Detalhe do processo

5004281-53.2024.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5004281-53.2024.8.13.0512 CLASSE: 6 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IBIAI CPF: 21.367.651/0001-94 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaí em face do Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora que possui legitimidade para a defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, produtores rurais vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, sendo eles JACKSON TADEU CRUZ SOUZA (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01181-X no valor de R$ 39.350,90; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02302-8 no valor de R$ 47.180,00; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02385-0 no valor de R$ 13.464,00 23/08/2016), GILSON ATAÍDE BALBINO (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01373-1 no valor de R$ 60.593,1), GERALDO EUSTÁQUIO FILHO (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01417-7 no valor de R$ 44.700,00; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02433-4 no valor de R$ 54.060,00), os quais celebraram com a instituição financeira requerida as Cédulas Rurais Pignoratícias indicadas, destinadas ao custeio e investimento da atividade agropecuária. Alega que, em razão da prolongada estiagem que assolou a região do Município de Ibiaí/MG, reconhecida por sucessivos decretos de situação de emergência e atos oficiais expedidos pelos entes estadual e federal, bem como em razão do expressivo aumento dos custos de produção, da elevação dos preços dos insumos agropecuários, da redução da produtividade e da queda da capacidade financeira dos produtores rurais representados, tornou-se impossível o adimplemento das obrigações assumidas nas condições originalmente pactuadas. Afirma que os produtores formularam requerimentos administrativos visando ao alongamento das operações de crédito rural, os quais não foram acolhidos pela instituição financeira, embora presentes os requisitos previstos na legislação de regência, especialmente na Lei nº 4.829/65, no Decreto-Lei nº 167/67, no Manual de Crédito Rural e na regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, requer a concessão de tutela de urgência consistente no alongamento dos débitos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, bem como que se abstenha/retire a inscrição dos dados dos afiliados e avalistas dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória das operações de crédito rural. A inicial foi instruída com documentos (ID 10243354325 e seguintes). Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré (ID 10586200677). Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 10602360569), impugnando a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a inexistência do direito à prorrogação compulsória, sustentando a ausência dos requisitos previstos na legislação do crédito rural. A parte autora comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 10612333234). Houve impugnação à contestação (ID 10626839680), na qual a parte refutou as teses preliminares e de mérito aduzidas pela requerida, reiterando os pedidos da inicial. Em especificação de provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10627808944), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial agronômica, a fim de apurar os impactos sofridos pela atividade e a atual capacidade de pagamento dos filiados do requerente (ID 10629033522). Na decisão de ID 10629534633 foi deferida a realização de perícia agronômica para apuração das alegações relacionadas às condições climáticas, aos prejuízos suportados pelos produtores e à efetiva repercussão sobre sua capacidade de pagamento. Acórdão do agravo juntado no ID 10676111494, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade das Cédulas Rurais Pignoratícias mencionadas na inicial, até o julgamento definitivo da lide, bem como para que a instituição financeira agravada se abstenha de incluir, ou proceda à retirada, dos nomes dos filiados substituídos dos cadastros restritivos de crédito, em relação aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento, ao passo que a instituição bancária comprovou o cumprimento da liminar deferida (ID 10674692443 e seguintes). Realizada a prova técnica, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10686741053). Em alegações finais, o requerido reiterou integralmente os argumentos expendidos na contestação, sustentando a improcedência dos pedidos. Alegou que a parte autora não faz jus à prorrogação da dívida rural, por não ter demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CMN nº 4.660/2018 (ID 10709401631). A parte autora, por sua vez (ID 10711396003), sustentou que a prova técnica realizada corroborou integralmente os fatos narrados na petição inicial, pugnando, assim, pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento do mérito. Da impugnação a gratuidade de justiça A parte requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, a qual, entretanto, não merece acolhimento. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita é disciplinado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que "A pessoa natural ou jurídica , brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça , na forma da lei ." Ademais, o E. STJ tem decidido que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Menciono, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.338.284/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362020/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, com o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, é certo que para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas não basta a leitura de singela declaração de pobreza, deve fazer prova da atual e real dificuldade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades. No caso dos autos, a parte autora apresentou os documentos de ID 10341076165 e seguintes (Balanço patrimonial realizado em dezembro/2020 e 2021, bem como prestação de contas referente ao exercício do ano de 2023 e Previsão orçamentária para o exercício de 2025), os quais são suficientes para manter a presunção relativa de insuficiência econômica, não tendo a instituição financeira produzido prova capaz de infirmá-la. Rejeito, portanto, a impugnação. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contrato rural, na qual alega a parte autora que seus afiliados teriam firmado Cédulas Rurais Pignoratícias com a instituição financeira ré, encontrando-se impossibilitados de cumprir as parcelas em razão de fatores climáticos (estiagem prolongada), crise mercadológica do setor lácteo, pandemia da Covid-19 e aumento dos custos de produção. É incontroverso nos autos que as partes celebraram as seguintes cédulas de crédito destinadas ao custeio e investimento da atividade agropecuária desenvolvida no Município de Ibiaí/MG: JACKSON TADEU CRUZ SOUZA (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01181-X no valor de R$ 39.350,90; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02302-8 no valor de R$ 47.180,00; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02385-0 no valor de R$ 13.464,00 23/08/2016), GILSON ATAÍDE BALBINO (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01373-1 no valor de R$ 60.593,1), GERALDO EUSTÁQUIO FILHO (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01417-7 no valor de R$ 44.700,00; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02433-4 no valor de R$ 54.060,00), A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar à existência, ou não, do direito subjetivo dos produtores ao alongamento das operações de crédito rural. Consoante o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR) que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, este pode ser formalizado, através dos seguintes títulos abaixo enumerados dentre os quais se inclui a cédula de crédito bancário, e observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14/2/1967, e da Lei nº 10.931, de 2/8/2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB) Diante dessa permissão normativa e considerando que a parte ré é uma das instituições participantes do crédito rural, conforme se verifica no anuário do Banco Central, entendo que se aplica ao caso as regras previstas para o crédito rural que tem previsão na Lei n.º4.829/65 e no Decreto-Lei n.º167/67, bem como na Lei nº 10.931, de 2/8/2004. A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Do mesmo modo, o Código Civil prevê: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Também sobre a matéria, o entendimento doutrinário: Todo contrato é previsão, e em todo contrato há margem de oscilação do ganho e da perda, em termos que permitem o lucro ou prejuízo. Ao direito não podem afetar estas vicissitudes, desde que contritas nas margens do lícito (…). Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o beneficio esperado. (...). Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém, a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenho operado a mutação do ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só o enriquecimento de um empobrecimento do outro. Para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do Código Civil: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo na da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e beneficio exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V. 3. 11ª Ed. - Rio de Janeiro, Forense, 2004, pp.162, 165-166). Para tanto, não se pode desconsiderar que o Manual de Crédito Rural (MCR) que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural estabelece que a prorrogação da dívida depende da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, ora parte autora. Sobre a possibilidade de renegociação das operações de crédito rural com produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência das estiagens, estabelece a Resolução n. 4.591 de 25/07/2017, do Banco Central: Art. 1º Ficam as instituições financeiras facultadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 6-1-2, contratadas de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN), observadas as seguintes condições: I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios; II - prazo de reembolso: até o ano de 2030, vencendo a primeira parcela no ano de 2021, de acordo com o período de obtenção de renda; III - formalização: até 29 de dezembro de 2017; IV - encargos financeiros: os originalmente pactuados. Dessa feita, para obter a dilação da dívida, é imprescindível que a parte demonstre a sua incapacidade financeira, como dito, e que essa situação adveio de uma destas três consequências enumeradas no item 9, da seção 6, do capítulo 2 do referido Manual, que assim dispõe: Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) À concessão da referida benesse, contudo, faz-se necessária a demonstração de uma ou mais das situações descritas abaixo: a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) Portanto, para o reconhecimento do direito de alongamento da dívida cabe à parte comprovar que o inadimplemento de suas obrigações contratuais se deu em razão de um dos fatores acima mencionado. De se concluir, pois, que o Banco Central autorizou a renegociação das operações de crédito rural de custeio e investimento pactuadas com produtores rurais, os quais tiveram prejuízos em decorrência de fenômenos da natureza prejudiciais às atividades agropecuárias, seca ou de estiagem, inserindo-se nesse contexto excesso de chuvas, desde que os contratos tenham sido celebrados até 31/12/2016, e a atividade agrícola esteja incluída em área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou no território do Estado do Espírito Santo. Todavia, impede registrar que, com a edição da Lei 14.275, de 23 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre as "medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19", o referido requisito temporal foi alterado, passando a citada Lei 13.606/2018 a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 36-A. Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas até 31 de dezembro de 2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposições: I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2023 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; II - o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2022 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2022. Dessa forma, o referido pleito preencheu o requisito temporal para o alongamento da dívida, pois as cédulas sub judice foram emitidas em: Nr 40/01181-X – 01/08/2016 (ID 10243353191) Nr 40/02302-8 – 15/03/2016 (ID 10243359028) Nr 40/02385-0 – 23/08/2016 (ID 10243366821) Nr 40/01373-1 – 18/12/2013 (ID 10243348148) Nr 40/01417-7 – 20/02/2014 (ID 10243348996) Ou seja, antes de 31 de dezembro de 2020. Assim, entende este juízo que a instituição financeira requerida deveria renegociar as dívidas, tendo em vista o reconhecimento do estado de emergência no município de Ibiaí, onde os filiados da requerente exercem suas atividades rurais. A respeito, o laudo pericial de ID. 10686741053 constatou que os afiliados da requerente efetivamente sofreram os efeitos da estiagem severa entre os anos de 2015 a 2023, período em que a precipitação pluviométrica ficou abaixo da média histórica, ocasionando redução da produtividade da atividade leiteira, perda de animais e comprometimento da capacidade de pagamento. Além disso, para justificar que sua atividade sofreu gravemente com a seca e outras condições climáticas adversas, a parte autora foi diligente em juntar aos autos os documentos necessários para demonstrar as condições climáticas que afetaram a sua atividade rural, de forma que também é notório o fato de que a região norte do Estado de Minas Gerais sofre de maneira recorrente com a seca. Destaca-se também a juntada dos comprovantes de pedidos extrajudiciais de prorrogação da dívida (ID. 10243337257, 10243351496, 10243368518), bem como do laudo de perdas, indicando a situação econômica deficitária dos requerentes (ID. 10243359621, 10243339455 e 10243359083). Dessa forma, restou provado que os afiliados da parte autora fazem jus ao benefício, haja vista os documentos juntados aos autos que demonstram as adversidades climáticas e financeiras sofridas pelos requerentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o requerido formalize os alongamentos das cédulas de crédito rural indicadas na inicial, na forma recomendada pela Lei nº 13.606/2018 e Resolução nº 4.660/2018 do BACEN/CMN, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça, tornando definitivos seus efeitos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao profissional designado nos autos, por meio do sistema AJ. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IBIAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA

OAB: 86232/MG

CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO

OAB: 186046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5004281-53.2024.8.13.0512 CLASSE: 6 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IBIAI CPF: 21.367.651/0001-94 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaí em face do Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora que possui legitimidade para a defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, produtores rurais vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, sendo eles JACKSON TADEU CRUZ SOUZA (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01181-X no valor de R$ 39.350,90; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02302-8 no valor de R$ 47.180,00; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02385-0 no valor de R$ 13.464,00 23/08/2016), GILSON ATAÍDE BALBINO (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01373-1 no valor de R$ 60.593,1), GERALDO EUSTÁQUIO FILHO (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01417-7 no valor de R$ 44.700,00; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02433-4 no valor de R$ 54.060,00), os quais celebraram com a instituição financeira requerida as Cédulas Rurais Pignoratícias indicadas, destinadas ao custeio e investimento da atividade agropecuária. Alega que, em razão da prolongada estiagem que assolou a região do Município de Ibiaí/MG, reconhecida por sucessivos decretos de situação de emergência e atos oficiais expedidos pelos entes estadual e federal, bem como em razão do expressivo aumento dos custos de produção, da elevação dos preços dos insumos agropecuários, da redução da produtividade e da queda da capacidade financeira dos produtores rurais representados, tornou-se impossível o adimplemento das obrigações assumidas nas condições originalmente pactuadas. Afirma que os produtores formularam requerimentos administrativos visando ao alongamento das operações de crédito rural, os quais não foram acolhidos pela instituição financeira, embora presentes os requisitos previstos na legislação de regência, especialmente na Lei nº 4.829/65, no Decreto-Lei nº 167/67, no Manual de Crédito Rural e na regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, requer a concessão de tutela de urgência consistente no alongamento dos débitos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, bem como que se abstenha/retire a inscrição dos dados dos afiliados e avalistas dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória das operações de crédito rural. A inicial foi instruída com documentos (ID 10243354325 e seguintes). Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré (ID 10586200677). Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 10602360569), impugnando a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a inexistência do direito à prorrogação compulsória, sustentando a ausência dos requisitos previstos na legislação do crédito rural. A parte autora comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 10612333234). Houve impugnação à contestação (ID 10626839680), na qual a parte refutou as teses preliminares e de mérito aduzidas pela requerida, reiterando os pedidos da inicial. Em especificação de provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10627808944), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial agronômica, a fim de apurar os impactos sofridos pela atividade e a atual capacidade de pagamento dos filiados do requerente (ID 10629033522). Na decisão de ID 10629534633 foi deferida a realização de perícia agronômica para apuração das alegações relacionadas às condições climáticas, aos prejuízos suportados pelos produtores e à efetiva repercussão sobre sua capacidade de pagamento. Acórdão do agravo juntado no ID 10676111494, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade das Cédulas Rurais Pignoratícias mencionadas na inicial, até o julgamento definitivo da lide, bem como para que a instituição financeira agravada se abstenha de incluir, ou proceda à retirada, dos nomes dos filiados substituídos dos cadastros restritivos de crédito, em relação aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento, ao passo que a instituição bancária comprovou o cumprimento da liminar deferida (ID 10674692443 e seguintes). Realizada a prova técnica, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10686741053). Em alegações finais, o requerido reiterou integralmente os argumentos expendidos na contestação, sustentando a improcedência dos pedidos. Alegou que a parte autora não faz jus à prorrogação da dívida rural, por não ter demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CMN nº 4.660/2018 (ID 10709401631). A parte autora, por sua vez (ID 10711396003), sustentou que a prova técnica realizada corroborou integralmente os fatos narrados na petição inicial, pugnando, assim, pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento do mérito. Da impugnação a gratuidade de justiça A parte requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, a qual, entretanto, não merece acolhimento. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita é disciplinado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que "A pessoa natural ou jurídica , brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça , na forma da lei ." Ademais, o E. STJ tem decidido que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Menciono, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.338.284/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362020/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, com o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, é certo que para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas não basta a leitura de singela declaração de pobreza, deve fazer prova da atual e real dificuldade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades. No caso dos autos, a parte autora apresentou os documentos de ID 10341076165 e seguintes (Balanço patrimonial realizado em dezembro/2020 e 2021, bem como prestação de contas referente ao exercício do ano de 2023 e Previsão orçamentária para o exercício de 2025), os quais são suficientes para manter a presunção relativa de insuficiência econômica, não tendo a instituição financeira produzido prova capaz de infirmá-la. Rejeito, portanto, a impugnação. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contrato rural, na qual alega a parte autora que seus afiliados teriam firmado Cédulas Rurais Pignoratícias com a instituição financeira ré, encontrando-se impossibilitados de cumprir as parcelas em razão de fatores climáticos (estiagem prolongada), crise mercadológica do setor lácteo, pandemia da Covid-19 e aumento dos custos de produção. É incontroverso nos autos que as partes celebraram as seguintes cédulas de crédito destinadas ao custeio e investimento da atividade agropecuária desenvolvida no Município de Ibiaí/MG: JACKSON TADEU CRUZ SOUZA (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01181-X no valor de R$ 39.350,90; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02302-8 no valor de R$ 47.180,00; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02385-0 no valor de R$ 13.464,00 23/08/2016), GILSON ATAÍDE BALBINO (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01373-1 no valor de R$ 60.593,1), GERALDO EUSTÁQUIO FILHO (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01417-7 no valor de R$ 44.700,00; Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02433-4 no valor de R$ 54.060,00), A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar à existência, ou não, do direito subjetivo dos produtores ao alongamento das operações de crédito rural. Consoante o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR) que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, este pode ser formalizado, através dos seguintes títulos abaixo enumerados dentre os quais se inclui a cédula de crédito bancário, e observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14/2/1967, e da Lei nº 10.931, de 2/8/2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB) Diante dessa permissão normativa e considerando que a parte ré é uma das instituições participantes do crédito rural, conforme se verifica no anuário do Banco Central, entendo que se aplica ao caso as regras previstas para o crédito rural que tem previsão na Lei n.º4.829/65 e no Decreto-Lei n.º167/67, bem como na Lei nº 10.931, de 2/8/2004. A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Do mesmo modo, o Código Civil prevê: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Também sobre a matéria, o entendimento doutrinário: Todo contrato é previsão, e em todo contrato há margem de oscilação do ganho e da perda, em termos que permitem o lucro ou prejuízo. Ao direito não podem afetar estas vicissitudes, desde que contritas nas margens do lícito (…). Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o beneficio esperado. (...). Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém, a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenho operado a mutação do ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só o enriquecimento de um empobrecimento do outro. Para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do Código Civil: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo na da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e beneficio exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V. 3. 11ª Ed. - Rio de Janeiro, Forense, 2004, pp.162, 165-166). Para tanto, não se pode desconsiderar que o Manual de Crédito Rural (MCR) que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural estabelece que a prorrogação da dívida depende da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, ora parte autora. Sobre a possibilidade de renegociação das operações de crédito rural com produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência das estiagens, estabelece a Resolução n. 4.591 de 25/07/2017, do Banco Central: Art. 1º Ficam as instituições financeiras facultadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 6-1-2, contratadas de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN), observadas as seguintes condições: I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios; II - prazo de reembolso: até o ano de 2030, vencendo a primeira parcela no ano de 2021, de acordo com o período de obtenção de renda; III - formalização: até 29 de dezembro de 2017; IV - encargos financeiros: os originalmente pactuados. Dessa feita, para obter a dilação da dívida, é imprescindível que a parte demonstre a sua incapacidade financeira, como dito, e que essa situação adveio de uma destas três consequências enumeradas no item 9, da seção 6, do capítulo 2 do referido Manual, que assim dispõe: Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) À concessão da referida benesse, contudo, faz-se necessária a demonstração de uma ou mais das situações descritas abaixo: a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) Portanto, para o reconhecimento do direito de alongamento da dívida cabe à parte comprovar que o inadimplemento de suas obrigações contratuais se deu em razão de um dos fatores acima mencionado. De se concluir, pois, que o Banco Central autorizou a renegociação das operações de crédito rural de custeio e investimento pactuadas com produtores rurais, os quais tiveram prejuízos em decorrência de fenômenos da natureza prejudiciais às atividades agropecuárias, seca ou de estiagem, inserindo-se nesse contexto excesso de chuvas, desde que os contratos tenham sido celebrados até 31/12/2016, e a atividade agrícola esteja incluída em área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou no território do Estado do Espírito Santo. Todavia, impede registrar que, com a edição da Lei 14.275, de 23 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre as "medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19", o referido requisito temporal foi alterado, passando a citada Lei 13.606/2018 a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 36-A. Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas até 31 de dezembro de 2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposições: I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2023 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; II - o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2022 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2022. Dessa forma, o referido pleito preencheu o requisito temporal para o alongamento da dívida, pois as cédulas sub judice foram emitidas em: Nr 40/01181-X – 01/08/2016 (ID 10243353191) Nr 40/02302-8 – 15/03/2016 (ID 10243359028) Nr 40/02385-0 – 23/08/2016 (ID 10243366821) Nr 40/01373-1 – 18/12/2013 (ID 10243348148) Nr 40/01417-7 – 20/02/2014 (ID 10243348996) Ou seja, antes de 31 de dezembro de 2020. Assim, entende este juízo que a instituição financeira requerida deveria renegociar as dívidas, tendo em vista o reconhecimento do estado de emergência no município de Ibiaí, onde os filiados da requerente exercem suas atividades rurais. A respeito, o laudo pericial de ID. 10686741053 constatou que os afiliados da requerente efetivamente sofreram os efeitos da estiagem severa entre os anos de 2015 a 2023, período em que a precipitação pluviométrica ficou abaixo da média histórica, ocasionando redução da produtividade da atividade leiteira, perda de animais e comprometimento da capacidade de pagamento. Além disso, para justificar que sua atividade sofreu gravemente com a seca e outras condições climáticas adversas, a parte autora foi diligente em juntar aos autos os documentos necessários para demonstrar as condições climáticas que afetaram a sua atividade rural, de forma que também é notório o fato de que a região norte do Estado de Minas Gerais sofre de maneira recorrente com a seca. Destaca-se também a juntada dos comprovantes de pedidos extrajudiciais de prorrogação da dívida (ID. 10243337257, 10243351496, 10243368518), bem como do laudo de perdas, indicando a situação econômica deficitária dos requerentes (ID. 10243359621, 10243339455 e 10243359083). Dessa forma, restou provado que os afiliados da parte autora fazem jus ao benefício, haja vista os documentos juntados aos autos que demonstram as adversidades climáticas e financeiras sofridas pelos requerentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o requerido formalize os alongamentos das cédulas de crédito rural indicadas na inicial, na forma recomendada pela Lei nº 13.606/2018 e Resolução nº 4.660/2018 do BACEN/CMN, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça, tornando definitivos seus efeitos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao profissional designado nos autos, por meio do sistema AJ. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus