5004279-20.2022.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- INOVAÇÃO RECURSAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004279-20.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: POSTO TULIPAO LTDA CPF: 25.625.195/0001-96 e outros SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de POSTO TULIPÃO LTDA. e JORGE HELENO SOARES FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que a primeira requerida celebrou, em 15/06/2020, Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 3711797, no valor de R$ 96.900,00 (noventa e seis mil e novecentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.638,75 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 15/10/2020, figurando o segundo requerido como avalista da obrigação. Sustenta que houve inadimplemento contratual, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula contratual pertinente, de modo que, na data do ajuizamento da demanda, o débito correspondia ao montante de R$ 129.333,91 (cento e vinte e nove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo de débito juntado aos autos. Aduz que o instrumento contratual constitui prova escrita suficiente para amparar a pretensão monitória, embora desprovido de eficácia executiva em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, motivo pelo qual busca a constituição de título executivo judicial por meio da presente demanda. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, facultando-se aos requeridos a oposição de embargos monitórios e, em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial foram juntados procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de ID 9487804392. Citados (ID 9673052650 e ID 9673035220), os requeridos apresentaram embargos à ação monitória (ID 9712698804). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa embargante atravessava grave crise financeira, agravada pela pandemia da COVID-19 e pelo aumento dos custos dos combustíveis, circunstâncias que teriam culminado no encerramento de suas atividades. Sustentaram que a pessoa jurídica encerrou o exercício com saldo negativo e que o segundo embargante passou a auferir renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), juntando documentos contábeis e financeiros para comprovação da alegada hipossuficiência. Ainda em sede preliminar, alegaram a ausência de interesse processual, sustentando que o instrumento particular de confissão de dívida não constituiria prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, por ausência de reconhecimento de firma e assinatura de testemunhas, bem como pela falta de documentos indispensáveis à comprovação da obrigação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, narraram que mantinham relação contratual com o Banco Bradesco, utilizando diversos serviços bancários, especialmente operações de desconto e custódia de cheques. Sustentaram que, entre os anos de 2013 e 2016, a instituição financeira teria realizado sucessivos estornos de valores referentes a cheques anteriormente descontados, sob a justificativa de roubo de malotes e posterior devolução das cártulas pelo motivo “30 – cheque furtado ou roubado”. Afirmaram que tais condutas teriam ocasionado prejuízos financeiros, utilização de limites de crédito, incidência de encargos bancários e acúmulo de dívidas, sustentando que o débito objeto da presente ação monitória teria origem em falhas na prestação dos serviços bancários prestados pela instituição autora. Aduziram, ainda, a existência de cláusulas abusivas no instrumento de confissão de dívida, alegando que o contrato teria sido redigido em linguagem de difícil compreensão, com letras reduzidas e disposições supostamente contraditórias acerca das taxas de juros e do custo efetivo total da operação. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios, o reconhecimento de excesso de cobrança e a realização de prova pericial para apuração do valor efetivamente devido. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória, com a produção de provas, revisão do débito, declaração de inexistência da obrigação, condenação da parte autora em custas e honorários, bem como a concessão da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 9754022102, pugnando pela total rejeição das teses defensivas. Sustentou que a ação monitória está devidamente instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito, consistente nos borderôs de desconto de títulos, extratos bancários e demais documentos que comprovam a realização das operações financeiras e a disponibilização dos valores aos embargantes, afirmando que tais documentos atendem aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Aduziu que os embargantes não negam a contratação nem a existência da dívida, limitando-se a impugnar o montante cobrado, o qual, segundo a instituição financeira, encontra-se devidamente demonstrado por meio dos extratos bancários, dos borderôs e da planilha de evolução do débito. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, asseverando que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, tampouco ao antigo limite constitucional de 12% ao ano, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Alegou que os encargos contratados observaram a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade que autorize a revisão contratual. Sustentou, ainda, que não houve cobrança de encargos além dos expressamente pactuados, ressaltando que as operações foram livremente contratadas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo qualquer vício apto a invalidar o negócio jurídico ou justificar a revisão do débito. Afirmou, igualmente, que os embargantes não produziram prova capaz de demonstrar as alegadas irregularidades na contratação, na cobrança ou na composição da dívida, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhes incumbia. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos monitórios, com a constituição do título executivo judicial, bem como a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instadas as partes quanto à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9771497178), enquanto os requeridos pleitearam a produção de prova pericial sobre os documentos que instruíram a ação monitória, bem como prova testemunhal para comprovação das alegações deduzidas nos embargos (ID 9771410718). Em decisão de saneamento (ID 9917576053), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido Jorge Heleno Soares Ferreira e determinou a intimação da empresa Posto Tulipão Ltda. para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e de inexistência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ao fundamento de que o instrumento particular de confissão de dívida constitui prova escrita suficiente para instrução da ação monitória. Foi indeferido, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pelos embargantes, por se entender desnecessária a dilação probatória. Em cumprimento à decisão de saneamento, os embargantes juntaram procuração atualizada do requerido Jorge Heleno Soares Ferreira e documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira da empresa Posto Tulipão Ltda., reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a sociedade estaria inativa, sem movimentação empresarial e sem empregados desde 2019 (ID 10094014406). Sobreveio sentença (ID 10111073292), que julgou improcedentes os embargos monitórios, ao fundamento de que as questões preliminares já haviam sido apreciadas na decisão de saneamento e de que os embargantes não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Na ocasião, consignou-se que os documentos apresentados com a inicial constituíam prova escrita suficiente para amparar a pretensão monitória, inexistindo elementos capazes de demonstrar a alegada falha na prestação dos serviços bancários, abusividade contratual ou inexistência do débito. Reconheceu-se, ainda, que a atualização da dívida deveria observar os encargos contratuais até o ajuizamento da ação e, posteriormente, os critérios aplicáveis aos débitos judiciais. Ao final, foi constituído de pleno direito o crédito perseguido na inicial, condenando-se os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Os requeridos interpuseram recurso de apelação (ID10156590886), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção das provas pericial e testemunhal requeridas. Sustentaram a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento particular de confissão de dívida, bem como de perícia contábil, para apuração de supostos juros abusivos e irregularidades na evolução do débito. Defenderam, ainda, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o documento apresentado pela instituição financeira não possuiria os requisitos necessários para comprovar a constituição da obrigação, em razão da ausência de reconhecimento de firma e assinatura de testemunhas. Ao final, requereram a reforma da sentença, com a anulação do julgamento e retorno dos autos à fase instrutória para produção das provas pretendidas, além da concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e da inversão do ônus da prova. Em contrarrazões (ID 10191925782), o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita da obrigação e demonstrativo atualizado do débito. Afirmou inexistir cerceamento de defesa, sob o argumento de que os apelantes não demonstraram a imprescindibilidade das provas requeridas, formulando pedidos genéricos sem indicação da sua pertinência para o julgamento da causa. Alegou, ainda, inexistir comprovação de cobrança abusiva ou irregularidade contratual, ressaltando que os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença recorrida. O acórdão de ID 10361564547 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do termo de confissão de dívida Após o retorno dos autos à origem, em cumprimento ao acórdão de ID 10361564547, que anulou a sentença para realização de prova pericial grafotécnica, foi proferido despacho nomeando perita especializada para realização da perícia, determinando a adoção das providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. As partes foram intimadas para, no prazo legal, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição da expert, bem como para adoção das demais providências relativas à elaboração e apresentação do laudo pericial. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), informando a necessidade de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes do documento de ID 9476792818. Intimadas a se manifestarem acerca dos honorários periciais, as partes permaneceram inertes, conforme consta nos autos. Em manifestação de ID 10417718736, a perita informou o decurso do prazo sem impugnação aos honorários apresentados, requerendo a aprovação do valor proposto e a designação de data para coleta de padrões gráficos do periciado Jorge Heleno Soares Ferreira, necessária à realização da perícia grafotécnica. Requereu, ainda, a intimação das partes para acompanhamento do ato pericial e a juntada dos documentos necessários à análise técnica. Foi proferido despacho de ID 10433389728, determinando a intimação da parte autora para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência tácita da prova, bem como estabelecendo que, comprovado o pagamento, a perita fosse intimada para prosseguimento dos trabalhos periciais. Em manifestação de ID 10439418272, a perita informou aguardar o recolhimento dos honorários periciais para prosseguimento da perícia, comunicando a suspensão da coleta de padrões gráficos anteriormente designada, até posterior agendamento de nova data. Posteriormente, a parte autora comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 10448377172). Em manifestação de ID 10486346124, a perita informou que a diligência de coleta caligráfica designada para o dia 03/07/2025 não foi realizada em razão de impedimento de força maior, requerendo a redesignação do ato para o dia 11/08/2025, com a intimação das partes para acompanhamento. Redesignada a diligência para nova data, o requerido e representante legal da segunda requerida, Jorge Heleno Soares Ferreira, justificou o seu não comparecimento ao ato pericial, informando que, em razão de problemas de saúde de sua esposa, ficou impossibilitado de comparecer, requerendo a redesignação da coleta caligráfica e a posterior apresentação de atestado médico (ID 10515093332). Na sequência, a perita informou que, diante da impossibilidade de comparecimento comunicada pela parte, a coleta caligráfica foi redesignada para o dia 02/09/2025, às 13h, requerendo a intimação das partes para acompanhamento do ato (ID 10516180642). Posteriormente, foi determinada a intimação da expert para apresentação do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de destituição do encargo (ID 10586123845). Em ID 10611235287, foi juntado o laudo pericial. O autor, em manifestação de ID 10642192097, declarou ciência do laudo pericial juntado aos autos, destacando que a prova técnica confirmou a autenticidade das assinaturas constantes do documento objeto da demanda, requerendo o regular prosseguimento do feito e a procedência da ação. A parte requerida apresentou manifestação, alegando que o laudo pericial grafotécnico não teria esclarecido se o sócio Jorge Heleno Soares Ferreira possuía pleno discernimento no momento da assinatura do documento objeto da demanda, em razão de tratamento medicamentoso (ID 10647108677). Requereu, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para apuração da capacidade cognitiva e do estado de sanidade mental do referido sócio à época da celebração da confissão de dívida (ID 10647108677). Proferida decisão homologando o laudo pericial em ID 10647108677. Na oportunidade, foi apreciado o pedido dos requeridos de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, formulado com o objetivo de comprovar a alegada ausência de sanidade do sócio Jorge Heleno Soares Ferreira, tendo sido indeferida a produção da prova testemunhal, por não se mostrar adequada à finalidade pretendida. Os requeridos POSTO TULIPÃO LTDA. e outro apresentaram manifestação (ID 10679481174) informando a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de ID 10667103624. Certificou-se a expedição de alvará em favor da perita judicial, conforme ID 10706646494. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Quanto ao ônus da prova, conforme decidido em saneamento de ID 9917576053, foi indeferido o pedido de inversão formulado pela parte requerida, diante da ausência de verossimilhança das alegações apresentadas. Dessa forma, permanece a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal. Do pedido de gratuidade apresentado pelo Posto Tulipão Ltda. O réu Posto Tulipão Ltda. pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais, apresentado documentos no ID 10094019154/10093999176. Considerando os documentos apresentados pelo requerido Posto Tulipão Ltda., defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. DO MÉRITO Cuida-se de ação monitória. Dispõe o 700 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 700 do CPC: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com base em prova escrita, inequívoca, desprovida de eficácia executiva, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia no que tange aos fatos e sem a necessidade prévia de exame minucioso da prova documental oferecida. No presente caso, verifico que os embargos monitórios devem ser rejeitados. DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A parte autora instruiu a presente ação monitória com Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 3711797, devidamente firmado pelos requeridos, por meio do qual estes reconheceram a existência de obrigação no valor de R$ 96.900,00 (noventa e seis mil e novecentos reais), a ser quitada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.638,75 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 15/10/2020. Conforme demonstrado no decorrer da instrução, diante do inadimplemento da obrigação assumida, o débito foi atualizado pela instituição financeira, alcançando, na data do ajuizamento da demanda, o montante de R$ 129.333,91 (cento e vinte e nove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado nos autos (ID 9476822063). Os requeridos, contudo, impugnaram a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, alegando, em síntese, que não teriam firmado validamente o documento que embasa a pretensão monitória. A controvérsia, entretanto, restou superada pela prova técnica produzida nos autos. Conforme laudo pericial grafotécnico juntado sob o ID 10611235287, a expert concluiu pela autenticidade das assinaturas constantes no instrumento de confissão de dívida, afastando, portanto, qualquer alegação de falsidade ou desconhecimento do negócio jurídico celebrado. Além disso, embora os requeridos tenham posteriormente alegado que o sócio Jorge Heleno Soares Ferreira não possuía pleno discernimento no momento da assinatura, em razão de tratamento medicamentoso, não produziram qualquer elemento probatório capaz de demonstrar eventual incapacidade civil, vício de consentimento, coação ou qualquer outra circunstância apta a comprometer a validade da manifestação de vontade externada no contrato. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, não há elementos que indiquem a existência de qualquer vício capaz de invalidar o instrumento particular de confissão de dívida firmado pelas partes. Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual não impede a utilização do documento como fundamento da presente ação monitória. Isso porque, embora tal requisito seja necessário para conferir eficácia executiva ao documento particular, não constitui exigência para sua utilização como prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que o instrumento particular de confissão de dívida, quando devidamente assinado pelo devedor, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, sendo dispensável a presença de testemunhas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - ART. 229 DO CC - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROVA ESCRITA - ART. 700 DO CPC - POSSIBILIDADE - MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INCIDENTAL - NÃO CABIMENTO - ART. 334 DO CPC. - Matéria de ordem pública pode ser suscitada em qualquer momento ou grau de jurisdição, sem que se configure inovação recursal. - Ao assinar os termos de confissão, a apelante assumiu a dívida da filha, tornando-se responsável pelo pagamento do débito neles descrito, a teor do disposto no art. 299, caput, do CC, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. - Tratando-se de ação monitória, é irrelevante que os contratos sub judice não possuam assinatura de testemunhas, assim como não apresente todas as notas promissórias a eles vinculadas, uma vez que o próprio termo de confissão de dívida faz prova escrita do débito nele reconhecido, já que devidamente assinado pela apelante. - O artigo 334, §8º do CPC prevê a designação da audiência de conciliação ou mediação para momento imediatamente posterior à citação do réu, constando já a data no mandado citatório, e antes da apresentação de sua resposta, não se enquadrando a hipótese dos autos na referida norma, uma vez que a audiência foi designada após a apresentação dos embargos monitórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.037179-5/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022) destaquei. Desse modo, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante a apresentação do instrumento particular de confissão de dívida, acompanhado da documentação pertinente e do demonstrativo atualizado do débito. Por outro lado, competia aos requeridos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiram. Nesse ponto, os embargantes sustentam que a dívida objeto da presente demanda teria origem em supostas irregularidades praticadas pela instituição financeira nas operações de desconto e custódia de cheques, alegando a ocorrência de estornos indevidos, extravio de malotes e cobranças decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários. Ademais, verifica-se que a presente ação monitória possui como objeto a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita da obrigação assumida pelos requeridos, não sendo esta a via adequada para rediscutir eventuais operações bancárias anteriores que teriam dado origem à celebração da confissão de dívida, especialmente quando não demonstrada qualquer relação entre tais fatos e a invalidade do instrumento contratual firmado. Eventuais questionamentos acerca das operações de desconto de cheques ou da origem dos valores confessados devem ser discutidos em via própria, desde que devidamente comprovados, não sendo suficientes, por si só, para afastar a exigibilidade da obrigação reconhecida pelos requeridos no instrumento particular de confissão de dívida. Assim, comprovadas a autenticidade das assinaturas, a validade do negócio jurídico e a existência do débito confessado, o documento apresentado mostra-se apto a embasar a presente ação monitória, com a consequente constituição do crédito em título executivo judicial. DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS No tocante à alegação de abusividade decorrente da utilização de letras reduzidas na redação do instrumento contratual, verifica-se que tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de ilegalidade ou nulidade das cláusulas pactuadas. Da análise do instrumento contratual, observa-se que, embora a fonte utilizada seja reduzida, tal fato não impossibilita a leitura ou a compreensão das informações nele constantes, não havendo demonstração de que o tamanho das letras tenha prejudicado o conhecimento do contratante acerca das condições da contratação. Assim, a mera utilização de fonte reduzida não caracteriza, isoladamente, prática abusiva ou ilegalidade contratual, especialmente quando as disposições contratuais permanecem acessíveis e passíveis de leitura pelo contratante. DA ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS ABUSIVOS. Em relação à alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios, registro, a princípio, que os juros livremente pactuados pelas partes devem ser respeitados, em conformidade com o postulado do pacta sunt servanda, não se aplicando aos contratos bancários, incluindo-se também os instrumentos de confissão de dívida, nos quais os réus se responsabilizaram pelo pagamento da dívida contraída com o banco, a Lei de Usura, inexistindo, no ordenamento jurídico, qualquer limite de juros a ser observado pelas partes contratantes. Com fundamento nessa orientação, a propósito, foi editada o Enunciado de Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça, o qual registra que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, entendimento que também é seguido pelos demais tribunais brasileiros. Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifesta-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor. No mesmo direcionamento, a estipulação de taxa anual em percentual superior à média de mercado, por si só, não é abusiva. A média de mercado é um parâmetro. Outrossim, já restou consignado pelo STJ que, para haver abusividade, a taxa aplicada deve ser excessiva quando comparada à de mercado. Referido Tribunal inclusive indicou a possibilidade de que fosse superior em até uma vez e meia à média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No mesmo sentido é o entendimento sufragado pelo E. TJMG: “Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. [...]." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0672.13.014705-7/001, Relator o Desembargador Luciano Pinto, Acórdão publicado no DJ de 18/03/2016). Pela análise do contrato, verifica-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 1,01% ao mês e 12,87% ao ano. Destaco que a taxa contratada não se mostra superior a uma vez e meia a média de mercado para operações da mesma espécie no período da contratação, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil e em consonância com o entendimento jurisprudencial acima mencionado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) É fundamental compreender a distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total. A taxa de juros nominal representa apenas a remuneração do capital emprestado. Por outro lado, o Custo Efetivo Total (CET) engloba todos os encargos incidentes sobre a operação de crédito, incluindo juros, tarifas, impostos (como o IOF), seguros e quaisquer outras despesas cobradas do cliente, fornecendo, assim, o verdadeiro custo do crédito para o consumidor. A própria Resolução nº 3.517/07 do Banco Central do Brasil, corrobora a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem o CET, justamente por ele refletir o custo total da operação. A Resolução n° 3.517 do Banco Central do Brasil assim dispõe: “Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET.” Tem-se, pois, que a finalidade do referido indicador é demonstrar ao consumidor o custo total da operação financeira detidamente aos juros remuneratórios, as tarifas bancárias, tributos e outras despesas cobradas. No caso dos autos, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 9476792818) contém a previsão do Custo Efetivo Total (CET) da operação, correspondente à taxa de 1,01% ao mês e 12,87% ao ano. Portanto, têm-se que o CET informado sinaliza ao consumidor que o custo global da operação seria superior à taxa de juros nominal, por englobar não apenas os juros remuneratórios, mas também outros encargos como tributos e taxas administrativas. A instituição financeira aplicou as condições pactuadas, não havendo abusividade nesse sentido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC, constituir o débito no valor de R$ 129.333,91 (cento e vinte e nove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) em título executivo judicial, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos previstos contratualmente, a partir de 27/05/2022 (data da última atualização do débito apresentada), a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu JORGE HELENO SOARES FERREIRA
Réu POSTO TULIPAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR CAMARA LOPES
OAB: 152383/MG
WAGNER ROSCHEL CHRISTE
OAB: 101747/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
MARIA EDUARDA MACEDO FREITAS
OAB: 228755/MG
ADERBAL RODRIGUES FILHO
OAB: 105521/MG
ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO
OAB: 94757/MG
BRUNO FRANQUEIRO ASSIS
OAB: 181127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004279-20.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: POSTO TULIPAO LTDA CPF: 25.625.195/0001-96 e outros SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de POSTO TULIPÃO LTDA. e JORGE HELENO SOARES FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que a primeira requerida celebrou, em 15/06/2020, Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 3711797, no valor de R$ 96.900,00 (noventa e seis mil e novecentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.638,75 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 15/10/2020, figurando o segundo requerido como avalista da obrigação. Sustenta que houve inadimplemento contratual, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula contratual pertinente, de modo que, na data do ajuizamento da demanda, o débito correspondia ao montante de R$ 129.333,91 (cento e vinte e nove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo de débito juntado aos autos. Aduz que o instrumento contratual constitui prova escrita suficiente para amparar a pretensão monitória, embora desprovido de eficácia executiva em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, motivo pelo qual busca a constituição de título executivo judicial por meio da presente demanda. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, facultando-se aos requeridos a oposição de embargos monitórios e, em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial foram juntados procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de ID 9487804392. Citados (ID 9673052650 e ID 9673035220), os requeridos apresentaram embargos à ação monitória (ID 9712698804). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa embargante atravessava grave crise financeira, agravada pela pandemia da COVID-19 e pelo aumento dos custos dos combustíveis, circunstâncias que teriam culminado no encerramento de suas atividades. Sustentaram que a pessoa jurídica encerrou o exercício com saldo negativo e que o segundo embargante passou a auferir renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), juntando documentos contábeis e financeiros para comprovação da alegada hipossuficiência. Ainda em sede preliminar, alegaram a ausência de interesse processual, sustentando que o instrumento particular de confissão de dívida não constituiria prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, por ausência de reconhecimento de firma e assinatura de testemunhas, bem como pela falta de documentos indispensáveis à comprovação da obrigação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, narraram que mantinham relação contratual com o Banco Bradesco, utilizando diversos serviços bancários, especialmente operações de desconto e custódia de cheques. Sustentaram que, entre os anos de 2013 e 2016, a instituição financeira teria realizado sucessivos estornos de valores referentes a cheques anteriormente descontados, sob a justificativa de roubo de malotes e posterior devolução das cártulas pelo motivo “30 – cheque furtado ou roubado”. Afirmaram que tais condutas teriam ocasionado prejuízos financeiros, utilização de limites de crédito, incidência de encargos bancários e acúmulo de dívidas, sustentando que o débito objeto da presente ação monitória teria origem em falhas na prestação dos serviços bancários prestados pela instituição autora. Aduziram, ainda, a existência de cláusulas abusivas no instrumento de confissão de dívida, alegando que o contrato teria sido redigido em linguagem de difícil compreensão, com letras reduzidas e disposições supostamente contraditórias acerca das taxas de juros e do custo efetivo total da operação. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios, o reconhecimento de excesso de cobrança e a realização de prova pericial para apuração do valor efetivamente devido. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória, com a produção de provas, revisão do débito, declaração de inexistência da obrigação, condenação da parte autora em custas e honorários, bem como a concessão da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 9754022102, pugnando pela total rejeição das teses defensivas. Sustentou que a ação monitória está devidamente instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito, consistente nos borderôs de desconto de títulos, extratos bancários e demais documentos que comprovam a realização das operações financeiras e a disponibilização dos valores aos embargantes, afirmando que tais documentos atendem aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Aduziu que os embargantes não negam a contratação nem a existência da dívida, limitando-se a impugnar o montante cobrado, o qual, segundo a instituição financeira, encontra-se devidamente demonstrado por meio dos extratos bancários, dos borderôs e da planilha de evolução do débito. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, asseverando que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, tampouco ao antigo limite constitucional de 12% ao ano, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Alegou que os encargos contratados observaram a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade que autorize a revisão contratual. Sustentou, ainda, que não houve cobrança de encargos além dos expressamente pactuados, ressaltando que as operações foram livremente contratadas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo qualquer vício apto a invalidar o negócio jurídico ou justificar a revisão do débito. Afirmou, igualmente, que os embargantes não produziram prova capaz de demonstrar as alegadas irregularidades na contratação, na cobrança ou na composição da dívida, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhes incumbia. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos monitórios, com a constituição do título executivo judicial, bem como a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instadas as partes quanto à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9771497178), enquanto os requeridos pleitearam a produção de prova pericial sobre os documentos que instruíram a ação monitória, bem como prova testemunhal para comprovação das alegações deduzidas nos embargos (ID 9771410718). Em decisão de saneamento (ID 9917576053), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido Jorge Heleno Soares Ferreira e determinou a intimação da empresa Posto Tulipão Ltda. para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e de inexistência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ao fundamento de que o instrumento particular de confissão de dívida constitui prova escrita suficiente para instrução da ação monitória. Foi indeferido, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pelos embargantes, por se entender desnecessária a dilação probatória. Em cumprimento à decisão de saneamento, os embargantes juntaram procuração atualizada do requerido Jorge Heleno Soares Ferreira e documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira da empresa Posto Tulipão Ltda., reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a sociedade estaria inativa, sem movimentação empresarial e sem empregados desde 2019 (ID 10094014406). Sobreveio sentença (ID 10111073292), que julgou improcedentes os embargos monitórios, ao fundamento de que as questões preliminares já haviam sido apreciadas na decisão de saneamento e de que os embargantes não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Na ocasião, consignou-se que os documentos apresentados com a inicial constituíam prova escrita suficiente para amparar a pretensão monitória, inexistindo elementos capazes de demonstrar a alegada falha na prestação dos serviços bancários, abusividade contratual ou inexistência do débito. Reconheceu-se, ainda, que a atualização da dívida deveria observar os encargos contratuais até o ajuizamento da ação e, posteriormente, os critérios aplicáveis aos débitos judiciais. Ao final, foi constituído de pleno direito o crédito perseguido na inicial, condenando-se os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Os requeridos interpuseram recurso de apelação (ID10156590886), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção das provas pericial e testemunhal requeridas. Sustentaram a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento particular de confissão de dívida, bem como de perícia contábil, para apuração de supostos juros abusivos e irregularidades na evolução do débito. Defenderam, ainda, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o documento apresentado pela instituição financeira não possuiria os requisitos necessários para comprovar a constituição da obrigação, em razão da ausência de reconhecimento de firma e assinatura de testemunhas. Ao final, requereram a reforma da sentença, com a anulação do julgamento e retorno dos autos à fase instrutória para produção das provas pretendidas, além da concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e da inversão do ônus da prova. Em contrarrazões (ID 10191925782), o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita da obrigação e demonstrativo atualizado do débito. Afirmou inexistir cerceamento de defesa, sob o argumento de que os apelantes não demonstraram a imprescindibilidade das provas requeridas, formulando pedidos genéricos sem indicação da sua pertinência para o julgamento da causa. Alegou, ainda, inexistir comprovação de cobrança abusiva ou irregularidade contratual, ressaltando que os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença recorrida. O acórdão de ID 10361564547 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do termo de confissão de dívida Após o retorno dos autos à origem, em cumprimento ao acórdão de ID 10361564547, que anulou a sentença para realização de prova pericial grafotécnica, foi proferido despacho nomeando perita especializada para realização da perícia, determinando a adoção das providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. As partes foram intimadas para, no prazo legal, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição da expert, bem como para adoção das demais providências relativas à elaboração e apresentação do laudo pericial. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), informando a necessidade de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes do documento de ID 9476792818. Intimadas a se manifestarem acerca dos honorários periciais, as partes permaneceram inertes, conforme consta nos autos. Em manifestação de ID 10417718736, a perita informou o decurso do prazo sem impugnação aos honorários apresentados, requerendo a aprovação do valor proposto e a designação de data para coleta de padrões gráficos do periciado Jorge Heleno Soares Ferreira, necessária à realização da perícia grafotécnica. Requereu, ainda, a intimação das partes para acompanhamento do ato pericial e a juntada dos documentos necessários à análise técnica. Foi proferido despacho de ID 10433389728, determinando a intimação da parte autora para recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência tácita da prova, bem como estabelecendo que, comprovado o pagamento, a perita fosse intimada para prosseguimento dos trabalhos periciais. Em manifestação de ID 10439418272, a perita informou aguardar o recolhimento dos honorários periciais para prosseguimento da perícia, comunicando a suspensão da coleta de padrões gráficos anteriormente designada, até posterior agendamento de nova data. Posteriormente, a parte autora comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 10448377172). Em manifestação de ID 10486346124, a perita informou que a diligência de coleta caligráfica designada para o dia 03/07/2025 não foi realizada em razão de impedimento de força maior, requerendo a redesignação do ato para o dia 11/08/2025, com a intimação das partes para acompanhamento. Redesignada a diligência para nova data, o requerido e representante legal da segunda requerida, Jorge Heleno Soares Ferreira, justificou o seu não comparecimento ao ato pericial, informando que, em razão de problemas de saúde de sua esposa, ficou impossibilitado de comparecer, requerendo a redesignação da coleta caligráfica e a posterior apresentação de atestado médico (ID 10515093332). Na sequência, a perita informou que, diante da impossibilidade de comparecimento comunicada pela parte, a coleta caligráfica foi redesignada para o dia 02/09/2025, às 13h, requerendo a intimação das partes para acompanhamento do ato (ID 10516180642). Posteriormente, foi determinada a intimação da expert para apresentação do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de destituição do encargo (ID 10586123845). Em ID 10611235287, foi juntado o laudo pericial. O autor, em manifestação de ID 10642192097, declarou ciência do laudo pericial juntado aos autos, destacando que a prova técnica confirmou a autenticidade das assinaturas constantes do documento objeto da demanda, requerendo o regular prosseguimento do feito e a procedência da ação. A parte requerida apresentou manifestação, alegando que o laudo pericial grafotécnico não teria esclarecido se o sócio Jorge Heleno Soares Ferreira possuía pleno discernimento no momento da assinatura do documento objeto da demanda, em razão de tratamento medicamentoso (ID 10647108677). Requereu, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para apuração da capacidade cognitiva e do estado de sanidade mental do referido sócio à época da celebração da confissão de dívida (ID 10647108677). Proferida decisão homologando o laudo pericial em ID 10647108677. Na oportunidade, foi apreciado o pedido dos requeridos de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, formulado com o objetivo de comprovar a alegada ausência de sanidade do sócio Jorge Heleno Soares Ferreira, tendo sido indeferida a produção da prova testemunhal, por não se mostrar adequada à finalidade pretendida. Os requeridos POSTO TULIPÃO LTDA. e outro apresentaram manifestação (ID 10679481174) informando a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de ID 10667103624. Certificou-se a expedição de alvará em favor da perita judicial, conforme ID 10706646494. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Quanto ao ônus da prova, conforme decidido em saneamento de ID 9917576053, foi indeferido o pedido de inversão formulado pela parte requerida, diante da ausência de verossimilhança das alegações apresentadas. Dessa forma, permanece a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal. Do pedido de gratuidade apresentado pelo Posto Tulipão Ltda. O réu Posto Tulipão Ltda. pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais, apresentado documentos no ID 10094019154/10093999176. Considerando os documentos apresentados pelo requerido Posto Tulipão Ltda., defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. DO MÉRITO Cuida-se de ação monitória. Dispõe o 700 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 700 do CPC: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com base em prova escrita, inequívoca, desprovida de eficácia executiva, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia no que tange aos fatos e sem a necessidade prévia de exame minucioso da prova documental oferecida. No presente caso, verifico que os embargos monitórios devem ser rejeitados. DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A parte autora instruiu a presente ação monitória com Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 3711797, devidamente firmado pelos requeridos, por meio do qual estes reconheceram a existência de obrigação no valor de R$ 96.900,00 (noventa e seis mil e novecentos reais), a ser quitada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.638,75 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 15/10/2020. Conforme demonstrado no decorrer da instrução, diante do inadimplemento da obrigação assumida, o débito foi atualizado pela instituição financeira, alcançando, na data do ajuizamento da demanda, o montante de R$ 129.333,91 (cento e vinte e nove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado nos autos (ID 9476822063). Os requeridos, contudo, impugnaram a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, alegando, em síntese, que não teriam firmado validamente o documento que embasa a pretensão monitória. A controvérsia, entretanto, restou superada pela prova técnica produzida nos autos. Conforme laudo pericial grafotécnico juntado sob o ID 10611235287, a expert concluiu pela autenticidade das assinaturas constantes no instrumento de confissão de dívida, afastando, portanto, qualquer alegação de falsidade ou desconhecimento do negócio jurídico celebrado. Além disso, embora os requeridos tenham posteriormente alegado que o sócio Jorge Heleno Soares Ferreira não possuía pleno discernimento no momento da assinatura, em razão de tratamento medicamentoso, não produziram qualquer elemento probatório capaz de demonstrar eventual incapacidade civil, vício de consentimento, coação ou qualquer outra circunstância apta a comprometer a validade da manifestação de vontade externada no contrato. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, não há elementos que indiquem a existência de qualquer vício capaz de invalidar o instrumento particular de confissão de dívida firmado pelas partes. Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual não impede a utilização do documento como fundamento da presente ação monitória. Isso porque, embora tal requisito seja necessário para conferir eficácia executiva ao documento particular, não constitui exigência para sua utilização como prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que o instrumento particular de confissão de dívida, quando devidamente assinado pelo devedor, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, sendo dispensável a presença de testemunhas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - ART. 229 DO CC - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROVA ESCRITA - ART. 700 DO CPC - POSSIBILIDADE - MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INCIDENTAL - NÃO CABIMENTO - ART. 334 DO CPC. - Matéria de ordem pública pode ser suscitada em qualquer momento ou grau de jurisdição, sem que se configure inovação recursal. - Ao assinar os termos de confissão, a apelante assumiu a dívida da filha, tornando-se responsável pelo pagamento do débito neles descrito, a teor do disposto no art. 299, caput, do CC, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. - Tratando-se de ação monitória, é irrelevante que os contratos sub judice não possuam assinatura de testemunhas, assim como não apresente todas as notas promissórias a eles vinculadas, uma vez que o próprio termo de confissão de dívida faz prova escrita do débito nele reconhecido, já que devidamente assinado pela apelante. - O artigo 334, §8º do CPC prevê a designação da audiência de conciliação ou mediação para momento imediatamente posterior à citação do réu, constando já a data no mandado citatório, e antes da apresentação de sua resposta, não se enquadrando a hipótese dos autos na referida norma, uma vez que a audiência foi designada após a apresentação dos embargos monitórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.037179-5/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022) destaquei. Desse modo, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante a apresentação do instrumento particular de confissão de dívida, acompanhado da documentação pertinente e do demonstrativo atualizado do débito. Por outro lado, competia aos requeridos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiram. Nesse ponto, os embargantes sustentam que a dívida objeto da presente demanda teria origem em supostas irregularidades praticadas pela instituição financeira nas operações de desconto e custódia de cheques, alegando a ocorrência de estornos indevidos, extravio de malotes e cobranças decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários. Ademais, verifica-se que a presente ação monitória possui como objeto a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita da obrigação assumida pelos requeridos, não sendo esta a via adequada para rediscutir eventuais operações bancárias anteriores que teriam dado origem à celebração da confissão de dívida, especialmente quando não demonstrada qualquer relação entre tais fatos e a invalidade do instrumento contratual firmado. Eventuais questionamentos acerca das operações de desconto de cheques ou da origem dos valores confessados devem ser discutidos em via própria, desde que devidamente comprovados, não sendo suficientes, por si só, para afastar a exigibilidade da obrigação reconhecida pelos requeridos no instrumento particular de confissão de dívida. Assim, comprovadas a autenticidade das assinaturas, a validade do negócio jurídico e a existência do débito confessado, o documento apresentado mostra-se apto a embasar a presente ação monitória, com a consequente constituição do crédito em título executivo judicial. DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS No tocante à alegação de abusividade decorrente da utilização de letras reduzidas na redação do instrumento contratual, verifica-se que tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de ilegalidade ou nulidade das cláusulas pactuadas. Da análise do instrumento contratual, observa-se que, embora a fonte utilizada seja reduzida, tal fato não impossibilita a leitura ou a compreensão das informações nele constantes, não havendo demonstração de que o tamanho das letras tenha prejudicado o conhecimento do contratante acerca das condições da contratação. Assim, a mera utilização de fonte reduzida não caracteriza, isoladamente, prática abusiva ou ilegalidade contratual, especialmente quando as disposições contratuais permanecem acessíveis e passíveis de leitura pelo contratante. DA ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS ABUSIVOS. Em relação à alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios, registro, a princípio, que os juros livremente pactuados pelas partes devem ser respeitados, em conformidade com o postulado do pacta sunt servanda, não se aplicando aos contratos bancários, incluindo-se também os instrumentos de confissão de dívida, nos quais os réus se responsabilizaram pelo pagamento da dívida contraída com o banco, a Lei de Usura, inexistindo, no ordenamento jurídico, qualquer limite de juros a ser observado pelas partes contratantes. Com fundamento nessa orientação, a propósito, foi editada o Enunciado de Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça, o qual registra que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, entendimento que também é seguido pelos demais tribunais brasileiros. Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifesta-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor. No mesmo direcionamento, a estipulação de taxa anual em percentual superior à média de mercado, por si só, não é abusiva. A média de mercado é um parâmetro. Outrossim, já restou consignado pelo STJ que, para haver abusividade, a taxa aplicada deve ser excessiva quando comparada à de mercado. Referido Tribunal inclusive indicou a possibilidade de que fosse superior em até uma vez e meia à média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No mesmo sentido é o entendimento sufragado pelo E. TJMG: “Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. [...]." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0672.13.014705-7/001, Relator o Desembargador Luciano Pinto, Acórdão publicado no DJ de 18/03/2016). Pela análise do contrato, verifica-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 1,01% ao mês e 12,87% ao ano. Destaco que a taxa contratada não se mostra superior a uma vez e meia a média de mercado para operações da mesma espécie no período da contratação, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil e em consonância com o entendimento jurisprudencial acima mencionado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) É fundamental compreender a distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total. A taxa de juros nominal representa apenas a remuneração do capital emprestado. Por outro lado, o Custo Efetivo Total (CET) engloba todos os encargos incidentes sobre a operação de crédito, incluindo juros, tarifas, impostos (como o IOF), seguros e quaisquer outras despesas cobradas do cliente, fornecendo, assim, o verdadeiro custo do crédito para o consumidor. A própria Resolução nº 3.517/07 do Banco Central do Brasil, corrobora a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem o CET, justamente por ele refletir o custo total da operação. A Resolução n° 3.517 do Banco Central do Brasil assim dispõe: “Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET.” Tem-se, pois, que a finalidade do referido indicador é demonstrar ao consumidor o custo total da operação financeira detidamente aos juros remuneratórios, as tarifas bancárias, tributos e outras despesas cobradas. No caso dos autos, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 9476792818) contém a previsão do Custo Efetivo Total (CET) da operação, correspondente à taxa de 1,01% ao mês e 12,87% ao ano. Portanto, têm-se que o CET informado sinaliza ao consumidor que o custo global da operação seria superior à taxa de juros nominal, por englobar não apenas os juros remuneratórios, mas também outros encargos como tributos e taxas administrativas. A instituição financeira aplicou as condições pactuadas, não havendo abusividade nesse sentido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC, constituir o débito no valor de R$ 129.333,91 (cento e vinte e nove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) em título executivo judicial, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos previstos contratualmente, a partir de 27/05/2022 (data da última atualização do débito apresentada), a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu