5004280-65.2021.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004280-65.2021.8.21.0087/RS AUTOR : ERICA BLUME KIRSCH ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BP Promotora de Vendas Ltda. ( evento 161, EMBDECL1 ), em face da decisão do evento 155, DESPADEC1 , que havia declarado preclusa a oportunidade de produção de prova documental e determinado a aplicação da penalidade do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão interlocutória, argumentando que a disponibilização do crédito na conta corrente da autora é fato incontroverso nos autos, o que tornaria dispensável a juntada do comprovante de transferência. No mesmo ato, a ré apresentou o comprovante de disponibilização dos valores discutidos. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 167, CONTRAZ1 , postulando pelo desprovimento do recurso integrativo sob o argumento de que a decisão embargada não padece de vícios e que a ré busca apenas a rediscussão da matéria. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a decisão do evento 155, DESPADEC1 foi proferida de forma regular e com base nos elementos que constavam dos autos até aquele momento. A parte ré havia sido expressamente intimada para juntar o comprovante de transferência dos valores, mas quedou-se inerte por meses. A aplicação da preclusão e da penalidade processual decorreu diretamente dessa inércia, não havendo qualquer omissão contemporânea à prolação do ato decisório. A insurgência da embargante sobre a desnecessidade da prova por suposta incontrovérsia demonstra mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, pretensão inadequada para a via estreita dos aclaratórios. Portanto, o desacolhimento dos embargos de declaração é a medida impositiva. Contudo, observa-se que o comprovante de disponibilização dos valores foi finalmente juntado aos autos pela ré no Evento 161, ainda que tardiamente. Em atenção aos princípios da busca da verdade real , da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito , a juntada do documento deve ser admitida para que o juízo decida com base na realidade fática consolidada. Com a apresentação efetiva do documento solicitado, a penalidade de presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil perde o seu objeto. Dessa forma, o comprovante juntado no Evento 161 fica recebido e mantido nos autos, cabendo a este juízo valorar a prova documental juntamente com o laudo pericial grafotécnico por ocasião da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos no Evento 161, uma vez que a decisão do Evento 155 não padece de omissão ou de qualquer outro vício integrativo. Considerando, todavia, a juntada do comprovante de disponibilização do crédito no Evento 161, afasto a aplicação da penalidade do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o documento nos autos para análise conjunta com o mérito da causa. Por fim, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Autor ERICA BLUME KIRSCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB: 25983/RS
VINICIUS KOCH ABDO
OAB: 103860/RS
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 25185/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004280-65.2021.8.21.0087/RS AUTOR : ERICA BLUME KIRSCH ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BP Promotora de Vendas Ltda. ( evento 161, EMBDECL1 ), em face da decisão do evento 155, DESPADEC1 , que havia declarado preclusa a oportunidade de produção de prova documental e determinado a aplicação da penalidade do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão interlocutória, argumentando que a disponibilização do crédito na conta corrente da autora é fato incontroverso nos autos, o que tornaria dispensável a juntada do comprovante de transferência. No mesmo ato, a ré apresentou o comprovante de disponibilização dos valores discutidos. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 167, CONTRAZ1 , postulando pelo desprovimento do recurso integrativo sob o argumento de que a decisão embargada não padece de vícios e que a ré busca apenas a rediscussão da matéria. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a decisão do evento 155, DESPADEC1 foi proferida de forma regular e com base nos elementos que constavam dos autos até aquele momento. A parte ré havia sido expressamente intimada para juntar o comprovante de transferência dos valores, mas quedou-se inerte por meses. A aplicação da preclusão e da penalidade processual decorreu diretamente dessa inércia, não havendo qualquer omissão contemporânea à prolação do ato decisório. A insurgência da embargante sobre a desnecessidade da prova por suposta incontrovérsia demonstra mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão, pretensão inadequada para a via estreita dos aclaratórios. Portanto, o desacolhimento dos embargos de declaração é a medida impositiva. Contudo, observa-se que o comprovante de disponibilização dos valores foi finalmente juntado aos autos pela ré no Evento 161, ainda que tardiamente. Em atenção aos princípios da busca da verdade real , da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito , a juntada do documento deve ser admitida para que o juízo decida com base na realidade fática consolidada. Com a apresentação efetiva do documento solicitado, a penalidade de presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil perde o seu objeto. Dessa forma, o comprovante juntado no Evento 161 fica recebido e mantido nos autos, cabendo a este juízo valorar a prova documental juntamente com o laudo pericial grafotécnico por ocasião da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos no Evento 161, uma vez que a decisão do Evento 155 não padece de omissão ou de qualquer outro vício integrativo. Considerando, todavia, a juntada do comprovante de disponibilização do crédito no Evento 161, afasto a aplicação da penalidade do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o documento nos autos para análise conjunta com o mérito da causa. Por fim, remetam-se os autos conclusos para julgamento.