marca de infiltração na parede hidráulica do banheiro e cozinha, indicando a existência de possível vazamento. Marca de infiltração por água da chuva na circulação, quartos. Forro abaulado da sala, cozinha, banheiro e quarto 01. De acordo com a NBR 5410: Instalações elétricas de baixa tensão, falta a instalação de dispositivo DR e nomeação dos disjuntores no quadro de distribuição. A forma como foi instalada a caixa d'água impossibilita o acesso para a manutenção adequada, portanto recomendo a criação de um alçapão no banheiro para facilitar o acesso à caixa d'água. São decorrentes de vícios. Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. Quanto a infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) Conforme especificado no item 6.2.2 da norma ABNT NBR 10821- 2, as janelas não podem apresentar vazamentos que façam a água escorrer pelas paredes ou pelos componentes nos quais estão fixadas, quando submetidas a fluxo de água. Já o item 10.1.1 da ABNT NBR 15575-4 determina que os sistemas de vedação vertical externa de uma edificação, incluindo a junção entre a janela e a parede, devem garantir estanqueidade, sem permitir infiltrações que causem respingos, escorrimento ou acúmulo de gotas de água na parte interna. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. De acordo com a NBR 5410, é necessário instalar o dispositivo DR e aterramento em sistemas elétricos de baixa tensão para garantir a segurança das instalações em um imóvel. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes externas visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. Referente aos forros, na NBR 14285-3 perfis de PVC rígido para forros, parte 03 - procedimentos para estocagem, manuseio, instalação e operação, norteia a correta instalação dos elementos, para que sejam bem fixados, evitando ondulações. A NBR 5626 descreve que é necessário ter fácil acesso à caixa d'água para realização de limpeza e manutenções. As patologias encontradas atualmente no imóvel não comprometem a solidez do imóvel, mas a salubridade e bem estar do usuário com a presença de bolor no interior do imóvel, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes." Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 428993022- folha 49): R$ 12.699,56. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 428993022): "Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos do piso da sala, quartos, cozinha, banheiro e lavanderia que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. No banheiro, o revestimento cerâmico apresenta marcas de umidade. Sinais de infiltração nas interfaces do peitoril do quarto 02 (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) possivelmente pela falta de estanqueidade da janela. Fissuras mapeadas nas paredes internas e externas. Existência de fissuras em 45º na janela da sala, janela dos quartos, porta da cozinha, possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede da sala e quarto 01 causada pela umidade do banheiro. Marca de infiltração na parede hidráulica do banheiro e cozinha, indicando a existência de possível vazamento. Marca de infiltração por água da chuva na circulação, quartos. Forro abaulado da sala, cozinha, banheiro e quarto 01. De acordo com a NBR 5410: Instalações elétricas de baixa tensão, falta a instalação de dispositivo DR e nomeação dos disjuntores no quadro de distribuição. A forma como foi instalada a caixa d'água impossibilita o acesso para a manutenção adequada, portanto recomendo a criação de um alçapão no banheiro para facilitar o acesso à caixa d'água. São decorrentes de vícios. Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. Quanto a infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) Conforme especificado no item 6.2.2 da norma ABNT NBR 10821- 2, as janelas não podem apresentar vazamentos que façam a água escorrer pelas paredes ou pelos componentes nos quais estão fixadas, quando submetidas a fluxo de água. Já o item 10.1.1 da ABNT NBR 15575-4 determina que os sistemas de vedação vertical externa de uma edificação, incluindo a junção entre a janela e a parede, devem garantir estanqueidade, sem permitir infiltrações que causem respingos, escorrimento ou acúmulo de gotas de água na parte interna. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. De acordo com a NBR 5410, é necessário instalar o dispositivo DR e aterramento em sistemas elétricos de baixa tensão para garantir a segurança das instalações em um imóvel. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes externas visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. Referente aos forros, na NBR 14285-3 perfis de PVC rígido para forros, parte 03 - procedimentos para estocagem, manuseio, instalação e operação, norteia a correta instalação dos elementos, para que sejam bem fixados, evitando ondulações. A NBR 5626 descreve que é necessário ter fácil acesso à caixa d'água para realização de limpeza e manutenções. As patologias encontradas atualmente no imóvel não comprometem a solidez do imóvel, mas a salubridade e bem estar do usuário com a presença de bolor no interior do imóvel, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes." Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 12.699,56 (Doze mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 02/06/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos).[...]” No recurso, a ré alega: parte considerável das intervenções constantes no orçamento visa recompor condições decorrentes de uso, desgaste natural ou ausência de manutenção, o que não pode ser transferido ao agente financeiro; houve ampliação indevida do objeto da demanda; as conclusões periciais que não guardam estrita correspondência com os vícios efetivamente alegados na inicial; em momento algum indica a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos dos supostos vícios construtivos, requisito indispensável para a condenação em danos morais; a vistoria no imóvel tem o objetivo de autorizar o financiamento e não implica a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos; caso o Fundo seja compelido a indenizar danos morais de toda ordem, subsistirá o risco de se comprometer direitos de outra dimensão que não a individual, levando-se em conta que se trata de recursos públicos que se destinam a execução de um Programa Social. VOTO Legitimidade passiva da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica: É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. Do recurso da parte autora Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 9.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora. Mantenho a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 12.699,56. Condeno a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão