Detalhe do processo

5004286-69.2023.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004286-69.2023.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MILTON CESAR DE MORAIS PRADO CPF: 068.346.926-65 e outros RÉU: RONE FER MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA CPF: 00.428.846/0001-27 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Cuida-se de ação ordinária proposta por MILTON CESAR DE MORAIS PRADO e CARLOS ALEXANDRE MORAIS PRADO em face de EMPRESA NACIONAL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA e RONE FER MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de bem móvel relativo a uma draga para extração de areia de 6 polegadas e tubulação completa, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), cuja quitação envolveu pagamentos em pecúnia e a dação em pagamento de um veículo Volkswagen Amarok. Seguem narrando os autores que, somadas as despesas com frete, tubulações, baterias e telhas, despenderam o montante total de R$ 316.417,46 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). Afirmam que o equipamento foi entregue com atraso em 17/03/2023 e que, desde a entrega, apresentou severos defeitos de funcionamento, incluindo falhas nas bombas, cardan e polias, além de vir equipado com motor usado e com restrição fiduciária. Informam que foram realizadas tentativas infrutíferas de conserto pelas requeridas, sem solução do problema. Apesar das avarias que alegadamente impediram o funcionamento do maquinário, as requeridas se negaram à resolução amigável do contrato e devolução dos valores. Pleiteiam a declaração de resolução do contrato por descumprimento, a condenação das rés à restituição dos valores pagos e investidos, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Requereram. ainda, em sede de tutela de urgência, a rescisão imediata da venda com a devolução dos valores pagos. Atribuiram à causa o valor de R$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais) e instruíram a inicial com os documentos do PJe. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 10122011424). Audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, restando infrutífera a composição (ID 10199598736). Devidamente citadas, a requeridas apresentaram contestação (ID 10218903785), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a draga constitui insumo para a atividade econômica dos autores. Afirmaram que o equipamento foi entregue revisado e em condições de operação, que o motor pactuado era expressamente revisado, e que a máquina funcionou e acumulou horas de uso, sendo que a inoperância posterior decorreu de falta de capacitação dos operadores, alterações estruturais rústicas promovidas pelos próprios autores e abandono do bem exposto às intempéries. Impugnaram a ocorrência de danos materiais, morais e lucros cessantes. Impugnação à contestação em ID 10253955582. Intimadas para especificarem provas, as partes pleitearam a produção de prova pericial e oral (ID 10295316134 e ID 10297992836). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10383144323), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e fixadas as regras do ônus da prova (artigo 373, I, do CPC). Na mesma oportunidade, fixaram-se como pontos controvertidos a existência de vício no produto e a extensão dos danos, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica e nomeado o perito do juízo. O laudo pericial foi encartado no ID 10605473515. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o julgamento do feito (ID 10626006606). O assistente técnico das requeridas apresentou parecer técnico no ID 10626011005. A parte autora requereu esclarecimentos ao perito (ID 10627491042). O perito apresentou esclarecimentos complementares (ID 10639101762). A parte requerida manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito, reiterando a manifestação de ID 10626006606. A parte autora manifestou-se acerca dos esclarecimentos complementares da perícia, requerendo a procedência dos pedidos iniciais (ID 10657756833). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID10684029214). Os autores reiteram o pedido de procedência integral da ação, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica. Alegam que a draga adquirida apresentou vícios de qualidade desde a entrega, tornando-se inadequada ao uso a que se destinava, circunstância corroborada pelo laudo pericial, que constatou a inoperância do equipamento, sinais de uso anterior do motor, intervenções estruturais, ausência de documentação técnica e diversas não conformidades com normas de segurança. Defendem que as rés não sanaram os vícios no prazo legal, apesar das tentativas de reparo, razão pela qual postulam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos (R$ 316.417,46), indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da inversão do ônus da prova, da condenação solidária das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alegações finais escritas apresentadas pela parte requerida (10688269968). A parte requerida pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de aquisição de equipamento destinado à atividade econômica dos autores, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código Civil, conforme decidido no saneamento, incumbindo aos autores o ônus de comprovar a existência de vício redibitório. Alegam que a prova pericial demonstrou que a draga funcionou regularmente após a entrega, registrando aproximadamente 95 horas de operação, o que afasta a tese de que o equipamento jamais funcionou e evidencia a inexistência de vício preexistente. Defendem que a atual inoperância decorre de intervenções estruturais realizadas pelos próprios autores ou por terceiros, sem autorização, da ausência de manutenção adequada e do abandono do maquinário exposto às intempéries, circunstâncias que romperam o nexo causal e afastam qualquer responsabilidade das rés. Sustentam, ainda, que o motor usado e revisado foi expressamente previsto no contrato, inexistindo irregularidade em seu fornecimento, bem como que não houve comprovação de vício oculto, de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais, razão pela qual requerem a improcedência integral da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MILTON CESAR DE MORAIS PRADO e CARLOS ALEXANDRE MORAIS PRADO em face de EMPRESA NACIONAL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA e RONE FER MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. As preliminares levantadas pela parte requerida foram apreciadas na decisão saneadora de ID 10383144323, a qual confirmo neste momento. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, após a realização da perícia, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, apresentando suas alegações finais escritas. Presentes os pressupostos processuais, não havendo quaisquer matérias a serem examinadas ou nulidades sanáveis de ofício, passo à análise do mérito da causa. O cerne da controvérsia repousa na alegação de vício em uma máquina draga para extração de areia de 6 polegadas, adquirida pelos autores junto às réus, e na suposta falha do equipamento. Os autores pugnam pela rescisão do negócio jurídico, pela devolução dos valores pagos e investidos no maquinário, além de indenização pelos danos materiais, extrapatrimoniais e pelos lucros que alegam ter deixado de auferir. A parte ré, em sua defesa, sustenta a inexistência de vício, argumentando que os autores estavam cientes de que o motor fornecido era revisado, que o maquinário operou por aproximadamente 95 horas após a entrega, e que a degradação e inoperância atual decorreram de intervenções estruturais não autorizadas promovidas pelos próprios compradores, mau uso e abandono do bem exposto ao tempo, caracterizando o caso como improcedente. Inicialmente, é importante delimitar a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes. Trata-se de um contrato de compra e venda de bem móvel de grande porte (draga de sucção e recalque para extração de areia de 6 polegadas), celebrado entre agentes econômicos para fomento de atividade extrativa mineral (ID 10114571005). Conforme já assentado na decisão saneadora de ID 10383144323, a relação não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o equipamento objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de ID 10114571005 — uma draga de sucção e recalque de 6 (seis) polegadas, acompanhada de tubulações — foi adquirido pelos requerentes, MILTON CESAR DE MORAIS PRADO e CARLOS ALEXANDRE MORAIS PRADO, com a finalidade precípua de servir como insumo produtivo para o desenvolvimento de sua atividade econômica de extração e comercialização de areia no leito do rio. A teoria finalista aprofundada, acolhida de forma remansosa pela jurisprudência, leciona que a caracterização do consumidor exige que o adquirente seja o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. Quando o bem é incorporado ao processo produtivo ou à cadeia de exploração de atividade econômica de fomento e lucro, atua o comprador como mero intermediário do consumo, afastando a tutela protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa premissa fática e jurídica, a decisão saneadora afastou peremptoriamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a instrução e o julgamento da causa observassem estritamente as regras gerais estabelecidas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o deslinde da demanda deve ser procedido sob a égide dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade por vícios redibitórios nos contratos comutativos privados. Para que se configure a hipótese de resolução do contrato ou abatimento do preço decorrente de vício redibitório na compra e venda civil, é indispensável a demonstração cumulativa de três requisitos fundamentais: a) que o defeito alegado seja oculto, de difícil constatação por vistoria ordinária no momento do negócio; b) que o vício seja grave, tornando a coisa imprópria ao uso a que se destina ou diminuindo-lhe sensivelmente o valor; e c) que o vício seja estritamente preexistente à tradição do bem. À luz do regime comum do Código Civil, a distribuição do ônus probatório segue irrestritamente a regra estática esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por força do inciso I do citado dispositivo legal, recai com exclusividade sobre os autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Cumpre aos demandantes demonstrar, por meio de prova idônea, hígida e estreme de dúvidas, a existência do fato gerador alegado, qual seja, que o equipamento entregue pelas rés em 17/03/2023 continha vício oculto e grave que lhe era preexistente e que o tornava imprestável para a operação de dragagem. Por outro lado, incumbe às requeridas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como o efetivo funcionamento do maquinário por ocasião do fornecimento, a ocorrência de uso posterior pelo adquirente, a realização de intervenções não autorizadas no bem ou a ocorrência de degradação decorrente de imobilização e ausência de manutenção. No caso em tela, o objeto do contrato envolve um maquinário pesado composto por componentes recondicionados e adaptados, notadamente o motor Scania 112 expressamente pactuado como "revisado" na cláusula pertinente do instrumento contratual (ID 10114571005). A contratação de equipamento nessas condições traz consigo a justa expectativa e o risco inerente ao desgaste natural de peças e à necessidade de manutenção preventiva e corretiva periódica pelo adquirente. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. A tese central dos requerentes repousa na afirmação de que o equipamento jamais teria funcionado desde a sua entrega, em 17/03/2023. Ocorre que a instrução probatória, especialmente a perícia judicial de engenharia mecânica promovida pelo Perito do Juízo (ID 10605473515), Engenheiro Guilherme Agues Emerick, desconstruiu de forma categórica e irrefutável a narrativa autoral. Ao vistoriar o equipamento no local de sua instalação (Sítio Bom Pastor, Córrego Monte Belo, Mantena/MG), o Perito Judicial procedeu ao exame minucioso de todos os componentes físicos da draga. Constatou o expert do Juízo, em resposta direta aos quesitos formulados e na análise fática do maquinário, a existência de um horímetro instalado no conjunto motriz, o qual registrava a marcação firme de aproximadamente 95 (noventa e cinco) horas de operação acumulada. Aliado à marcação do horímetro, a perícia constatou a presença de indicativos físicos materiais indiscutíveis de operação técnica prévia, consistentes no acúmulo de resíduos de combustão (fuligem) no sistema de escapamento e regiões adjacentes do motor, bem como em marcas de desgaste mecânico por atrito em componentes de transmissão, polias, mangotes e superfícies de contato. Sob a ótica estritamente técnica da engenharia mecânica, o laudo pericial oficial foi peremptório ao concluir que a presença do horímetro indicando cerca de 95 horas de funcionamento, somada à fuligem de combustão diesel e ao desgaste das peças de atrito, demonstra que o equipamento esteve em efetiva operação e que não pode ser tecnicamente caracterizado como máquina que "nunca funcionou". Ressaltou o Perito do Juízo, em seus esclarecimentos complementares de ID 10639101762, que a quantidade de fuligem observada e o registro acumulado de 95 horas de operação excedem de forma flagrante a duração de eventuais e meros "testes funcionais de entrega" ou "ajustes iniciais de comissionamento". Ficou demonstrado que o bem foi efetivamente colocado em marcha e utilizado em regime operacional no local. A constatação de que a máquina foi operada por quase uma centena de horas pulveriza a alegação da petição inicial de que o bem continha defeito de fabricação originário que impedia seu funcionamento desde a tradição. Ademais, quanto ao motor que integra a draga, insurgiram-se os demandantes alegando que se trata de peça antiga, usada e com pendência de alienação fiduciária. Contudo, o exame do Contrato Particular de Compra e Venda de ID 10114571005 revela que as partes pactuaram expressamente na cláusula do trem de força o fornecimento de "01 Motor Scania DS112 revisado com radiador, Intercooler, caixa de marcha". As requeridas esclareceram que a fabricante Scania, há muito tempo, não produz nem comercializa motores novos do modelo T112/DS112, motivo pelo qual, a venda do motor no estado de retificado/revisado constou expressamente da avença e foi de pleno conhecimento e anuência dos compradores no momento do negócio. A perícia judicial confirmou que o motor ostentava características compatíveis com propulsor usado e retificado/revisado, não tendo sido constatada qualquer trinca estrutural no bloco ou no cabeçote. Outrossim, a existência de gravame administrativo de alienação fiduciária no registro do veículo doador do motor (caminhão do qual foi retirado o bloco) constitui mera pendência burocrática junto ao órgão de trânsito, sem qualquer condão de interferir na higidez física ou no funcionamento mecânico do propulsor industrial montado na draga flutuante. Cumpre ressaltar que os orçamentos apresentados pelos autores, no ID 10114572854, (emitidos pelas empresas ManutVale e Marco Antônio Ramos, no valor de R$ 29.605,00 e R$ 43.800,00) consistem em meras estimativas unilaterais de serviços e peças, desacompanhadas de qualquer nota fiscal de prestação efetiva ou de comprovante bancário de desembolso prévio. Documentos produzidos de forma unilateral sem o comprovante de pagamento não fazem prova do efetivo dispêndio material e não prestam para demonstrar vício de origem imputável às vendedoras. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assenta de forma uníssona que, inexistindo prova de vício oculto preexistente e comprovado o uso regular da máquina pelo comprador, impõe-se a rejeição da pretensão redibitória: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - ESCAVADEIRA HIDRÁULICA USADA - REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO - DEFEITO OCULTO, GRAVE E PREEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PROVA TÉCNICA NÃO PRODUZIDA - TENTATIVA DE INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUPRE A PROVA DO VÍCIO REDIBITÓRIO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA - DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de compra e venda celebrada entre particulares, tendo por objeto máquina escavadeira usada, sem demonstração de atuação habitual do alienante como fornecedor ou revendedor profissional de máquinas pesadas, a controvérsia deve ser examinada à luz do Código Civil. II - Para a configuração do vício redibitório, exige-se prova de que o defeito era oculto, grave e preexistente à tradição do bem, tornando a coisa imprópria ao uso a que se destinava ou reduzindo-lhe sensivelmente o valor, nos termos do art. 441 do Código Civil. III - Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a demonstração de gastos posteriores com manutenção ou reparo da máquina, quando ausente prova técnica apta a indicar a origem dos defeitos, sua preexistência e a responsabilidade do vendedor. IV - A cláusula contratual de assunção de responsabilidade pelo comprador não afasta, por si só, eventual responsabilidade por vício oculto, mas reforça a necessidade de prova segura, sobretudo diante da aquisição de equipamento pesado usado, com aproximadamente nove anos de fabricação. V - A notícia de tentativa de interferência no depoimento de testemunhas constitui fato grave e deve ser apurada na via própria, mas não supre a ausência de prova técnica q uanto à existência de vício oculto, grave e preexistente ao negócio jurídico. VI - Não comprovado o vício redibitório imputável ao apelado, ficam afastados os pedidos de resolução contratual, restituição de valores, danos materiais, lucros cessantes e danos morais. VII - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112064-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026)" Destarte, resta plenamente comprovado que as requeridas entregaram o equipamento revisado e em condições de operação, tendo a draga sido efetivamente utilizada pelos autores no leito do rio por cerca de 95 horas registradas em horímetro, o que afasta a alegação de vício redibitório preexistente. De mais a mais, ainda que se abstraísse a constatação incontestável de que a draga operou efetivamente por cerca de 95 horas registradas no horímetro, a improcedência do pedido rescisório e ressarcitório se impõe por outro fundamento autônomo e decisivo: a ocorrência de nexo causal rompido por culpa exclusiva dos adquirentes e por fato do produto alterado. Com efeito, o laudo pericial (ID 10605473515) e o parecer do assistente técnico das rés (ID 10626011005) evidenciaram a realização de intervenções e alterações estruturais não autorizadas efetuadas no maquinário após a tradição, incluindo o corte e alongamento da base metálica do chassi com soldas e chaparias não originais, a substituição da bomba por peça de terceiro (bomba ManutVale), bem como a modificação da relação de transmissão por troca de polias e cardan (ID 10605473515). Conforme salientado na prova pericial, tais modificações rústicas no projeto original alteraram o equilíbrio dinâmico e provocaram sobrecarga no conjunto motriz e de transmissão (ID 10605473515). Constatou-se, ainda, que o equipamento permaneceu imobilizado por longo período, exposto ao tempo e às intempéries climáticas, o que gerou oxidação e degradação superficial dos componentes (ID 10605473515). Essas circunstâncias fáticas configuram fato exclusivo dos adquirentes e promovem o rompimento do nexo de causalidade entre o fornecimento realizado pelas réus e o estado de inoperância final do bem. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 186 e artigo 927 do Código Civil, estabelece que a responsabilidade civil exige o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do agente e o dano experimentado. Havendo interferência de causa superveniente consistente em modificação unilateral do produto e ausência de manutenção com imobilização ao tempo, opera-se o rompimento da relação de causalidade, eximindo o alienante do dever de indenizar ou de rescindir o contrato. Acerca do afastamento do dever de indenizar em razão do rompimento do nexo causal, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESATERRO EM LOTES URBANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL - PROVA PERICIAL QUE ATRIBUI A EXECUÇÃO DA OBRA À MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA LOTEADORA - FATO DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade civil exige prova inequívoca da relação causal entre a conduta do agente e o dano experimentado. Demonstrado por laudo pericial que o desaterro foi executado pela municipalidade, sem comprovação de participação ou ingerência da loteadora, resta rompido o nexo causal, afastando-se o dever de indenizar ou de cumprir obrigação de fazer. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.456343-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Por conseguinte, demonstrado que a inoperância superveniente da draga decorreu das alterações mecânicas e estruturais promovidas pelos próprios adquirentes e da falta de manutenção adequada do maquinário exposto ao tempo, resta integralmente desconfigurado o nexo causal com a conduta das rés. Por fim, ante a ausência de ato ilícito imputável às réus e o descumprimento do ônus probatório que incumbia aos autores (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento do pedido de rescisão contratual, bem como das pretensões de restituição de valores (ID 10114569155) e de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MILTON CESAR DE MORAIS PRADO e CARLOS ALEXANDRE MORAIS PRADO em face de EMPRESA NACIONAL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA e RONE FER MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, despesas com a prova pericial e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se ainda não tiver sido expedido, expeça-se alvará judicial em favor do perito para a liberação dos honorários periciais depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALEXANDRE MORAIS PRADO

Autor MILTON CESAR DE MORAIS PRADO

Réu NACIONAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA

Réu RONE FER MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA

OAB: 6492/ES

RAFAEL DA CUNHA RAMOS

OAB: 328280/SP

DIEGO NOGUEIRA AMARAL SANTOS

OAB: 338596/SP

EDUARDO HIZUME

OAB: 93229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004286-69.2023.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MILTON CESAR DE MORAIS PRADO CPF: 068.346.926-65 e outros RÉU: RONE FER MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA CPF: 00.428.846/0001-27 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Cuida-se de ação ordinária proposta por MILTON CESAR DE MORAIS PRADO e CARLOS ALEXANDRE MORAIS PRADO em face de EMPRESA NACIONAL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA e RONE FER MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de bem móvel relativo a uma draga para extração de areia de 6 polegadas e tubulação completa, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), cuja quitação envolveu pagamentos em pecúnia e a dação em pagamento de um veículo Volkswagen Amarok. Seguem narrando os autores que, somadas as despesas com frete, tubulações, baterias e telhas, despenderam o montante total de R$ 316.417,46 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). Afirmam que o equipamento foi entregue com atraso em 17/03/2023 e que, desde a entrega, apresentou severos defeitos de funcionamento, incluindo falhas nas bombas, cardan e polias, além de vir equipado com motor usado e com restrição fiduciária. Informam que foram realizadas tentativas infrutíferas de conserto pelas requeridas, sem solução do problema. Apesar das avarias que alegadamente impediram o funcionamento do maquinário, as requeridas se negaram à resolução amigável do contrato e devolução dos valores. Pleiteiam a declaração de resolução do contrato por descumprimento, a condenação das rés à restituição dos valores pagos e investidos, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Requereram. ainda, em sede de tutela de urgência, a rescisão imediata da venda com a devolução dos valores pagos. Atribuiram à causa o valor de R$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais) e instruíram a inicial com os documentos do PJe. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 10122011424). Audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, restando infrutífera a composição (ID 10199598736). Devidamente citadas, a requeridas apresentaram contestação (ID 10218903785), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a draga constitui insumo para a atividade econômica dos autores. Afirmaram que o equipamento foi entregue revisado e em condições de operação, que o motor pactuado era expressamente revisado, e que a máquina funcionou e acumulou horas de uso, sendo que a inoperância posterior decorreu de falta de capacitação dos operadores, alterações estruturais rústicas promovidas pelos próprios autores e abandono do bem exposto às intempéries. Impugnaram a ocorrência de danos materiais, morais e lucros cessantes. Impugnação à contestação em ID 10253955582. Intimadas para especificarem provas, as partes pleitearam a produção de prova pericial e oral (ID 10295316134 e ID 10297992836). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10383144323), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e fixadas as regras do ônus da prova (artigo 373, I, do CPC). Na mesma oportunidade, fixaram-se como pontos controvertidos a existência de vício no produto e a extensão dos danos, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica e nomeado o perito do juízo. O laudo pericial foi encartado no ID 10605473515. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o julgamento do feito (ID 10626006606). O assistente técnico das requeridas apresentou parecer técnico no ID 10626011005. A parte autora requereu esclarecimentos ao perito (ID 10627491042). O perito apresentou esclarecimentos complementares (ID 10639101762). A parte requerida manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito, reiterando a manifestação de ID 10626006606. A parte autora manifestou-se acerca dos esclarecimentos complementares da perícia, requerendo a procedência dos pedidos iniciais (ID 10657756833). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID10684029214). Os autores reiteram o pedido de procedência integral da ação, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica. Alegam que a draga adquirida apresentou vícios de qualidade desde a entrega, tornando-se inadequada ao uso a que se destinava, circunstância corroborada pelo laudo pericial, que constatou a inoperância do equipamento, sinais de uso anterior do motor, intervenções estruturais, ausência de documentação técnica e diversas não conformidades com normas de segurança. Defendem que as rés não sanaram os vícios no prazo legal, apesar das tentativas de reparo, razão pela qual postulam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos (R$ 316.417,46), indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da inversão do ônus da prova, da condenação solidária das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alegações finais escritas apresentadas pela parte requerida (10688269968). A parte requerida pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de aquisição de equipamento destinado à atividade econômica dos autores, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código Civil, conforme decidido no saneamento, incumbindo aos autores o ônus de comprovar a existência de vício redibitório. Alegam que a prova pericial demonstrou que a draga funcionou regularmente após a entrega, registrando aproximadamente 95 horas de operação, o que afasta a tese de que o equipamento jamais funcionou e evidencia a inexistência de vício preexistente. Defendem que a atual inoperância decorre de intervenções estruturais realizadas pelos próprios autores ou por terceiros, sem autorização, da ausência de manutenção adequada e do abandono do maquinário exposto às intempéries, circunstâncias que romperam o nexo causal e afastam qualquer responsabilidade das rés. Sustentam, ainda, que o motor usado e revisado foi expressamente previsto no contrato, inexistindo irregularidade em seu fornecimento, bem como que não houve comprovação de vício oculto, de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais, razão pela qual requerem a improcedência integral da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MILTON CESAR DE MORAIS PRADO e CARLOS ALEXANDRE MORAIS PRADO em face de EMPRESA NACIONAL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA e RONE FER MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. As preliminares levantadas pela parte requerida foram apreciadas na decisão saneadora de ID 10383144323, a qual confirmo neste momento. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, após a realização da perícia, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, apresentando suas alegações finais escritas. Presentes os pressupostos processuais, não havendo quaisquer matérias a serem examinadas ou nulidades sanáveis de ofício, passo à análise do mérito da causa. O cerne da controvérsia repousa na alegação de vício em uma máquina draga para extração de areia de 6 polegadas, adquirida pelos autores junto às réus, e na suposta falha do equipamento. Os autores pugnam pela rescisão do negócio jurídico, pela devolução dos valores pagos e investidos no maquinário, além de indenização pelos danos materiais, extrapatrimoniais e pelos lucros que alegam ter deixado de auferir. A parte ré, em sua defesa, sustenta a inexistência de vício, argumentando que os autores estavam cientes de que o motor fornecido era revisado, que o maquinário operou por aproximadamente 95 horas após a entrega, e que a degradação e inoperância atual decorreram de intervenções estruturais não autorizadas promovidas pelos próprios compradores, mau uso e abandono do bem exposto ao tempo, caracterizando o caso como improcedente. Inicialmente, é importante delimitar a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes. Trata-se de um contrato de compra e venda de bem móvel de grande porte (draga de sucção e recalque para extração de areia de 6 polegadas), celebrado entre agentes econômicos para fomento de atividade extrativa mineral (ID 10114571005). Conforme já assentado na decisão saneadora de ID 10383144323, a relação não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o equipamento objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de ID 10114571005 — uma draga de sucção e recalque de 6 (seis) polegadas, acompanhada de tubulações — foi adquirido pelos requerentes, MILTON CESAR DE MORAIS PRADO e CARLOS ALEXANDRE MORAIS PRADO, com a finalidade precípua de servir como insumo produtivo para o desenvolvimento de sua atividade econômica de extração e comercialização de areia no leito do rio. A teoria finalista aprofundada, acolhida de forma remansosa pela jurisprudência, leciona que a caracterização do consumidor exige que o adquirente seja o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. Quando o bem é incorporado ao processo produtivo ou à cadeia de exploração de atividade econômica de fomento e lucro, atua o comprador como mero intermediário do consumo, afastando a tutela protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa premissa fática e jurídica, a decisão saneadora afastou peremptoriamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a instrução e o julgamento da causa observassem estritamente as regras gerais estabelecidas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o deslinde da demanda deve ser procedido sob a égide dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade por vícios redibitórios nos contratos comutativos privados. Para que se configure a hipótese de resolução do contrato ou abatimento do preço decorrente de vício redibitório na compra e venda civil, é indispensável a demonstração cumulativa de três requisitos fundamentais: a) que o defeito alegado seja oculto, de difícil constatação por vistoria ordinária no momento do negócio; b) que o vício seja grave, tornando a coisa imprópria ao uso a que se destina ou diminuindo-lhe sensivelmente o valor; e c) que o vício seja estritamente preexistente à tradição do bem. À luz do regime comum do Código Civil, a distribuição do ônus probatório segue irrestritamente a regra estática esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por força do inciso I do citado dispositivo legal, recai com exclusividade sobre os autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Cumpre aos demandantes demonstrar, por meio de prova idônea, hígida e estreme de dúvidas, a existência do fato gerador alegado, qual seja, que o equipamento entregue pelas rés em 17/03/2023 continha vício oculto e grave que lhe era preexistente e que o tornava imprestável para a operação de dragagem. Por outro lado, incumbe às requeridas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como o efetivo funcionamento do maquinário por ocasião do fornecimento, a ocorrência de uso posterior pelo adquirente, a realização de intervenções não autorizadas no bem ou a ocorrência de degradação decorrente de imobilização e ausência de manutenção. No caso em tela, o objeto do contrato envolve um maquinário pesado composto por componentes recondicionados e adaptados, notadamente o motor Scania 112 expressamente pactuado como "revisado" na cláusula pertinente do instrumento contratual (ID 10114571005). A contratação de equipamento nessas condições traz consigo a justa expectativa e o risco inerente ao desgaste natural de peças e à necessidade de manutenção preventiva e corretiva periódica pelo adquirente. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. A tese central dos requerentes repousa na afirmação de que o equipamento jamais teria funcionado desde a sua entrega, em 17/03/2023. Ocorre que a instrução probatória, especialmente a perícia judicial de engenharia mecânica promovida pelo Perito do Juízo (ID 10605473515), Engenheiro Guilherme Agues Emerick, desconstruiu de forma categórica e irrefutável a narrativa autoral. Ao vistoriar o equipamento no local de sua instalação (Sítio Bom Pastor, Córrego Monte Belo, Mantena/MG), o Perito Judicial procedeu ao exame minucioso de todos os componentes físicos da draga. Constatou o expert do Juízo, em resposta direta aos quesitos formulados e na análise fática do maquinário, a existência de um horímetro instalado no conjunto motriz, o qual registrava a marcação firme de aproximadamente 95 (noventa e cinco) horas de operação acumulada. Aliado à marcação do horímetro, a perícia constatou a presença de indicativos físicos materiais indiscutíveis de operação técnica prévia, consistentes no acúmulo de resíduos de combustão (fuligem) no sistema de escapamento e regiões adjacentes do motor, bem como em marcas de desgaste mecânico por atrito em componentes de transmissão, polias, mangotes e superfícies de contato. Sob a ótica estritamente técnica da engenharia mecânica, o laudo pericial oficial foi peremptório ao concluir que a presença do horímetro indicando cerca de 95 horas de funcionamento, somada à fuligem de combustão diesel e ao desgaste das peças de atrito, demonstra que o equipamento esteve em efetiva operação e que não pode ser tecnicamente caracterizado como máquina que "nunca funcionou". Ressaltou o Perito do Juízo, em seus esclarecimentos complementares de ID 10639101762, que a quantidade de fuligem observada e o registro acumulado de 95 horas de operação excedem de forma flagrante a duração de eventuais e meros "testes funcionais de entrega" ou "ajustes iniciais de comissionamento". Ficou demonstrado que o bem foi efetivamente colocado em marcha e utilizado em regime operacional no local. A constatação de que a máquina foi operada por quase uma centena de horas pulveriza a alegação da petição inicial de que o bem continha defeito de fabricação originário que impedia seu funcionamento desde a tradição. Ademais, quanto ao motor que integra a draga, insurgiram-se os demandantes alegando que se trata de peça antiga, usada e com pendência de alienação fiduciária. Contudo, o exame do Contrato Particular de Compra e Venda de ID 10114571005 revela que as partes pactuaram expressamente na cláusula do trem de força o fornecimento de "01 Motor Scania DS112 revisado com radiador, Intercooler, caixa de marcha". As requeridas esclareceram que a fabricante Scania, há muito tempo, não produz nem comercializa motores novos do modelo T112/DS112, motivo pelo qual, a venda do motor no estado de retificado/revisado constou expressamente da avença e foi de pleno conhecimento e anuência dos compradores no momento do negócio. A perícia judicial confirmou que o motor ostentava características compatíveis com propulsor usado e retificado/revisado, não tendo sido constatada qualquer trinca estrutural no bloco ou no cabeçote. Outrossim, a existência de gravame administrativo de alienação fiduciária no registro do veículo doador do motor (caminhão do qual foi retirado o bloco) constitui mera pendência burocrática junto ao órgão de trânsito, sem qualquer condão de interferir na higidez física ou no funcionamento mecânico do propulsor industrial montado na draga flutuante. Cumpre ressaltar que os orçamentos apresentados pelos autores, no ID 10114572854, (emitidos pelas empresas ManutVale e Marco Antônio Ramos, no valor de R$ 29.605,00 e R$ 43.800,00) consistem em meras estimativas unilaterais de serviços e peças, desacompanhadas de qualquer nota fiscal de prestação efetiva ou de comprovante bancário de desembolso prévio. Documentos produzidos de forma unilateral sem o comprovante de pagamento não fazem prova do efetivo dispêndio material e não prestam para demonstrar vício de origem imputável às vendedoras. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assenta de forma uníssona que, inexistindo prova de vício oculto preexistente e comprovado o uso regular da máquina pelo comprador, impõe-se a rejeição da pretensão redibitória: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - ESCAVADEIRA HIDRÁULICA USADA - REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO - DEFEITO OCULTO, GRAVE E PREEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PROVA TÉCNICA NÃO PRODUZIDA - TENTATIVA DE INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUPRE A PROVA DO VÍCIO REDIBITÓRIO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA - DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de compra e venda celebrada entre particulares, tendo por objeto máquina escavadeira usada, sem demonstração de atuação habitual do alienante como fornecedor ou revendedor profissional de máquinas pesadas, a controvérsia deve ser examinada à luz do Código Civil. II - Para a configuração do vício redibitório, exige-se prova de que o defeito era oculto, grave e preexistente à tradição do bem, tornando a coisa imprópria ao uso a que se destinava ou reduzindo-lhe sensivelmente o valor, nos termos do art. 441 do Código Civil. III - Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a demonstração de gastos posteriores com manutenção ou reparo da máquina, quando ausente prova técnica apta a indicar a origem dos defeitos, sua preexistência e a responsabilidade do vendedor. IV - A cláusula contratual de assunção de responsabilidade pelo comprador não afasta, por si só, eventual responsabilidade por vício oculto, mas reforça a necessidade de prova segura, sobretudo diante da aquisição de equipamento pesado usado, com aproximadamente nove anos de fabricação. V - A notícia de tentativa de interferência no depoimento de testemunhas constitui fato grave e deve ser apurada na via própria, mas não supre a ausência de prova técnica q uanto à existência de vício oculto, grave e preexistente ao negócio jurídico. VI - Não comprovado o vício redibitório imputável ao apelado, ficam afastados os pedidos de resolução contratual, restituição de valores, danos materiais, lucros cessantes e danos morais. VII - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112064-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026)" Destarte, resta plenamente comprovado que as requeridas entregaram o equipamento revisado e em condições de operação, tendo a draga sido efetivamente utilizada pelos autores no leito do rio por cerca de 95 horas registradas em horímetro, o que afasta a alegação de vício redibitório preexistente. De mais a mais, ainda que se abstraísse a constatação incontestável de que a draga operou efetivamente por cerca de 95 horas registradas no horímetro, a improcedência do pedido rescisório e ressarcitório se impõe por outro fundamento autônomo e decisivo: a ocorrência de nexo causal rompido por culpa exclusiva dos adquirentes e por fato do produto alterado. Com efeito, o laudo pericial (ID 10605473515) e o parecer do assistente técnico das rés (ID 10626011005) evidenciaram a realização de intervenções e alterações estruturais não autorizadas efetuadas no maquinário após a tradição, incluindo o corte e alongamento da base metálica do chassi com soldas e chaparias não originais, a substituição da bomba por peça de terceiro (bomba ManutVale), bem como a modificação da relação de transmissão por troca de polias e cardan (ID 10605473515). Conforme salientado na prova pericial, tais modificações rústicas no projeto original alteraram o equilíbrio dinâmico e provocaram sobrecarga no conjunto motriz e de transmissão (ID 10605473515). Constatou-se, ainda, que o equipamento permaneceu imobilizado por longo período, exposto ao tempo e às intempéries climáticas, o que gerou oxidação e degradação superficial dos componentes (ID 10605473515). Essas circunstâncias fáticas configuram fato exclusivo dos adquirentes e promovem o rompimento do nexo de causalidade entre o fornecimento realizado pelas réus e o estado de inoperância final do bem. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 186 e artigo 927 do Código Civil, estabelece que a responsabilidade civil exige o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do agente e o dano experimentado. Havendo interferência de causa superveniente consistente em modificação unilateral do produto e ausência de manutenção com imobilização ao tempo, opera-se o rompimento da relação de causalidade, eximindo o alienante do dever de indenizar ou de rescindir o contrato. Acerca do afastamento do dever de indenizar em razão do rompimento do nexo causal, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESATERRO EM LOTES URBANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL - PROVA PERICIAL QUE ATRIBUI A EXECUÇÃO DA OBRA À MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA LOTEADORA - FATO DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade civil exige prova inequívoca da relação causal entre a conduta do agente e o dano experimentado. Demonstrado por laudo pericial que o desaterro foi executado pela municipalidade, sem comprovação de participação ou ingerência da loteadora, resta rompido o nexo causal, afastando-se o dever de indenizar ou de cumprir obrigação de fazer. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.456343-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Por conseguinte, demonstrado que a inoperância superveniente da draga decorreu das alterações mecânicas e estruturais promovidas pelos próprios adquirentes e da falta de manutenção adequada do maquinário exposto ao tempo, resta integralmente desconfigurado o nexo causal com a conduta das rés. Por fim, ante a ausência de ato ilícito imputável às réus e o descumprimento do ônus probatório que incumbia aos autores (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento do pedido de rescisão contratual, bem como das pretensões de restituição de valores (ID 10114569155) e de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MILTON CESAR DE MORAIS PRADO e CARLOS ALEXANDRE MORAIS PRADO em face de EMPRESA NACIONAL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA e RONE FER MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, despesas com a prova pericial e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se ainda não tiver sido expedido, expeça-se alvará judicial em favor do perito para a liberação dos honorários periciais depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena