5004278-84.2025.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5004278-84.2025.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) REU: FELIPE GAVAZZI FERNANDES - SP214306 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA, em que requer a condenação do réu à obrigação de retirar todas as estruturas e intervenções nas APPs do imóvel objeto da ação, seguida de recomposição da área degradada mediante execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), ao depósito do entulho resultante de eventuais demolições em local aprovado pelo órgão ambiental competente, distante das APPs e da APA, e ao reflorestamento de área equivalente à degradada, como compensação pelos danos materiais intermediários e residuais. Subsidiariamente ao pedido de compensação por reflorestamento, requer o pagamento de R$ 7.340,00 ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (ID 367374457). A petição inicial narra que em 04.12.2020 a Polícia Militar do Meio Ambiente compareceu ao imóvel do requerido situado na Estrada do Meio, nº 100, Sítio/Fazenda do Ipê, no município de Jacareí/SP, inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, criada pelo Decreto Federal nº 87.561/1982. Na oportunidade, foram constatadas a abertura de estrada (com trecho inicial e final em APP), a construção de casa e piscina, e a construção de barramento para acesso ao outro lado do curso d'água, com supressão de vegetação exótica do tipo brachiária totalizando 0,0376 hectares. Foram lavrados Boletim de Ocorrência e Auto de Infração pela Polícia Militar Ambiental, com aplicação de advertência e embargo. A intervenção foi confirmada pelo Laudo Pericial nº 210.536/2021 elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, o qual concluiu que o início e o final da estrada e o barramento se encontravam em APP, com supressão de vegetação exótica no total de 0,0376 hectares, e que o local está inserido na APA da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. Em 18.01.2021, o requerido celebrou com a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA nº 2358/2021), o qual não foi satisfatoriamente cumprido, conforme vistoria realizada pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade em maio de 2023. Em 18.08.2023, no âmbito dos autos criminais nº 5004441-69.2022.4.03.6103, o requerido aceitou proposta de transação penal nos termos do art. 48 da Lei nº 9.605/1998, condicionada à recuperação ambiental nos termos do TCRA e ao pagamento de multa em parcelas, obrigação igualmente não cumprida. O MPF ainda aponta relatório técnico contratado pelo próprio requerido, que atesta a permanência do dano ambiental por ausência de tratos culturais e presença de fatores de perturbação como gado, fogo, erosões e solo ruim. O MPF fundamenta a ação nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/1985, no art. 225 da CF, na Lei nº 12.651/2012 e na Lei nº 6.938/1981, invocando a responsabilidade civil ambiental objetiva e a obrigação propter rem de recomposição da APP (ID 367374457). Distribuída a ação, foi proferido despacho intimando o MPF a regularizar a juntada de dois arquivos que não abriam no sistema (ID 371437747). Em resposta, o MPF esclareceu que um dos arquivos correspondia à cópia integral dos autos da Notícia de Fato, acessível normalmente no PJe, e que o outro se tratava de arquivo KML exigido pela Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2021 para demandas ambientais, inviável de conversão para PDF (ID 373088190). Em 14.07.2025, foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido se abstivesse de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou realizar qualquer outra ação antrópica nas APPs existentes no imóvel, e determinando a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça auxiliado, se necessário, por servidor da Polícia Militar do Meio Ambiente, CETESB, Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade ou outro órgão estadual ambiental competente (ID 378098578). Em seguida, foi determinado, em caráter excepcional e com fundamento no art. 378, §3º, do Provimento CORE 01/2020, que o mandado de constatação fosse cumprido pelo Oficial de Justiça da Subseção Judiciária de São José dos Campos no endereço situado em Jacareí/SP, dispensando carta precatória (ID 381850557). Em 06.08.2025, o Oficial de Justiça realizou a diligência acompanhado de equipe da Polícia Militar Ambiental. O Auto de Constatação registrou que as medidas previstas no TCRA nº 2358/2021 foram apenas parcialmente cumpridas: o plantio de mudas foi realizado, porém sem comprovação documental de conformidade; o barramento não foi desfeito; a área estava abandonada com vegetação em processo de regeneração; e foram constatadas novas intervenções, incluindo impermeabilização do solo com concreto na entrada da propriedade, depósito de materiais e ferragens dentro da APP, plantio de cana-de-açúcar e banana, e limpeza do terreno com uso de fogo. Em contato telefônico após a diligência, o réu informou ter contratado empresa para elaboração de PRAD, que seria apresentado posteriormente (ID 412618114). Na mesma data, foram lavrados dois Autos de Infração Ambiental pela Polícia Militar: o de nº 20250728011447-1, pela infração de dificultar a regeneração natural em APP mediante uso de fogo, com multa de R$ 720,00 e embargo, com fundamento nos arts. 48 e 59, I, da Resolução SIMA nº 005/2021 (ID 412616695 e ID 412618105); e o de nº 20250806010147-1, pelo descumprimento de embargo de obra ou atividade, com multa de R$ 10.000,00, nos termos do art. 74 da Resolução SIMA nº 005/2021 (ID 412616679 e ID 412618109). Em ambos os casos, foi determinado encaminhamento de expediente à autoridade de polícia judiciária para as providências penais cabíveis. O réu foi citado e contestou a ação em 29.08.2025 (ID 415563970). Como preliminares, arguiu inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte ativa e passiva e carência de ação, sustentando ser impossível identificar o verdadeiro responsável pela degradação ambiental na região, que as provas produzidas pelo autor seriam insuficientes, e que a inicial não instrui a ação com estudo de impacto ambiental ou laudo técnico específico. No mérito, negou ser o responsável exclusivo pelas intervenções, pois ao adquirir o imóvel em 18.09.2018 a estrada e o barramento já se encontravam existentes e consolidados, conforme imagens históricas do Google Earth constantes no Laudo Pericial do Instituto de Criminalística, datadas de 2008 a 2021. Sustentou que o dano ambiental da região decorre de ação continuada de vários agentes ao longo dos anos, que as obras que lhe são atribuídas consistiriam em pequena manutenção de acesso já existente, e que a área se encontra em zona consolidada de chácaras, com diversas infraestruturas preexistentes. Invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar as medidas de desativação e demolição, e pleiteou a realização de prova pericial técnica de engenharia ambiental. Juntou também Relatório Técnico Ambiental elaborado por Engenheira Ambiental, com vistoria de 03.10.2023 (ID 415563988). Em 03.09.2025, o réu requereu a juntada dos contratos particulares de compra e venda do imóvel (ID 422772562), instrumentos datados de 19.09.2018, pelos quais Francisco Juvino da Silva adquiriu parcela de 9.000,00 m² do imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, situado no Bairro Varadouro em Jacareí/SP, registrado na matrícula nº 28988 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí (ID 422772568 e ID 422772569). O MPF apresentou réplica em 04.09.2025, requerendo a rejeição integral das preliminares arguidas pela defesa e a procedência total da ação (ID 423503309). Quanto à ilegitimidade de parte, invocou a responsabilidade civil ambiental objetiva e propter rem, sustentando que o dever de reparar recai sobre o atual proprietário ou possuidor independentemente de ter sido o causador originário do dano. Quanto à suficiência de provas, argumentou que o conjunto probatório já produzido — Boletim de Ocorrência, Auto de Infração, Laudo da Polícia Civil, TCRA, vistorias de maio de 2023 e relatório técnico do próprio réu — é suficiente para fundamentar a ação. Quanto à impossibilidade de regularização do imóvel, registrou que perita ouvida em audiência realizada em 04.09.2025 nos autos criminais declarou ser impossível a regularização ambiental do imóvel por irregularidade fundiária, uma vez que a área é inferior à fração mínima de parcelamento. No mérito, o MPF reafirmou a dupla proteção ambiental da área (APP e APA federal), a inaplicabilidade da teoria do fato consumado com fundamento na Súmula 613 do STJ, e a necessidade do desfazimento das estruturas irregulares como condição imprescindível para a recuperação da APP. Em 05.09.2025, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de dez dias (ID 425180796). Em resposta, o MPF requereu a juntada, como prova emprestada, dos arquivos de áudio e vídeo das oitivas de testemunhas e do interrogatório do acusado realizados nos autos da Ação Penal nº 5004441-69.2022.4.03.6103, com fundamento no art. 372 do CPC, informando não possuir outras provas a produzir (ID 426168293). Os referidos arquivos foram juntados na sequência (ID 426060189). O réu, por sua vez, especificou a produção de prova pericial técnica de engenharia ambiental para a elaboração de EIA/RIMA, com o objetivo de apurar se foi o real iniciador das intervenções em APP, verificar a extensão dos danos e avaliar eventual possibilidade de remanejamento e compensação (ID 426778946). Em 08.10.2025, foi proferido despacho deferindo o pedido de prova pericial formulado pelo réu, nomeando como perito Diogo André Visoto Fernandes, Engenheiro Ambiental, com prazo de 15 dias para as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (ID 431997052). O perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 10.380,00 e solicitou esclarecimentos sobre o escopo da perícia (ID 432413586). O MPF apresentou seus quesitos periciais (ID 434693421). O réu impugnou o valor dos honorários e requereu a inversão do ônus do custeio da perícia para o MPF, ou subsidiariamente o rateio entre as partes, além de requerer que o perito justificasse a extensão e complexidade do trabalho (ID 439337931). O juízo determinou a intimação do perito para manifestar-se sobre a impugnação e ao MPF para se pronunciar (ID 441138182). O perito manteve a estimativa apresentada, justificando os procedimentos técnicos necessários, incluindo aerofotogrametria por drone (ID 448096575). O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da perícia e pela manutenção dos honorários no valor proposto (ID 457509841). O réu nomeou como assistente técnica a Engenheira Ambiental Daylane Alessandra de Andrade e apresentou quesitos ao perito (ID 452596921). Em 13.11.2025, foi proferida decisão homologando os honorários periciais no valor de R$ 10.380,00, esclarecendo que o escopo da perícia se refere à integral recuperação de danos ambientais causados pela construção de estrada e de barramento em APP inserida na APA da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, determinando o depósito de cinquenta por cento dos honorários pelo réu no início dos trabalhos e fixando prazo de quarenta dias para a entrega do laudo (ID 464436969). Em 03.12.2025, foi deferido pedido de dilação de prazo por vinte dias (ID 473120102). Em 18.02.2026, o perito designou a vistoria pericial para 05.03.2026, a partir das 09h (ID 558347893). O juízo deu ciência às partes e determinou ao réu que permitisse o acesso do perito ao imóvel (ID 558444037). Diante da ausência de manifestação do réu, o juízo determinou sua intimação pessoal com urgência (ID 561590785). Na data designada para a vistoria, 05.03.2026, o perito compareceu ao local acompanhado do operador de drone, realizou mais de dez tentativas de contato com o advogado e com o réu, sem êxito, e nenhuma das partes compareceu. O perito requereu a certificação da ausência injustificada, o reagendamento da vistoria para 12.03.2026 e a redesignação do prazo para entrega do laudo (ID 560872183). O juízo determinou a intimação do MPF sobre o alegado pelo perito e o reagendamento para 12.03.2026 às 10h (ID 560923216). O MPF manifestou-se destacando a recalcitrância do réu e requerendo que fosse alertado de que nova ausência injustificada implicaria preclusão da prova pericial (ID 561249086). Em 12.03.2026, o perito realizou a vistoria pericial no imóvel, com presença do proprietário. O Laudo Pericial Judicial foi apresentado em 02.04.2026 (ID 574760522). O laudo constatou: a existência de ao menos dois barramentos em curso d'água de caráter intermitente, constituídos com material terroso local, de pequena dimensão; estrada de acesso rural não pavimentada, parcialmente localizada em APP, implantada no mínimo em julho de 2019; movimentação de terra em área inserida na APA. Segundo o laudo, as intervenções foram executadas sem prévia autorização dos órgãos competentes, são de pequena escala, com impactos localizados e de baixa magnitude, e seriam passíveis de regularização administrativa. A análise multitemporal de imagens de 2006 a 2026 indicou que a área não apresentava intervenções estruturadas em janeiro de 2006; que evidências de movimentação de terra datam de fevereiro de 2014; que houve regeneração em 2018; e que as intervenções mais significativas ocorreram a partir de julho de 2019. O laudo registrou que a área apresenta processo de recuperação ambiental assistida, com vegetação em estágio pioneiro de regeneração e sem fatores atuais de perturbação detectados que impeçam a continuidade da recuperação. O perito concluiu que a demolição integral das estruturas não seria necessariamente a medida técnica mais adequada, indicando que a regularização com medidas de controle e mitigação poderia ser preferível, e que a elaboração de PRAD detalhado não integrava o escopo do laudo. O MPF manifestou-se sobre o laudo em 17.04.2026, ratificando todos os pedidos da petição inicial (ID 577232138). Discordou das conclusões do perito que sugeriam a regularização das obras, sustentando que as intervenções são posteriores a 22.07.2008, o que afasta o enquadramento como área rural consolidada nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012; que o uso do imóvel como chácara de veraneio em loteamento clandestino afasta a finalidade do instituto; que a Súmula 613 do STJ veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental; e que a área inferior ao módulo rural mínimo constitui óbice insanável à regularização fundiária e ambiental. O réu manifestou-se sobre o laudo pericial em 04.05.2026, formulando quesitos suplementares ao perito (ID 579610178). Destacou que o laudo confirmou o histórico de uso antrópico consolidado e a baixa expressão ecológica da área, com vegetação rasteira e ausência de fragmentos florestais nativos desde janeiro de 2006 e movimentações de terra e barramentos desde fevereiro de 2014, e sustentou que as medidas de demolição e desativação seriam desproporcionais diante desse contexto. Requereu, no mérito, a improcedência total da ação. O juízo determinou a intimação do perito para responder aos quesitos complementares no prazo de dez dias (ID 579641436). O perito apresentou respostas aos quesitos suplementares em 07.05.2026 (ID 580821430), informando que as imagens históricas demonstram intervenções antrópicas anteriores a 2019 (evidentes em 2014) e regeneração em 2018, sem possibilidade de afirmar com precisão a composição florística pretérita; que as intervenções causaram prejuízo ambiental local, mas sem elementos suficientes para qualificá-lo como irreversível; que a estrada é o único acesso funcional à propriedade e que alternativas integralmente fora de APP não foram identificadas; que os barramentos não cumprem função técnica de contenção de sedimentos ou dessedentação animal e que sua remoção imediata sem medidas adequadas poderia causar erosão e instabilidade; e que as intervenções do réu destoam do padrão de ocupação consolidado previsto para a Macrozona de Interesse Ambiental, dada a fragmentação e ausência de regularização. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares O réu suscitou, em contestação (ID 415563970) , as seguintes preliminares: (i) inépcia da petição inicial; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) carência de ação por ausência de provas suficientes; e (iv) ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Nenhuma das preliminares merece prosperar. A petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. O MPF descreveu, com clareza e precisão, os fatos constitutivos da pretensão — identificação do imóvel, das intervenções realizadas em Área de Preservação Permanente (abertura de estrada e construção de barramento), da área degradada, da unidade de conservação federal afetada e do histórico de descumprimento das obrigações de reparação pelo réu —, formulou pedidos certos e determinados, indicou o fundamento jurídico da pretensão e instruiu a inicial com o conjunto probatório então disponível. A circunstância de já existirem procedimentos administrativos e processo criminal versando sobre os mesmos fatos nada diz quanto à alegada inépcia da inicial. A arguição de "carência de ação" em razão da suposta insuficiência probatória não se sustenta tecnicamente. As condições da ação (legitimidade e interesse processual) não se confundem com a existência ou suficiência das provas. Ainda que houvesse imprecisão na prova já produzida quando da propositura da ação, tal circunstância seria matéria a ser examinada no mérito, não causa de carência de ação. A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, devendo ser com ele analisada. Do dano ambiental O imóvel objeto desta ação situa-se na Estrada do Meio, nº 100, Sítio/Fazenda do Ipê, Município de Jacareí/SP, e está integralmente inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, unidade de conservação federal de uso sustentável criada pelo Decreto Federal nº 87.561, de 13.09.1982. Essa conclusão foi confirmada pelo Laudo Pericial nº 210.536/2021 elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 367374486 – Pág. 37/57) e corroborada pelo Laudo Pericial Judicial produzido por Engenheiro Ambiental nomeado pelo Juízo (ID 574760522): “No contexto hidrográfico, o imóvel integra a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (UGRHI 02), pertencente à Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste, conforme classificação da Agência Nacional de Águas (ANA). Ademais, encontra-se inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Paraíba do Sul, instituída pelo Decreto Federal nº 87.561/1982, o que impõe diretrizes específicas de uso e ocupação do solo, voltadas à compatibilização entre atividades humanas e conservação dos recursos naturais”. (ID 574760522) A Área de Preservação Permanente incidente sobre o imóvel é aquela prevista no art. 4º, I, "a", da Lei nº 12.651/2012, consistente na faixa marginal de curso d'água natural com largura mínima de 30 metros, aplicável aos cursos d'água de menos de 10 metros de largura ali existentes — circunstância confirmada pela perícia judicial (ID 574760522): “A análise da carta topográfica do Instituto Geográfico e Cartográfico (IGC), bem como sua atualização preliminar, evidencia a presença de curso d’água de caráterintermitente nas proximidades da propriedade, com traçado variável ao longo do tempo. Ainda que não plenamente caracterizado in loco em todos os seus trechos, observa-se a influência deste elemento hídrico na área, implicando na incidência de Área de Preservação Permanente (APP), conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal). (...) A análise das condições locais, associada à interpretação de imagens multitemporais, planta topográfica do imóvel e vistoria na área, evidenciou a existência de uma via de acesso implantada parcialmente em Área de Preservação Permanente (APP), vinculada a curso d’água de pequena largura”. (ID 574760522) As intervenções constatadas consistem na abertura de estrada com trechos inicial e final em APP, e na construção de dois barramentos em curso d'água intermitente, ambos situados dentro da faixa de APP, executados sem prévia autorização do órgão ambiental competente, sem licenciamento ambiental, sem outorga de direito de uso de recursos hídricos e sem cadastro regular no CAR. A área diretamente afetada em APP foi estimada em 0,0376 hectares (376 m²), com supressão de vegetação (exótica e possivelmente nativa) e compactação do solo. Esses fatos foram inicialmente constatados pela Polícia Militar do Meio Ambiente em 04.12.2020 (ID 367374457 – Pág. 10/23), confirmados pelo Laudo Pericial nº 210.536/2021 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil (ID 367374486 – Pág. 37/57), ratificados pelas vistorias da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade em maio de 2023, e definitivamente comprovados pelo Laudo Pericial Judicial elaborado em 02.04.2026 (ID 574760522). O quadro probatório é, portanto, claro e consistente: há estrada de acesso com trecho em APP e dois barramentos em curso d'água, todos construídos sem autorização dos órgãos ambientais competentes, em APP inserida em unidade de conservação federal, com supressão de vegetação e compactação de solo. Da responsabilidade do réu A responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico brasileiro é objetiva, independendo de demonstração de dolo ou culpa. Essa escolha normativa, consagrada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, decorre da natureza do bem jurídico tutelado e da lógica do princípio poluidor-pagador, que impõe ao agente causador do dano ambiental a obrigação de internalizar os custos da degradação que promoveu. Para a configuração dessa responsabilidade, é suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ambiental. No caso dos autos, tanto o nexo causal quanto a extensão do dano estão plenamente demonstrados pelos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução. O laudo pericial judicial confirmou que as intervenções mais significativas (abertura do acesso e implantação dos barramentos) ocorreram a partir de 2019, período que coincide com a posse do imóvel pelo réu, que adquiriu o imóvel em 19.09.2018 (ID 422772569): “Na imagem datada de janeiro de 2006, verifica-se que a área objeto, não apresentava intervenções antrópicas estruturadas, tais como vias de acesso, edificações ou movimentações de terra. Observa-se, contudo, que a cobertura vegetal já era caracterizada por baixa densidade, com predominância de vegetação rasteira e esparsa, não sendo identificados maciços florestais ou fragmentos de vegetação nativa significativa, evidenciando condição de área com reduzida expressão ecológica desde o período inicial analisado. Na imagem de fevereiro de 2014, passam a ser observadas intervenções antrópicas pontuais na área, com evidências de movimentação de terra na porção frontal da propriedade, bem como a formação de áreas de acúmulo de água. Verifica-se, ainda, a ocorrência de movimentação de solo em trecho que corresponde, atualmente, à área do barramento. Apesar dessas intervenções, a cobertura vegetal mantém padrão semelhante ao anteriormente observado, caracterizada por baixa densidade e ausência de vegetação arbórea significativa. Tal condição se mantém nas imagens subsequentes até julho de 2016, período no qual já é possível observar indícios de regeneração natural nas áreas previamente alteradas. Na imagem de outubro de 2018, observa-se a continuidade do processo de regeneração natural nas áreas anteriormente objeto de intervenção, sem evidências de novas alterações significativas no uso do solo, mantendo-se o padrão de cobertura vegetal predominantemente herbácea com alguns indivíduos arbóreos isolados. A partir da imagem de julho de 2019, verifica-se mudança mais significativa na configuração da área, com a ocorrência de intervenções relacionadas à movimentação de terra, incluindo cortes e aterros para implantação de platôs, bem como a abertura do acesso à propriedade, inexistente nas imagens anteriores. Observa-se, ainda, a presença de novos pontos de acúmulo de água, compatíveis com a formação de espelhos d’água associados à área do barramento objeto da autuação. Nesse período, também são identificados indícios de supressão de indivíduos arbóreos isolados, necessários à execução das intervenções de terraplenagem, além de aumento das movimentações de terra no entorno da propriedade. Na imagem de setembro de 2019, verifica-se a continuidade das intervenções iniciadas anteriormente, com avanço na conformação dos platôs e início de implantação de edificação em alvenaria na área. (...) A análise multitemporal de imagens de satélite demonstra que as primeiras intervenções na área ocorreram a partir de 2014, período anterior à aquisição do imóvel pelo réu. Entretanto, as intervenções de maior relevância, são evidenciadas a partir de 2019, período posterior à aquisição do imóvel, conforme contrato constante nos autos (Id. Num 422772568). Dessa forma, verifica-se que a área já apresentava intervenções prévias, tendo o réu contribuído, ao menos em parte, para a consolidação das alterações mais significativas atualmente observadas”. (ID 574760522) O Auto de Constatação produzido pelo Oficial de Justiça em 06.08.2025 registrou ainda novas intervenções realizadas durante o curso do processo, incluindo impermeabilização do solo com concreto, plantio de cana-de-açúcar em APP e uso de fogo (ID 412618114), condutas que demonstram a contribuição ativa e continuada do réu para a degradação da área protegida. Ainda que assim não fosse, a obrigação de recompor a APP tem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e ao seu ocupante, independentemente de quem tenha originalmente causado o dano. Nesse sentido são expressos os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 12.651/2012, que preveem expressamente que "a obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Essa orientação está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar." (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a) A alegação de que a estrada e o barramento já preexistiam à aquisição do imóvel pelo réu não o exonera da obrigação de reparar. Ainda que fossem anteriores, a obrigação de recompor a APP seria igualmente exigível do atual possuidor. De todo modo, o réu, ao adquirir o imóvel em condições irregulares — parcela de 9.000 m² oriunda de parcelamento de gleba maior, em área inferior ao módulo rural mínimo de 2,0 ha, conforme reconhecido pelo próprio laudo pericial judicial (ID 574760522) —, assumiu os ônus ambientais decorrentes da situação do imóvel. Quem adquire imóvel em parcelamento ilegal não pode invocar a própria torpeza para afastar obrigações de proteção ambiental. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de não admitir a invocação do fato consumado para afastar a adoção de medidas de proteção e recuperação. O transcurso do tempo não consolida situações de degradação ambiental nem confere ao agente o direito de permanecer em desconformidade com a legislação protetiva. Nesse sentido a Súmula 613: “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. O réu celebrou o TCRA nº 2358/2021 em 18.01.2021, reconhecendo o dano e comprometendo-se a repará-lo, e aceitou proposta de transação penal em 18.08.2023 (ID 367374457), ambos descumpridos. A reiterada inadimplência, somada às novas intervenções constatadas em agosto de 2025 (ID 412618114), reforçam que o decurso do tempo apenas agravou o dano e que não há como reconhecer qualquer direito à manutenção das estruturas ilegais com base no argumento da consolidação fática. A situação de antropização da área também não autoriza sustentar a impossibilidade ou desproporcionalidade da recuperação. O conceito de "área rural consolidada" definido no art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 exige, cumulativamente, que a ocupação com edificações ou outras atividades socioeconômicas tenha sido anterior a 22.07.2008 e que se trate de atividade agrossilvipastoril: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; No caso dos autos, como visto acima, o laudo pericial judicial é categórico ao informar que as primeiras intervenções ocorreram a partir de 2014, sendo as mais significativas a partir de julho de 2019, portanto muito posteriores ao marco legal. Ademais, o imóvel é utilizado como chácara de veraneio/lazer, sem qualquer atividade agrossilvipastoril (ID 574760522). Um ponto que merece especial atenção é a questão da estrada, qualificada pelo perito como “o único acesso possível à propriedade”. Em uma análise apressada, a ausência de alternativa aliada ao baixo impacto ambiental da intervenção poderia recomendar a sua manutenção. Contudo, ao contrário das hipóteses excepcionais de flexibilização verificadas na jurisprudência, o caso concreto possui um agravante: a impossibilidade de regularização. Em outras palavras, conforme constatado na perícia judicial, a propriedade em questão é fruto de desmembramento ilegal da gleba em frações inferiores ao módulo rural mínimo (“No caso em análise, verifica-se que o imóvel possui área inferior ao módulo rural mínimo (2,0 hectares), o que pode dificultar a formalização registral da propriedade e, consequentemente, a apresentação de documentação dominial plena”). Acrescente-se que o parcelamento que gerou o lote do réu é irregular, pois a área de 9.000 m² é inferior ao módulo rural mínimo aplicável, como reconhecido pelo próprio contrato de compra e venda, que faz referência expressa à necessidade de usucapião em razão da área inferior ao módulo rural (ID 422772569) — e pelo laudo pericial judicial (ID 574760522). A regularização ambiental é inviável em se tratando de imóvel com irregularidade fundiária insanável. Portanto, não há falar em área rural consolidada, não se aplicam os mecanismos de flexibilização previstos nos arts. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, e a situação irregular não pode ser perpetuada sob o fundamento de preexistência da degradação. Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ESCOLHA DO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP. PRAIA. BAIA DA BABITONGA. CURSO D'ÁGUA. CONSTRUÇÕES CIVIS. ATOS AUTORIZATIVOS MUNICIPAIS. NULOS. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. (...) 2. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de APP, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1965 e de 2012 vedam obras em Área de Preservação Permanente, salvo algumas exceções como de utilidade pública, eminentemente social e de baixo impacto ambiental, não sendo o caso. (...). (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50027125320204047201 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) "AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. APP. MARGEM DO RIO URUGUAI. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. TERRENO RURAL. ÁREA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DA CASA. VIABILIDADE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. 1. Nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/12, não resta caracterizada a área rural como consolidada, porquanto não preenche os pressupostos legais, uma vez que a construção trata-se de casa de veraneio (lazer). (...) 3. As edificações foram erigidas após 2008 e não se destinam à atividade de ecoturismo ou agrossilvipastoril, sendo utilizadas como casa de veraneio/sítio de lazer, de modo que não há falar em área rural consolidada, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/12, não se aplicando o disposto no art. 61-A do Código Florestal." (TRF-4 - AC: 50011597520194047210 SC, Relator: FABIO NUNES DE MARTINO, Data de Julgamento: 02/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE ROSANA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. (...) 14. Quanto ao afastamento da demolição, o argumento não deve prosperar, tendo em vista que as provas trazidas nos autos demonstram que o imóvel está totalmente inserido em área de preservação permanente. 15. Por consequência, deve ser mantida a condenação imposta no item d da sentença (“recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença”), já que se trata de obrigações decorrentes da demolição e da recomposição ambiental. (...) (TRF-3 - ApCiv: 00032965120134036112, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/01/2025) Das medidas a serem adotadas A remoção dos barramentos e da estrada no trecho em APP — com retirada de todos os materiais associados, descompactação do solo, remoção de impermeabilizações e entulhos — é medida impositiva, decorrente diretamente da responsabilidade objetiva e propter rem do réu, bem como da proibição legal de intervenção em APP sem autorização do órgão ambiental competente (arts. 7º e 26 da Lei nº 12.651/2012). A conclusão do laudo pericial judicial de que a demolição integral não seria "necessariamente a medida técnica mais adequada" e de que a "regularização com medidas de controle e mitigação pode ser preferível" não vincula o Juízo, especialmente porque tal conclusão adentra no campo da aplicação do direito, extrapolando o âmbito da perícia técnica. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em afirmar que a qualidade ou a magnitude do dano não é fator dimensionador da obrigação de demolição. A alegação de "baixo impacto" ou "pequena escala" não é, por si só, suficiente para manter a edificação, pois a própria lei já define a APP como área non aedificandi: "No presente caso, o Tribunal de origem afastou a obrigação de demolição considerando o fato de que o dano perpetrado em área de preservação permanente teria sido de 'baixo impacto'. Contudo, a qualidade do dano não é fator dimensionador da obrigação de demolição, revelando-se somente adequada a manutenção da edificação na hipótese de se adequar à legislação ambiental, conforme apontado no parecer ministerial." (STJ, AgInt no REsp nº 1.882.947/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023) No mesmo sentido, o STJ rechaçou expressamente o argumento de que a preexistência de degradação ou antropização justificaria a manutenção das estruturas irregulares: "O Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu que houve a instalação do empreendimento em área de preservação permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava degradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da intervenção na área de preservação permanente — antropização — não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a poluir." (STJ, REsp nº 1.877.192/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.11.2023, DJe 20.11.2023) No caso dos autos, a área se encontra inserida em APA federal, bioma Mata Atlântica, com prioridade "muito alta" para restauração ecológica, conforme reconhecido pelo próprio laudo pericial judicial (ID 574760522). A recuperação integral da APP exige necessariamente a remoção das estruturas que impedem o livre fluxo do curso d'água e a regeneração da cobertura vegetal ciliar. Os barramentos, ao reter água a montante e alterar o regime hídrico local, constituem obstáculo permanente à recuperação ecológica da APP. Quanto ao argumento de que a remoção da estrada suprimiria o único acesso à propriedade, cumpre observar que, como visto acima, essa dificuldade decorre do próprio parcelamento ilegal do imóvel. O parcelamento de gleba rural em frações inferiores ao módulo mínimo é ilícito, e o adquirente de lote gerado por tal parcelamento não pode impor ao bem difuso "meio ambiente" o ônus de sua opção por adquirir imóvel em situação irregular. A recomposição integral da APP degradada é obrigação legal decorrente dos arts. 7º e 4º da Lei nº 12.651/2012 e da Resolução CONAMA nº 429/2011. O material resultante da remoção das estruturas deverá ser depositado em local adequado, aprovado pelo órgão ambiental competente, distante das APPs e da APA, a fim de evitar que os resíduos gerem nova degradação ambiental. Trata-se de medida acessória e indispensável à efetividade da recomposição. Além da obrigação de recomposição in situ, o réu responde pelos danos intermediários e residuais decorrentes da degradação da APP: a perda dos serviços ecossistêmicos prestados pela vegetação marginal ao curso d'água no período compreendido entre a degradação (evidenciada nas imagens de 2014 e especialmente de 2019) e a plena recuperação da área. Esses danos são autônomos e distintos da obrigação de recompor, conforme reconhece a jurisprudência do STJ (Súmula 629). Acolhe-se, em primeiro plano, o pedido de reflorestamento compensatório em área equivalente à degradada (0,0376 hectares), por constituir a forma mais completa de reparação do dano ambiental. Caso, na fase de cumprimento de sentença, se demonstre a inviabilidade do reflorestamento em área específica, o réu ficará obrigado ao pagamento de R$ 7.340,00 (sete mil, trezentos e quarenta reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, com destinação ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: (a) em obrigação de fazer, consistente na remoção/retirada de todas as estruturas e intervenções existentes nas APPs do imóvel situado na Estrada do Meio, nº 100, Sítio/Fazenda do Ipê, Jacareí/SP, incluindo os dois barramentos em curso d'água intermitente e o trecho da estrada de acesso localizado em APP, seguida da recomposição da área degradada, com plantio de árvores nativas e retirada das exóticas, na forma da Resolução CONAMA n. 429/2011 e mediante a execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade ou outro órgão ambiental competente, devendo o PRAD conter todo o cronograma dos trabalhos, até sua finalização; (b) a depositar todo o entulho, material de aterro e demais resíduos resultantes das remoções referidas no item anterior em local aprovado pelo órgão ambiental competente, distante das APPs e da APA da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul; (c) em obrigação de fazer, consistente no reflorestamento de uma área equivalente à degradada; (d) subsidiariamente ao item (c), em obrigação de pagar quantia certa de R$7.340,00 (R$20,00/metro quadrado), como forma de compensação ambiental por danos materiais intermediários e residuais, a serem destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, na forma do artigo 13 da Lei n. 7.347/1985. Confirmo a tutela de urgência deferida em 14.07.2025 (ID 378098578), determinando ao réu que se abstenha de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica nas áreas de preservação permanente existentes no imóvel objeto da presente ação civil pública, que se encontra em sua posse direta, e/ou de nelas promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da atuação do Ministério Público Federal na defesa de interesse difuso, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Custas na forma da lei. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GAVAZZI FERNANDES
OAB: 214306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5004278-84.2025.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) REU: FELIPE GAVAZZI FERNANDES - SP214306 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA, em que requer a condenação do réu à obrigação de retirar todas as estruturas e intervenções nas APPs do imóvel objeto da ação, seguida de recomposição da área degradada mediante execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), ao depósito do entulho resultante de eventuais demolições em local aprovado pelo órgão ambiental competente, distante das APPs e da APA, e ao reflorestamento de área equivalente à degradada, como compensação pelos danos materiais intermediários e residuais. Subsidiariamente ao pedido de compensação por reflorestamento, requer o pagamento de R$ 7.340,00 ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (ID 367374457). A petição inicial narra que em 04.12.2020 a Polícia Militar do Meio Ambiente compareceu ao imóvel do requerido situado na Estrada do Meio, nº 100, Sítio/Fazenda do Ipê, no município de Jacareí/SP, inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, criada pelo Decreto Federal nº 87.561/1982. Na oportunidade, foram constatadas a abertura de estrada (com trecho inicial e final em APP), a construção de casa e piscina, e a construção de barramento para acesso ao outro lado do curso d'água, com supressão de vegetação exótica do tipo brachiária totalizando 0,0376 hectares. Foram lavrados Boletim de Ocorrência e Auto de Infração pela Polícia Militar Ambiental, com aplicação de advertência e embargo. A intervenção foi confirmada pelo Laudo Pericial nº 210.536/2021 elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, o qual concluiu que o início e o final da estrada e o barramento se encontravam em APP, com supressão de vegetação exótica no total de 0,0376 hectares, e que o local está inserido na APA da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. Em 18.01.2021, o requerido celebrou com a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA nº 2358/2021), o qual não foi satisfatoriamente cumprido, conforme vistoria realizada pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade em maio de 2023. Em 18.08.2023, no âmbito dos autos criminais nº 5004441-69.2022.4.03.6103, o requerido aceitou proposta de transação penal nos termos do art. 48 da Lei nº 9.605/1998, condicionada à recuperação ambiental nos termos do TCRA e ao pagamento de multa em parcelas, obrigação igualmente não cumprida. O MPF ainda aponta relatório técnico contratado pelo próprio requerido, que atesta a permanência do dano ambiental por ausência de tratos culturais e presença de fatores de perturbação como gado, fogo, erosões e solo ruim. O MPF fundamenta a ação nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/1985, no art. 225 da CF, na Lei nº 12.651/2012 e na Lei nº 6.938/1981, invocando a responsabilidade civil ambiental objetiva e a obrigação propter rem de recomposição da APP (ID 367374457). Distribuída a ação, foi proferido despacho intimando o MPF a regularizar a juntada de dois arquivos que não abriam no sistema (ID 371437747). Em resposta, o MPF esclareceu que um dos arquivos correspondia à cópia integral dos autos da Notícia de Fato, acessível normalmente no PJe, e que o outro se tratava de arquivo KML exigido pela Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2021 para demandas ambientais, inviável de conversão para PDF (ID 373088190). Em 14.07.2025, foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido se abstivesse de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou realizar qualquer outra ação antrópica nas APPs existentes no imóvel, e determinando a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça auxiliado, se necessário, por servidor da Polícia Militar do Meio Ambiente, CETESB, Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade ou outro órgão estadual ambiental competente (ID 378098578). Em seguida, foi determinado, em caráter excepcional e com fundamento no art. 378, §3º, do Provimento CORE 01/2020, que o mandado de constatação fosse cumprido pelo Oficial de Justiça da Subseção Judiciária de São José dos Campos no endereço situado em Jacareí/SP, dispensando carta precatória (ID 381850557). Em 06.08.2025, o Oficial de Justiça realizou a diligência acompanhado de equipe da Polícia Militar Ambiental. O Auto de Constatação registrou que as medidas previstas no TCRA nº 2358/2021 foram apenas parcialmente cumpridas: o plantio de mudas foi realizado, porém sem comprovação documental de conformidade; o barramento não foi desfeito; a área estava abandonada com vegetação em processo de regeneração; e foram constatadas novas intervenções, incluindo impermeabilização do solo com concreto na entrada da propriedade, depósito de materiais e ferragens dentro da APP, plantio de cana-de-açúcar e banana, e limpeza do terreno com uso de fogo. Em contato telefônico após a diligência, o réu informou ter contratado empresa para elaboração de PRAD, que seria apresentado posteriormente (ID 412618114). Na mesma data, foram lavrados dois Autos de Infração Ambiental pela Polícia Militar: o de nº 20250728011447-1, pela infração de dificultar a regeneração natural em APP mediante uso de fogo, com multa de R$ 720,00 e embargo, com fundamento nos arts. 48 e 59, I, da Resolução SIMA nº 005/2021 (ID 412616695 e ID 412618105); e o de nº 20250806010147-1, pelo descumprimento de embargo de obra ou atividade, com multa de R$ 10.000,00, nos termos do art. 74 da Resolução SIMA nº 005/2021 (ID 412616679 e ID 412618109). Em ambos os casos, foi determinado encaminhamento de expediente à autoridade de polícia judiciária para as providências penais cabíveis. O réu foi citado e contestou a ação em 29.08.2025 (ID 415563970). Como preliminares, arguiu inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte ativa e passiva e carência de ação, sustentando ser impossível identificar o verdadeiro responsável pela degradação ambiental na região, que as provas produzidas pelo autor seriam insuficientes, e que a inicial não instrui a ação com estudo de impacto ambiental ou laudo técnico específico. No mérito, negou ser o responsável exclusivo pelas intervenções, pois ao adquirir o imóvel em 18.09.2018 a estrada e o barramento já se encontravam existentes e consolidados, conforme imagens históricas do Google Earth constantes no Laudo Pericial do Instituto de Criminalística, datadas de 2008 a 2021. Sustentou que o dano ambiental da região decorre de ação continuada de vários agentes ao longo dos anos, que as obras que lhe são atribuídas consistiriam em pequena manutenção de acesso já existente, e que a área se encontra em zona consolidada de chácaras, com diversas infraestruturas preexistentes. Invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar as medidas de desativação e demolição, e pleiteou a realização de prova pericial técnica de engenharia ambiental. Juntou também Relatório Técnico Ambiental elaborado por Engenheira Ambiental, com vistoria de 03.10.2023 (ID 415563988). Em 03.09.2025, o réu requereu a juntada dos contratos particulares de compra e venda do imóvel (ID 422772562), instrumentos datados de 19.09.2018, pelos quais Francisco Juvino da Silva adquiriu parcela de 9.000,00 m² do imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, situado no Bairro Varadouro em Jacareí/SP, registrado na matrícula nº 28988 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí (ID 422772568 e ID 422772569). O MPF apresentou réplica em 04.09.2025, requerendo a rejeição integral das preliminares arguidas pela defesa e a procedência total da ação (ID 423503309). Quanto à ilegitimidade de parte, invocou a responsabilidade civil ambiental objetiva e propter rem, sustentando que o dever de reparar recai sobre o atual proprietário ou possuidor independentemente de ter sido o causador originário do dano. Quanto à suficiência de provas, argumentou que o conjunto probatório já produzido — Boletim de Ocorrência, Auto de Infração, Laudo da Polícia Civil, TCRA, vistorias de maio de 2023 e relatório técnico do próprio réu — é suficiente para fundamentar a ação. Quanto à impossibilidade de regularização do imóvel, registrou que perita ouvida em audiência realizada em 04.09.2025 nos autos criminais declarou ser impossível a regularização ambiental do imóvel por irregularidade fundiária, uma vez que a área é inferior à fração mínima de parcelamento. No mérito, o MPF reafirmou a dupla proteção ambiental da área (APP e APA federal), a inaplicabilidade da teoria do fato consumado com fundamento na Súmula 613 do STJ, e a necessidade do desfazimento das estruturas irregulares como condição imprescindível para a recuperação da APP. Em 05.09.2025, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de dez dias (ID 425180796). Em resposta, o MPF requereu a juntada, como prova emprestada, dos arquivos de áudio e vídeo das oitivas de testemunhas e do interrogatório do acusado realizados nos autos da Ação Penal nº 5004441-69.2022.4.03.6103, com fundamento no art. 372 do CPC, informando não possuir outras provas a produzir (ID 426168293). Os referidos arquivos foram juntados na sequência (ID 426060189). O réu, por sua vez, especificou a produção de prova pericial técnica de engenharia ambiental para a elaboração de EIA/RIMA, com o objetivo de apurar se foi o real iniciador das intervenções em APP, verificar a extensão dos danos e avaliar eventual possibilidade de remanejamento e compensação (ID 426778946). Em 08.10.2025, foi proferido despacho deferindo o pedido de prova pericial formulado pelo réu, nomeando como perito Diogo André Visoto Fernandes, Engenheiro Ambiental, com prazo de 15 dias para as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (ID 431997052). O perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 10.380,00 e solicitou esclarecimentos sobre o escopo da perícia (ID 432413586). O MPF apresentou seus quesitos periciais (ID 434693421). O réu impugnou o valor dos honorários e requereu a inversão do ônus do custeio da perícia para o MPF, ou subsidiariamente o rateio entre as partes, além de requerer que o perito justificasse a extensão e complexidade do trabalho (ID 439337931). O juízo determinou a intimação do perito para manifestar-se sobre a impugnação e ao MPF para se pronunciar (ID 441138182). O perito manteve a estimativa apresentada, justificando os procedimentos técnicos necessários, incluindo aerofotogrametria por drone (ID 448096575). O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da perícia e pela manutenção dos honorários no valor proposto (ID 457509841). O réu nomeou como assistente técnica a Engenheira Ambiental Daylane Alessandra de Andrade e apresentou quesitos ao perito (ID 452596921). Em 13.11.2025, foi proferida decisão homologando os honorários periciais no valor de R$ 10.380,00, esclarecendo que o escopo da perícia se refere à integral recuperação de danos ambientais causados pela construção de estrada e de barramento em APP inserida na APA da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, determinando o depósito de cinquenta por cento dos honorários pelo réu no início dos trabalhos e fixando prazo de quarenta dias para a entrega do laudo (ID 464436969). Em 03.12.2025, foi deferido pedido de dilação de prazo por vinte dias (ID 473120102). Em 18.02.2026, o perito designou a vistoria pericial para 05.03.2026, a partir das 09h (ID 558347893). O juízo deu ciência às partes e determinou ao réu que permitisse o acesso do perito ao imóvel (ID 558444037). Diante da ausência de manifestação do réu, o juízo determinou sua intimação pessoal com urgência (ID 561590785). Na data designada para a vistoria, 05.03.2026, o perito compareceu ao local acompanhado do operador de drone, realizou mais de dez tentativas de contato com o advogado e com o réu, sem êxito, e nenhuma das partes compareceu. O perito requereu a certificação da ausência injustificada, o reagendamento da vistoria para 12.03.2026 e a redesignação do prazo para entrega do laudo (ID 560872183). O juízo determinou a intimação do MPF sobre o alegado pelo perito e o reagendamento para 12.03.2026 às 10h (ID 560923216). O MPF manifestou-se destacando a recalcitrância do réu e requerendo que fosse alertado de que nova ausência injustificada implicaria preclusão da prova pericial (ID 561249086). Em 12.03.2026, o perito realizou a vistoria pericial no imóvel, com presença do proprietário. O Laudo Pericial Judicial foi apresentado em 02.04.2026 (ID 574760522). O laudo constatou: a existência de ao menos dois barramentos em curso d'água de caráter intermitente, constituídos com material terroso local, de pequena dimensão; estrada de acesso rural não pavimentada, parcialmente localizada em APP, implantada no mínimo em julho de 2019; movimentação de terra em área inserida na APA. Segundo o laudo, as intervenções foram executadas sem prévia autorização dos órgãos competentes, são de pequena escala, com impactos localizados e de baixa magnitude, e seriam passíveis de regularização administrativa. A análise multitemporal de imagens de 2006 a 2026 indicou que a área não apresentava intervenções estruturadas em janeiro de 2006; que evidências de movimentação de terra datam de fevereiro de 2014; que houve regeneração em 2018; e que as intervenções mais significativas ocorreram a partir de julho de 2019. O laudo registrou que a área apresenta processo de recuperação ambiental assistida, com vegetação em estágio pioneiro de regeneração e sem fatores atuais de perturbação detectados que impeçam a continuidade da recuperação. O perito concluiu que a demolição integral das estruturas não seria necessariamente a medida técnica mais adequada, indicando que a regularização com medidas de controle e mitigação poderia ser preferível, e que a elaboração de PRAD detalhado não integrava o escopo do laudo. O MPF manifestou-se sobre o laudo em 17.04.2026, ratificando todos os pedidos da petição inicial (ID 577232138). Discordou das conclusões do perito que sugeriam a regularização das obras, sustentando que as intervenções são posteriores a 22.07.2008, o que afasta o enquadramento como área rural consolidada nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012; que o uso do imóvel como chácara de veraneio em loteamento clandestino afasta a finalidade do instituto; que a Súmula 613 do STJ veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental; e que a área inferior ao módulo rural mínimo constitui óbice insanável à regularização fundiária e ambiental. O réu manifestou-se sobre o laudo pericial em 04.05.2026, formulando quesitos suplementares ao perito (ID 579610178). Destacou que o laudo confirmou o histórico de uso antrópico consolidado e a baixa expressão ecológica da área, com vegetação rasteira e ausência de fragmentos florestais nativos desde janeiro de 2006 e movimentações de terra e barramentos desde fevereiro de 2014, e sustentou que as medidas de demolição e desativação seriam desproporcionais diante desse contexto. Requereu, no mérito, a improcedência total da ação. O juízo determinou a intimação do perito para responder aos quesitos complementares no prazo de dez dias (ID 579641436). O perito apresentou respostas aos quesitos suplementares em 07.05.2026 (ID 580821430), informando que as imagens históricas demonstram intervenções antrópicas anteriores a 2019 (evidentes em 2014) e regeneração em 2018, sem possibilidade de afirmar com precisão a composição florística pretérita; que as intervenções causaram prejuízo ambiental local, mas sem elementos suficientes para qualificá-lo como irreversível; que a estrada é o único acesso funcional à propriedade e que alternativas integralmente fora de APP não foram identificadas; que os barramentos não cumprem função técnica de contenção de sedimentos ou dessedentação animal e que sua remoção imediata sem medidas adequadas poderia causar erosão e instabilidade; e que as intervenções do réu destoam do padrão de ocupação consolidado previsto para a Macrozona de Interesse Ambiental, dada a fragmentação e ausência de regularização. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares O réu suscitou, em contestação (ID 415563970) , as seguintes preliminares: (i) inépcia da petição inicial; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) carência de ação por ausência de provas suficientes; e (iv) ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Nenhuma das preliminares merece prosperar. A petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. O MPF descreveu, com clareza e precisão, os fatos constitutivos da pretensão — identificação do imóvel, das intervenções realizadas em Área de Preservação Permanente (abertura de estrada e construção de barramento), da área degradada, da unidade de conservação federal afetada e do histórico de descumprimento das obrigações de reparação pelo réu —, formulou pedidos certos e determinados, indicou o fundamento jurídico da pretensão e instruiu a inicial com o conjunto probatório então disponível. A circunstância de já existirem procedimentos administrativos e processo criminal versando sobre os mesmos fatos nada diz quanto à alegada inépcia da inicial. A arguição de "carência de ação" em razão da suposta insuficiência probatória não se sustenta tecnicamente. As condições da ação (legitimidade e interesse processual) não se confundem com a existência ou suficiência das provas. Ainda que houvesse imprecisão na prova já produzida quando da propositura da ação, tal circunstância seria matéria a ser examinada no mérito, não causa de carência de ação. A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, devendo ser com ele analisada. Do dano ambiental O imóvel objeto desta ação situa-se na Estrada do Meio, nº 100, Sítio/Fazenda do Ipê, Município de Jacareí/SP, e está integralmente inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, unidade de conservação federal de uso sustentável criada pelo Decreto Federal nº 87.561, de 13.09.1982. Essa conclusão foi confirmada pelo Laudo Pericial nº 210.536/2021 elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 367374486 – Pág. 37/57) e corroborada pelo Laudo Pericial Judicial produzido por Engenheiro Ambiental nomeado pelo Juízo (ID 574760522): “No contexto hidrográfico, o imóvel integra a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (UGRHI 02), pertencente à Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste, conforme classificação da Agência Nacional de Águas (ANA). Ademais, encontra-se inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Paraíba do Sul, instituída pelo Decreto Federal nº 87.561/1982, o que impõe diretrizes específicas de uso e ocupação do solo, voltadas à compatibilização entre atividades humanas e conservação dos recursos naturais”. (ID 574760522) A Área de Preservação Permanente incidente sobre o imóvel é aquela prevista no art. 4º, I, "a", da Lei nº 12.651/2012, consistente na faixa marginal de curso d'água natural com largura mínima de 30 metros, aplicável aos cursos d'água de menos de 10 metros de largura ali existentes — circunstância confirmada pela perícia judicial (ID 574760522): “A análise da carta topográfica do Instituto Geográfico e Cartográfico (IGC), bem como sua atualização preliminar, evidencia a presença de curso d’água de caráterintermitente nas proximidades da propriedade, com traçado variável ao longo do tempo. Ainda que não plenamente caracterizado in loco em todos os seus trechos, observa-se a influência deste elemento hídrico na área, implicando na incidência de Área de Preservação Permanente (APP), conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal). (...) A análise das condições locais, associada à interpretação de imagens multitemporais, planta topográfica do imóvel e vistoria na área, evidenciou a existência de uma via de acesso implantada parcialmente em Área de Preservação Permanente (APP), vinculada a curso d’água de pequena largura”. (ID 574760522) As intervenções constatadas consistem na abertura de estrada com trechos inicial e final em APP, e na construção de dois barramentos em curso d'água intermitente, ambos situados dentro da faixa de APP, executados sem prévia autorização do órgão ambiental competente, sem licenciamento ambiental, sem outorga de direito de uso de recursos hídricos e sem cadastro regular no CAR. A área diretamente afetada em APP foi estimada em 0,0376 hectares (376 m²), com supressão de vegetação (exótica e possivelmente nativa) e compactação do solo. Esses fatos foram inicialmente constatados pela Polícia Militar do Meio Ambiente em 04.12.2020 (ID 367374457 – Pág. 10/23), confirmados pelo Laudo Pericial nº 210.536/2021 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil (ID 367374486 – Pág. 37/57), ratificados pelas vistorias da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade em maio de 2023, e definitivamente comprovados pelo Laudo Pericial Judicial elaborado em 02.04.2026 (ID 574760522). O quadro probatório é, portanto, claro e consistente: há estrada de acesso com trecho em APP e dois barramentos em curso d'água, todos construídos sem autorização dos órgãos ambientais competentes, em APP inserida em unidade de conservação federal, com supressão de vegetação e compactação de solo. Da responsabilidade do réu A responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico brasileiro é objetiva, independendo de demonstração de dolo ou culpa. Essa escolha normativa, consagrada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, decorre da natureza do bem jurídico tutelado e da lógica do princípio poluidor-pagador, que impõe ao agente causador do dano ambiental a obrigação de internalizar os custos da degradação que promoveu. Para a configuração dessa responsabilidade, é suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ambiental. No caso dos autos, tanto o nexo causal quanto a extensão do dano estão plenamente demonstrados pelos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução. O laudo pericial judicial confirmou que as intervenções mais significativas (abertura do acesso e implantação dos barramentos) ocorreram a partir de 2019, período que coincide com a posse do imóvel pelo réu, que adquiriu o imóvel em 19.09.2018 (ID 422772569): “Na imagem datada de janeiro de 2006, verifica-se que a área objeto, não apresentava intervenções antrópicas estruturadas, tais como vias de acesso, edificações ou movimentações de terra. Observa-se, contudo, que a cobertura vegetal já era caracterizada por baixa densidade, com predominância de vegetação rasteira e esparsa, não sendo identificados maciços florestais ou fragmentos de vegetação nativa significativa, evidenciando condição de área com reduzida expressão ecológica desde o período inicial analisado. Na imagem de fevereiro de 2014, passam a ser observadas intervenções antrópicas pontuais na área, com evidências de movimentação de terra na porção frontal da propriedade, bem como a formação de áreas de acúmulo de água. Verifica-se, ainda, a ocorrência de movimentação de solo em trecho que corresponde, atualmente, à área do barramento. Apesar dessas intervenções, a cobertura vegetal mantém padrão semelhante ao anteriormente observado, caracterizada por baixa densidade e ausência de vegetação arbórea significativa. Tal condição se mantém nas imagens subsequentes até julho de 2016, período no qual já é possível observar indícios de regeneração natural nas áreas previamente alteradas. Na imagem de outubro de 2018, observa-se a continuidade do processo de regeneração natural nas áreas anteriormente objeto de intervenção, sem evidências de novas alterações significativas no uso do solo, mantendo-se o padrão de cobertura vegetal predominantemente herbácea com alguns indivíduos arbóreos isolados. A partir da imagem de julho de 2019, verifica-se mudança mais significativa na configuração da área, com a ocorrência de intervenções relacionadas à movimentação de terra, incluindo cortes e aterros para implantação de platôs, bem como a abertura do acesso à propriedade, inexistente nas imagens anteriores. Observa-se, ainda, a presença de novos pontos de acúmulo de água, compatíveis com a formação de espelhos d’água associados à área do barramento objeto da autuação. Nesse período, também são identificados indícios de supressão de indivíduos arbóreos isolados, necessários à execução das intervenções de terraplenagem, além de aumento das movimentações de terra no entorno da propriedade. Na imagem de setembro de 2019, verifica-se a continuidade das intervenções iniciadas anteriormente, com avanço na conformação dos platôs e início de implantação de edificação em alvenaria na área. (...) A análise multitemporal de imagens de satélite demonstra que as primeiras intervenções na área ocorreram a partir de 2014, período anterior à aquisição do imóvel pelo réu. Entretanto, as intervenções de maior relevância, são evidenciadas a partir de 2019, período posterior à aquisição do imóvel, conforme contrato constante nos autos (Id. Num 422772568). Dessa forma, verifica-se que a área já apresentava intervenções prévias, tendo o réu contribuído, ao menos em parte, para a consolidação das alterações mais significativas atualmente observadas”. (ID 574760522) O Auto de Constatação produzido pelo Oficial de Justiça em 06.08.2025 registrou ainda novas intervenções realizadas durante o curso do processo, incluindo impermeabilização do solo com concreto, plantio de cana-de-açúcar em APP e uso de fogo (ID 412618114), condutas que demonstram a contribuição ativa e continuada do réu para a degradação da área protegida. Ainda que assim não fosse, a obrigação de recompor a APP tem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e ao seu ocupante, independentemente de quem tenha originalmente causado o dano. Nesse sentido são expressos os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 12.651/2012, que preveem expressamente que "a obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Essa orientação está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar." (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a) A alegação de que a estrada e o barramento já preexistiam à aquisição do imóvel pelo réu não o exonera da obrigação de reparar. Ainda que fossem anteriores, a obrigação de recompor a APP seria igualmente exigível do atual possuidor. De todo modo, o réu, ao adquirir o imóvel em condições irregulares — parcela de 9.000 m² oriunda de parcelamento de gleba maior, em área inferior ao módulo rural mínimo de 2,0 ha, conforme reconhecido pelo próprio laudo pericial judicial (ID 574760522) —, assumiu os ônus ambientais decorrentes da situação do imóvel. Quem adquire imóvel em parcelamento ilegal não pode invocar a própria torpeza para afastar obrigações de proteção ambiental. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de não admitir a invocação do fato consumado para afastar a adoção de medidas de proteção e recuperação. O transcurso do tempo não consolida situações de degradação ambiental nem confere ao agente o direito de permanecer em desconformidade com a legislação protetiva. Nesse sentido a Súmula 613: “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. O réu celebrou o TCRA nº 2358/2021 em 18.01.2021, reconhecendo o dano e comprometendo-se a repará-lo, e aceitou proposta de transação penal em 18.08.2023 (ID 367374457), ambos descumpridos. A reiterada inadimplência, somada às novas intervenções constatadas em agosto de 2025 (ID 412618114), reforçam que o decurso do tempo apenas agravou o dano e que não há como reconhecer qualquer direito à manutenção das estruturas ilegais com base no argumento da consolidação fática. A situação de antropização da área também não autoriza sustentar a impossibilidade ou desproporcionalidade da recuperação. O conceito de "área rural consolidada" definido no art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 exige, cumulativamente, que a ocupação com edificações ou outras atividades socioeconômicas tenha sido anterior a 22.07.2008 e que se trate de atividade agrossilvipastoril: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; No caso dos autos, como visto acima, o laudo pericial judicial é categórico ao informar que as primeiras intervenções ocorreram a partir de 2014, sendo as mais significativas a partir de julho de 2019, portanto muito posteriores ao marco legal. Ademais, o imóvel é utilizado como chácara de veraneio/lazer, sem qualquer atividade agrossilvipastoril (ID 574760522). Um ponto que merece especial atenção é a questão da estrada, qualificada pelo perito como “o único acesso possível à propriedade”. Em uma análise apressada, a ausência de alternativa aliada ao baixo impacto ambiental da intervenção poderia recomendar a sua manutenção. Contudo, ao contrário das hipóteses excepcionais de flexibilização verificadas na jurisprudência, o caso concreto possui um agravante: a impossibilidade de regularização. Em outras palavras, conforme constatado na perícia judicial, a propriedade em questão é fruto de desmembramento ilegal da gleba em frações inferiores ao módulo rural mínimo (“No caso em análise, verifica-se que o imóvel possui área inferior ao módulo rural mínimo (2,0 hectares), o que pode dificultar a formalização registral da propriedade e, consequentemente, a apresentação de documentação dominial plena”). Acrescente-se que o parcelamento que gerou o lote do réu é irregular, pois a área de 9.000 m² é inferior ao módulo rural mínimo aplicável, como reconhecido pelo próprio contrato de compra e venda, que faz referência expressa à necessidade de usucapião em razão da área inferior ao módulo rural (ID 422772569) — e pelo laudo pericial judicial (ID 574760522). A regularização ambiental é inviável em se tratando de imóvel com irregularidade fundiária insanável. Portanto, não há falar em área rural consolidada, não se aplicam os mecanismos de flexibilização previstos nos arts. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, e a situação irregular não pode ser perpetuada sob o fundamento de preexistência da degradação. Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ESCOLHA DO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP. PRAIA. BAIA DA BABITONGA. CURSO D'ÁGUA. CONSTRUÇÕES CIVIS. ATOS AUTORIZATIVOS MUNICIPAIS. NULOS. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. (...) 2. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de APP, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1965 e de 2012 vedam obras em Área de Preservação Permanente, salvo algumas exceções como de utilidade pública, eminentemente social e de baixo impacto ambiental, não sendo o caso. (...). (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50027125320204047201 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2024) "AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. APP. MARGEM DO RIO URUGUAI. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. TERRENO RURAL. ÁREA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DA CASA. VIABILIDADE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. 1. Nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/12, não resta caracterizada a área rural como consolidada, porquanto não preenche os pressupostos legais, uma vez que a construção trata-se de casa de veraneio (lazer). (...) 3. As edificações foram erigidas após 2008 e não se destinam à atividade de ecoturismo ou agrossilvipastoril, sendo utilizadas como casa de veraneio/sítio de lazer, de modo que não há falar em área rural consolidada, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/12, não se aplicando o disposto no art. 61-A do Código Florestal." (TRF-4 - AC: 50011597520194047210 SC, Relator: FABIO NUNES DE MARTINO, Data de Julgamento: 02/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE ROSANA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. (...) 14. Quanto ao afastamento da demolição, o argumento não deve prosperar, tendo em vista que as provas trazidas nos autos demonstram que o imóvel está totalmente inserido em área de preservação permanente. 15. Por consequência, deve ser mantida a condenação imposta no item d da sentença (“recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença”), já que se trata de obrigações decorrentes da demolição e da recomposição ambiental. (...) (TRF-3 - ApCiv: 00032965120134036112, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/01/2025) Das medidas a serem adotadas A remoção dos barramentos e da estrada no trecho em APP — com retirada de todos os materiais associados, descompactação do solo, remoção de impermeabilizações e entulhos — é medida impositiva, decorrente diretamente da responsabilidade objetiva e propter rem do réu, bem como da proibição legal de intervenção em APP sem autorização do órgão ambiental competente (arts. 7º e 26 da Lei nº 12.651/2012). A conclusão do laudo pericial judicial de que a demolição integral não seria "necessariamente a medida técnica mais adequada" e de que a "regularização com medidas de controle e mitigação pode ser preferível" não vincula o Juízo, especialmente porque tal conclusão adentra no campo da aplicação do direito, extrapolando o âmbito da perícia técnica. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em afirmar que a qualidade ou a magnitude do dano não é fator dimensionador da obrigação de demolição. A alegação de "baixo impacto" ou "pequena escala" não é, por si só, suficiente para manter a edificação, pois a própria lei já define a APP como área non aedificandi: "No presente caso, o Tribunal de origem afastou a obrigação de demolição considerando o fato de que o dano perpetrado em área de preservação permanente teria sido de 'baixo impacto'. Contudo, a qualidade do dano não é fator dimensionador da obrigação de demolição, revelando-se somente adequada a manutenção da edificação na hipótese de se adequar à legislação ambiental, conforme apontado no parecer ministerial." (STJ, AgInt no REsp nº 1.882.947/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023) No mesmo sentido, o STJ rechaçou expressamente o argumento de que a preexistência de degradação ou antropização justificaria a manutenção das estruturas irregulares: "O Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu que houve a instalação do empreendimento em área de preservação permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava degradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da intervenção na área de preservação permanente — antropização — não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a poluir." (STJ, REsp nº 1.877.192/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.11.2023, DJe 20.11.2023) No caso dos autos, a área se encontra inserida em APA federal, bioma Mata Atlântica, com prioridade "muito alta" para restauração ecológica, conforme reconhecido pelo próprio laudo pericial judicial (ID 574760522). A recuperação integral da APP exige necessariamente a remoção das estruturas que impedem o livre fluxo do curso d'água e a regeneração da cobertura vegetal ciliar. Os barramentos, ao reter água a montante e alterar o regime hídrico local, constituem obstáculo permanente à recuperação ecológica da APP. Quanto ao argumento de que a remoção da estrada suprimiria o único acesso à propriedade, cumpre observar que, como visto acima, essa dificuldade decorre do próprio parcelamento ilegal do imóvel. O parcelamento de gleba rural em frações inferiores ao módulo mínimo é ilícito, e o adquirente de lote gerado por tal parcelamento não pode impor ao bem difuso "meio ambiente" o ônus de sua opção por adquirir imóvel em situação irregular. A recomposição integral da APP degradada é obrigação legal decorrente dos arts. 7º e 4º da Lei nº 12.651/2012 e da Resolução CONAMA nº 429/2011. O material resultante da remoção das estruturas deverá ser depositado em local adequado, aprovado pelo órgão ambiental competente, distante das APPs e da APA, a fim de evitar que os resíduos gerem nova degradação ambiental. Trata-se de medida acessória e indispensável à efetividade da recomposição. Além da obrigação de recomposição in situ, o réu responde pelos danos intermediários e residuais decorrentes da degradação da APP: a perda dos serviços ecossistêmicos prestados pela vegetação marginal ao curso d'água no período compreendido entre a degradação (evidenciada nas imagens de 2014 e especialmente de 2019) e a plena recuperação da área. Esses danos são autônomos e distintos da obrigação de recompor, conforme reconhece a jurisprudência do STJ (Súmula 629). Acolhe-se, em primeiro plano, o pedido de reflorestamento compensatório em área equivalente à degradada (0,0376 hectares), por constituir a forma mais completa de reparação do dano ambiental. Caso, na fase de cumprimento de sentença, se demonstre a inviabilidade do reflorestamento em área específica, o réu ficará obrigado ao pagamento de R$ 7.340,00 (sete mil, trezentos e quarenta reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, com destinação ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: (a) em obrigação de fazer, consistente na remoção/retirada de todas as estruturas e intervenções existentes nas APPs do imóvel situado na Estrada do Meio, nº 100, Sítio/Fazenda do Ipê, Jacareí/SP, incluindo os dois barramentos em curso d'água intermitente e o trecho da estrada de acesso localizado em APP, seguida da recomposição da área degradada, com plantio de árvores nativas e retirada das exóticas, na forma da Resolução CONAMA n. 429/2011 e mediante a execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade ou outro órgão ambiental competente, devendo o PRAD conter todo o cronograma dos trabalhos, até sua finalização; (b) a depositar todo o entulho, material de aterro e demais resíduos resultantes das remoções referidas no item anterior em local aprovado pelo órgão ambiental competente, distante das APPs e da APA da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul; (c) em obrigação de fazer, consistente no reflorestamento de uma área equivalente à degradada; (d) subsidiariamente ao item (c), em obrigação de pagar quantia certa de R$7.340,00 (R$20,00/metro quadrado), como forma de compensação ambiental por danos materiais intermediários e residuais, a serem destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, na forma do artigo 13 da Lei n. 7.347/1985. Confirmo a tutela de urgência deferida em 14.07.2025 (ID 378098578), determinando ao réu que se abstenha de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica nas áreas de preservação permanente existentes no imóvel objeto da presente ação civil pública, que se encontra em sua posse direta, e/ou de nelas promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da atuação do Ministério Público Federal na defesa de interesse difuso, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Custas na forma da lei. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto