Detalhe do processo

5004278-07.2025.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5004278-07.2025.8.21.0071/RS AUTOR : CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A ADVOGADO(A) : ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB GO052946) RÉU : CLEUZA BOSCO ADVOGADO(A) : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) ADVOGADO(A) : MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a documentação juntada no evento 35, PET1 , defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré Cleuza Bosco . 2. D efiro o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos Dalira Araújo Martins, João Carlos Araújo Martins e Eroni da Silva Martins , assistidos pela Defensoria Pública ( evento 32, PET1 ). 3. Considerando que a liminar de imissão provisória na posse foi deferida e que o respectivo mandado ainda não foi expedido, determino a imediata expedição de mandado de imissão provisória na posse em favor da Concessionária Rota de Santa Maria S.A. , relativamente à área de 123,85 m², situada na Rodovia RSC-287, Km 36+050m, Bairro Morro do Pedro Rosa, Tabaí/RS, nos exatos termos da decisão do evento 21, DESPADEC1 . 4. Da prova pericial Não havendo concordância expressa de todos os réus quanto ao preço ofertado, faz-se indispensável a produção de prova técnica para aferir a justa indenização, em observância ao disposto nos artigos 14 e 23, caput , do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante disso: 4.1. Nomeio para a realização da perícia de avaliação o engenheiro civil ADEMIR JOSÉ BRANDELLI (CREA/RS 043820) , cadastrado no sistema Eproc. 4.2. Agendada intimação eletrônica do perito, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, observando que, a teor do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados entre as partes, devendo o montante atribuído à parte ré ser limitado a R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), fixado pelo Ato nº 038/2025-P, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. 4.3. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância ou decorrido o prazo, caberá à autora realizar o depósito do valor que lhe recai da perícia em conta judicial vinculada ao feito. 4.4. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, caso ainda não tenham exercido tal faculdade nos autos. 4.5. Efetivado o depósito dos honorários periciais pela parte autora, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito judicial para levantamento do valor depositado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, consoante autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que os 50% restantes deverão ser requisitados. 4.6. Com o depósito realizado e os honorários formalizados, intime-se o perito nomeado para indicar o dia, hora e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes por seus procuradores. 3.5.1. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da vistoria de campo. 3.6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.6.1. Havendo concordância ou sanadas eventuais dúvidas técnicas, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4. Nada sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEUZA BOSCO

Autor CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARICEL PEREIRA DE LIMA

OAB: 73738/RS

DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO

OAB: 87303/RS

ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA

OAB: 52946/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5004278-07.2025.8.21.0071/RS AUTOR : CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A ADVOGADO(A) : ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB GO052946) RÉU : CLEUZA BOSCO ADVOGADO(A) : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) ADVOGADO(A) : MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a documentação juntada no evento 35, PET1 , defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré Cleuza Bosco . 2. D efiro o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos Dalira Araújo Martins, João Carlos Araújo Martins e Eroni da Silva Martins , assistidos pela Defensoria Pública ( evento 32, PET1 ). 3. Considerando que a liminar de imissão provisória na posse foi deferida e que o respectivo mandado ainda não foi expedido, determino a imediata expedição de mandado de imissão provisória na posse em favor da Concessionária Rota de Santa Maria S.A. , relativamente à área de 123,85 m², situada na Rodovia RSC-287, Km 36+050m, Bairro Morro do Pedro Rosa, Tabaí/RS, nos exatos termos da decisão do evento 21, DESPADEC1 . 4. Da prova pericial Não havendo concordância expressa de todos os réus quanto ao preço ofertado, faz-se indispensável a produção de prova técnica para aferir a justa indenização, em observância ao disposto nos artigos 14 e 23, caput , do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante disso: 4.1. Nomeio para a realização da perícia de avaliação o engenheiro civil ADEMIR JOSÉ BRANDELLI (CREA/RS 043820) , cadastrado no sistema Eproc. 4.2. Agendada intimação eletrônica do perito, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, observando que, a teor do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados entre as partes, devendo o montante atribuído à parte ré ser limitado a R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), fixado pelo Ato nº 038/2025-P, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. 4.3. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância ou decorrido o prazo, caberá à autora realizar o depósito do valor que lhe recai da perícia em conta judicial vinculada ao feito. 4.4. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, caso ainda não tenham exercido tal faculdade nos autos. 4.5. Efetivado o depósito dos honorários periciais pela parte autora, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito judicial para levantamento do valor depositado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, consoante autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que os 50% restantes deverão ser requisitados. 4.6. Com o depósito realizado e os honorários formalizados, intime-se o perito nomeado para indicar o dia, hora e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes por seus procuradores. 3.5.1. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da vistoria de campo. 3.6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.6.1. Havendo concordância ou sanadas eventuais dúvidas técnicas, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4. Nada sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.