5004284-26.2019.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- JEFAZ Adjunto à 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Vacaria
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004284-26.2019.8.21.0038/RS REQUERENTE : NEUSA DOS SANTOS LEANDRO ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que resta pendente a realização de perícia médica. Conforme Ato 038/2025-P, o valor atualmente estipulado para pagamento de honorários periciais quanto à perícia determinada neste feito é de R$ 823,91. Assim, retifico o valor fixado a título de honorários para R$ 823,91 . Intime-se o perito médico RAFAEL FEDRIZZI VIEZZER para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso aceite o encargo, deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes ( evento 2, PET36 ; evento 2, PET39 ). Caso o perito não aceite o encargo, remetam-se os autos ao DMJ (Departamento Médico Judiciário) para designação de perícia médica. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado (art. 477, § 1º, CPC), na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Agendadas as intimações eletrônicas das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEUSA DOS SANTOS LEANDRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI
OAB: 66700/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004284-26.2019.8.21.0038/RS REQUERENTE : NEUSA DOS SANTOS LEANDRO ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que resta pendente a realização de perícia médica. Conforme Ato 038/2025-P, o valor atualmente estipulado para pagamento de honorários periciais quanto à perícia determinada neste feito é de R$ 823,91. Assim, retifico o valor fixado a título de honorários para R$ 823,91 . Intime-se o perito médico RAFAEL FEDRIZZI VIEZZER para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso aceite o encargo, deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes ( evento 2, PET36 ; evento 2, PET39 ). Caso o perito não aceite o encargo, remetam-se os autos ao DMJ (Departamento Médico Judiciário) para designação de perícia médica. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado (art. 477, § 1º, CPC), na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Agendadas as intimações eletrônicas das partes e do perito.