Detalhe do processo

5004281-41.2025.8.21.0077

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004281-41.2025.8.21.0077/RS RÉU : CLERIA TERESINHA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOZIANO JONAS ROSA (OAB RS082315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Lauri Becker em face de Cleria Teresinha Ribeiro , na qual se discute a localização dos limites divisórios entre os imóveis das partes, na Rua Nely Fernandes de Borba, nesta cidade. O autor sustenta que a ré invadiu seu terreno com cercas e postes. A ré nega o esbulho e afirma que as estruturas estão dentro dos limites de sua propriedade. A controvérsia exige conhecimentos técnicos em agrimensura para verificar a correspondência entre os limites registrais e a ocupação física atual. Ambas as partes indicaram a necessidade de medição dos terrenos. Defiro a produção da prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de Agrimensura, nos termos do art. 465 do CPC. Tendo em vista que as partes litigantes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observados os parâmetros fixados na tabela vigente do Ato nº 038/2025-P, ficando arbitrados, desde logo, em R$ 1.392,16. Nomeio como perito o Sr. Pedro Valmir Martins, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Aceito o encargo e realizada a perícia, deverá o perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLERIA TERESINHA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOZIANO JONAS ROSA

OAB: 82315/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004281-41.2025.8.21.0077/RS RÉU : CLERIA TERESINHA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOZIANO JONAS ROSA (OAB RS082315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Lauri Becker em face de Cleria Teresinha Ribeiro , na qual se discute a localização dos limites divisórios entre os imóveis das partes, na Rua Nely Fernandes de Borba, nesta cidade. O autor sustenta que a ré invadiu seu terreno com cercas e postes. A ré nega o esbulho e afirma que as estruturas estão dentro dos limites de sua propriedade. A controvérsia exige conhecimentos técnicos em agrimensura para verificar a correspondência entre os limites registrais e a ocupação física atual. Ambas as partes indicaram a necessidade de medição dos terrenos. Defiro a produção da prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de Agrimensura, nos termos do art. 465 do CPC. Tendo em vista que as partes litigantes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observados os parâmetros fixados na tabela vigente do Ato nº 038/2025-P, ficando arbitrados, desde logo, em R$ 1.392,16. Nomeio como perito o Sr. Pedro Valmir Martins, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Aceito o encargo e realizada a perícia, deverá o perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.