5004278-97.2025.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004278-97.2025.4.03.6325 AUTOR: JORGE AUGUSTO MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE CRISTINE LOPES - SP169422 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 1, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID 10? 3. O(a) periciando(a) realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir, à luz da 11ª Revisão da Classificação Internacional e Estatística de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11) da Organização Mundial da Saúde, que a doença ou lesão se enquadra na definição de “cegueira”, nos termos do que estabelece o art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88? Ou em qualquer outra das moléstias previstas naquele dispositivo? 4.1. Sendo positiva a resposta ao quesito 4, é possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 6. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 7. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Concedo às partes o prazo comum de 10 dias para indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem quesitos cujo teor não seja coincidente com aqueles já formulados pelo Juízo. Caso a parte autora esteja de posse de outros documentos relacionados à sua moléstia, além daqueles já trazidos aos autos, deverá anexá-los no referido prazo, a fim de que sejam analisados pelo perito. Em seguida, providencie a Secretaria a designação de dia, horário e local para realização da perícia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JORGE AUGUSTO MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE CRISTINE LOPES
OAB: 169422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004278-97.2025.4.03.6325 AUTOR: JORGE AUGUSTO MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE CRISTINE LOPES - SP169422 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 1, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID 10? 3. O(a) periciando(a) realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir, à luz da 11ª Revisão da Classificação Internacional e Estatística de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11) da Organização Mundial da Saúde, que a doença ou lesão se enquadra na definição de “cegueira”, nos termos do que estabelece o art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88? Ou em qualquer outra das moléstias previstas naquele dispositivo? 4.1. Sendo positiva a resposta ao quesito 4, é possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 6. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 7. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Concedo às partes o prazo comum de 10 dias para indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem quesitos cujo teor não seja coincidente com aqueles já formulados pelo Juízo. Caso a parte autora esteja de posse de outros documentos relacionados à sua moléstia, além daqueles já trazidos aos autos, deverá anexá-los no referido prazo, a fim de que sejam analisados pelo perito. Em seguida, providencie a Secretaria a designação de dia, horário e local para realização da perícia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal