Detalhe do processo

5004282-67.2021.8.21.0044

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004282-67.2021.8.21.0044/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : LEONARDO DE SOUZA DUTRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA DE SANTA FE ROSA DA SILVEIRA (OAB RS019027) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ENCANTADO. SERVIDO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Encantado contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial judicial que constatou a insalubridade das atividades desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial judicial em contraposição ao laudo administrativo que afastou a insalubridade; (ii) a base de cálculo do adicional e a incidência de reflexos sobre outras verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo administrativo, que possui presunção relativa de veracidade. 4. A legislação municipal determina a observância dos critérios previstos na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que foi devidamente observado na perícia judicial. 5. Estando a sentença amparada na prova pericial e nos parâmetros legais aplicáveis, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo na comprovação de condições insalubres, nos termos da legislação municipal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; Lei n. 2.737/06, art. 87 e 88; Lei n. 4.144/2015, art. 1º e 5º. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO DE SOUZA DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA DE SANTA FE ROSA DA SILVEIRA

OAB: 19027/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004282-67.2021.8.21.0044/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : LEONARDO DE SOUZA DUTRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA DE SANTA FE ROSA DA SILVEIRA (OAB RS019027) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ENCANTADO. SERVIDO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Encantado contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial judicial que constatou a insalubridade das atividades desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial judicial em contraposição ao laudo administrativo que afastou a insalubridade; (ii) a base de cálculo do adicional e a incidência de reflexos sobre outras verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo administrativo, que possui presunção relativa de veracidade. 4. A legislação municipal determina a observância dos critérios previstos na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que foi devidamente observado na perícia judicial. 5. Estando a sentença amparada na prova pericial e nos parâmetros legais aplicáveis, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo na comprovação de condições insalubres, nos termos da legislação municipal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; Lei n. 2.737/06, art. 87 e 88; Lei n. 4.144/2015, art. 1º e 5º. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.