5004276-78.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004276-78.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JARDEL DE SOUZA MASCARENHAS CARVALHO CPF: 128.241.616-20 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, por meio da petição de ID 10550047017, a parte ré apresentou proposta de negócio jurídico processual, informando que as partes ajustaram, de comum acordo, a realização de prova pericial médica pelo Dr. Gilberto Francisco Brandão, mediante honorários no importe de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem integralmente suportados pela requerida. Na oportunidade, foram previamente estabelecidos a data e o local para realização do exame, bem como os prazos para apresentação de quesitos, disponibilização do laudo e manifestação das partes. O autor apresentou quesitos no ID 10562520804 e manifestou ciência no ID 10568852870. Os honorários periciais foram devidamente depositados pela ré, conforme comprovantes de IDs 10561311970 e 10561314097, e a perícia foi efetivamente realizada em 18/11/2025, na data e no local previamente convencionados, sobrevindo o laudo de ID 10585024682. Posteriormente, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10622941164 e, após intimado especificamente para esclarecer a extensão de sua anuência (ID 10676651028), informou expressamente ter concordado com a realização da perícia e com a indicação do profissional escolhido pelas partes, ressalvando, contudo, que sua concordância não alcançaria o conteúdo das conclusões posteriormente apresentadas pelo expert (ID 10687807038). Pois bem. O art. 471, do CPC autoriza expressamente que as partes, de comum acordo, escolham o perito quando forem plenamente capazes e a causa admitir autocomposição, estabelecendo, em seu §3º, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, aquela que seria realizada por perito nomeado pelo Juízo. No caso dos autos, não se verifica qualquer circunstância capaz de comprometer a validade da convenção processual firmada. As partes são capazes, a controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível e houve inequívoca manifestação de vontade quanto à escolha do profissional responsável pela prova técnica. Ademais, a perícia foi realizada nos exatos moldes previamente convencionados, tendo o autor comparecido ao exame e se submetido à avaliação médica, enquanto a ré foi acompanhada por assistente técnica, conforme expressamente registrado no laudo. A ausência de prévia homologação judicial da escolha do expert, por si só, não conduz à invalidade dos atos já praticados, sobretudo diante da inequívoca anuência de ambas as partes e da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, HOMOLOGO o negócio jurídico processual celebrado pelas partes no ID 10550047017, no que diz respeito à escolha consensual do Dr. Gilberto Francisco Brandão para realização da prova pericial, e RATIFICO os atos periciais já praticados, reconhecendo ao laudo de ID 10585024682 a natureza de perícia consensual, nos termos do art. 471 do CPC. Esclareço, contudo, que a concordância do autor com a escolha do perito e com a realização da prova não importa, evidentemente, aceitação automática das conclusões do laudo. Aliás, essa ressalva constou expressamente do próprio negócio processual, no qual as partes convencionaram que a escolha consensual do expert não traduziria aceitação do resultado da perícia nem impediria posterior manifestação ou impugnação. Desse modo, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo autor no ID 10622941164, porquanto regularmente exercido o contraditório sobre a prova técnica. Todavia, em análise, não verifico fundamento para determinar esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia. Com efeito, o perito examinou pessoalmente o autor, analisou a documentação médica constante dos autos, descreveu as alterações encontradas no exame físico, identificou as sequelas relacionadas ao acidente e respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes. Ao final, concluiu expressamente pela existência de sequelas funcionais/laborais permanentes, decorrentes do acidente ocorrido em 20/06/2024, consistentes em comprometimento de grau médio (50%) da mão direita, grau leve (25%) da coluna cervical e grau mínimo (5%) da mandíbula. Aplicando a tabela constante do contrato securitário, o expert apresentou, ainda, de forma objetiva, o cálculo utilizado, alcançando percentual indenizatório global de 40%, assim discriminado: 30% relativamente à mão direita, 5% relativamente à coluna cervical e 5% relativamente à mandíbula. A insurgência do autor não aponta, propriamente, omissão, contradição ou inexatidão técnica no trabalho realizado. Sustenta, essencialmente, que as sequelas constatadas produzem repercussões relevantes no exercício de sua profissão de mecânico industrial e que, por essa razão, o percentual de invalidez deveria ser superior ao encontrado pelo perito. Tais argumentos, contudo, não evidenciam insuficiência da prova técnica produzida. A maior ou menor repercussão das sequelas na atividade profissional exercida pelo segurado, bem como a interpretação das cláusulas contratuais e a definição do percentual efetivamente aplicável para fins de indenização securitária, constituem questões a serem apreciadas por este Juízo quando do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório e das disposições contratuais pertinentes. A perícia, por sua vez, cumpriu sua finalidade ao identificar as sequelas existentes, sua natureza permanente e o respectivo grau de comprometimento funcional. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não se encontra vinculado às conclusões do perito, incumbindo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Portanto, o reconhecimento da regularidade do laudo não implica, neste momento, acolhimento antecipado de suas conclusões para fins de julgamento do mérito. Igualmente, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, situação que não se verifica no presente caso. A mera discordância da parte com o resultado alcançado pelo perito não constitui fundamento suficiente para repetição da prova técnica. Por tais razões, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor no ID 10622941164 no que se refere aos pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 10585024682. Esclareço, por oportuno, que as conclusões periciais serão apreciadas em sentença, no exame do mérito do processo, em cotejo com as demais provas produzidas, inclusive a extensão da cobertura e o valor da indenização securitária. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 10561311970, mediante transferência para a conta bancária informada no ID 10722787134. Não havendo outras provas a serem produzidas nos autos, DECLARO encerrada a fase de instrução do feito. INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais. Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JARDEL DE SOUZA MASCARENHAS CARVALHO
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004276-78.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JARDEL DE SOUZA MASCARENHAS CARVALHO CPF: 128.241.616-20 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, por meio da petição de ID 10550047017, a parte ré apresentou proposta de negócio jurídico processual, informando que as partes ajustaram, de comum acordo, a realização de prova pericial médica pelo Dr. Gilberto Francisco Brandão, mediante honorários no importe de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem integralmente suportados pela requerida. Na oportunidade, foram previamente estabelecidos a data e o local para realização do exame, bem como os prazos para apresentação de quesitos, disponibilização do laudo e manifestação das partes. O autor apresentou quesitos no ID 10562520804 e manifestou ciência no ID 10568852870. Os honorários periciais foram devidamente depositados pela ré, conforme comprovantes de IDs 10561311970 e 10561314097, e a perícia foi efetivamente realizada em 18/11/2025, na data e no local previamente convencionados, sobrevindo o laudo de ID 10585024682. Posteriormente, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10622941164 e, após intimado especificamente para esclarecer a extensão de sua anuência (ID 10676651028), informou expressamente ter concordado com a realização da perícia e com a indicação do profissional escolhido pelas partes, ressalvando, contudo, que sua concordância não alcançaria o conteúdo das conclusões posteriormente apresentadas pelo expert (ID 10687807038). Pois bem. O art. 471, do CPC autoriza expressamente que as partes, de comum acordo, escolham o perito quando forem plenamente capazes e a causa admitir autocomposição, estabelecendo, em seu §3º, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, aquela que seria realizada por perito nomeado pelo Juízo. No caso dos autos, não se verifica qualquer circunstância capaz de comprometer a validade da convenção processual firmada. As partes são capazes, a controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível e houve inequívoca manifestação de vontade quanto à escolha do profissional responsável pela prova técnica. Ademais, a perícia foi realizada nos exatos moldes previamente convencionados, tendo o autor comparecido ao exame e se submetido à avaliação médica, enquanto a ré foi acompanhada por assistente técnica, conforme expressamente registrado no laudo. A ausência de prévia homologação judicial da escolha do expert, por si só, não conduz à invalidade dos atos já praticados, sobretudo diante da inequívoca anuência de ambas as partes e da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, HOMOLOGO o negócio jurídico processual celebrado pelas partes no ID 10550047017, no que diz respeito à escolha consensual do Dr. Gilberto Francisco Brandão para realização da prova pericial, e RATIFICO os atos periciais já praticados, reconhecendo ao laudo de ID 10585024682 a natureza de perícia consensual, nos termos do art. 471 do CPC. Esclareço, contudo, que a concordância do autor com a escolha do perito e com a realização da prova não importa, evidentemente, aceitação automática das conclusões do laudo. Aliás, essa ressalva constou expressamente do próprio negócio processual, no qual as partes convencionaram que a escolha consensual do expert não traduziria aceitação do resultado da perícia nem impediria posterior manifestação ou impugnação. Desse modo, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo autor no ID 10622941164, porquanto regularmente exercido o contraditório sobre a prova técnica. Todavia, em análise, não verifico fundamento para determinar esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia. Com efeito, o perito examinou pessoalmente o autor, analisou a documentação médica constante dos autos, descreveu as alterações encontradas no exame físico, identificou as sequelas relacionadas ao acidente e respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes. Ao final, concluiu expressamente pela existência de sequelas funcionais/laborais permanentes, decorrentes do acidente ocorrido em 20/06/2024, consistentes em comprometimento de grau médio (50%) da mão direita, grau leve (25%) da coluna cervical e grau mínimo (5%) da mandíbula. Aplicando a tabela constante do contrato securitário, o expert apresentou, ainda, de forma objetiva, o cálculo utilizado, alcançando percentual indenizatório global de 40%, assim discriminado: 30% relativamente à mão direita, 5% relativamente à coluna cervical e 5% relativamente à mandíbula. A insurgência do autor não aponta, propriamente, omissão, contradição ou inexatidão técnica no trabalho realizado. Sustenta, essencialmente, que as sequelas constatadas produzem repercussões relevantes no exercício de sua profissão de mecânico industrial e que, por essa razão, o percentual de invalidez deveria ser superior ao encontrado pelo perito. Tais argumentos, contudo, não evidenciam insuficiência da prova técnica produzida. A maior ou menor repercussão das sequelas na atividade profissional exercida pelo segurado, bem como a interpretação das cláusulas contratuais e a definição do percentual efetivamente aplicável para fins de indenização securitária, constituem questões a serem apreciadas por este Juízo quando do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório e das disposições contratuais pertinentes. A perícia, por sua vez, cumpriu sua finalidade ao identificar as sequelas existentes, sua natureza permanente e o respectivo grau de comprometimento funcional. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não se encontra vinculado às conclusões do perito, incumbindo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Portanto, o reconhecimento da regularidade do laudo não implica, neste momento, acolhimento antecipado de suas conclusões para fins de julgamento do mérito. Igualmente, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, situação que não se verifica no presente caso. A mera discordância da parte com o resultado alcançado pelo perito não constitui fundamento suficiente para repetição da prova técnica. Por tais razões, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor no ID 10622941164 no que se refere aos pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 10585024682. Esclareço, por oportuno, que as conclusões periciais serão apreciadas em sentença, no exame do mérito do processo, em cotejo com as demais provas produzidas, inclusive a extensão da cobertura e o valor da indenização securitária. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 10561311970, mediante transferência para a conta bancária informada no ID 10722787134. Não havendo outras provas a serem produzidas nos autos, DECLARO encerrada a fase de instrução do feito. INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais. Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano