Detalhe do processo

5004279-27.2022.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004279-27.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : SONIA MARIA MACHADO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 108, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada sob o argumento de incorreção no valor da parcela revisada e nos descontos considerados em virtude da antecipação do pagamento das parcelas, solicitando à perita esclarecimentos. Sobreveio aos autos laudo pericial complementar ( evento 121, LAUDO1 ), no qual a expert prestou esclarecimentos e manteve os critérios e resultados anteriormente apurados. Posteriormente, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito ( evento 129, PET1 ), ao passo que a instituição financeira reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( evento 130, PET1 ). É o relatório. Decido. A instituição financeira aponta divergência quanto ao valor da parcela revisada e afirma ter elaborado o cálculo com a devida utilização dos juros remuneratórios determinados pelo título executivo, afastados os encargos moratórios, a capitalização, a correção monetária e eventuais tarifas administrativas, como o IOF, chegando ao valor da parcela revisada em R$ 223,44, enquanto o cálculo da perita restou em R$ 210,34. Sobre o IOF, argumentou que a verba não havia sido afastada por nenhuma decisão nos autos e, por isso, fazia-se necessária sua inclusão no cálculo. Entretanto, o Banco não juntou em sua impugnação ao laudo, memória de cálculo, tampouco indicou erro no laudo apresentado pela expert, limitando-se a demonstrar divergência entre os cálculos apresentados pela perita e os cálculos apresentados pela própria instituição financeira. No caso, a revisão realizada pela perita se mostra correta, porque, nos esclarecimentos do cálculo, a expert confirma que o valor referente ao IOF (R$ 22,75) já está inserido no montante do capital financiado de R$ 1.615,15, conforme demonstrado no evento 108, ANEXO2 . Ainda, utilizou a taxa de juros remuneratórios de 7,64% ao mês e o prazo de 12 meses, apurando a prestação de R$ 210,34 mediante a utilização da Tabela Price. Percebe-se a incorporação da Tabela Price ao cálculo, cuja metodologia já contempla a capitalização mensal dos juros, razão pela qual não há nova incidência de capitalização no recálculo da parcela. A correção monetária foi aplicada de maneira precisa sobre o valor do indébito apurado, e não sobre a prestação inicial recalculada. Ademais, em relação aos descontos considerados em razão da antecipação de parcelas, a Crefisa alega divergência de valores entre a tabela que trouxe aos autos ( evento 17, CALC2 ) e a apresentada pela expert ( evento 108, ANEXO2 ), principalmente em relação às parcelas 5 a 12. A expert demonstra explicitamente os critérios utilizados para determinar a diferença entre o que foi efetivamente pago pela parte exequente e o que seria devido sob os parâmetros judiciais. Verifica-se que o “Valor Pago” nas parcelas de 5 a 12 é inferior ao “Valor Devido”, e essa diferença é incorporada ao cálculo, trazendo como exemplo a parcela 5, na qual o “Valor Devido” é R$ 210,34 e o “Valor Pago” é R$ 198,31, resultando em uma “Diferença” de R$ 12,03 (em valor nominal antes da correção). Para isso, a fim de garantir que o valor efetivamente pago pela autora seja a base para a apuração do indébito, a perita incluiu no cálculo todos os descontos por antecipação constantes nos comprovantes de pagamento e esclareceu que a “Diferença” calculada é o resultado da subtração entre o “Valor Devido” (recalculado com juros judiciais) e o “Valor Pago” (montante efetivamente pago pela parte exequente), conforme demonstrado no evento 121, LAUDO1 . Além disso, percebe-se que a perita utilizou a taxa de juros remuneratórios de 7,64%, fixada no acórdão, enquanto a instituição financeira não apresentou memória de cálculo discriminada em sua manifestação ao laudo e trouxe aos autos apenas um recorte do cálculo aparentemente apresentado no evento 17, IMPUGNAÇÃO1 , o qual demonstra claramente a aplicação da taxa de 9,101002%, em desacordo com a decisão proferida nos autos. Assim, rejeito a impugnação da parte executada. Desse modo, por não constatar erro na elaboração dos cálculos ou nos critérios adotados pela perita, HOMOLOGO o laudo pericial complementar do evento 121, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de VIVIANE CRISTINA DOS SANTOS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor SONIA MARIA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 6246/RS

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES

OAB: 91310/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004279-27.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : SONIA MARIA MACHADO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 108, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada sob o argumento de incorreção no valor da parcela revisada e nos descontos considerados em virtude da antecipação do pagamento das parcelas, solicitando à perita esclarecimentos. Sobreveio aos autos laudo pericial complementar ( evento 121, LAUDO1 ), no qual a expert prestou esclarecimentos e manteve os critérios e resultados anteriormente apurados. Posteriormente, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito ( evento 129, PET1 ), ao passo que a instituição financeira reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( evento 130, PET1 ). É o relatório. Decido. A instituição financeira aponta divergência quanto ao valor da parcela revisada e afirma ter elaborado o cálculo com a devida utilização dos juros remuneratórios determinados pelo título executivo, afastados os encargos moratórios, a capitalização, a correção monetária e eventuais tarifas administrativas, como o IOF, chegando ao valor da parcela revisada em R$ 223,44, enquanto o cálculo da perita restou em R$ 210,34. Sobre o IOF, argumentou que a verba não havia sido afastada por nenhuma decisão nos autos e, por isso, fazia-se necessária sua inclusão no cálculo. Entretanto, o Banco não juntou em sua impugnação ao laudo, memória de cálculo, tampouco indicou erro no laudo apresentado pela expert, limitando-se a demonstrar divergência entre os cálculos apresentados pela perita e os cálculos apresentados pela própria instituição financeira. No caso, a revisão realizada pela perita se mostra correta, porque, nos esclarecimentos do cálculo, a expert confirma que o valor referente ao IOF (R$ 22,75) já está inserido no montante do capital financiado de R$ 1.615,15, conforme demonstrado no evento 108, ANEXO2 . Ainda, utilizou a taxa de juros remuneratórios de 7,64% ao mês e o prazo de 12 meses, apurando a prestação de R$ 210,34 mediante a utilização da Tabela Price. Percebe-se a incorporação da Tabela Price ao cálculo, cuja metodologia já contempla a capitalização mensal dos juros, razão pela qual não há nova incidência de capitalização no recálculo da parcela. A correção monetária foi aplicada de maneira precisa sobre o valor do indébito apurado, e não sobre a prestação inicial recalculada. Ademais, em relação aos descontos considerados em razão da antecipação de parcelas, a Crefisa alega divergência de valores entre a tabela que trouxe aos autos ( evento 17, CALC2 ) e a apresentada pela expert ( evento 108, ANEXO2 ), principalmente em relação às parcelas 5 a 12. A expert demonstra explicitamente os critérios utilizados para determinar a diferença entre o que foi efetivamente pago pela parte exequente e o que seria devido sob os parâmetros judiciais. Verifica-se que o “Valor Pago” nas parcelas de 5 a 12 é inferior ao “Valor Devido”, e essa diferença é incorporada ao cálculo, trazendo como exemplo a parcela 5, na qual o “Valor Devido” é R$ 210,34 e o “Valor Pago” é R$ 198,31, resultando em uma “Diferença” de R$ 12,03 (em valor nominal antes da correção). Para isso, a fim de garantir que o valor efetivamente pago pela autora seja a base para a apuração do indébito, a perita incluiu no cálculo todos os descontos por antecipação constantes nos comprovantes de pagamento e esclareceu que a “Diferença” calculada é o resultado da subtração entre o “Valor Devido” (recalculado com juros judiciais) e o “Valor Pago” (montante efetivamente pago pela parte exequente), conforme demonstrado no evento 121, LAUDO1 . Além disso, percebe-se que a perita utilizou a taxa de juros remuneratórios de 7,64%, fixada no acórdão, enquanto a instituição financeira não apresentou memória de cálculo discriminada em sua manifestação ao laudo e trouxe aos autos apenas um recorte do cálculo aparentemente apresentado no evento 17, IMPUGNAÇÃO1 , o qual demonstra claramente a aplicação da taxa de 9,101002%, em desacordo com a decisão proferida nos autos. Assim, rejeito a impugnação da parte executada. Desse modo, por não constatar erro na elaboração dos cálculos ou nos critérios adotados pela perita, HOMOLOGO o laudo pericial complementar do evento 121, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de VIVIANE CRISTINA DOS SANTOS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.