5004278-52.2023.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004278-52.2023.8.21.0014/RS EXEQUENTE : ISIDORO CORREIA LEVIS ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ISIDORO CORREIA LEVIS em face do INSS, objetivando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício nº 42/083.376.690-2. O título executivo (TRF4, autos nº 0003733-15.2011.404.9999/RS) determinou o cômputo do período de 12/1985 a 09/1987 e a aplicação do coeficiente de 95% sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 1. DA IMPUGNAÇÃO DO INSS O INSS apresentou impugnação no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 , reiterada nos Eventos 24, 43, 64, 74, 88 e 110, sustentando que o recálculo da RMI resultaria em valor inferior ao benefício atualmente pago. A autarquia apresentou cálculo próprio indicando RMI de Cz$ 12.552,60, enquanto o benefício teria sido anteriormente revisado para Cz$ 13.095,39 no processo nº 2003.71.12.010665-0. A impugnação não merece acolhimento. O título executivo é o acórdão da 6ª Turma do TRF4 nos autos nº 0003733-15.2011.404.9999/RS, que determinou ao INSS o recálculo da RMI com o cômputo do período de dezembro/1985 a setembro/1987 e aplicação do coeficiente de 95% sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição evento 1, CERTACORD6 . Esse é o objeto da presente execução, e os parâmetros fixados no título são vinculantes. O cálculo do INSS parte de premissa equivocada: aplica o coeficiente de 95% sobre um salário de benefício obtido com índices de atualização em desconformidade com o Decreto nº 83.080/1979, vigente à época da DIB (09/11/1987). Ao adotar indices incorretos, a autarquia chegou artificialmente a um salário de benefício menor, o que produziu a RMI de Cz$ 12.552,60. A perita judicial, por sua vez, apurou os salários de contribuição com observância dos índices ORTN/OTN vigentes à época da concessão, chegou ao salário de benefício de Cz$ 14.713,98, e sobre esse valor aplicou o coeficiente de 95%, obtendo a RMI de Cz$ 13.978,28 ( evento 103, LAUDO1 p. 9-12). Esse resultado é coerente com os cálculos apresentados pelo exequente no evento 1, CALCRMI9 e superior tanto à RMI original de Cz$ 11.759,78, constante da carta de concessão juntada no evento 99, PROCADM2 , quanto à RMI de Cz$ 13.095,39 calculada com o coeficiente de 89% no processo nº 2003.71.12.010665-0. Rejeito, pois, a impugnação, nos termos do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, por não restar configurado o excesso de execução alegado. 2. DA FIXAÇÃO DOS VALORES E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO O laudo pericial do Evento 103 encontra-se homologado pela decisão do evento 113, DESPADEC1 , proferida pela Central de Cálculos e Custas Judiciais. O exequente concordou expressamente com os cálculos no evento 111, PET1 , e o INSS, no evento 110, PET1 , limitou-se a reiterar a impugnação sem apresentar qualquer insurgência técnica contra a metodologia pericial. Não foram opostos embargos de declaração à decisão homologatória. Os valores apurados no Evento 103, com data-base em 02/2025, são os seguintes: principal corrigido de R$ 168.980,25; juros de mora de R$ 233.244,83; encargos SELIC de R$ 142.643,42; total dos atrasados de R$ 544.868,50; honorários advocatícios de 10% (Evento 7) de R$ 54.486,85; totalizando R$ 599.355,35 ( evento 103, LAUDO1 ). O total de R$ 599.355,35 deverá ser atualizado pela taxa SELIC acumulada a partir de março/2025 até a data da efetiva satisfação. Dado que o valor supera o limite para expedição de RPV, o pagamento ocorrerá por precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 99/2017. 3. DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO O INSS deverá implantar a RMI revisada de Cz$ 13.978,28 no benefício nº 42/083.376.690-2, com os reajustes decorrentes. Conforme apurado no laudo do evento 103, LAUDO1 , a renda mensal devida em 01/2025 era de R$ 2.667,40, enquanto o benefício vinha sendo pago no valor de R$ 2.244,56, o que confirma que a revisão não foi efetivada até o encerramento do período de cálculo. As diferenças vincendas a partir de 02/2025 deverão ser incorporadas ao montante a ser pago via precatório, com observância dos mesmos critérios de atualização estabelecidos no título executivo, deduzindo-se os valores já pagos no âmbito do processo nº 2003.71.12.010665-0, conforme orientação do acórdão exequendo quanto à compensação de parcelas pagas administrativamente. 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perita CARLA DA ROSA CARVALHO apresentou seus dados bancários no evento 117, PET1 para fins de recebimento dos honorários periciais. O pagamento deverá ser solicitado ao Conselho da Justiça Federal, conforme determinado no evento 113, DESPADEC1 , nos termos do art. 1º, § 7º, inciso I, da Lei nº 14.331/2022 e da Resolução nº 575/2019 do CJF. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme evento 7, DESPADEC1 , e já estão incluídos no total homologado, no montante de R$ 54.486,85 ( evento 103, LAUDO1 , p. 5). 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 , reiterada nos Eventos 24, 43, 64, 74, 88 e 110, por não restar configurado excesso de execução, sendo a RMI revisada de Cz$ 13.978,28 superior ao benefício originalmente concedido; b) Homologo os valores apurados no laudo pericial do evento 103, LAUDO1 , no total de R$ 599.355,35 (quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com data-base em 02/2025, a ser atualizado pela taxa SELIC até a efetiva satisfação; c) Determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação da RMI revisada de Cz$ 13.978,28 no benefício nº 42/083.376.690-2, com os reajustes decorrentes , ajustando o valor mensal a partir da competência em que a implantação for efetivada, e comprove nos autos o cumprimento desta determinação; d) Expeça-se precatório para pagamento das diferenças atrasadas no valor de R$ 599.355,35, atualizado até a data da inclusão na ordem cronológica, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com prioridade em razão da idade do exequente, conforme art. 100, § 2º, da CF; e) Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais à perita CARLA DA ROSA CARVALHO , CPF 034.170.920-43, Banco do Brasil, agência 0437-5, conta corrente nº 24.911-4, com encaminhamento ao TRF4 para pagamento pelo CJF, conforme Eventos 113 e 117; f) Intimem-se as partes. Após o cumprimento ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISIDORO CORREIA LEVIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
OAB: 49275/RS
EDUARDO BERTOLETTI DIAZ
OAB: 106002/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004278-52.2023.8.21.0014/RS EXEQUENTE : ISIDORO CORREIA LEVIS ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ISIDORO CORREIA LEVIS em face do INSS, objetivando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício nº 42/083.376.690-2. O título executivo (TRF4, autos nº 0003733-15.2011.404.9999/RS) determinou o cômputo do período de 12/1985 a 09/1987 e a aplicação do coeficiente de 95% sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 1. DA IMPUGNAÇÃO DO INSS O INSS apresentou impugnação no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 , reiterada nos Eventos 24, 43, 64, 74, 88 e 110, sustentando que o recálculo da RMI resultaria em valor inferior ao benefício atualmente pago. A autarquia apresentou cálculo próprio indicando RMI de Cz$ 12.552,60, enquanto o benefício teria sido anteriormente revisado para Cz$ 13.095,39 no processo nº 2003.71.12.010665-0. A impugnação não merece acolhimento. O título executivo é o acórdão da 6ª Turma do TRF4 nos autos nº 0003733-15.2011.404.9999/RS, que determinou ao INSS o recálculo da RMI com o cômputo do período de dezembro/1985 a setembro/1987 e aplicação do coeficiente de 95% sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição evento 1, CERTACORD6 . Esse é o objeto da presente execução, e os parâmetros fixados no título são vinculantes. O cálculo do INSS parte de premissa equivocada: aplica o coeficiente de 95% sobre um salário de benefício obtido com índices de atualização em desconformidade com o Decreto nº 83.080/1979, vigente à época da DIB (09/11/1987). Ao adotar indices incorretos, a autarquia chegou artificialmente a um salário de benefício menor, o que produziu a RMI de Cz$ 12.552,60. A perita judicial, por sua vez, apurou os salários de contribuição com observância dos índices ORTN/OTN vigentes à época da concessão, chegou ao salário de benefício de Cz$ 14.713,98, e sobre esse valor aplicou o coeficiente de 95%, obtendo a RMI de Cz$ 13.978,28 ( evento 103, LAUDO1 p. 9-12). Esse resultado é coerente com os cálculos apresentados pelo exequente no evento 1, CALCRMI9 e superior tanto à RMI original de Cz$ 11.759,78, constante da carta de concessão juntada no evento 99, PROCADM2 , quanto à RMI de Cz$ 13.095,39 calculada com o coeficiente de 89% no processo nº 2003.71.12.010665-0. Rejeito, pois, a impugnação, nos termos do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, por não restar configurado o excesso de execução alegado. 2. DA FIXAÇÃO DOS VALORES E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO O laudo pericial do Evento 103 encontra-se homologado pela decisão do evento 113, DESPADEC1 , proferida pela Central de Cálculos e Custas Judiciais. O exequente concordou expressamente com os cálculos no evento 111, PET1 , e o INSS, no evento 110, PET1 , limitou-se a reiterar a impugnação sem apresentar qualquer insurgência técnica contra a metodologia pericial. Não foram opostos embargos de declaração à decisão homologatória. Os valores apurados no Evento 103, com data-base em 02/2025, são os seguintes: principal corrigido de R$ 168.980,25; juros de mora de R$ 233.244,83; encargos SELIC de R$ 142.643,42; total dos atrasados de R$ 544.868,50; honorários advocatícios de 10% (Evento 7) de R$ 54.486,85; totalizando R$ 599.355,35 ( evento 103, LAUDO1 ). O total de R$ 599.355,35 deverá ser atualizado pela taxa SELIC acumulada a partir de março/2025 até a data da efetiva satisfação. Dado que o valor supera o limite para expedição de RPV, o pagamento ocorrerá por precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 99/2017. 3. DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO O INSS deverá implantar a RMI revisada de Cz$ 13.978,28 no benefício nº 42/083.376.690-2, com os reajustes decorrentes. Conforme apurado no laudo do evento 103, LAUDO1 , a renda mensal devida em 01/2025 era de R$ 2.667,40, enquanto o benefício vinha sendo pago no valor de R$ 2.244,56, o que confirma que a revisão não foi efetivada até o encerramento do período de cálculo. As diferenças vincendas a partir de 02/2025 deverão ser incorporadas ao montante a ser pago via precatório, com observância dos mesmos critérios de atualização estabelecidos no título executivo, deduzindo-se os valores já pagos no âmbito do processo nº 2003.71.12.010665-0, conforme orientação do acórdão exequendo quanto à compensação de parcelas pagas administrativamente. 4. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perita CARLA DA ROSA CARVALHO apresentou seus dados bancários no evento 117, PET1 para fins de recebimento dos honorários periciais. O pagamento deverá ser solicitado ao Conselho da Justiça Federal, conforme determinado no evento 113, DESPADEC1 , nos termos do art. 1º, § 7º, inciso I, da Lei nº 14.331/2022 e da Resolução nº 575/2019 do CJF. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme evento 7, DESPADEC1 , e já estão incluídos no total homologado, no montante de R$ 54.486,85 ( evento 103, LAUDO1 , p. 5). 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 , reiterada nos Eventos 24, 43, 64, 74, 88 e 110, por não restar configurado excesso de execução, sendo a RMI revisada de Cz$ 13.978,28 superior ao benefício originalmente concedido; b) Homologo os valores apurados no laudo pericial do evento 103, LAUDO1 , no total de R$ 599.355,35 (quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com data-base em 02/2025, a ser atualizado pela taxa SELIC até a efetiva satisfação; c) Determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação da RMI revisada de Cz$ 13.978,28 no benefício nº 42/083.376.690-2, com os reajustes decorrentes , ajustando o valor mensal a partir da competência em que a implantação for efetivada, e comprove nos autos o cumprimento desta determinação; d) Expeça-se precatório para pagamento das diferenças atrasadas no valor de R$ 599.355,35, atualizado até a data da inclusão na ordem cronológica, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com prioridade em razão da idade do exequente, conforme art. 100, § 2º, da CF; e) Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais à perita CARLA DA ROSA CARVALHO , CPF 034.170.920-43, Banco do Brasil, agência 0437-5, conta corrente nº 24.911-4, com encaminhamento ao TRF4 para pagamento pelo CJF, conforme Eventos 113 e 117; f) Intimem-se as partes. Após o cumprimento ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento.