5004289-22.2026.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004289-22.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROSEMBERG CARDOSO ESTEVES CPF: 091.060.596-35 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de ROSEMBERG CARDOSO ESTEVES e MATHEUS DE JESUS GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, do crime tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (ID 10703239463). A prisão em flagrante delito dos acusados foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista em 16 de junho de 2026, nos autos do expediente conexo nº 5004194-89.2026.8.13.0686 (ID 10701115685), com esteio na garantia da ordem pública e no fundado receio de reiteração delitiva. A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2026 (ID 10707157387), ocasião em que foi mantida a custódia cautelar dos réus e determinada a respectiva citação pessoal para oferecimento de resposta escrita à acusação. Devidamente citado (ID 10710947815), o acusado Rosemberg Cardoso Esteves, por intermédio de defensora constituída (ID 10705962927), apresentou resposta à acusação (ID 10711426912 e ID 10711468538). Subsequentemente, a defesa técnica de Rosemberg Cardoso Esteves formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10725071097), sustentando, em síntese: a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal; a primariedade técnica do acusado; a comprovação de residência fixa e ocupação lícita no ramo de cabeleireiro autônomo; a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão; e a vedação à utilização da medida extrema como antecipação de cumprimento de pena. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de prisão domiciliar, invocando o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e da substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas (ID 10728555560), asseverando a permanência integral dos pressupostos e fundamentos da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva específica em delitos patrimoniais e da contumácia criminosa evidenciada pelos registros policiais e judiciais acostados aos autos. No tocante ao corréu Matheus de Jesus Gonçalves, colhe-se dos autos que, após a causídica informar que não patrocinava os interesses deste investigado (ID 10711573228), determinou-se sua intimação pessoal para constituição de novo patrono (ID 10714192852). Cumprido o mandado, o acusado declarou expressamente a impossibilidade financeira de constituir advogado particular e postulou a atuação da Defensoria Pública estadual em sua defesa técnica (ID 10718077182). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pleitos subsidiários de substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de ROSEMBERG CARDOSO ESTEVES (ID 10725071097). A prisão preventiva submete-se aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua revogação somente se justifica diante da superveniente ausência dos motivos que determinaram sua decretação, nos termos do art. 316 do CPP. No caso, permanecem hígidos os fundamentos da custódia. O fumus comissi delicti decorre do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, laudo pericial, declarações dos representantes dos estabelecimentos comerciais e depoimentos dos policiais, além das filmagens e da admissão do acusado. Os réus foram flagrados na posse de diversos produtos subtraídos de três estabelecimentos comerciais, avaliados em R$ 1.038,32. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da necessidade de garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. A Folha de Antecedentes e os registros policiais e judiciais demonstram o reiterado envolvimento do acusado em crimes patrimoniais, além de responder a ação penal e possuir condenação em primeiro grau ainda não transitada em julgado. Destaca-se, ainda, a proximidade temporal entre os fatos. O acusado foi indiciado por furto qualificado praticado em 23 de maio de 2026 e, após obter liberdade provisória com medidas cautelares, voltou a delinquir em 15 de junho de 2026, praticando, em tese, três furtos qualificados em série. Tal circunstância evidencia a atualidade do risco de reiteração e a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. Não prosperam, portanto, as alegações de ausência de contemporaneidade ou de antecipação de pena, pois a custódia se fundamenta em elementos concretos que demonstram a persistência do perigo decorrente da liberdade do acusado, não constituindo antecipação de culpabilidade. A existência de residência fixa, exercício de atividade profissional e primariedade técnica não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Do mesmo modo, as medidas cautelares do art. 319 mostram-se inadequadas e insuficientes diante da reiteração delitiva praticada logo após a concessão de liberdade provisória. Em caráter subsidiário, a defesa requereu a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 10725071097). O instituto da prisão domiciliar consubstancia providência excepcional, cuja concessão vincula-se rigorosamente ao preenchimento estrito e comprovado de uma das hipóteses taxativas catalogadas no artigo 318 do diploma processual penal. O parágrafo único do referido artigo estabelece com clareza que, para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o magistrado exigirá prova idônea dos requisitos legais. Na espécie em julgamento, a defesa limitou-se a invocar o dispositivo de forma puramente retórica e abstrata, sem colacionar aos autos nenhuma prova documental que demonstre a imprescindibilidade do requerente aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou portadora de deficiência, nem tampouco indicou qualquer outra circunstância pessoal que se enquadre nos incisos do artigo 318 do Código de Processo Penal. A simples juntada de capturas de tela referentes à divulgação de serviços capilares em redes sociais (ID 10725071097) não guarda a menor correspondência com os requisitos exigidos pelo legislador. Desse modo, desprovido o pedido de qualquer suporte fático ou probatório pertinente, impõe-se a rejeição integral do pleito de concessão de prisão domiciliar. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado ROSEMBERG CARDOSO ESTEVES (ID 10725071097), bem como os pleitos subsidiários de substituição por prisão domiciliar e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo integralmente a sua segregação cautelar, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar na defesa técnica do denunciado MATHEUS DE JESUS GONÇALVES, devendo a Secretaria proceder imediatamente à sua intimação pessoal, com a remessa dos autos por vista, para que ofereça a defesa preliminar no prazo legal de 10 (dez) dias, sob as prerrogativas legais de contagem em dobro e intimação pessoal. Com a juntada da resposta à acusação do réu Matheus de Jesus Gonçalves, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSEMBERG CARDOSO ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXIA SOUZA CAMPOS
OAB: 197108/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004289-22.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROSEMBERG CARDOSO ESTEVES CPF: 091.060.596-35 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de ROSEMBERG CARDOSO ESTEVES e MATHEUS DE JESUS GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, do crime tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (ID 10703239463). A prisão em flagrante delito dos acusados foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista em 16 de junho de 2026, nos autos do expediente conexo nº 5004194-89.2026.8.13.0686 (ID 10701115685), com esteio na garantia da ordem pública e no fundado receio de reiteração delitiva. A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2026 (ID 10707157387), ocasião em que foi mantida a custódia cautelar dos réus e determinada a respectiva citação pessoal para oferecimento de resposta escrita à acusação. Devidamente citado (ID 10710947815), o acusado Rosemberg Cardoso Esteves, por intermédio de defensora constituída (ID 10705962927), apresentou resposta à acusação (ID 10711426912 e ID 10711468538). Subsequentemente, a defesa técnica de Rosemberg Cardoso Esteves formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10725071097), sustentando, em síntese: a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal; a primariedade técnica do acusado; a comprovação de residência fixa e ocupação lícita no ramo de cabeleireiro autônomo; a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão; e a vedação à utilização da medida extrema como antecipação de cumprimento de pena. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de prisão domiciliar, invocando o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e da substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas (ID 10728555560), asseverando a permanência integral dos pressupostos e fundamentos da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva específica em delitos patrimoniais e da contumácia criminosa evidenciada pelos registros policiais e judiciais acostados aos autos. No tocante ao corréu Matheus de Jesus Gonçalves, colhe-se dos autos que, após a causídica informar que não patrocinava os interesses deste investigado (ID 10711573228), determinou-se sua intimação pessoal para constituição de novo patrono (ID 10714192852). Cumprido o mandado, o acusado declarou expressamente a impossibilidade financeira de constituir advogado particular e postulou a atuação da Defensoria Pública estadual em sua defesa técnica (ID 10718077182). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pleitos subsidiários de substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de ROSEMBERG CARDOSO ESTEVES (ID 10725071097). A prisão preventiva submete-se aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua revogação somente se justifica diante da superveniente ausência dos motivos que determinaram sua decretação, nos termos do art. 316 do CPP. No caso, permanecem hígidos os fundamentos da custódia. O fumus comissi delicti decorre do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, laudo pericial, declarações dos representantes dos estabelecimentos comerciais e depoimentos dos policiais, além das filmagens e da admissão do acusado. Os réus foram flagrados na posse de diversos produtos subtraídos de três estabelecimentos comerciais, avaliados em R$ 1.038,32. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da necessidade de garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. A Folha de Antecedentes e os registros policiais e judiciais demonstram o reiterado envolvimento do acusado em crimes patrimoniais, além de responder a ação penal e possuir condenação em primeiro grau ainda não transitada em julgado. Destaca-se, ainda, a proximidade temporal entre os fatos. O acusado foi indiciado por furto qualificado praticado em 23 de maio de 2026 e, após obter liberdade provisória com medidas cautelares, voltou a delinquir em 15 de junho de 2026, praticando, em tese, três furtos qualificados em série. Tal circunstância evidencia a atualidade do risco de reiteração e a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. Não prosperam, portanto, as alegações de ausência de contemporaneidade ou de antecipação de pena, pois a custódia se fundamenta em elementos concretos que demonstram a persistência do perigo decorrente da liberdade do acusado, não constituindo antecipação de culpabilidade. A existência de residência fixa, exercício de atividade profissional e primariedade técnica não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Do mesmo modo, as medidas cautelares do art. 319 mostram-se inadequadas e insuficientes diante da reiteração delitiva praticada logo após a concessão de liberdade provisória. Em caráter subsidiário, a defesa requereu a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 10725071097). O instituto da prisão domiciliar consubstancia providência excepcional, cuja concessão vincula-se rigorosamente ao preenchimento estrito e comprovado de uma das hipóteses taxativas catalogadas no artigo 318 do diploma processual penal. O parágrafo único do referido artigo estabelece com clareza que, para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o magistrado exigirá prova idônea dos requisitos legais. Na espécie em julgamento, a defesa limitou-se a invocar o dispositivo de forma puramente retórica e abstrata, sem colacionar aos autos nenhuma prova documental que demonstre a imprescindibilidade do requerente aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou portadora de deficiência, nem tampouco indicou qualquer outra circunstância pessoal que se enquadre nos incisos do artigo 318 do Código de Processo Penal. A simples juntada de capturas de tela referentes à divulgação de serviços capilares em redes sociais (ID 10725071097) não guarda a menor correspondência com os requisitos exigidos pelo legislador. Desse modo, desprovido o pedido de qualquer suporte fático ou probatório pertinente, impõe-se a rejeição integral do pleito de concessão de prisão domiciliar. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado ROSEMBERG CARDOSO ESTEVES (ID 10725071097), bem como os pleitos subsidiários de substituição por prisão domiciliar e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo integralmente a sua segregação cautelar, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar na defesa técnica do denunciado MATHEUS DE JESUS GONÇALVES, devendo a Secretaria proceder imediatamente à sua intimação pessoal, com a remessa dos autos por vista, para que ofereça a defesa preliminar no prazo legal de 10 (dez) dias, sob as prerrogativas legais de contagem em dobro e intimação pessoal. Com a juntada da resposta à acusação do réu Matheus de Jesus Gonçalves, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni